Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084384
Nº Convencional: JSTJ00021657
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199401120843841
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 100/92
Data: 07/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização por lucros cessantes, decorrentes de perda de contribuição de salários da vítima de acidente de viação, deve, como dano futuro previsível, ser fixada com recurso à equidade (artigo 564 n. 2 e 566 n. 3 do Código Civil de 1966); a aplicação das regras do direito do trabalho e de tabelas financeiras apenas poderá servir de orientação geral, adaptada às circunstâncias do caso.
II - O valor da indemnização, mesmo por danos morais, deve reportar-se à data da citação do Réu, no caso de serem pedidos juros de mora desde essa data.
III - Tendo a vítima o vencimento anual de 1352 contos; a idade de 49 anos; e sendo pessoa forte e saudável,
é razoável a indemnização de 8000 contos por lucros cessantes. E igualmente é ajustada a de 1500 por perda do direito à vida, e as de 700 e 500 contos por danos morais da viúva e de um filho, respectivamente.