Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4079/07.6TVPRT.P1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO PRINCIPAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca, há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção – cf. art. 498.º, n.º 4, do CPC.
II - Se o autor não pretende o cumprimento do contrato-promessa, por considerar que, dado que ainda não está quantificado o seu crédito, o qual terá, como mínimo assegurado, o valor atribuído às fracções no contrato-promessa, o mesmo não pode ser coercivamente cumprido pelo tribunal, antes visando garantir que a segurança desse crédito não desaparece com a venda da fracção pelo 2.º réu.
III - O pedido de substituição de uma fracção, entretanto alienada a terceiros, por outra com as mesmas características, não tem cabimento na causa de pedir invocada, que é o contrato-promessa, havendo contradição entre este pedido e a causa de pedir, o que leva à ineptidão da petição inicial, em conformidade com o estabelecido na al. b) do n.º 2 do art. 193.º do CPC.
IV - O pedido consistente na imposição aos réus da indisponibilidade da transmissão de uma fracção ainda não vendida a terceiros, até à prestação de contas resultante da comercialização do empreendimento de construção civil onde a dita fracção de situa ou até à outorga (voluntária) da escritura de compra e venda, quadra a uma providência cautelar e não a uma acção.
V - A admitir-se que seguisse termos, como acção, uma pretensão que se adequa, meramente, a um procedimento cautelar, estava a permitir-se que o autor beneficiasse de uma possível eternização da decisão que devia ser provisória, não se julgando forçado a propor qualquer acção de prestação de contas.
VI - A decisão provisória almejada pelo autor não pode ser objecto de uma acção definitiva, configurando uma excepção dilatória inominada a exigir a absolvição da instância dos réus – cf. arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, do CPC.
VII - Se a pretensão do autor é garantir o pagamento de créditos resultantes de contratos celebrados com a 1.ª ré e tem receio de perder a garantia patrimonial, deveria instaurar procedimento cautelar de arresto, por dependência da acção, para prestação de contas; se o que invoca é o direito decorrente da celebração do contrato-promessa junto aos autos, então o que tem de pedir é a celebração do contrato definitivo ou indemnização pelo seu não cumprimento.
VIII - O pedido formulado pelo autor não está consentâneo com a causa de pedir – invocando obrigações derivadas de um contrato-promessa celebrado e sua violação, que sejam as rés impedidas de vender tais fracções, até que sejam prestadas contas ou celebrada escritura pública –, e mostra-se contraditório, pelo que implica a ineptidão da petição inicial, gerando a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição das rés da instância – arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. b), e 193.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), todos do CPC.
IX - A ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do art. 193.º do CPC, pelo que não há lugar a qualquer convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do art. 508.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Decisão Texto Integral: