Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P765
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: MEDIDA DA PENA
FINS DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ20060406007655
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: CONCESSÃO PARCIAL DO PROVIMENTO
Sumário : I - A medida da pena deve ser encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade, e levando ainda em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
II - A prossecução da finalidade de prevenção geral deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, enquanto que a finalidade de prevenção especial de socialização deve fixar, em último termo, a sua medida final.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
No Tribunal da Comarca da Meda, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, devidamente identificado nos autos, submetido a julgamento, acusado, em autoria material e concurso real, da prática:
- de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, da previsão dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. a), h) e i) C.Penal;
- de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, da previsão dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h) C.Penal;
- de um crime de detenção e uso ilegal de arma de fogo da previsão do art. 6º Lei 22/97, de 27 Junho, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25 Agosto,
e, no acórdão subsequentemente proferido, absolvido dos crimes de homicídio, na forma tentada, mas condenado, em autoria material, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada previstos e punidos pelos arts. 146.° e 143.° do Código Penal, em um ano e nove meses de prisão por cada um; e na pena de oito meses pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de fogo previsto e punido pelo art. 6º Lei 22/97, de 27 Junho, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25 Agosto.
E, em cúmulo jurídico, na pena de dois anos e oito meses de prisão.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela redução da pena aplicada e pela suspensão da sua execução.
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:
1- A pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada ao arguido AA no âmbito destes autos, não foi a melhor opção em termos de política de aplicação de penas;
2- Foi excessiva e não teve em conta os princípios que estão na base da prevenção especial ou de socialização que devem acompanhar a medida concreta da pena;
3- A presente pena nada teve de ressocializadora, muito pelo contrário foi apenas retributiva pelo ilícito praticado;
4- O Ilustre Colectivo, salvo posição diferente, violou o Artigo 40° n°1 do C.P.;
5- A aludida pena produz um efeito negativo na reintegração do arguido na sociedade;
6- O Ilustre Colectivo, salvo o devido respeito, também violou o disposto no Artigo 71° do C.P., porquanto na determinação da pena não atendeu a todas as circunstâncias que devem concorrer para a fixação concreta da pena;
7- Não teve em conta o facto de o pai e o companheiro da irmã já lhe terem concedido o seu perdão, não tendo a relação entre os mesmos ficado afectada uma vez que o visitam, juntamente com os restantes familiares no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido;
8- Não considerou que o arguido tem mantido sempre um comportamento conforme às regras da instituição;
9- Não atendeu a que à data dos factos o arguido ingeria bebidas alcoólicas e que desde que se encontra preso preventivamente (25/10/2004), tem mantido abstinência total de consumo de bebidas alcoólicas;
10- Não atendeu ao arrependimento do arguido e à sua vontade em retomar a sua vida familiar, ambiental e económica;
11- Mesmo a aceitarmos que a pena aplicada deveria ser a pena de prisão, o que não se concebe, deveria a respectiva execução ter ficado suspensa, termos em que o Ilustre Tribunal Colectivo violou o artigo 50° n° l e 2 do C.P.;
12- Pois que entendeu que “nenhum juízo de prognose favorável beneficia o arguido...” e não entendeu que a suspensão da execução da pena poderia constituir uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico para o arguido, atendendo também ao facto de o arguido já se encontrar em prisão preventiva há cerca de um ano;
13- Tanto mais que o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, o sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, deve reportar-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e deve ter-se esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização.
Em sua resposta, o Exmº Magistrado do M.P., na 1ª instância, defende a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso.
B- Face às conclusões da motivação, reconduzem-se a duas as questões controvertidas que nos são colocadas:
- medida concreta das penas
- suspensão da sua execução
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III. Fundamentação
A- os factos
Foram dados como assentes na 1a instância os seguintes factos:
1. Em Outubro de 2004 o arguido vivia com o seu pai partilhando a mesma casa de habitação, em Fonte Longa - Meda.
2. No dia 23 de Outubro de 2004 o arguido andou a trabalhar para o seu irmão BB em actividades agrícolas.
3. A certa altura, o arguido vai para casa e apoderou-se da arma de fogo que estava em casa e lhe pertencia - uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos calibre 12 marca Zabala Hermanos n° de série ......, com livrete de manifesto a favor do pai, CC, e colocou-se com a mesma empunhada e municiada, sentado dentro de casa em frente da porta de entrada.
4. Aliás, o arguido, chegou a proferir, em meses anteriores ao referido supra em 2.. em voz alta, pela aldeia, estando sob a influência de bebidas alcoólicas, que mataria o seu pai, não acreditando, porém, as pessoas que o ouviam, que iria executar tal ameaça.
5. Pelas 21:00 horas, do dia referido supra em 2., vindo o seu pai, CC, a entrar em casa, o arguido, estando dentro de casa. desferiu dois tiros, vindo os projécteis a atingir o seu pai por toda a perna direita, depois de atravessarem a porta de entrada, que era em madeira.
6. Os projécteis de chumbo tinham medida média e fizeram perfurações, sendo que 15 localizadas na coxa, 4 na zona nadegueira e 3 (ou 4) na perna.
7. Entretanto, pelas 22:30 horas, correspondendo às participações efectuadas, vieram junto da porta da habitação elementos da Guarda Nacional Republicana, que se anunciaram.
8. Da mesma residência, junto da respectiva porta, a uma distância de cerca de 2 metros, aproximou-se um cunhado do arguido, DD, quando no local já estavam os militares da G. N. R., que se lhe dirigiu com intenção de o fazer sair da habitação, chegando-se a oferecer para companhia na toma de um copo de vinho.
9. O arguido respondeu-lhe «já te dou o copo de vinho» e, também com a porta fechada, desferiu na sua direcção dois tiros com a mesma arma caçadeira, que atravessaram a madeira da porta, tendo os projécteis atingido DD na região anterior das pernas, produzindo-lhe 18 perfurações de chumbos na coxa direita e 14 na esquerda.
10. Durante toda a noite de 23 para 24 e durante este dia 24, até ao fim da tarde, o arguido manteve-se fechado cm casa, recusando todos os apelos das autoridades policiais no sentido de sair da habitação, chegando a responder «estou armado e já disparei sobre o meu pai e o meu cunhado não tenho problema em matar mais um ou dois e se for preciso até contra a Polícia Judiciária», só vindo a sair pelas 18:30 horas do dia 24.
11. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de atingir no seu corpo com os disparos e de assim lhes causar ferimentos, quer o seu pai, quer o companheiro da sua irmã.
12. Agiu igualmente de maneira deliberada livre e conscientemente.
13. Com a sua actuação, o arguido apanhou desprevenido o seu cunhado, não dando a conhecer a sua posição e movimentos.
14. Os ferimentos causaram de forma directa, necessária e adequada, um período de 45 dias de doença com 30 dias de incapacidade para o trabalho a cada uma das vítimas.
15. O arguido não possuía licença para uso e porte de arma de fogo, agindo deliberada, livre e conscientemente.
1 6. O arguido tinha consciência de praticar actos proibidos por lei penal.
17. O arguido já sofreu condenação pela prática dos crimes de injúria e resistência e coacção, praticados em 26 de Novembro de 2000, por decisão de 16/05/01, tendo sofrido uma pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e seis meses.
18. O arguido, por decisão de 24/01/03, relativa a factos de 22/03/02, foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 3 euros.
19. O arguido é de origem familiar humilde.
20. O arguido tem a 4.a classe.
21 O arguido, quando em liberdade, dedica-se à actividade agrícola, tendo já prestado trabalho na construção civil.
22. O arguido tem 4 filhos, sendo que os dois mais novos foram entregues à Aldeia....... na Guarda, estando os mais velhos com a respectiva mãe.
23. O arguido tem problemas de consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
24. O arguido tem mantido um comportamento conforme as regras do E. P. onde se encontra.
Factos não provados
No final de tais actividades, pelo fim da tarde, surgiu algum desentendimento entre o arguido e os familiares, originado pela comunicação de que seu pai alienara imóveis rústicos e em que moldes distribuíra ou iria ser distribuído o dinheiro do preço realizado.
Segundo foi comunicado, caberia a cada filho um montante de 100 contos (500 euros), mas nada caberia ao arguido, visto que já recebera anteriormente do pai outro quinhão.
Que a arma referida supra em 3. dos factos provados pertencia ao pai do arguido.
Era propósito do arguido dar execução a uma decisão que tomara havia já algum tempo, de várias semanas, e interiorizara, de matar o seu pai, alegando encontrar-se desfavorecido por ele.
O pai do arguido, dando conta do movimento e intenções do arguido, rodou e puxa a porta sobre si, fechando-a o mais depressa que lhe foi possível.
O arguido levantou a arma e apontou-a na direcção do seu pai e desferiu sobre ele, a uma distância de 2 ou 3 metros, os tiros referidos na factualidade provada em 5.
Que o arguido, logo em seguida ao facto provado em 5.. deu conta de que atingira seu pai e dos cuidados, constrangimentos e aflição originados pelos ferimentos que causara.
Que a G.N.R., quando chegou à casa do arguido, o intimou a sair da mesma.
Que o arguido tenha agido com a intenção de tirar a vida ao seu pai e ao seu cunhado.
Agiu com frieza de ânimo e perseverando na ideia de levar até ao fim os ditos propósitos.
Que, relativamente ao cunhado do arguido, nada fazia prever que este disparasse de surpresa e oculto pela porta.
As lesões causadas possuíam aptidão para malar, tendo cm conta a perigosidade do meio utilizado, a curta distância do tiro e a vulnerabilidade da região corporal atingida, o que o arguido perfeitamente representou.
Tal resultado não se verificou por razões alheias à vontade do arguido, designadamente pelo socorro prestado de urgência, por familiares, terceiros, pelos bombeiros e agentes de autoridade policial, que concorreram desde logo para o afastamento das vítimas do local onde foram atingidas.
B- O direito
1- medida da pena
Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos.
A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos() Cf. neste sentido e por todos Ac. do S.T.J. de 2000.11.30, proc. N.º 2451/200 5.º SATSTJ n.º45, pág. 89. .
A aplicação de penas e medidas de segurança visa, precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como se encontra consignado no nº 1 do art. 40º C. Penal).
São finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena.
Depois, a medida concreta da pena, segundo o disposto no art. 71º C. Penal, determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo nº 2 deste art. 71º, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas deste preceito.
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem() Ver por todos A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in "Jornadas de Direito Criminal", CEJ, pág. 272. .
Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal.
Esta disposição corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, atendendo, aliás, à defesa da dignidade da pessoa humana, de consagração constitucional.
É este um dos princípios fundamentais enformadores do Código Penal, o de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cfr. ponto 2 do preâmbulo do Código Penal de 1982. . É a consagração do princípio da culpa, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa.
A medida da pena será, portanto, encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Em suma, se, por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida final.
Defende o recorrente que é exagerada a pena que lhe foi aplicada, não tomando em consideração e, por isso, estando em desconformidade com as exigências da prevenção especial ou de socialização que deviam presidir à fixação da sua medida concreta. Designadamente, acrescenta, não foi tomado em consideração o facto das vítimas já lhe terem perdoado, visitando-o na prisão, de ele se mostrar arrependido e de ter mantido, a partir de então, abstinência total de consumo de bebidas alcoólicas.
Dir-se-á que não está demonstrado que o arguido tenha assumido qualquer acto revelador de arrependimento pelos factos cometidos. E se, como afirma, as vítimas e demais familiares o visitam no estabelecimento prisional, o que efectivamente vem referido no relatório social elaborado -cfr. fls. 294, isso apenas significa que foram estes que conseguiram distinguir e fazer sobrepor relações familiares a um acto condenável do arguido.
Depois, a também invocada abstinência total de consumo de bebidas alcoólicas, comportamento igualmente não demonstrado, não significaria uma renúncia e uma mudança desejada e voluntária à ingestão de álcool, problemas, estes sim reais, com que se tem confrontado, porquanto essa abstinência lhe é imposta pelas normas prisionais a que se encontra sujeito.
Ainda que expressamente o não afirme, parece depreender-se da respectiva motivação que o arguido defende que a pena aplicada deveria ser a de multa.
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição cfr. art. 70º C. Penal.
Não se pode olvidar que o arguido atentou intencionalmente contra a integridade física de seu pai e do companheiro de sua irmã, utilizando uma arma de fogo. Além de que já foi condenado por duas vezes, em 2000 e 2003, tendo da primeira vez sofrido condenação de pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, e a segunda referente a detenção ilegal de arma.
Atendendo aos bens jurídicos em causa, às pessoas visadas e à situação concreta em que se desenrolou o comportamento do arguido, afigura-se-nos que as exigências de protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido não parecem satisfeitas apenas com a aplicação da pena de multa.
Nesta conformidade, deve ser aplicada ao arguido uma pena detentiva.
A moldura penal em abstracto correspondente aos crimes de ofensa à integridade física situa-se entre os 40 dias e os 4 anos de prisão e entre 1 mês e 2 anos para o crime de detenção ilegal de arma.
Para além disso, é elevado o grau de ilicitude do facto e a violação dos deveres impostos ao agente e intenso o dolo (dolo directo).
Ponderando tudo isso e ainda os sentimentos manifestados no cometimento do crime (atentar deliberada e conscientemente contra a integridade física de seu pai e do companheiro de sua irmã) e levando em linha de conta as consequências danosas sofridas pelos ofendidos, das quais, porém, não lhes advieram sequelas duradouras ou permanentes, os antecedentes criminais do arguido, sua situação económico-financeira e suas condições de vida, entende-se mais adequada a pena de um ano e quatro meses para cada um dos crimes de ofensas corporais, tendo-se por equilibrada a pena de oito meses para o crime de detenção ilegal de arma, não se olvidando que já havia sido condenado anteriormente por idêntico ilícito.
Operando o cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no art.º 77.º do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente temos por equilibrada e adequada fixar a pena única em dois anos de prisão.
2- suspensão da execução da pena
Defende o recorrente que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, dispõe-se no nº 1 do art. 50º C.Penal, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos, o tribunal deverá suspender a pena aplicada, verificadas que sejam as restantes condições enumeradas no aludido preceito legal.
A suspensão da execução da pena de prisão só deverá ser decretada se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem suficientes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Para aplicação desta medida exige-se um juízo de prognose favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada, devendo esse juízo assentar em factos que indiciem que o arguido assumirá o tal comportamento adequado ao não cometimento de novos ilícitos.
Para a formulação desse juízo, deverá o Tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose essa reportada ao momento da decisão e não ao da prática do crime.
Havendo razões sérias para duvidar da conformação do comportamento do agente a não delinquir ou se, não obstante o juízo de prognose ser favorável, as necessidades de reprovação e prevenção do crime aconselharem a não suspensão da execução da pena de prisão, então esta medida deve ser negada.
O arguido já foi condenado duas vezes, uma com pena de prisão suspensa na sua execução, e outra por crime de idêntica natureza (detenção ilícita de arma) a um dos que foi agora condenado.
Não obstante a oportunidade que lhe havia sido dada para se regenerar e a advertência contida naquelas condenações para conformar o seu comportamento pelos padrões normais da vida em sociedade, o certo é que não aproveitou essa oportunidade e desrespeitou esta advertência.
Ora, considerando a personalidade do arguido, a natureza dos crimes ora praticados e todas as circunstâncias que rodearam o seu cometimento, bem como os seus antecedentes criminais, tudo aponta no sentido da inadequação e insuficiência da simples censura do facto e da ameaça da prisão para o preenchimento das finalidades preventivas da punição e de ressocialização do arguido, o que desaconselha vivamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
IV- decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
a- fixar em um ano e quatro meses a pena por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada cometidos pelo arguido;
b- manter a pena de oito meses aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma;
c- em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de dois anos de prisão;
d- condenar o recorrente nas custas, por ter decaído, com 6 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Maio de 2006

Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos