Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007413 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO CORRECCIONAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO AMBITO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812070397693 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a Relação (e não o Supremo) pode anular o julgamento (artigo 712 do Codigo de Processo Civil). E se o mais alto Tribunal não pode anular a decisão do Colectivo, tambem não pode exercer censura sobre o procedimento da Relação, quando esta não ordene a dita anulação. II - Mas se a ordenar, então ja o Supremo pode apreciar semelhante decisão. por tal envolver uma questão de direito. III - Em processo correccional, não podera recorrer-se do acordão da Relação que mandar repetir o julgamento. E ele não e condenatorio, nem põe termo ao processo (artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal de 1929). IV - So a decisão fica coberta pelo caso julgado, não os seus fundamentos, sejam de facto ou de direito . | ||