Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027646 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO VALOR INSIGNIFICANTE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199506010478213 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se verificar o insignificante valor do furto, para efeitos do artigo 297 n. 3 do Código Penal, é necessário que ele o seja, quer em absoluto, ou seja, o derivado da coisa em si, quer relativamente, ou seja, nos aspectos sociais, culturais, religiosos, históricos, arqueológicos, afectivos e até sentimentais. II - Por isso, não é insignificante valor uma patena de Igreja, por se tratar de alfaia litúrgica ou utensílio de altar, com tradições e importância no meio católico. | ||