Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B638
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALEGAÇÕES REPETIDAS
Nº do Documento: SJ200805080006382
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Sendo as alegações da revista e respectivas conclusões uma cópia, pura e simples, das tiradas pelo recorrente em sede de apelação, não se mostrando o acórdão impugnado elaborado por remissão, nem havendo lugar ao fazer jogar o exarado nos artºs 722º nº2 e 729º nº 3, ambos do CPC, impõe-se, confirmando-se, sem qualquer declaração de voto, o julgado na 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, na esteira do que constitui jurisprudência firme deste Tribunal, o fazer uso da faculdade remissiva a que se reporta o artº 713º nº 5, aplicável «ex vi» do artº 726º, os dois do predito Corpo de Leis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) Por apenso à execução comum que, registada sob o nº 2892/04.5TBCBR, pende pela 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, exequente sendo "Empresa-A, Lda", deduzida foi por AA oposição, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 15 revelam, concluindo no sentido da bondade do decreto da extinção da execução, "atenta a falta de título", e da condenação da exequente, por litigância de má fé, em multa e indemnização, a favor da oponente, em montante não inferior a 5000 euros.
b) Recebida a oposição (art. 817º nº 2 do CPC), contestou-a "Empresa-A, Lda", como brota de fls. 66 a 76.
c) Foi, no despacho saneador, julgada improcedente a oposição oferecida, com consequente "manutenção da execução em curso."
d) Da decisão a que se alude em c apelou AA, sem êxito, embora, já que o TRC, por acórdão de 07-10-23, com o teor que flui de fls. 362 a 371, negou provimento ao recurso, confirmando, "ainda que com base em fundamentos não inteiramente coincidentes", a predita decisão, mais não tendo admitido a, pela recorrente, requerida, já na 2ª instância, junção de documentos.
e) É do noticiado acórdão que traz revista AA, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da revogação da decisão recorrida, com decorrente ordenar da "elaboração do despacho saneador", tirou a oponente as seguintes conclusões:

"1. O Mmo Juiz não podia conhecer do pedido no Despacho Saneador, já que o processo não contém seguros todos os elementos, como aliás reconheceu que possibilitem uma decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do douto Magistrado;
2. Na oposição à execução foi desde logo alegado que a portadora da letra dada à execução, ao recebê-la, procedeu deliberadamente em detrimento da oponente ora apelante;
3. Tanto que assim foi, que a ora apelante o participou criminalmente contra a apelada por burla qualificada, fraude bancária e legítima retenção do documento, falsificação do mesmo, que originou o processo crime 13/05. 6TAAVZ. Cf. Certidão emitida por aquele Tribunal em 16.3.05;
4. Bem como intentou a Acção Ordinária contra a aqui exequente e co-executada no sentido de que fosse declarada a inexequibilidade do título dado à execução Cf. certidão do processo 60/05. 8TAAVZ emitida em 14.07.05;
5. Da mesma forma se vê que em 8.11.04 a apelante deu a conhecer à exequente ora apelada de forma inequívoca até porque está documento junto aos autos, a sua surpresa e indignação pela circunstância de a apelada ter em seu poder uma letra que não podia ter, já que nenhum negócio representava e que o seu preenchimento a ter sido efectuado o foi abusivo e de conluio com a própria apelada, sendo por isso falso;
6. Quem nestas circunstâncias instaura a execução bem sabendo que nenhum negócio representa e os seus dizeres foram falsos e abusivamente preenchidos quem assim a executa só pode estar a proceder em detrimento do devedor e de manifesta má fé;
7. Concluindo-se sem esforço, atenta a alegação do art. 30º da Contestação à Oposição que a co-executada é devedora à exequente de € 200.000,00 fácil é concluir do conluio existente entre a exequente e a co-executada no sentido de prejudicar a apelante;
8. Ao decidir-se no Despacho Saneador coactou a possibilidade da oponente de através de prova pericial demonstrar o preenchimento abusivo e ao seu arrepio;
9. Os documentos deveriam ter sido admitidos, já que do seu conteúdo se extrai a necessidade da sua junção e se conclui que a letra foi adquirida de má fé, já que, o fez em conluio com o hipotético "endossante" bem sabendo que ao adquiri-la cometia falta grave.
10. Por outro lado se porventura a petição da Oposição omitiu Matéria de Facto para o reconhecimento do direito da apelante, deveria a Mma. Juiz ter ordenado à oponente a supri-la nos termos do nº 3 do art. 508º do CPC. a convidar a parte a sanar essas eventuais deficiências, sendo ilegítimo que em vez do convite ao aperfeiçoamento, como lhe impõe o dever de cooperação, venha a proferir decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências ou imprecisões.
11. Só depois de um conhecimento profundo do processo, se pode decidir no Despacho Saneador e desde que este contenha todos os elementos suficientes para uma decisão segura, o que não foi o caso.
12. Ao assim não decidir violou a Mma. Juiz, entre outros, o disposto nos art.s 467º, 490º e 498º e nº 3 do art.508º do CPC, art. 510º nº 1 al. b) do PCP., art.s 14º e 17º da LULL., 801º do CPC e 814º al. a) do mesmo preceito legal."
f) Contra-alegou a exequente, pugnando pela confirmação do julgado.
g) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. 1. São as conclusões da alegação da revista, afora a 9ª, por versar sobre questão não objecto do 1º recurso instalado, uma cópia, pura e simples, das tiradas pela recorrente em sede de apelação.
O acórdão impugnado não foi elaborado por remissão.
Não há, "in casu", lugar ao fazer jogar o exarado nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 3 do CPC.
Confirmando-se, ora, sem qualquer declaração de voto o julgado na 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pelo, outrossim, neste número já expandido, na esteira do que constitui jurisprudência firme deste Tribunal, impõe-se, claramente, o fazer uso da faculdade remissiva a que se reporta o art.713º nº 5 do CPC, aplicável por mor do art. 726º do mesmo Corpo de Leis.
É tal o caminho que se trilha, negando provimento ao recurso pelos fundamentos na decisão impugnada plasmados.
Só uma nótula final.
Aplauso, não censura, merece a, no despacho saneador, ditada improcedência da oposição deduzida, com amparo no art. 510º nº 1 b) do CPC.
Não se sacrificou, ao assim agir, a segurança (o acerto da justiça) à celeridade, cabida, isso sim, se perfilando não ser a elaboração de base instrutória, a qual não deve ser repositório, para além de factualidade, que controvertida esteja, se de todo desinteressante para o vertido no art. 511º nº 1 do CPC, de, nas palavras de Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 212, "... juízes de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos ...".

2. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 8 de Maio de 2008

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo