Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047821
Nº Convencional: JSTJ00027646
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALOR INSIGNIFICANTE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199506010478213
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se verificar o insignificante valor do furto, para efeitos do artigo 297 n. 3 do Código Penal, é necessário que ele o seja, quer em absoluto, ou seja, o derivado da coisa em si, quer relativamente, ou seja, nos aspectos sociais, culturais, religiosos, históricos, arqueológicos, afectivos e até sentimentais.
II - Por isso, não é insignificante valor uma patena de Igreja, por se tratar de alfaia litúrgica ou utensílio de altar, com tradições e importância no meio católico.