Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086669
Nº Convencional: JSTJ00027182
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
TRESPASSE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
Nº do Documento: SJ199504260866692
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG153
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 935
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 243 N1 N2 ARTIGO 394 N1 N2 ARTIGO 473 ARTIGO 1410 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 722 N2.
RAU90 ARTIGO 116 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/25 IN BMJ N361 PAG534.
Sumário : I - É lícito ao Supremo, no uso da competência que lhe está cometida pelo artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, censurar a violação pela Relação, no estabelecimento do quadro fáctico, das regras que proibem o recurso à prova testemunhal.
II - Numa circunstância em que não está em causa uma convenção contratual, como é o pagamento de certo preço por um trespasse, é de afastar a aplicabilidade do preceituado no artigo 394 n. 1 do Código Civil de 1966.
III - O artigo 1410 n. 2 do Código Civil de 1966 não é aplicável ao caso de escritura de trespasse em que o preço deste foi rectificado por escritura ulterior; não há na situação modificação do contrato mas rectificação da escritura.
IV - Seja em caso de lapso na indicação do preço, seja no caso de simulação do preço, sempre o preferente, para se substituir ao adquirente, tem de pagar o preço por este efectivamente pago, sob pena de violação quer do artigo 1410 n. 1 que exige o depósito do preço devido (e não do declarado), quer dos princípios que regem o instituto do enriquecimento sem causa contemplado no artigo 473 do Código Civil de 1966.
Decisão Texto Integral: