Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021657 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120843841 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 100/92 | ||
| Data: | 07/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização por lucros cessantes, decorrentes de perda de contribuição de salários da vítima de acidente de viação, deve, como dano futuro previsível, ser fixada com recurso à equidade (artigo 564 n. 2 e 566 n. 3 do Código Civil de 1966); a aplicação das regras do direito do trabalho e de tabelas financeiras apenas poderá servir de orientação geral, adaptada às circunstâncias do caso. II - O valor da indemnização, mesmo por danos morais, deve reportar-se à data da citação do Réu, no caso de serem pedidos juros de mora desde essa data. III - Tendo a vítima o vencimento anual de 1352 contos; a idade de 49 anos; e sendo pessoa forte e saudável, é razoável a indemnização de 8000 contos por lucros cessantes. E igualmente é ajustada a de 1500 por perda do direito à vida, e as de 700 e 500 contos por danos morais da viúva e de um filho, respectivamente. | ||