Processo n.º 26276/17.6T8PRT.P1.S2 (Revista excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
O A., AA instaurou contra Seprama – Gestão e Investimento, S.A. ação de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, invocando ter resolvido o seu contrato de trabalho com justa causa e apresentando um pedido de indemnização tanto por danos patrimoniais como não patrimoniais.
A R´. contestou, por exceção e por impugnação.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
«Pelo exposto, vistas as normas e os princípios jurídicos enunciados, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência condenar a Ré Seprama, Gestão e Investimentos, Lda a pagar ao Autor AA a quantia a apurar em incidente de liquidação, correspondente ao acréscimo de tempo e de despesas de deslocação ocorrido em consequência da mudança de local de trabalho do Autor, determinada em 15.12.2016, com o limite máximo de € 2.772,00. Mais se decide absolver a Ré do demais peticionado. Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção de 95% para aquele e 5% para esta.»
Inconformado o A. Recorreu.
O Tribunal da Relação julgou a ação improcedente e manteve a sentença recorrida.
Novamente inconformado o Autor interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões[1]:
1. Porque em virtude da eliminação de 16 pontos de factos-não-provados, em mais de 50% destes mesmos factos, o recurso de revista tendo uma fundamentação essencialmente diferente, daquela que foi utilizada no Venerando Tribunal da Relação do Porto, não existe a dupla conforme entre ambas as fundamentações.
2. Daí que, estando em causa questões de relevância social a desenvolver, densificando-as, tais como as de interesse amplamente juridicosocial, o presente recurso de revista deve ser admitido no Supremo Tribunal de Justiça.
3. E a densificação do termo Mobbing ou assédio moral, concretiza sobejamente tais relevâncias, jurídica e social.
4. Por outro lado, da grande concorrência aos Tribunais cujas acções judiciais têm por objecto a apreciação entre as partes litigantes, do fenómeno Mobbing, aduz-se a necessidade de mais reforçar a densificação desse fenómeno mobbing.
5. De todo o modo, quer através dos fundamentos expressos no artº. 671º, nº3, quer dos termos do artº. 672º, nº. 1 alíneas a) e b) e nº5 do C.P.C., ocorrem fundamentos necessários para que a presente revista, geral ou excecional, suba até ao Supremo Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a mediatização do fenómeno mobbing (com as necessárias publicações porque tem passado, demonstrando-nos a sua antiguidade assemelhar-se à antiguidade do próprio direito laboral), impõe-nos que a sua necessária reapreciação deva decorrer pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça.
7. Acresce ainda que a explicitação e exegese, acerca do mesmo fenómeno Mobbing e inferidas pelos termos específicos de que é fértil e com que se exprime, (tais como “comportamentos indesejados”, “perturbadores ou constrangedores”, criam ambientes intimidativos, degradantes ou desestabilizadores, etc.), levam-nos à exigência de que este fenómeno Mobbing seja reapreciado, refletido e decidido por um Tribunal cuja competência cultural esteja acima de qualquer dúvida.
8. Os juízos de factos, ou juízos de valor sobre matéria de facto, pese embora só poderem ser apreciados pelo Tribunal da Relação, logo que ocorram em si certas configurações, podem ainda ser reapreciados no Supremo Tribunal de Justiça, mas só se o fator adjetivador assim o permitir. (Vector IV das presentes alegações, designação a seguir nas demais referências restantes invocadas).
9. Dado o específico modo em que, por definição do seu objeto, o termo mobbing se nos apresenta, a forma adjectivante em que tal termo se constitui, pode substantivar-se e, como tal, subir ao STJ, sendo neste Supremo Tribunal, finalmente, fixada a sua respetiva espécie.
10. Estão, neste caso, devido às especificidades dos seus termos, os 16 (dezasseis) pontos de factos-não-provados que foram erradamente eliminados no Tribunal recorrido [(transcritos no Vector IV)].
11. E dizemos erradamente eliminados, esses 16 pontos de factos-não-provados, pois que, ainda que se nos apresentassem imbuídos em obscuridades – o que não é o caso, data vénia -, não podia determinar-se a sua eliminação, mas apenas, quando muito, permitir uma simples modificação pela 1ª instância e, sobre estes mesmos pontos, proceder ao contraditório, ainda que em fase de recurso.
12. Tendo-se em vista suscitar certas irregularidades, traduzidas em contradições, ambiguidades/obscuridades ou insuficiência de prova e sempre de sorte a que o processo volte ao Tribunal da Relação para que aqui sejam supridas tais irregularidades, atentar-se-á nessas mesmas irregularidades, procedendo-se à respetiva enumeração/identificação (Vetor VI).
13. Assim, havendo o Tribunal Recorrido eliminado 16 (dezasseis) pontos dos factos-não-provados, aplicou uma norma processual que a Lei não permite, nos termos da alínea b), nº1, artº. 674º C.P.C.
14. Pelo que a decisão do Tribunal Recorrido, nesta parte, é nula, devendo ser substituída por outra que ordene o disposto no artº. 662º, nº2, alíneas a) e c) do C.P.C., renovando a produção da prova e a anulação da decisão da Primeira Instância.
15. Foi erradamente que o Tribunal da Relação eliminou os 16 pontos de factos-não-provados pois que o disposto no nº1 do artº. 662º do CPC (p. 30 do Acórdão recorrido), não é aplicável ao caso e já que a qualificação da matéria como sendo conclusiva, ou não, não é “facto assente”, não é “prova produzida”, nem tão pouco é “documento superveniente”!...
16. E a nulidade em referenciação haverá de resultar, e para quem assim o entenda, da denominação e inclusão de expressões, tidas como conclusivas no Tribunal da Relação, da matéria de facto, interpretadas como obscuridades, e tal como, entre outros, o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, a pág. 332 do livro Recursos em Processo Civil, Almedina 2010, o ensina.
17. Para além da obscuridade acabada de citar, outras mais irregularidades ocorrem no Acórdão recorrido, entre os pontos 29. e 31. dos factos-provados e os factos-não-provados, traduzidos em ambiguidade/contradições, encontradas na sua matéria fática.
18. Ambiguidades/contradições que urge corrigir através do método indutivo, partindo-se dos 2 (dois) factos-provados para os outros 2 (dois) factos-não-provados e todos em referenciação no denominado (Vetor VI).
19. Na verdade, segundo as anotações do Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Armindo Monteiro, também no caso presente, através dos indícios probatórios, grande parte da matéria fáctica poderia ficar provada!...
20. Uma outra ambiguidade/contradição e a necessitar de ampliação da matéria probatória, é a que vem apresentada no mesmo Vetor B, entre o ponto 30. dos factos-provados, os pontos 11. e 22. dos factos-não-provados, e o teor dos pontos 14. e 15. dos factos-não-provados. (Vetor VI, al. B).
21. Consistindo tal ambiguidade ou contradição no facto de, pertencendo o Autor ao grupo dos 40 motoristas de pesados da Ré e, cabendo a cada um destes motoristas a execução de 14 serviços de rebocagem (ou de outro tipo ou serviço), por dia, nenhum serviço foi atribuído ao Autor no dia 25/07/2017 e, nos demais dias, da mesma semana, quase nenhum!...
22. Daí a necessidade de ser ampliada a matéria causal à roda do teor do ponto 15. dos factos-não-provados, a fim de ser averiguada a não atribuição de serviços ao Autor, em igualdade de circunstâncias aos demais motoristas da Ré.
23. Outras irregularidades representadas no mesmo Vetor VI, al. C), encontram-se no ponto 21. dos factos-não-provados, logo que confrontado com o ponto 30. dos factos-provados e com o ponto 22. dos factos-não-provados, irregularidades que, traduzindo-se em contradição/ambiguidades, impõe-se a necessidade de ampliação da matéria fática, à roda dos referenciados pontos, maxime do ponto 21. dos factos-não-provados. (Vetor VI, al. C).
24. Por tal ampliação da prova fática haverá de verificar-se a não-necessidade da mudança de local de trabalho do Autor!...
25. E constituir-se a razão-de-ser, da averiguação da factualidade, componente do referenciado ponto 21., na base fundamentante dos autos objetivada na causa de pedir da presente ação.
26. Paralelamente às irregularidades da matéria fática detetadas nas alíneas A), B) e C) do Vetor VI das presentes alegações, há a considerar as encontradas nos pontos 32., 35. e 36. dos factos-provados.
27. Porque a criação em cadeia das represálias descritas nos autos foram iniciadas, tornadas possível e incrementadas e tudo em virtude da colocação do Autor em ..., ..., deverão todas as inerentes irregularidades e ampliação da prova encontrar a imprescindível aceitação por parte de Vossas Excelências.
28. Tal como se vem prevenindo desde o início das presentes conclusões, pese embora os Senhores Juízes Desembargadores, reconhecendo a necessidade de ampliação da matéria probatória, acabaram por proceder à eliminação de cerca de 50% dos factos-não-provados.
29. Porque a criação em cadeia das represálias descritas nos autos foram iniciadas, tornadas possível e incrementadas, em virtude da colocação do Autor no parque de ..., ..., é urgente que todas as irregularidades/ambiguidades referenciadas nestas alegações, máxime as detetadas segundo o Vetor VI, alínea C), sejam aclaradas ou eliminadas.
30. Tal como se vem prevenindo desde o início das presentes alegações, pese embora os Senhores Juízes Desembargadores, reconhecerem a necessidade de ampliação da matéria probatória, tal como se alcança da pág. 63 do Acórdão Recorrido, e à roda do art.º. 72º do Código do Processo do Trabalho, acabaram erradamente por procederem à eliminação de mais de 50% dos factos-não-provados.
31. Daí que, porque reconhecendo os Senhores Juízes Desembargadores, a necessidade da pertinente e exaustiva ampliação da prova – e tal como se infere da proposição de pág. 84 do Acórdão Recorrido –, estes Magistrados aqui declarando que “pelo menos aparentemente” a Ré se moveu “no âmbito dos poderes de direção e de organização da empresa”, seja imprescindível uma ampla e concreta ampliação da prova com vista a serem vencidas e destruídas tais aparências, invocadas pelos referenciados Magistrados.
32. É inegável que constituindo-se os direitos dos trabalhadores em garantias institucionais, e tal como as Instâncias Europeias o previrem através das Proclamações que vêm publicando, nomeadamente Declaração Universal dos Direitos do Homem, sobre a matéria constante das alíneas A), B) e C), juntas com o Vetor VI das presentes alegações deverá incidir exaustiva reflexão, reapreciação das ambiguidades/falsidades que tais alíneas comportam e em consequência proceder à respetiva ampliação da prova.
33. É inegável que, data vénia, os Senhores Juízes Desembargadores, como que se acomodando, servilmente à sentença da Mtma Juiz a quo, não dispunham de um estado de espírito reflexivo capaz que os fizesse levar a cabo o segundo grau de jurisdição.
34. E, no entanto, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011, do Código anterior, processo 48/08.7TBVNG.P1.S1, disponível in dgsi.net “a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova”.
35. Com a eliminação dos 16 Pontos, retirados do elenco dos factos-não-provados, e reduzindo estes a mais de 50% e sem que fosse dado a saber às partes tal ato, nem realizado o contraditório, foi violado não só o artº. 3º do C.P.C. como o artº. 662º, nº1 do mesmo Diploma Legal, pois que não se tratavam de “factos assentes”, nem é prova produzida nem de “documento superveniente”!... (Vide pág. 28 das alegações).
36. A respeito de os Senhores Juízes Desembargadores haverem eliminado os 16 Pontos dos factos-não-provados por entenderem que estes se encontravam redigidos de forma conclusiva e de neles estar integrado o thema decidendum, há que aqui alegar que tais factos eliminados não eram conclusivos, porque apenas continham as expressões exigidas pelo fenómeno mobbing com que se objetivaram.
37. Por outro lado, tais expressões adjectivantes, e tal como no Acórdão nº659/12.6TVLSB.L1.S1, ocorre com os termos numerosas e escassas aí citadas, como que se substantivam, e sempre de harmonia com as circunstâncias que objetivam, deixam de englobar em si matéria conclusiva (ver pág. 47/48 das alegações).
38. Os casos de assédio moral ou mobbing, e tal como vem previsto a pág. 40 do Acórdão recorrido, são tratados no que aos efeitos da prova concerne, nos termos do artº. 342º do Código Civil e art.º. 29º do Código do Trabalho.
39. Todavia, porque o Autor se viu discriminado perante os seus colegas de trabalho, deveria ser aplicado, no caso presente, a inversão do ónus da prova nos termos do artº. 349º C.C.
40. Mas porque pode não ser legal e doutrinalmente possível a inversão do ónus da prova, tal como nos termos do art.º. 493º, nº2, C.C. ocorre, devia ao presente fenómeno de assédio ser dado um especial tratamento, tal como acontece no caso das atividades perigosas!...
41. Em específico trabalho sobre o fenómeno mobbing, apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, fez a Autora do mesmo, BB, menção que em tal domínio, pese embora as dificuldades acima encontradas (ausência de inversão do ónus da prova), “há velhos mecanismos a que os agentes judiciais (advogados e magistrados) podem recorrer e que, sendo utilizados com parcimónia, serão suficientes para cumprir os desideratos acima identificados…”
42. Pese embora a Ré, como Entidade Patronal, poder tomar decisões, ainda que incómodas para com o Autor, mesmo que delas resultassem os danos que lhe causaram (de pág. 84 e 85 do Acórdão recorrido), tais decisões, porque repassados pelo sentimento da má-fé, deixaram de ser legítimas e por isso objeto de censura e ressarcimento.
43. As represálias que a Ré fez recair sobre o Autor decorreram no tempo, desde Outubro de 2016 e até ao princípio de 2017, ou seja, tempo bastante para que tal fenómeno se consubstancializasse!...
44. No entanto, bastaria uma conduta única em que se configurasse o assédio (e tal como no-lo recorda a Autora Isabel Borges), conquanto que tal figura fosse apta a produzir a afetação da dignidade, como se infere da redação do artº. 29º, nº 2 do Código do Trabalho, ao mencionar-nos um “comportamento indesejado”, no singular.
45. Diga-se ainda, e como nos adianta BB, que as condutas isoladamente consideradas, poderão ser lícitas, mas sem que tal afaste a qualificação de assédio e que logo se concretiza tal qualificação, quando as respetivas condutas se repetem, transformando o fenómeno em ilícito.
46. Porque a Ré consubstanciou condutas carregadas do baixo sentimento de assédio sobre a pessoa do Autor e por isso revestindo-se tais condutas de concreta ilicitude, tais atos deverão gerar o direito indemnizatório reclamado na ação.
47. Em conformidade com o que vem de ser alegado nas presentes alegações e recordando a Vossas Excelências o que foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº3901/15.8AVR.P1.S1 e referenciado a pág. 52 deste trabalho.
48. Ou seja, chamando à reflexão do Supremo Tribunal de Justiça as inferências logicojurídicas consideradas necessárias à normal e justa resolução do litígio.
49. Em conformidade com a drástica resolução do Venerando Tribunal da Relação do Porto, eliminando parte substancial do elenco dos factos-não-provados, (em vez de cumprir o 2º grau de jurisdição, aclarando as ambiguidades e obscuridades que julgasse encontrar), foi violado o artº. 662º, nº1 e nº2, al. c) do C.P.C.
50. Ou, o que o mesmo é dizer, deverão ser enviados os presentes autos de recurso para o Tribunal da Relação e, daqui, se julgado necessário for, reenviados os mesmos autos para o Tribunal da Comarca para aqui ocorrer a necessária tramitação, com vista a preparar os autos para a normal decisão do litígio.
51. E assim se sanando a violação do artº. 615º nº1, al. c) e d) do C.P.C., bem como do artº. 674º, nº1, alíneas a) e b) do mesmo Diploma Legal.
A Ré contra-alegou, sustentando que deverá ser julgado improcedente o presente recurso.
Fundamentação
Por despacho proferido a 28/09/2020 a Exma. Sr.ª Conselheira Relatora pronunciou-se já pela existência de “dupla conformidade”, para efeitos do disposto no artigo 671.º do CPC, apesar da diferente matéria de facto dada como não provada no Tribunal da Relação por tal decisão quanto à matéria de facto não provada carecer de relevância relativamente à fundamentação adotada nas instâncias.
À Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC, junto da Secção Social, cabe apenas pronunciar-se sobre a verificação, ou não, dos pressupostos específicos da revista excecional.
O Recorrente alude, no seu recurso, tanto à alínea a), como à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (cfr., por exemplo, Conclusão n.º 5).
No entanto, e nos termos do n.º 2 do artigo 672.º, o Recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição “as razões pelas quais a apreciação da questão [pelo Supremo Tribunal de Justiça] é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (alínea a) e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social” (alínea b), sendo que a alínea c) do n.º 2 não se aplica no contexto deste recurso, porquanto o Recorrente não fundou o seu recurso na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º
Ora o Recorrente não cumpriu esse ónus.
Não pode, com efeito, invocar-se apenas que se trata de um processo em que está em jogo o conceito de “assédio” para pretender que, só por isso e porque seria necessário “densificar” tal conceito, haveria lugar à admissão de uma revista excecional.
Os recursos não tratam de questões doutrinais abstratas e nas alegações e conclusões do recurso não se coloca qualquer questão concreta sobre tal conceito relativamente à qual este Tribunal seja chamado a pronunciar-se.
Decisão: Não se admite a revista excecional. Transitado, remetam-se os autos à distribuição, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal.
Custas pelo Recorrente.
28 de outubro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15,º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, consigna-se que o presente Acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo Relator.
Júlio Gomes (Relator)
Chambel Mourisco
António Leones Dantas
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[1]Negritos e sublinhados no original.