Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR PEDIDO ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DECISÃO PROVISÓRIA PROCEDIMENTO CAUTELAR ACÇÃO PRINCIPAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca, há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção – cf. art. 498.º, n.º 4, do CPC. II - Se o autor não pretende o cumprimento do contrato-promessa, por considerar que, dado que ainda não está quantificado o seu crédito, o qual terá, como mínimo assegurado, o valor atribuído às fracções no contrato-promessa, o mesmo não pode ser coercivamente cumprido pelo tribunal, antes visando garantir que a segurança desse crédito não desaparece com a venda da fracção pelo 2.º réu. III - O pedido de substituição de uma fracção, entretanto alienada a terceiros, por outra com as mesmas características, não tem cabimento na causa de pedir invocada, que é o contrato-promessa, havendo contradição entre este pedido e a causa de pedir, o que leva à ineptidão da petição inicial, em conformidade com o estabelecido na al. b) do n.º 2 do art. 193.º do CPC. IV - O pedido consistente na imposição aos réus da indisponibilidade da transmissão de uma fracção ainda não vendida a terceiros, até à prestação de contas resultante da comercialização do empreendimento de construção civil onde a dita fracção de situa ou até à outorga (voluntária) da escritura de compra e venda, quadra a uma providência cautelar e não a uma acção. V - A admitir-se que seguisse termos, como acção, uma pretensão que se adequa, meramente, a um procedimento cautelar, estava a permitir-se que o autor beneficiasse de uma possível eternização da decisão que devia ser provisória, não se julgando forçado a propor qualquer acção de prestação de contas. VI - A decisão provisória almejada pelo autor não pode ser objecto de uma acção definitiva, configurando uma excepção dilatória inominada a exigir a absolvição da instância dos réus – cf. arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, do CPC. VII - Se a pretensão do autor é garantir o pagamento de créditos resultantes de contratos celebrados com a 1.ª ré e tem receio de perder a garantia patrimonial, deveria instaurar procedimento cautelar de arresto, por dependência da acção, para prestação de contas; se o que invoca é o direito decorrente da celebração do contrato-promessa junto aos autos, então o que tem de pedir é a celebração do contrato definitivo ou indemnização pelo seu não cumprimento. VIII - O pedido formulado pelo autor não está consentâneo com a causa de pedir – invocando obrigações derivadas de um contrato-promessa celebrado e sua violação, que sejam as rés impedidas de vender tais fracções, até que sejam prestadas contas ou celebrada escritura pública –, e mostra-se contraditório, pelo que implica a ineptidão da petição inicial, gerando a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição das rés da instância – arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. b), e 193.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), todos do CPC. IX - A ineptidão da petição inicial, tratando-se de um vício que afecta todo o processo, não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do art. 193.º do CPC, pelo que não há lugar a qualquer convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do art. 508.º, n.º 1, al. b), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |