Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012064 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ACORDÃO FUNDAMENTAÇÃO MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030806482 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG680 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 895 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - Na elaboração do acordão deve fazer-se a discriminação dos factos provados para que, fixados estes pelas instancias, o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar e julgar o recurso, mandando aplicar definitivamente o regime juridico adequado aos factos fixados - artigo 713, 726, n. 2, 659, n. 2, e 729 do Codigo de Processo Civil. II - Qualquer documento tem que ser sempre interpretado podendo dele extrair-se, em materia de facto, elemento ou elementos que não sejam iguais para todos os que se debruçam sobre ele, pretendendo determinar o seu conteudo. | ||