Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030502 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503080476813 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES CPP ANOT 6ED PAG591. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - Se as conclusões da motivação do recorrente só versarem matéria de facto e como ao S.T.J. compete, em princípio, apenas o reexame da matéria de direito, podendo apenas intrometer-se em matéria de facto nos casos e nas circunstâncias enunciadas no artigo 410 n. 2, alíneas a), b) e c) e 2 do C.P.; mas para que isto possa acontecer terá o vício de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Sendo totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita em julgamento e de solicitarem que o S.T.J. modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que eles pretendem corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento. Sendo manifesto que a pretensão dos recorrentes não tem qualquer apoio na prova que o Tribunal recorrido entendeu encontrar-se fixada, da qual o S.T.J. se não pode afastar e não pode legalmente discutir. Se a decisão recorrida exprimiu-se em consonância com o artigo 374 do C.P.P. e se a convicção do tribunal "a quo" em relação aos factos provados e não provados, quedou-se no conjunto da prova produzida. Se dessa decisão, nos termos supra indicados, não resulta qualquer dos vícios indicados. E se tal decisão foi tomada em consciência e após livre apreciação crítica. Se o recorrente não citou uma única norma jurídica violada então, o recurso deve ser rejeitado nos termos dos artigos 417 n. 2, alínea c) e n. 3 alínea b); 419 n. 1 e 420 n. 1 e 4 todos do CPP. III - No S.T.J., funcionando como tribunal de recurso, não há em caso algum, renovação da prova. | ||