Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018699 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONCESSIONÁRIO REQUISITOS REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305040833761 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG524 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG78 | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5236 | ||
| Data: | 05/07/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ARTIGO 1 ARTIGO 33 ARTIGO 34. | ||
| Sumário : | I - Contrato de agência é aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado circulo de clientes, de modo autónomo e estável, mediante retribuição, actuando, assim, o agente em nome e por conta do proponente. II - Concessionário é o comerciante independente que aceita não comprar, para os revender, senão certos materiais ou produtos, com a condição do construtor ou fabricante lhe atribuir a exclusividade de venda num sector determinado. III - O contrato de concessão é um contrato atipico a que se aplica, por analogia, quando e na medida em que ela se verifique, o regime do contrato de agência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível: I) Relatório. 1. Com fundamento na resolução, sem justa causa do contrato que a nomeou, em exclusividade para a zona concelhia de Lisboa, mais tarde alargada à de Loures, agente distribuidora e vendedora de gás e material de queima "Flaga", veio a autora Simogás - Comércio e Distribuição de Gás, Lda, com a presente acção ordinária, a correr termo no 10 juízo da comarca de Lisboa, pedir a condenação da ré Gás Flaga Portuguesa, Lda - a outra parte naquele contrato - a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) indemnização global a titulo de danos emergentes - 6085000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, acrescendo também as rendas do armazém; b) indemnização a titulo de bens cessantes à razão de 300000 escudos mensais, com a actualização desde a renovabilidade até à sentença, importância que melhor se liquidará em execução de sentença; c) indemnização de clientela, de valor não inferior a 10000000 escudos. A autora pediu ainda se declarasse a ineficácia da resolução do contrato operado pela ré por falta de fundamento legal. Regularmente citada, a ré não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pela autora. Foi proferida sentença na qual: a) foi declarado cessado o contrato celebrado entre a autora e a ré, a partir de 28 de Fevereiro de 1990. b) foi condenada a ré a pagar à autora as seguintes quantias, a título de indemnização: 1- por danos emergentes: 1.1) - 53412 escudos, referente a rendas; 1.2) - 1590000 escudos, referente ao valor da desvalorização e adaptação das carrinhas; 1.3) - 2995000 escudos, referentes às aquisições dos materiais referidos em 30 5, 6, 7 da petição inicial e contra a entrega destes. 2- por bens cessantes, a quantia de 1620000 escudos, sem prejuízo do acrescido resultante da actualização mensal a calcular de acordo com o indice de preços do consumidor, a liquidar em execução de sentença; 3- da clientela, a quantia de 1800000 escudos e o mais que se vier a apurar em execução de sentença. 4- Sendo tais quantias acrescidas de juros de mora à taxa anual de 15% desde 26 de Setembro de 1990. 2) Inconformadas com a sentença, dela apelaram tanto a autora, como a ré. Na Relação de Lisboa, por acórdão de folhas 75 e seguintes, foi dado parcial provimento a ambas as apelações, em consequência do que: I)- Se alterou, também em parte, a sentença recorrida quanto aos pontos 1.2, 1.3, 3 e 4 da sua parte dispositiva, condenando-se a ré a pagar à autora: 1.2 - 1500000 escudos e 1680000 escudos referentes, respectivamente, às desvalorizações das carrinhas e à indemnização paga aos trabalhadores da autora; 1.3 - 3005000 escudos referentes às aquisições de materiais referidos em 30, 5, 6 e 7 da petição inicial e contra a entrega destes; 3 - a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização de clientela; 4 - os juros de mora, a partir da citação (26 de Setembro de 1990) à taxa anual de 15%, a calcular sobre as quantias acabadas de referir. II- Se manteve o mais decidido em a), b) 1.1, 2 e c) da mesma parte dispositiva da sentença recorrida. 3)- Inconformados, de novo, tanto a autora como a ré interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Simogás limitado o seu recurso à parte da sentença em que se decidiu relegar para execução de sentença toda a indemnização de clientela. Na sua alegação de recurso, Simogás formulou as seguintes conclusões: 1) A indemnização de clientela nÑo tem por fim indemnizar um dano, antes se destina a indemnizar o concessionário pela clientela que está a angariar e no caso dos autos a ré veio a beneficiar. 2) Tal indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade e no caso dos autos tendo por base o lucro de 300000 escudos que a autora vinha auferindo. 3) Tal lucro extrapolado para 18 meses, constitui um valor de indemnização que assenta em critérios de razoabilidade. 4) Decidindo-se relegar para a execução de sentença o cálculo de indemnização de clientela, foram violados os artigos 34 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, e o artigo 566, n. 3 do Código Civil, visto que tal indemnização não tem por finalidade ressarcir danos sofridos, mas antes um crédito a favor da recorrente pela clientela que angariou; pelo que deve dar-se provimento ao recurso, através da fixação de indemnização de clientela no valor mínimo de 5400000 escudos, correspondente a um período de 18 meses com base no lucro mensal de 300000 escudos que a autora auferia. Por sua vez, na sua alegação de recurso Gás Flaga Portuguesa, Lda., formulou as seguintes conclusões: 1) O aviso prévio de rescisão do contrato de agência, que vigorava entre a recorrente e a recorrida, correspondendo a três meses, é um prazo menor ao verificado desde a data da rescisão em 28 de Fevereiro de 1990 até ao termo da prorrogação em curso em 12 de Agosto de 1990. 2) Consequentemente, os efeitos da rescisão, entre as partes, não poderão ir para além de 5 meses e 12 dias, quer no tocante aos lucros cessantes, quer aos danos emergentes. 3) Os danos emergentes em favor da recorrida, a titulo de rendas do armazém, deveriam ter sido provados documentalmente para atender ao disposto no artigo 36, n. 1 da Lei n. 2030 e, posteriormente, ao estabelecido no artigo 14 do Decreto-Lei n. 445/74 e ao artigo 1088 do Código Civil, e também a quanto dispõe o artigo 162 do Regulamento do Imposto de Selo. 4) A inobservância destas disposições legais, não fazendo a recorrida prova da existência do arrendamento, nem do pagamento de rendas, desrespeita o artigo 364, n. 1 do Código Civil e obsta por isso à aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 484, n. 1 do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 485, alínea d) do citado Código. 5) o acórdão recorrido, condenando a recorrente no pagamento das rendas pretendidas pela recorrida, violou as citadas disposições legais, não podendo, por isso manter-se a decisão, já que foi produzida a prova legalmente exigível. 6) O material em stock, cujo valor a recorrente está obrigada a restituir à recorrida, contra a sua entrega, respeitando o principio da equidade, impõe que o mesmo se encontre nas condições em que foi fornecido, portanto, sem deterioração alguma. 7) A condenação da recorrente, a titulo de danos emergentes, no que se refere aos meios de transporte referidos pela recorrida, não leva em conta o tempo de duração do contrato e as amortizações do imobilizado corpóreo, em cada exercício em relação ao valor indicado. 8) Uma vez que o contrato entre a recorrente e a recorrida perdurou por mais de quatro anos, nos termos do artigo 30 do Código da Contribuição Industrial e da Portaria n. 737/81, de 20 de Agosto, as amortizações operadas em cada exercício, no inventário o balanço da sociedade recorrida, teria como efeito que da desvalorização respectiva resulte apenas como dano emergente a quantia, não amortizada de 300000 escudos. 9) A indemnização a empregados, invocada pela recorrida, sempre deveria ter sido provada nos termos do Decreto-Lei n.372-A/75, de 16 de Julho, e ainda do Decreto-Lei n. 64-A/84, de 27 de Fevereiro, artigos 6 e 8, n. 1, respectivamente, obrigando à apresentação de documento escrito e assinado por ambas as partes. 10) A falta do referido documento, elemento essencial de prova, obsta à aplicação do efeito cominatório do artigo 484, n. 1, do Código de Processo Civil, por força do artigo 485, alínea d), do citado Código, resultando ainda violado o disposto no artigo 364, n. 1, do Código Civil. 11) Consequentemente, o acórdão recorrido deve ser revogado, absolvendo-se a recorrente na parte em que condena a pagar as referidas rendas, desvalorização das carrinhas; para além de 300000 escudos, e também qualquer valor de indemnização pago a trabalhadores. 12) E ainda o acórdão recorrido, no que se refere a indemnização de clientela, a liquidar em execução de sentença, deve apenas considerar o período de 5 meses e 12 dias; enquanto a restituição do material em stock a pagar pela recorrida à recorrente só deverá ser admitida se o mesmo estiver em perfeitas condições de qualidade e conservação. 13) A indemnização de clientela, respeitando o princípio da equidade, deve reportar-se a 5 meses e 12 dias, enquanto os juros de mora deverão depender do "quantum" fixado a final; pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido. Houve contra-alegações nos dois recursos. II) Fundamentos da Decisão A) Matéria de Facto provada: 1- Por contrato celebrado em 12 de Fevereiro de 1986, a autora foi nomeada agente concelhia da ré para o concelho de Lisboa. 2- Decorridos seis meses, por acordo verbal entre autora e ré, o contrato de agência foi territorialmente alargado para o concelho de Loures. 3- Nos termos dos contratos ajustados, a autora obrigava-se a distribuir e vender o material de queima, as garrafas e o gás Flaga nos concelhos de Lisboa e de Loures. 4- Ao mesmo tempo que se vedava à autora a venda de produtos de outra marca, era assegurado pela ré nos referidos contratos o exclusivo da representação do gás Flaga e material ligado ao consumo do referido gás. 5- Tal contrato, embora estabelecido para durar pelo prazo de 6 meses renováveis, prolongou-se desde a sua assinatura em 12 de Fevereiro de 1986 até 28 de Fevereiro de 1990, data em que a ré tomou a iniciativa de o rescindir com a alegação de justa causa, fazendo-o sem aviso prévio e alegando generalizadas reclamações da parte dos subagentes, o que a prejudicava em vendas e em imagem. 6- A autora foi obrigada a efectuar investimentos. 7- Ultimamente, a ré passou a fornecer directamente a grandes hipermercados na mira da obtenção do lucro integral. 8- Em 1989, a ré teve demora em alguns fornecimentos à autora. 9- As encomendas da autora à ré tiveram a evolução seguinte em milhares de escudos: ano de 1986 - 16050000 escudos; ano de 1987 - 18980000 escudos; ano de 1988 - 23000000 escudos, ano de 1989 - 20300000 escudos. 10- A autora sempre abasteceu os subagentes e revendedores, com os produtos Flaga necessários e suficientes ao escoamento que o mercado permitia. 11- Nunca a autora teve qualquer reclamação, antes pelo contrário, era considerada e estimada pelos seus clientes. 12- A ré deve para com a autora as folhas pontuais de fornecimento, conforme carta que lhe enviou em 27 de Março de 1984. 13- A autora sofreu os seguintes danos emergentes: a)- rendas do armazém, à razão de 8902 escudos mensais; b)- uma carrinha Renault Traffic adaptada para o transporte e distribuição de material Flaga - preço de compra 1800000 escudos; desvalorização respectiva - 1000000 escudos, valor da indemnização; c)- transformação de duas carrinhas, anteriormente propriedade da autora, com a finalidade de venda e distribuição de gás flaga - valor da adaptação - 500000 escudos; d)- aquisição à ré de garrafas Flaga para o inicio da representação e o normal abastecimento aos subagentes - 750 garrafas ao preço unitário de 19400 escudos - 1455000 escudos, cujo número foi mantido e se mantém em stock e sem hipótese de comercialização; e)- outro material Flaga, em stock, como fogões, grelhadores, colchões de campismo, termos e sacos térmicos - 1400000 escudos, sem hipótese de comercialização; f)- facturas de publicidade imprimidas com o símbolo Flaga - 150000 escudos; g)- indemnização aos empregados contratados para a venda e comercialização Flaga - 1680000 escudos. 14- As vendas da autora permitiam-lhe ultimamente um lucro liquido mensal de 300000 escudos. 15- A ré continuou a actividade da autora e tem vindo a fornecer directamente os subagentes e demais clientela nos concelhos de Lisboa e Loures. 16- Alguma clientela de que a ré agora beneficia foi angariada pela autora, que com ela mantinha relações contratuais de fornecimento regular. 17- A autora não recebeu qualquer retribuição pelos contratos entretanto ajustados com os subagentes e demais clientela após a operada rescisão da ré. B) Aspecto Jurídico Quanto ao recurso da autora. 1- Como já vimos, a recorrente autora apenas pretende com o seu recurso que, em vez de ser relegada para execução de sentença a fixação do montante da indemnização de clientela, devia a mesma fixar-se desde já no montante de 5400000 escudos, correspondente a um período de 18 meses com base no lucro mensal de 300000 escudos que a autora auferia com o negócio de distribuição e venda do gás Flaga e artigos de queima a ele ligados. 2- Antes de mais convém definir o contrato celebrado entre as partes. Não se trata de um contrato de agência, como este é definido no artigo 11 do Decreto-Lei n. 128/86, de 3 de Julho; e agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. Daqui se vê que o agente, mesmo quando pode vender, o faz por conta e em nome do proponente. Pelo contrário estamos perante um contrato de concessão. Concessionário é um comerciante independente que aceita não comprar, para os revender, senão certos materiais ou produtos de uma marca determinada, com a combinação de o construtor ou o fabricante lhe atribuir a exclusividade de venda num sector determinado (Manuel Gonçalves Salvador, "Contrato de Mediação", página 244). Igual conceito é estabelecido por Manuel Januário Gomes em "Da Qualidade de Comerciante do Agente Comercial" (B.M.J. n. 313, página 24). O contrato de concessão é um contrato atípico, como se refere no preâmbulo do citado Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, a que se aplica, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique - o regime do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato (citado preâmbulo), já Galvão Telles ensinava que os contratos inominados têm de se reger pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados em que apresentarem mais forte analogia ("Dos Contratos em Geral, página 325). 2- Agora convém saber o que se entende por "indemnização de clientela". A expressão foi introduzida nos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. Trata-se, no fundo, de uma compensação devida ao agente, após a cessação do contrato - seja qual for a forma por que se lhe põe termo e sem prejuízo de outras indemnizações a que haja lugar - pelos benefícios de que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente (António Pinto Monteiro, "Contrato de Agência" no B.M.J., n. 360 página 116). É essa compensação pela clientela que ela angariou e que agora é cliente da ré que a autora vem pedir nesta acção. Resulta do n. 16 da matéria de facto provada que alguma clientela de que a ré agora beneficia foi angariada pela autora, que com ela mantinha relações contratuais de fornecimento regular. Em face desta matéria de facto, não podemos quantificar, nem ao menos aproximadamente, qual a parte da clientela angariada pela autora e de que a ré agora beneficia (metade?, um terço?, um quarto?, um oitavo?, um décimo?, etc). Se é certo que a indemnização de clientela é calculada em termos equitativos (artigo 34 daquele Decreto-Lei n. 178/86), há uma grande diferença entre equidade e discricionariedade. A equidade é fonte de direito, quando a lei o permitir, como no caso concreto (artigo 40, alínea a) do Código Civil). A equidade pode definir-se como a justiça no caso concreto ou antes como um aspecto do sentimento de justiça que surge em consequência da natureza geral e abstracta da norma. O recurso à equidade pode conduzir ao arbítrio do julgador e é por isso que no caso em apreço, para se fazer um bom juízo equitativo quanto ao montante da indemnização, se deve tentar provar que parte da clientela angariada pela autora foi parar à ré como cliente desta e essa parte da clientela, o mais aproximadamente, só se pode fixar em execução de sentença, como se decidiu no acórdão recorrido. Daqui já se vê que o recurso interposto pela autora não pode proceder. Quanto ao recurso da ré. 1- A ré Gás Flaga Portuguesa, Lda, nas conclusões 3, 4 e 5 da sua alegação de recurso de revista vem defender que os danos emergentes referidos pela autora quanto às rendas do armazém não podem ser tomados em conta para efeitos de indemnização porque a autora não fez a prova do arrendamento e do pagamento das rendas. Verifica-se que a ré não suscitou essa questão na sua alegação de recurso de apelação e, por isso, tal questão não foi decidida pelo acórdão da Relação. Trata-se, assim, de uma questão nova que não foi levantada no tribunal recorrido e de que, por isso, este Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer. Com efeito, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil, o recurso de revista é do acórdão da Relação que decidiu a apelação e do que nele foi suscitado e decidido. 2- O mesmo se diga quanto ao referido pela ré nas conclusões 7 e 8 da sua alegação de recurso, pois também não foi suscitada anteriormente a questão da amortização do imobilizado corpóreo em cada exercício da ré. É também uma questão nova, de que este Supremo Tribunal está impedido de conhecer. 3- É também questão nova a obrigatoriedade de vencimento para prova de ter sido paga a indemnização aos empregados da autora, pois esta questão também não foi suscitada e, por isso, não conhecida no tribunal recorrido. Daí que improcedam também as conclusões 9, 10, e 11 da alegação de recurso da ré. 4- O contrato celebrado entre as partes tinha a duração de 6 meses, sendo automaticamente renovado por iguais períodos, enquanto qualquer das partes o não denunciasse (cláusula 11). Ora, nos termos do n. 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 178/86, aqui aplicado analogicamente, como já vimos, depois da sua vigência, esse contrato, após a sua primeira renovação, considerou-se renovado por tempo indeterminado. Daqui tira a recorrente Gás Flaga Portuguesa, Lda, a conclusão, apoiada na alínea c) do n. 1 do artigo 28 daquele Decreto-Lei n. 178/86, de que, estando o contrato sujeito a uma denúncia com a antecedência mínima de 3 meses, a indemnização devia limitar-se aos prejuízos sofridos durante esses 3 meses. Ora, nos termos dessa alínea c) do n. 1 daquele artigo 28 durando o contrato há mais de um ano (como no caso concreto), a antecedência mínima para a denúncia dele é de três a doze meses, conforme a importância do contrato, as expectativas das partes e as demais circunstâncias do caso, elementos estes que são do nosso desconhecimento, pelo que não podemos saber qual a antecedência mínima para a denúncia do contrato celebrado entre as partes. Esquece-se a recorrente ré de que, por não ter contestado a acção, foram dados como provados os factos articulados pela autora. Por outro lado, é matéria de facto estabelecer o nexo de causalidade entre a demissão do contrato e os prejuízos sofridos pela autora. Por isso este Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar os prejuízos assentes pelas instâncias como sendo os derivados da denúncia do contrato pela ré. Improcedem assim todas as conclusões da alegação de recurso da ré. III) Decisão Pelo exposto, negam a revista. Custas pelas recorrentes em relação aos recursos que interpuseram. Lisboa, 4 de Maio de 1993 Santos Monteiro Pereira Cardigos Miguel Montenegro Decisões impugnadas: I- Sentença de 91.02.08 do 3 juízo cível de Lisboa, 3 secção; II- Acórdão de 92.07.05 da Relação de Lisboa, 2 secção. |