Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. No processo de extradição n.º 42/21…., do Tribunal da Relação de Évora, o arguido AA veio apresentar pedido de habeas corpus subscrito pelo seu mandatário ao abrigo do disposto no art. 222.º do CPP, com os fundamentos seguintes:
“AA peticiona HABEAS CORPUS em conformidade com o artigo 223.º do CPP e nos seguintes moldes:
O peticionante foi detido em Portugal no âmbito de processo de extradição.
Com efeito, as autoridades montenegrinas emitiram mandado de detenção internacional, correndo o respetivo processo no Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do artigo 49° da Lei n° 144/99, de 31 de agosto.
O peticionante foi ali apresentado conforme estipula o artigo 53º da mesma lei, tendo-se procedido à sua audição, ficando exarada a declaração de que ele não renunciou ao princípio da especialidade, assim como a declaração de que consente na sua entrega.
Em conformidade, não houve lugar a oposição.
Segundo o nº 5 do artigo 40º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 54º do mesmo diploma, o ato judicial de homologação equivale à decisão final a que se reporta o seu artigo 57º.
A decisão transitou em julgado.
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto, a data da entrega deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.
Deve a pessoa ser restituída à liberdade decorridos 20 dias após a data acordada sem que a entrega e remoção do território português se concretize; n.° 2 do artigo 61º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto. É viável a prorrogação, mas até um máximo de 20 dias; n.° 3 desse artigo 61º.
A data tem de ser acordada por forma a que a remoção do território português ocorra em respeito pelos limites temporais estabelecidos no n.° 2 daquele artigo 60.º. Assim o impõe o n.° 1 do artigo 61.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto.
Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria a considerar o n.° 1 do artigo 52.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto.
A petição de habeas corpus é meio adequado a que seja ordenada a libertação que aqui se impõe: artigo 31.º da Constituição e artigo 222.º do CPP.
Trata-se de "providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade" (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 5ª edição, Lisboa, 2011, p. 339).
O peticionante encontra-se privado da liberdade no estabelecimento prisional de ....
EM CONCLUSÃO:
i. Encontra-se excedido o prazo de duração máxima da detenção.
ii. O arguido encontra-se ilegalmente preso em violação dos seguintes preceitos da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto: n.° 5 do artigo 40.°, n.° 1 do artigo 52.°, n.° 3 do artigo 54.°, artigo 57.º, n.° 2 do artigo 6.6° e n°s 1, 2 e 3 do artigo 61.º.
Termos em que: segundo o disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, deve ser ordenada a imediata libertação do arguido.”
1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte:
“Envie imediatamente a Sua Ex.ª, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Para o efeito previsto no art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, presto a seguinte informação:
O cidadão AA foi detido provisoriamente no dia 12 de Abril de 2021, para efeitos de extradição, por autoridade de polícia criminal (fls. 45 e 56/7 dos autos de extradição 42/…);
Em 14 de Abril de 2021 realizou-se diligência de audição do mesmo, tendo a respectiva detenção sido considerada legal e mantida, tendo o referido cidadão declarado “que consente na sua entrega, às autoridades do Montenegro, ou seja, dá o seu acordo para ser extraditado, renunciando à fase judicial do presente processo, mas não renunciando à regra da especialidade” (ref. Citius dos mesmos autos …364);
Foi proferido despacho judicial em 19 de Maio de 2021, na sequência de requerimento do MP para que o extraditando continuasse a aguardar detido a homologação do consentimento (para a extradição) pelo prazo alargado de 65 dias a contar da detenção, ao abrigo do disposto no art.º 52.º, números 1 e 2 da Lei n.º 144/99, deferindo o requerido.
Foi formalizado o pedido de extradição do mencionado cidadão para a República de Montenegro por Despacho de Sua Ex.ª a Sr.ª Ministra da Justiça, de 2 de Junho de 2021, onde se declarou ser admissível tal pedido de extradição. (ref. Citius dos mesmos autos …826)
Por decisão de 4 de Junho de 2021 foi judicialmente homologada “a declaração prestada pelo extraditando AA, no respeitante ao consentimento para ser extraditado, ordenando que se proceda à sua entrega ao Estado requerente.” (ref. Citius dos mesmos autos ..826)
Aguarda-se o trânsito em julgado desta decisão, mantendo o extraditando o seu estatuto coactivo.
Junte-se certidão contendo as peças processuais anteriormente mencionadas.”
1.3. Teve lugar a audiência, no decurso da qual a Sra. Procuradora-Geral Adjunta se pronunciou no sentido do indeferimento da providência, e o arguido, alterando a argumentação inicial apresentada no seu requerimento, referiu-se agora à data da decisão judicial de homologação proferida em 04.06.2021 (e não já à data do auto de audição de detido), defendendo que o trânsito em julgado desta decisão teria ocorrido de imediato. E, com base neste fundamento novo, encontrar-se-ia hoje ultrapassado o prazo de vinte dias para a entrega.
2. Fundamentação
O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).
A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).
E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos.
Assim se decidiu designadamente no acórdão de16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” -
Preceitua então o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
O Supremo Tribunal de Justiça considera, desde há muito e de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade, não sendo um recurso e não podendo ser utilizado para impugnar deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sede própria de apreciação. Será o procedimento adequado a ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira.
E nenhuma ilegalidade ocorre no caso presente.
De acordo com o n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No presente caso, embora sem o nomear, o requerente estará a invocar o requisito da al. c). Este requisito ocorre quando se verifica a ultrapassagem de prazos legais ou judiciais. Essa ultrapassagem não sucedeu no caso presente.
Na verdade, a argumentação do requerente apresentada no seu requerimento de habeas corpus, em sentido oposto ao concretamente verificado, partiu de um pressuposto errado: o de pretender equiparar o acto de audição do detido e prestação do consentimento na entrega à decisão judicial de homologação do consentimento.
Senão, releia-se a sua argumentação: “o peticionante foi apresentado conforme estipula o artigo 53º da mesma lei, tendo-se procedido à sua audição, ficando exarada a declaração de que ele não renunciou ao princípio da especialidade, assim como a declaração de que consente na sua entrega. Em conformidade, não houve lugar a oposição.
Segundo o nº 5 do artigo 40º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 54º do mesmo diploma, o ato judicial de homologação equivale à decisão final a que se reporta o seu artigo 57º. A decisão transitou em julgado.
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto, a data da entrega deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.”
Sucede que, por um lado, os factos processuais não se passaram estritamente assim, e, pelo outro, todos os que tiveram lugar ocorreram na estrita observância do regime legal aplicável.
Tal como consta da informação prestada pelo Senhor Juiz Desembargador titular do processo, informação em total conformidade com os elementos que instruem a presente providência, em 14 de Abril de 2021 realizou-se diligência de audição do detido. Nesta, a detenção foi considerada legal e mantida, e o detido consentiu na entrega às autoridades do Montenegro, dando o seu acordo para ser extraditado, renunciando à fase judicial do processo e não renunciando à regra da especialidade.
Em 19 de Maio de 2021, foi proferido despacho judicial na sequência de requerimento do Ministério Público para que o extraditando continuasse a aguardar detido a homologação do consentimento (para a extradição) pelo prazo alargado de 65 dias a contar da detenção, ao abrigo do disposto no art. 52.º, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 144/99.
Em 2 de Junho de 2021, foi formalizado o pedido de extradição e por decisão de 4 de Junho de 2021 foi judicialmente homologado a declaração de consentimento do requerente.
Ou seja, contrariamente ao agora referido na providência, quando esta foi requerida os autos encontravam-se ainda a aguardar o trânsito em julgado da decisão, de homologação, não se tendo assim sequer iniciado o prazo de vinte dias para a entrega ao Estado requerente (ao tempo da apresentação do requerimento de habeas corpus), que o requerente ali disse encontrar-se ultrapassado.
Sucede que o requerente, em alegações orais na audiência que teve lugar no Supremo, alterou a (única) argumentação inicial apresentada no requerimento da providência, referindo-se agora, não já à data constante do auto de audição de detido, mas sim à data da decisão judicial de homologação, proferida a 04.06.2021. E sustentou então que a ilegalidade da detenção resultaria agora da circunstância de o trânsito em julgado desta decisão dever ter ocorrido de imediato.
Com base neste novo fundamento, encontrar-se-ia hoje ultrapassado o prazo de vinte dias para a entrega, admitindo o requerente agora nas alegações orais que o não estaria à data da formulação e apresentação da providência.
Sucede que este argumento novo também não colhe, pois para poder ter ocorrido o trânsito em julgado imediato do despacho de homologação do consentimento o Ministério Público e o arguido deveriam ter declarado prescindir do direito ao recurso. O que designadamente o arguido não fez, podendo tê-lo feito.
Entretanto, e segundo informação actualizada da Relação de Évora, logo após a ocorrência do trânsito em julgado da decisão de homologação, foram emitidos os competentes mandados de desligamento para entrega do requerente. Consta do ofício proveniente da Relação de Évora que, em 23.06.2021, “foi ordenada a emissão dos competentes mandados de desligamento, os quais foram nesta data remetidos ao Estabelecimento Prisional de ... e, comunicados ao Gabinete Nacional de Interpol, para que proceda à entrega, no prazo de 20 dias, conforme o dispõe no artº 60º, nº 2 da Lei 144/99 de 31/08.”
De todo o exposto resulta que se procedeu sempre de acordo com o preceituado na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, mormente no que respeita à observância dos prazos máximos de privação da liberdade do extraditando.
Assim resulta dos factos do processo e da correcta interpretação da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
Regem aqui, especialmente, os preceitos seguintes:
“Art. 40.º Extradição com consentimento do extraditando:
1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo.
2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
6 - Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.” (itálico nosso)
“Artigo 52.º
Prazo de detenção
1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.” (itálico nosso)
“Artigo 58.º
Interposição e instrução do recurso
1 - O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias. ”
“Artigo 60.º
Entrega do extraditado
1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição.
2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.” (itálico nosso)
De tudo resulta que, por um lado, foi respeitado o prazo do art. 52.º Lei nº 144/99, e, pelo outro, o prazo do art. 60.º , n.º 2, in fine, do mesmo diploma legal, ainda nem atingiu o seu meio.
E assim se conclui que a presente providência de habeas corpus carece de qualquer base factual e legal que a suporte, inexistindo excesso do prazo legal máximo de privação de liberdade.
3. Decisão
Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP).
Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 30.06.2021
Ana Barata Brito (relatora)
Com voto de conformidade da Conselheira Adjunta Maria Conceição Gomes
Pires da Graça (Presidente da Secção)