Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180007735 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 5 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/01 | ||
| Data: | 12/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | Tratando-se de um acórdão proferido por Tribunal Colectivo, a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida na audiência, mesmo que enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, competindo o respectivo conhecimento ao Tribunal de Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I
1.1. O Tribunal Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17.12.2001 (1), decidiu julgar a acusação procedente e o arguido A.... co-autor material e na forma consumada de: - 1 crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1, 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal (o referente ao ofendido B....) - na pena de três anos de prisão; e - 1 crime de roubo p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (o referente ao ofendido C....) - na pena de um ano de prisão. - efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão. 1.2. Partiu para tanto da seguinte factualidade: No dia 26 de Maio de 2000, cerca das 20H20M, os ofendidos B.... e C.... seguiam a pé pela Avenida Fontes Pereira de Melo, área da comarca de Lisboa. A determinada altura, o arguido A...., acompanhado de um outro indivíduo que não foi possível identificar, no seguimento de um plano previamente estabelecido entre eles, acercaram-se e rodearam os ofendidos. De seguida, o arguido exigiu que os ofendidos lhe entregassem os bens de que eram possuidores. Os dois ofendidos foram então obrigados a ir para a Rua Andrade Corvo, pois o arguido mostrou-lhes uma faca e uma embalagem de spray e disse-lhes para não fazerem nada. Assim, o arguido obrigou o B.... a entregar-lhe um cartão multibanco e a quantia de 1000 escudos (mil escudos) que ele possuía. Ao mesmo tempo, exigiu ao ofendido C.... que lhe entregasse o dinheiro que possuía, tendo este sido obrigado a dar-lhe a quantia de 500 escudos (quinhentos escudos), que era tudo o que tinha com ele. Depois, continuando o arguido a mostrar aos ofendidos a faca, obrigou o B.... a ir até uma caixa ATM que se situava na Rua Andrade Corvo e aqui forçou o ofendido a levantar a quantia de 14000 escudos (catorze mil escudos), de que imediatamente se apropriou. O arguido agiu no seguimento de um plano que previamente acordara com um outro indivíduo, em conjugação de esforços e intenções. Apropriou-se do dinheiro pertencente aos ofendidos. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencerem. O arguido, para conseguir apropriar-se das referidas quantias em dinheiro, forçou os ofendidos a entregar-lhes tais bens, usando a ameaça verbal e a força física, impedindo o B.... e o C.... de resistir à sua coacção. O arguido já respondeu e foi condenado no processo 6/01, da 1.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, por um roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 15.8.00, e uma falsas declarações p. e p. pelo art. 359.º, n.º 1, do Código Penal, cometidas m 16.8.00, e acórdão da 1.ª instância de 11.5.01 e do Venerando Tribunal da Relação de 26.9.01, este último transitado, nas penas de, respectivamente , um ano e três meses de prisão e três meses de prisão, tendo-lhe sido fixada a pena única em um ano e quatro meses de prisão. Estudante do 7.º ano da escolaridade obrigatória, vive o arguido com a mãe e um padrasto. 2.1. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a revogação parcial da decisão recorrida para o que conclui na sua motivação: 1. O arguido "(...)à data dos factos tinha menos de 21 anos"', 2. Não tinha antecedentes criminais. 4. "existindo uma acusação de um crime de roubo p e p pelos artigos 210º, n.º 1, 210º, n.º 2 al. b) e 264º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal que era previsível a aplicação de uma pena superior a 3 anos, pelo que obrigatório se torna necessário a existência no processo do Relatório Social, vide neste sentido o acórdão do S. T J 18-09-97 in Col. de Jur. S III, 176 " 5. Não sendo de prever, que a sua reabilitação se faça dentro de um estabelecimento prisional, onde convive com reclusos com experiência de vida no mundo do crime bastante marcadas e que poderão influenciar negativamente a personalidade deste jovem. 2.2. 1.º - Ao contrário do que o recorrente afirma, e nos termos da actual redacção do art. 370.º CPP, não é obrigatório requisitar a elaboração e relatório social, estando contudo nos poderes de discricionaridade do julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade ou não da sua junção. 2.º - No caso presente o douto Tribunal Colectivo apurou suficiente matéria relativa à personalidade às condições de vida do arguido, pelo que não houve necessidade de requisitar o seu relatório social, não consubstanciando assim tal omissão insuficiência da matéria de facto provada. 4.º - Quer as penas parcelares, quer a pena única que em cúmulo, foi aplicada ao arguido, revelam-se justas e adequadas à sua culpa e satisfazem as exigências de prevenção e reprovação que os crimes por ele cometidos reclamam. 5.º - Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para conhecimento desta questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir. 4.1. Da posição assumida pelo recorrente, na impugnação que deduz, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, do conhecimento da Relação de Lisboa - art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal. De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428.º, n.º 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido. Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça.
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