Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B399
Nº Convencional: JSTJ00030990
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: SJ199611280003992
Data do Acordão: 11/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 95
Data: 01/16/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 342 ARTIGO 1817 N1 N4 ARTIGO 1873 N1 N3 N4.
CPC67 ARTIGO 487 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465.
ACÓRDÃO STJ PROC82177 DE 1992/12/09.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/20 IN CJSTJ ANOI TII PAG119.
ACÓRDÃO STJ DE PROC84686 DE 1994/02/10.
Sumário : I - O investigante beneficiará do prazo do exercício da acção de investigação de paternidade consignado no artigo 1817 n. 4 do C.Civil (ex-vi do artigo 1873) se alegar (e provar) factos integrativos do conceito de "tratamento como filho".
II - Só depois de provado o "tratamento como filho" é que funcionará a defesa do investigado no sentido de encontrar-se extinto o direito do autor (exercício da acção) por decurso do prazo consignado no n. 4 do artigo 1817 do C.Civil, cabendo então ao réu o ónus da alegação e da prova respectivas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No 4. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, A instaurou contra B acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que seja reconhecido como filho deste, com o fundamento que C, de quem é filho, foi durante muitos anos empregada doméstica do pai do Réu, sendo de relações sexuais só com o B mantidas que nasceu o Autor que aliás, sempre foi tratado como filho pelo demandado e familiares, afirmando ainda aquele, designadamente em Junho de 1991, que o perfilharia e pela Páscoa de 1992 que iria fazer partilhas em que contemplaria o autor. Habilitados os sucessores do Réu por este ter entretanto falecido, veio aos autos contestação em que aqueles impugnam a versão da petição inicial e invocam a caducidade da acção por os factos alegados pelo autor se reportarem a mais de um ano antes da respectiva propositura.
Proferido despacho saneador a relegar para a decisão final o conhecimento da questão da caducidade por depender da produção de prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus do pedido por ter julgado procedente a excepção de caducidade dado não haver prova de que o tratamento de filho foi além de Junho de 1991.

2. O Autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 16 de Janeiro de 1996, decidiu confirmar a decisão recorrida.

3. O Autor pede Revista - Revogar-se as decisões das instâncias, declarando-se que o recorrente é filho do falecido B -, formulando as seguintes conclusões:
1. - Está assente pelo Tribunal de 1. instância que o investigante dispõe de presunção de paternidade, para além de o considerar biologicamente filho do investigado.
2. - Beneficiando o investigante da presunção de paternidade, caberá ao investigado, face à inversão do ónus da prova, demonstrar que o tratamento como filho havia cessado mais de um ano antes da propositura da acção.
3. - Em parte alguma dos autos está provado ou demonstrado que o tratamento como filho por parte do investigado cessou mais de um ano antes da propositura da acção.
4. - O investigado nenhum facto alegou - e competia-lhe essa prova - que demonstrasse que o tratamento e reputação como filho havia cessado há mais de um ano, contado da data da propositura da acção de investigação.
5. - Conjugando os factos relatados aos quesitos 11 e 12 poderá concluir-se que os mesmos se reportam à Páscoa de 1992 e, como tal, a acção de investigação foi proposta dentro de um ano contado dessa data.
Porque ao recorrente está reconhecido o vinculo biológico da paternidade e o benefício da presunção de paternidade - duas das causas em que o recorrente alicerçou a sua pretensão - e porque o investigado não conseguiu ilidir essa presunção e muito menos provar que o tratamento e reputação como filho cessou há mais de um ano, contado até à data da propositura da acção de investigação, outra coisa não espera que não seja a declaração legal de paternidade.
Ao não o fazerem, os acórdãos recorridos violaram os comandos previstos nos artigos 342 n. 2, 350 n. 2, 1817 n. 4, 1871 n. 1 alínea a) e n. 2 e 1873, todos do Código Civil e ainda os artigos 660 n. 2, 664 e 668 n. 1 alíneas c) e d), todos do Código de Processo Civil.

4. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) A mãe do autor foi, durante muitos anos, empregada doméstica do pai do Réu B.
2) No dia 15 de Maio de 1941 nasceu o Autor que foi registado como filho de C.
3) A mãe do Autor só com o Réu teve relações de sexo até ao nascimento do Autor, desde a idade de 14 anos.
4) Devido à situação social da mãe do Autor e por imposição do pai do Réu, esta jamais curou em reclamar a paternidade do Autor, seu filho.
5) Ainda muito criança, o pai do Réu, quando se abeirava de si, acariciava-o, exigindo que lhe beijasse a mão e lhe pedisse a bênção. Por outro lado todos os irmãos do Réu tratavam o Autor como se fosse seu sobrinho.
6) Com o decurso dos anos este elo de ligação com o Réu e seus irmãos sempre se manteve indelével.
7) O próprio Réu, por mais que uma vez, referiu que tinha muito tempo para perfilhar o Autor.
8) Estando o Réu internado na Clínica Paulo VI, em Guimarães, publicamente, em Junho de 1991, que se ficasse bom, iria perfilhar o Autor, justificando com o facto de não querer morrer sem o fazer;
9) Instado a dizer a razão porque, antes de morrer, não perfilhava, voluntariamente, o Autor, o Réu afirmava encontrar-se muito doente e que o iria fazer quando ficasse bom.
10) O Autor é reputado como filho do Réu pelo público e familiares.
11) O Réu sofreu um derrame pleural em Fevereiro de 1991 e um acidente vascular cerebral em Junho de 1991. Esteve várias vezes internado no Hospital de Guimarães até à data do falecimento (10 de Outubro de 1992).
III
Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: a primeira, se caberá ao investigado demonstrar que o tratamento como filho havia cessado mais de um ano antes da propositura da acção; a segunda, se a acção de investigação foi proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessou o tratamento como filho por parte do investigado.
A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de se responder afirmativamente à primeira questão.
Abordemos tais questões.
IV
Se caberá ao investigado demonstrar que o tratamento como filho havia cessado mais de um ano antes da propositura da acção.

1. Posição da Relação e do recorrente:

1a) A Relação do Porto decidiu que o prazo estabelecido no n. 4 do artigo 1817 do Código Civil constitui uma excepção relativamente à regra geral estabelecida para o tempo da propositura das acções de investigação de paternidade constante do n. 1 do mesmo artigo, pelo que é de atribuir ao beneficiário um prazo especial, mais longo, a demonstração da respectiva observância.

1b) Por sua vez, o recorrente sustenta que competia ao investigado demonstrar ao Tribunal que a presunção de paternidade jamais se verificou ou, pelo menos, terá cessado há mais de um ano a contar da data da propositura da acção. Daí que o entendimento patenteado pelo Tribunal recorrido enferma de erro e, como tal, deverá ser reformulado, na esteira do acórdão deste Supremo Tribunal - n. 84686, 2. Secção, de 10 de Fevereiro de 1994.
Que dizer?

2. Em homenagem ao princípio dispositivo a adução do material de facto a utilizar pelo Juiz para a decisão do litígio só compete às partes: a estas é que corresponde proporcionar ao Juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias) a base factual da decisão.
Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
- Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
- O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco da falta de alegação de factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado), uma vez que ambos têm na base os princípios de igualdade das partes e da exclusão do non liquet.
Estamos com Manuel Andrade quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação.
Estes critérios, em conformidade com o artigo 342 do Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
- Ao Autor cabe a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O Autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçado na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Ao Réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo Autor. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
- Ao Autor incumbirá, depois, a afirmação dos factos correspondentes à previsão da norma substantiva em que baseia o afastamento da causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo Réu.
E assim operando, a repartição do ónus da afirmação por aí adiante.

3. No artigo 1817 do Código Civil estabelecem-se diversos prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade ilegítima (ex vi, do artigo 1873): deve ser proposta durante a menoridade ou nos dois primeiros anos seguintes à emancipação ou maioridade do investigante (n. 1) e pode fazê-lo posteriormente no caso de a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe (pai) declare inequivocamente a maternidade (paternidade) - n. 3 - ou o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai (n. 4).
Sobre o ónus da prova desses prazos de caducidade desenharam-se duas correntes jurisprudênciais:
- uma, no sentido de só fazer recair sobre o Réu o ónus de prova dos elementos de caducidade no caso daquele n. 1 - como regra geral e de incumbir ao Autor das situações previstas nos restantes números, como "casos especiais" ou excepções àquela regra (Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Janeiro de 1984, com declaração de voto do Conselheiro Campos Costa - Boletim do Ministério da Justiça n. 333, páginas 465 e seguintes);
a outra, no sentido de que é ao Réu que incumbe provar os diversos prazos estabelecidos no artigo 1817 por a caducidade ter a natureza de um facto extintivo (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 9 de Dezembro de 1992 - processo n. 82177 - 2. Secção, não publicado; e de 20 de Maio de 1993, na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 119).
- Propende-se para a segunda orientação, conforme considerações consignadas no acórdãos deste Supremo Tribunal de 20 de Maio de 1993, subscrito pelo Relator.
Por um lado, há que ter presente que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação, critérios que se deixaram assinalados em 1).
Por outro lado, a caducidade, como perda do direito pelo seu não exercício dentro de determinado prazo, reveste a natureza de excepção peremptória e traduz-se assim em facto extintivo (artigos 298 n. 2 do Código Civil e 487 n. 2 do Código de Processo Civil).
Conjugando os assinalados critérios com a natureza de caducidade, não há que falar, face ao disposto no artigo 1817, "em prazo regra e prazos excepcionais, mas antes em diversos prazos de caducidade, cada um dependente de certas circunstâncias, de forma que todos têm a mesma base, a mesma razão de ser: o de pretenderem a conciliação do direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental tutela, com a situação de incerteza que o pretenso progenitor (e seus herdeiros) suportaria se o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal não devesse ser limitado no tempo. (Acórdão de 20 de Maio de 1993, Colectânea citada, página 121).

4. Presentes os assinalados critérios do ónus de afirmação (equivalentes aos do ónus de prova) temos que, na hipótese do n. 4 do artigo 1817 (se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe (pai) a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento), ao Autor caberá fazer a prova de que foi "tratado" como filho - trata-se de facto constitutivo, correspondente à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Temos, ainda, na hipótese contemplada no artigo 1817 n. 4, que ao Réu incumbirá fazer a prova do decurso de mais de um ano sobre a cessação desse tratamento, na medida em que se trata de "facto" correspondente à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa extintiva do efeito pretendido pelo Autor.
Do que se deixa exposto, surpreende-se que o Autor só beneficiará do prazo do exercício da acção consignado no n. 4 do artigo 1817 se alegar e provar factos integrativos do conceito de "tratamento como filho". Só então é que funcionará (relevará) a defesa do Réu no sentido de se encontrar extinto esse direito (o do exercício da acção). Só então é que recairá sobre o Réu o ónus de provar a excepção peremptória de caducidade.

5. As considerações expostas, conjugadas com a matéria factual fixada pela Relação, permite-nos precisar que, por um lado, o Autor cumpriu o ónus de afirmação e de prova dos factos integrativos do conceito de "tratamento como filho" e, por outro lado, que os Réus não cumpriram o ónus de afirmação e de prova de se encontrar extinto o direito do Autor por decurso do prazo.
Assim, é manifesto que o Autor pode beneficiar do prazo do n. 4 do artigo 1817.
Conclui-se, assim, que a presente acção de investigação de paternidade foi intentada no prazo legal estabelecido para o Autor exercer o seu direito.
V
Conclusões
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O investigante beneficiará do prazo do exercício da acção de investigação de paternidade consignado no artigo 1817 n. 4, Código Civil (ex vi, do artigo 1873) se alegar (e provar) factos integrativos do conceito de "tratamento como filho".
2) Só depois de provado o "tratamento como filho" é que funcionará a defesa do investigado no sentido de encontrar-se extinto o direito do autor (o exercício da acção) por decurso do prazo consignado no n. 4 do artigo 1817 do Código Civil.

Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1.) O Autor tem direito a exercer a presente acção de investigação de paternidade por ter alegado (e provado) factos integrativos do conceito de "tratamento de filho".
2.) O acórdão recorrido não pode ser mantido por inobservar o afirmado em 1).

Termos em que se concede revista, e, assim revoga-se o acórdão recorrido e com condenação dos recorridos a reconhecerem que o recorrente A é filho de B.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelos recorridos.
Lisboa, 28 de Novembro de 1996.
Miranda Gusmão
Sá Couto
Sousa Inês
Decisões Impugnadas:
I - Tribunal Judicial de Guimarães, 4. Juízo - 2. Secção - Processo 961/92 - 18 de Maio de 1994;
II - Tribunal da Relação do Porto - 2. Secção - 1045/94 - 16 de Janeiro de 1996.