Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P773
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Nº do Documento: SJ200204180007735
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 193/01
Data: 12/17/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Tratando-se de um acórdão proferido por Tribunal Colectivo, a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida na audiência, mesmo que enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça,  competindo o respectivo conhecimento ao Tribunal de Relação.
Decisão Texto Integral: I

1.1.

O Tribunal Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17.12.2001 (1), decidiu julgar a acusação procedente e o arguido A.... co-autor material e na forma consumada de:

- 1 crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1, 210.º, n.º 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal (o referente ao ofendido B....) - na pena de três anos de prisão; e

- 1 crime de roubo p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (o referente ao ofendido C....) - na pena de um ano de prisão.

- efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão.

1.2.

Partiu para tanto da seguinte factualidade:

No dia 26 de Maio de 2000, cerca das 20H20M, os ofendidos B.... e C.... seguiam a pé pela Avenida Fontes Pereira de Melo, área da comarca de Lisboa.

A determinada altura, o arguido A...., acompanhado de um outro indivíduo que não foi possível identificar, no seguimento de um plano previamente estabelecido entre eles, acercaram-se e rodearam os ofendidos.

De seguida, o arguido exigiu que os ofendidos lhe entregassem os bens de que eram possuidores.

Os dois ofendidos foram então obrigados a ir para a Rua Andrade Corvo, pois o arguido mostrou-lhes uma faca e uma embalagem de spray e disse-lhes para não fazerem nada.

Assim, o arguido obrigou o B.... a entregar-lhe um cartão multibanco e a quantia de 1000 escudos (mil escudos) que ele possuía.

Ao mesmo tempo, exigiu ao ofendido C.... que lhe entregasse o dinheiro que possuía, tendo este sido obrigado a dar-lhe a quantia de 500 escudos (quinhentos escudos), que era tudo o que tinha com ele.

Depois, continuando o arguido a mostrar aos ofendidos a faca, obrigou o B.... a ir até uma caixa ATM que se situava na Rua Andrade Corvo e aqui forçou o ofendido a levantar a quantia de 14000 escudos (catorze mil escudos), de que imediatamente se apropriou.

O arguido agiu no seguimento de um plano que previamente acordara com um outro indivíduo, em conjugação de esforços e intenções.

Apropriou-se do dinheiro pertencente aos ofendidos.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, apropriando-se de bens que sabia não lhe pertencerem.

O arguido, para conseguir apropriar-se das referidas quantias em dinheiro, forçou os ofendidos a entregar-lhes tais bens, usando a ameaça verbal e a força física, impedindo o B.... e o C.... de resistir à sua coacção.

O arguido já respondeu e foi condenado no processo 6/01, da 1.ª Secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, por um roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometido em 15.8.00, e uma falsas declarações p. e p. pelo art. 359.º, n.º 1, do Código Penal, cometidas m 16.8.00, e acórdão da 1.ª instância de 11.5.01 e do Venerando Tribunal da Relação de 26.9.01, este último transitado, nas penas de, respectivamente , um ano e três meses de prisão e três meses de prisão, tendo-lhe sido fixada a pena única em um ano e quatro meses de prisão.

Estudante do 7.º ano da escolaridade obrigatória, vive o arguido com a mãe e um padrasto.
II

2.1.

Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça pedindo a revogação parcial da decisão recorrida para o que conclui na sua motivação:

1. O arguido "(...)à data dos factos tinha menos de 21 anos"',

2. Não tinha antecedentes criminais.
3. O caso concreto (...) está enquadrado no âmbito da aplicação do regime especial para jovens" ;

4. "existindo uma acusação de um crime de roubo p e p pelos artigos 210º, n.º 1, 210º, n.º 2 al. b) e 264º, n.º 2 al. f), todos do Código Penal que era previsível a aplicação de uma pena superior a 3 anos, pelo que obrigatório se torna necessário a existência no processo do Relatório Social, vide neste sentido o acórdão do S. T J 18-09-97 in  Col. de Jur. S III, 176 "

5. Não sendo de prever, que a sua reabilitação se faça dentro de um estabelecimento prisional, onde convive com reclusos com experiência de vida no mundo do crime bastante marcadas e que poderão influenciar negativamente a personalidade deste jovem.
6. A melhor solução para este arguido é ser-lhe aplicado uma atenuação especial da pena, ao abrigo do Decreto- Lei 401/82 de 23 de Setembro.

2.2.
A Ex.ma Procuradora da República respondeu à motivação do recurso, concluindo:

1.º - Ao contrário  do que o recorrente afirma, e nos termos da actual redacção do art. 370.º CPP, não é obrigatório requisitar a elaboração e relatório social, estando contudo nos poderes de discricionaridade do julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade ou não da sua junção.

2.º - No caso presente o douto Tribunal Colectivo apurou suficiente matéria relativa à personalidade às condições de vida do arguido, pelo que não houve necessidade de requisitar o seu relatório social, não consubstanciando assim tal omissão insuficiência da matéria de facto provada.
3.º - Tendo em conta a matéria de facto provada, a enorme ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, o dolo directo e intenso com que agiu, os motivos que o determinaram, o modo de execução dos crimes (sob ameaça de faca), o percurso criminal do arguido, a ausência de confissão e arrependimento demonstrada, e as enormes exigências de prevenção e reprovação que os crimes cometidos pelo arguido reclamam, é evidente que não podia o arguido beneficiar da atenuação especial consentida pelo art. 4. do DL n.º 401/82.

4.º - Quer as penas parcelares, quer a pena única que em cúmulo, foi aplicada ao arguido, revelam-se justas e adequadas à sua culpa e satisfazem as exigências de prevenção e reprovação que os crimes por ele cometidos reclamam.

5.º - Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustentou no seu visto que é competente o Tribunal da Relação de Lisboa para o conhecimento do recurso, por se suscitar questão de facto: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para conhecimento desta questão prévia, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.

4.1.

Da posição assumida pelo recorrente, na impugnação que deduz, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, do conhecimento da Relação de Lisboa - art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal.
Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes  decisões deste Tribunal (2),  que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do Código de Processo Penal, é competente o Tribunal da Relação.
A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas al.s a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
Vale isto por dizer que, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo nunca conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação (3).
É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d) (4) do citado artigo 432.º, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores (5).
V

De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428.º, n.º 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça.


Lisboa, 18 de Abril de 2002
Simas Santos,
Luis Fonseca,
Abranches Martins.
__________________
(1) Processo n.º 193/2001, 1.ª Secção.
(2) Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5.
(3) Interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(5) Como se refere nos acórdão já  identificados e que aqui se acompanham de perto.