Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074631
Nº Convencional: JSTJ00011905
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COLISÃO DE VEICULOS
CULPA EXCLUSIVA
CONCORRENCIA DE CULPAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DOLO
NEGLIGENCIA
ILICITUDE
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198707070746312
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 5ED P640 NOTA P542 NOTA4.
F DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO IN JORNADAS DE DIR CRIM CEJ FASEI P57.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na colisão de veiculos, havendo culpa de ambos os condutores, cada um responde pelo correspondente dano que causou; mas, se a culpa for apenas de um deles, so esse responde pelos danos originados;
II - Se não se provar a culpa de qualquer dos condutores presume-se que contribuiram em igual proporção para os danos;
III - Se não houver culpa de nenhum dos condutores e ambos os veiculos tiverem concorrido para o acidente com danos verificados nos dois carros, a lei manda somar todos os prejuizos e repartir a responsabilidade total na proporção em que cada um dos veiculos houver contribuido para a produção daqueles danos.
IV - A culpa constitui materia de facto, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dela, salvo se o juizo de culpa resultar da violação de normas legais de disciplina de transito que integra materia de direito.
V - O dolo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e a negligencia, enquanto violação de um dever de cuidado, são elementos constitutivos do tipo de ilicito.
VI - Nos casos em que a ilicitude consiste na violação de uma norma (preceptiva ou proibitiva) destinada a evitar o perigo (abstracto) de lesão de certos interesses, independentemente da verificação efectiva de qualquer resultado danoso, como as normas reguladoras do transito, o cumprimento ou omissão de dever objectivo de cuidado, quando haja efectivamente qualquer dano, não interessando a ilicitude, apenas podem ser tomados em conta no ambito da culpa.