Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1.1.- A Autora AA, por si e na qualidade de tutora de BB - instaurou acção ordinária, com forma de processo comum, contra os Réus:
1ºs- CC (posteriormente os habilitados DD, EE, FF )
2.ºs- GG e marido HH.
Alegou, em resumo:
A A. é filha de BB, falecida em ... de 2008, como tal, é sua herdeira legitimária.
Por decisão proferida no processo nº 3991/07.... que se encontra ainda pendente pelo ... Juízo Cível de ..., foi decretada a interdição provisória de BB e a A. foi nomeada tutora provisória daquela, tendo sido fixado o início da incapacidade em ... de 2006.
O 1º Réu, CC, é pai da A. e viúvo da falecida BB.
Com data de 25/07/2006 encontra-se lavrada uma procuração de onde consta aquela BB a declarar constituir seu procurador o R. CC, conferindo-lhe os poderes da mesma constante.
Depois disso, em 10 de Agosto de 2006, o 1º R. CC, por si e na qualidade de procurador da sua esposa BB, celebrou escritura pública em que declarou vender à 2ª Ré mulher, GG, residente na ..., pelo preço de 50.000,00€, o seguinte imóvel: - prédio urbano sito na Trav. ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28... ... (...) e inscrito na matriz sob o artigo ...96º da indicada freguesia.
Este prédio constituía o único bem imóvel do casal da falecida BB e do 1º R. CC, cujo valor, no mercado, era, na altura, pelo menos, 150.000,00€.
Porém, na referida escritura de compra e venda de 10 de Agosto de 2006, foi declarado apenas o valor de € 50.000,00€, manifestamente irrisório em relação ao valor real e corrente do prédio em causa.
Ora, naquela data (25/07/2006), a BB já estava incapaz de gerir a sua pessoa e bens, como resulta do relatório médico.
O R. marido, a favor de quem aquela BB passou a procuração, tinha perto de 80 anos, sendo pessoa muito influenciável e nada habituado a negócios.
O referido imóvel constituía a casa de morada de família do casal., era o único imóvel que o casal do CC possuía.
Os pretensos compradores, aqui 2ºs RR. nunca ocuparam o imóvel. A casa manteve-se desabitada desde quando a falecida BB e 1º R. (seu viúvo) dela saíram para irem morar para a casa de outra filha, de nome DD.
Os 2ºs RR., que outorgaram como compradores, são pessoas conhecidas e da confiança daquela DD. São parceiros da referida filha DD, com quem a BB e o R. CC foram residir. A filha da DD, de nome II, está casada com um filho dos 2ºs RR.
Os 2ºs RR. não quiseram comprar aquela casa, nem a interdita BB ou o 1º R. CC pretenderam vender a sua casa de habitação.
Também não foi pago pelos 2ºs RR., nem recebido pelo 1º R. e falecida esposa, qualquer preço ou valor.
A procuração é um acto jurídico anulável, por falta de consciência da declaração e falta de capacidade de uma das partes.
Logo a seguir, passados apenas 15 dias sobre a data da procuração, (10/08/2006) foi feita a escritura acima junta a favor dos 2ºs RR., parceiros da DD, filha com quem a falecida BB e 1º R. CC viviam.
É evidente que tudo não passou de um estratagema para os RR, conluiados, fazerem sair o prédio do património do casal, mal a interdita BB ficou gravemente incapacitada. Tudo por influência daquela DD, que não se dá bem com a A. e que terá levado o pai a outorgar a escritura.
Assim, o prédio foi transferido para o nome dos 2ºs RR., pessoas conhecidas e da confiança da filha da interditanda de nome DD, como “testas-de-ferro”. Visavam os RR., entretanto, e no âmbito do estratagema urdido, proceder à venda do prédio a terceiros de boa-fé, de modo a fugir definitivamente com o prédio à partilha entre os herdeiros da BB e assim prejudicar os demais herdeiros.
Resulta do exposto que a escritura de compra e venda de 10 de Agosto de 2006 é um negócio nulo e anulável, o que se invoca nos termos, respectivamente do artigo 240º e artigos 246º, 257º e 150º, todos do Código Civil.
Pediu a procedência da acção e, consequentemente, anulada e/ou declarada a nulidade da procuração de 25/07/2006 e da escritura de 10/08/2006 e cancelados todos os registos posteriores ao indicado negócio efectuados sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28/... (...) e inscrito na matriz sob o artigo ...96º urbano da indicada freguesia;
1.2. Os Réus contestaram defendendo-se por excepção, ao arguirem a incompetência territorial e a ilegitimidade da Autora, e por impugnação.
Pediram a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.
1.3. – Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver os Réus dos pedidos.
1.4. - Inconformada, apelou A. AA, e a Relação do Porto, por acórdão de 4/5/2022, decidiu
Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, declarando-se a nulidade escritura de 10.08.2006 e, em consequência o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR. GG e HH, sobre o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...28/... (...) e inscrito na matriz sob o artigo ...96.º urbano da indicada freguesia.Custas pelos RR. (incluindo os habilitados).
1.5.- Os Réus GG e marido HH recorreram de revista, com as seguintes conclusões:
1) O Tribunal da Relação do Porto alterou a matéria de facto dada por provada e não provada e revogou parcialmente a decisão proferida em 1ª instância, com base em factos presumidos que não corresponde ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância.
2) Face à lei, as presunções judiciais são autênticos meios de prova, e é entendimento praticamente pacífico que, este Venerando Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez das presunções judiciais. É matéria de direito, compreendida nas competências deste Venerando Supremo Tribunal, a sindicância do uso de presunções judiciais, quando ocorra fora do condicionalismo imposto pelo art.º 349º do CC.
3) O Tribunal da Relação decidiu que os compradores, aqui recorrentes, não pagaram o preço do imóvel, 50.000,00€, aos vendedores falecidos (pais da recorrida AA) por causa dos cheques depositados e por o preço de venda ser inferior ao preço de mercado segundo avaliações imobiliárias de 2008.
4) O ónus da prova do pagamento do preço aos vendedores recaía sobre os recorrentes/compradores, enquanto o ónus da prova da que esse pagamento foi simulado recaía à recorrida.
5) Os recorrentes juntaram aos autos os cheques que perfazem o preço total da aquisição e que foram depositados na conta bancária dos falecidos proprietários/vendedores, sediada no Santander Totta.
6) A recorrida não carreou aos autos qualquer prova, ou mero indício de que aquela quantia paga pelos recorrentes tivesse regressado à sua posse.
7) O Tribunal da Relação presumiu um facto desconhecido (saída do dinheiro da conta bancária) através do facto conhecido (a entrada do dinheiro na conta bancária), mas sem qualquer indício que justifique.
8) O preço de venda do imóvel, além de ser de livre determinação pelos proprietários, correspondeu a um valor adequado e justo à época, atendendo às suas características., Segundo a Portaria nº 90/2006, de 27deJaneiro do Ministério das Finanças e da Administração Pública: “Éfixado em €492ocustomédio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.o do CIMI, a vigorar no ano de 2006.”
9) O imóvel tinha 123m2 de área bruta de construção (conforme certidão do registo predial junta com a petição inicial), então o valor médio de construção seria 60.516,00€, em 2006, o que não difere muito do preço de venda.
10) O juízo, ou encadeamento de juízos, que levou ao Tribunal da Relação, partindo do facto provado, segundo o qual o preço da compra foi pago por cheque entregue 2 meses após a celebração da escritura, a concluir pela prova do não pagamento do preço, está viciado.
11) Perante a prova produzida nos autos, incontornável e que não deixa margens para dúvidas, o Tribunal da Relação não poderia ter alterado a matéria de facto provado nos pontos 32º e 33º e a matéria de facto não provado no ponto ix.
12) A vontade de vender o imóvel pelos falecidos ficou demonstrada pelas declarações reproduzidas em audiência de julgamento prestadas pelo Notário JJ, perante o qual a falecida mãe da recorrida outorgou uma procuração com esse intuito especifico, a favor do seu marido, o falecido pai da recorrida.
13) Se o Tribunal da Relação decidiu que, não há prova de que a falecida proprietária estivesse incapaz de outorgar aquela procuração, especifica para a venda daquele imóvel, como pôde decidir que esta não o queria vender?
14). Os factos provados, devidamente interpretados e concatenados, mostram que o comportamento dos falecidos e dos recorrentes, anteriores e posteriores ao negócio, não se revelam compatíveis com a falta de vontade real em celebrar a compra e venda do imóvel.
15) A conclusão do Tribunal da Relação que não houve intenção de compra e venda, pela presunção do não pagamento do preço, em razão da não prova da permanência do dinheiro entregue na conta bancária dos falecidos e por ser o único bem dos falecidos vendedores, carece de razoabilidade lógica.
16). Perante a prova produzida nos autos e a matéria factual provada e não provada, o Tribunal da Relação não tinha como presumir a não intenção de compra e venda do imovel, nem alterado a matéria de facto não provada no ponto vii e viii.
17) A contradição de decisões (capacidade e vontade na outorga da procuração e inexistência de vontade de venda do imóvel) gera a nulidade inequívoca do acórdão proferido, nos termos do art..º 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
18) O imóvel, como referido pela ré EE, dispunha de uma cama e as condições mínimas para pernoita. Além de estar esta encarregue de arejar e cuidar da habitação enquanto os recorridos permanecessem no .... A própria recorrente GG explicou o motivo pelo qual não pernoitou outras vezes naquele imóvel, o que nem lhe era exigível, pois a liberdade pessoal ainda permite que a recorrida resida onde bem entender.
19) O Tribunal da Relação não apresentou uma justificação ou raciocínio lógico para a conclusão de que os recorrentes não habitaram no imóvel, o que, uma vez mais, retrata o uso de presunções judiciais fora dos condicionalismos impostos pelo art.º 349º do CC e conduz à nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
20) Os falecidos pais da recorrida receberam o pagamento do preço da venda do imóvel, através de dois cheques depositados na sua conta bancária, como ficou provado por documento nos autos.
21) A falecida mãe da recorrida estava doente e precisava de cuidados médicos permanentes, como ficou provado nos autos. O falecido pai da recorrida não trabalhava, estava reformado, como ficou provado nos autos, através de depoimentos testemunhais.
22) Se a recorrida AA propôs aos falecidos pais darem a sua quota disponível – “no imóvel”, pois seria o único bem – a uma das filhas para que esta cuidasse deles até à morte, não é lógico que os falecidos tivessem de beneficiar uma das filhas, às “escondidas”, se a recorrida concordava com esse benefício.
23). O Tribunal da Relação decidiu que houve intuito de enganar e prejudicar a recorrida, como negócio celebrado, mas esta conclusão não se pode retirar dos factos provados e não provados.
24) O Tribunal da Relação não poderia ter alterado a matéria de facto não provada xvii, xviii e xix, com base em factos presumidos que não têm qualquer lógica com os factos provados, nomeadamente com a residência pontual dos recorrentes no imóvel.
25) O Tribunal da Relação presumiu, erroneamente e sem fundamento lógico, probatório ou racional, que:
O preço de compra do imóvel não foi pago pelos recorrentes;
Que os recorrentes não queriam comprar e os falecidos proprietários não queriam vender o imóvel;
Que os recorrentes nunca ocuparam o imóvel, após a aquisição do mesmo;
Que os recorrentes adquiriram o imóvel com intuito de o subtrair à herança dos falecidos proprietários, em conluio com estes, de modo a prejudicar e enganar a recorrida AA.
26) O pagamento do preço de aquisição do imóvel pelos recorrentes ficou provado por prova documental, idónea à demonstração do facto alegado – pagamento do preço –, conforme art-º 362º do CC.
27) Os falecidos queriam vender, como dado por provado e resultou dos depoimentos da recorrente GG, da ré DD, da ré EE e de outras testemunhas. Além do falecido ter providenciado pela outorga da procuração a seu favor e de todos a documentação necessária para a celebração da escritura, como também resultou provado.
28) Não há prova ou mero indício de que, os falecidos pretendessem transmitir a propriedade do imóvel vendido para outras pessoas que não os compradores. O preço foi pago, como foi dado por provado em 1ª Instância. E, não há regra de experiência comum, nem outro facto provado que permitisse o Tribunal da Relação presumir o contrário, como fez.
29) Tendo o Tribunal da Relação alterado a decisão recorrida e a matéria de facto provada e não provada, com base em factos presumidos que não resultam do pensamento lógico dos factos provados, violou grosseiramente o disposto no art.º 349º do CC.
30) O Tribunal da Relação ao decidir como o fez violou expressamente o disposto nos art.º 240º, 342º, 349º, 351º e 393º do CC; 607º, nº 4, in fine, 615º, nº 1, alínea b) e c) e 662º, nº 1 do CPC.
1.7.- A Autora contra-alegou, preconizando a improcedência da revista.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Delimitação do objecto do recurso
As nulidades do acórdão;
Violação do direito probatório material – o uso das presunções judiciais na alteração dos factos pela Relação.
2.2.- Os factos provados pela Relação
1. A A. é filha de BB, falecida, em ... de 2008.
2. Por decisão proferida no processo n.º 3991/07.... que correu termos pelo ...Juízo Cível de ..., foi decretada a interdição provisória de BB e a A. foi nomeada tutora provisória daquela.
3. Esta decisão foi proferida após interrogatório e exame médico da falecida, mãe da A., tendo por base a conclusão do Relatório de exame médico, onde consta que: «a requerida BB sofre de demência vascular, com início em ... de 2006, irreversível e em grau 12 que a incapacita para reger a sua pessoa e bens, pelo que sou de parecer favorável à sua interdição».
4.O primitivo R. CC era pai da A. e viúvo da falecida BB.
5. O exame e perícia médica efetuados no decurso da ação a que alude em 2, concluíram que o início da incapacidade da falecida BB se reporta ao mês de ... de 2006.
6. Com data de 25.07.2006 encontra-se lavrada uma procuração de onde consta aquela BB a declarar constituir seu procurador o R. CC, conferindo-lhe os poderes da mesma constante.
7. Em 10 de Agosto de 2006, o R. CC, por si e na qualidade de procurador da sua esposa BB, celebrou escritura pública em que declarou vender à 2.ª R. mulher, GG, residente na ..., pelo preço de 50.000,00€, o seguinte imóvel: - Prédio urbano sito na Trav. ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...28... ... (...) e inscrito na matriz sob o artigo ...96.º da indicada freguesia.
8. A procuração a favor do 1.º R. CC, que serviu para a outorga da referida escritura foi feita em 25.07.2006 no Cartório Notarial ..., pertencente ao Dr. JJ.
9. O prédio identificado em 7 trata-se de uma moradia destinada a habitação, de tipologia ..., com 115m² de área coberta e 185 m² de quintal, garagem e arrumos.
10. Por volta do ano 2000 a BB tinha sofrido um acidente vascular cerebral e um enfarte de miocárdio.
11. Em ... de 2006, sofreu um acidente vascular cerebral.
12. Os 2.ºs RR. são parceiros da filha DD, com quem a BB e o R. CC foram residir.
13. A filha da DD, de nome II, está casada com um filho dos 2.ºs RR..
14. No dia 25.07.2006, a interdita BB apôs o dedo numa procuração a favor do marido.
15. Passados apenas 15 dias sobre a data da procuração, (10.08.2006) foi feita a escritura a favor dos 2.ºs RR., parceiros da DD, filha com quem a falecida BB e o R. CC viviam.
16. Em meados de Setembro de 2008 já havia compradores, que em 16.09.08 procederam à inscrição provisória a seu favor do prédio.
17. O imóvel foi objeto de arrolamento, na providência cautelar intentada pela A. que correu termos sob o n.º 4297/08.... pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ....
18. O prédio identificado em 7 constituía o único bem imóvel do casal da falecida BB e do primitivo R. CC.
19. Cujo valor de mercado, reportado ao ano de 2008, era não inferior a 86.960 €.
20. O referido imóvel constituía a casa de morada de família do casal.
21. Os segundos RR., que outorgaram como compradores, são pessoas conhecidas e da confiança daquela DD.
22. Após a aquisição do imóvel pelos segundos RR., a venda do prédio veio a ser anunciada na agência imobiliária a ..., sita na Rua ..., ... ....
23. Os compradores referidos em 16 declararam que iriam adquirir o referido prédio pelo valor de 134.000€, através de empréstimo hipotecário com o Millennium BCP.
24. E foi registada hipoteca voluntária a favor do Millennium BCP pelo valor máximo assegurado de 179.640,40 €.
25. A escritura de compra e venda do imóvel pelos segundos RR. aos compradores referidos em 16 apenas não se fez porque, na sequência de comunicações e interpelações aos diversos intervenientes no negócio (banco mutuário, compradores e vendedores), os compradores desistiram do negócio.
26. BB, após ter alta hospitalar - Julho de 2006 - foi residir para casa da sua filha AA, porquanto, além de se encontrar debilitada fisicamente, os seus netos II e KK (filhos da AA) são enfermeiros e poderiam prestar-lhe melhores cuidados de saúde, já que, para isso estão devidamente habilitados.
27. Aquando da outorga da procuração a falecida não conseguia andar, enquanto o marido podia deslocar-se e tratar de tudo.
28. Em ... de 2007 a falecida sentiu-se mal, teve uma crise de diabetes e foi levada, quer pela sua filha AA, quer pelo primitivo R., para o Hospital ..., e a partir dessa data o seu estado de saúde agravou-se.
29. BB passou a necessitar do auxílio de terceira pessoa para se alimentar, vestir e fazer a sua higiene pessoal.
30. O primitivo R. CC encontrava-se lúcido, conhecia o dinheiro.
31. Os 2ºs RR. deslocavam-se habitualmente ... desde o casamento do seu filho.
32. Os 2ªs Réus não pagaram qualquer valor ao primitivo R. e falecida mulher relativamente à compra e venda enunciada no ponto 7 da matéria de facto provada.
33. Nem os 2ºs Réus quiseram comprar nem a interdita BB ou o primitivo R. CC pretenderam vender a casa de habitação
34. Os 2ºs Réus nunca ocuparam o imóvel, que se manteve desabitado, desde quando a falecida BB e o primitivo R. CC dela saíram para irem morar para a casa da filha DD.
35. Os RR. visavam , no âmbito da estratégia estabelecida , proceder à venda do prédio a terceiros de boa fé de modo subtrair definitivamente o prédio à partilha entre os herdeiros da BB, com o intuito de enganar e prejudicar pelo menos a herdeira AA.
2.3. – Os factos não provados pela Relação
1. O valor do mercado do prédio referido em 7 era, à data de 10.08.2006, de, pelo menos, 150.000,00 €.
2. O valor de 50.000,00 € correspondia ao valor real e corrente do prédio à data de 10.08.2006.
3. O primitivo R. CC era pessoa muito influenciável e nada habituado a negócios.
4. Tinha dificuldades em saber o valor da sua casa.
6.) A casa manteve-se desabitada desde quando a falecida BB e o primitivo R. CC dela saíram para irem morar para a casa da filha DD.
7.) Quando foi feita a procuração, a falecida BB, já não tinha capacidade de se auto-determinar.
8) A BB não sabia o que estava a fazer, ao permitir que lhe pusessem «o dedo» naquela procuração.
9 O seu estado de demência senil era conhecido da outra parte.
10 O estado de demência senil da falecida BB, em .../.../2006, era notório.
11. A falecida BB não estava, então, capaz de perceber o conteúdo do instrumento notarial em causa, e seu alcance.
12. Se o percebesse, não o faria, pois que, em vida, a BB sempre disse que a casinha haveria de ser dela até morrer, nunca tendo sido sua intenção se desfazer dela.
13 Todo o negócio foi por influência daquela DD, que não se dá bem com a A. e que terá levado o pai a outorgar a escritura.
14. À data do negócio, quer o primitivo R., quer a esposa encontrava-se na absoluta dependência da filha DD.
15.) O preço de venda anunciado aquando do referido em 22 era de 150.000,00€.
16. Aquando do referido em 26 BB não se encontrava mentalmente debilitada.
2.4. As nulidades do acórdão
Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão recorrido, alegando, para tanto, o seguinte:
“Perante a prova produzida nos autos e a matéria factual provada e não provada, o Tribunal da Relação não tinha como presumir a não intenção de compra e venda do imóvel, nem alterado a matéria de facto não provada no ponto vii e viii.
A contradição de decisões (capacidade e vontade na outorga da procuração e inexistência de vontade de venda do imóvel) gera a nulidade inequívoca do acórdão proferido, nos termos do art..º 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
“O Tribunal da Relação não apresentou uma justificação ou raciocínio lógico para a conclusão de que os recorrentes não habitaram no imóvel, o que, uma vez mais, retrata o uso de presunções judiciais fora dos condicionalismos impostos pelo art.º 349º do CC e conduz à nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea c) do CPC.”
Conforme desde há muito se entende, as nulidades da sentença ou acórdão, cominadas no art.615 nº1 CPC, são erros de construção ou de actividade da própria decisão e não se reconduzem a eventuais erros de julgamento ( de facto e/ou direito).
Dado que para justificar a pretensa nulidade da sentença a Recorrente alegou erro de julgamento, tanto basta para a inanidade da pretensão.
Improcede a arguição da nulidade do acórdão.
2.5.- Alteração dos factos e a violação das regras de direito probatório –as presunções judicias.
Tendo o recurso de apelação por objecto a impugnação de facto, a Relação procedeu à alteração quanto aos factos atinentes à questão do preço ( 32, 33 e ix), à intenção da compra e venda do imóvel ( vii e viii), à ocupação do do imóvel na sequência da alegada venda (vi ), à intenção de enganar terceiros ( xvii a xxi ).
A Relação, analisando criticamente a prova, documental e testemunhal, socorreu-se também de presunções judiciais para justificar a alteração de facto.
Os Recorrentes questionam a decisão de facto, convocando o depoimento de testemunhas, bem como a ilogicidade das presunções.
O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, já que a Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art.662 nº1 CPC ( als a), b) e c) do nº1 do anterior art.712 do CPC), com os pressupostos adrede estatuídos, como os ónus de especificação ( art.640 CPC ).
No âmbito de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto a Relação tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração) reapreciando não só os meios probatórios constantes do processo, como determinar a renovação ou a produção de novos meios de prova. Sendo assim, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que estejam adquiridos no processo. Contudo, não se trata de um amplo e irrestrito julgamento, mas apenas aferir de eventual erro de julgamento sobre pontos de facto concretos.
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art.607 CPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racionalista da prova).
O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8 (“Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito” ), e se positiva expressamente nos arts..662 nº4, 674 nº3, e 682 nº2 CPC.
Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência ) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.
Daqui resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.
No entanto, constitui jurisprudência prevalecente no sentido de que ao Supremo Tribunal de Justiça compete decidir se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal de proibição de presunções, se padece de manifesta ilogicidade ou se parte (base da presunção) de factos não provados (cf., por ex., Ac STJ de 24/9/2020 ( proc nº 127/16), Ac STJ de 19/10/2021 ( proc. nº 295/20), disponíveis em www dgsi.pt ).
Note-se que a orientação jurisprudencial sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer da manifesta ilogicidade parece ter subjacente uma interpretação extensiva do art.674 nº3 CPC, pois esta norma possibilita o conhecimento apenas “quando haja ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, não cabendo na letra da lei o ilogicismo.
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, incidindo aquela directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” – reporta-se sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Na expressiva lição de Chiovenda, “a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas” (Princípios de Direito Processual Civil, 4ªed., pág. 853).
Note-se que quanto maior for a quantidade de factos-base (“presunção polibásica”) menor é o risco de se obter uma conclusão errada e, por conseguinte, maior a fiabilidade da presunção.
Neste contexto, verifica-se que os Revistantes questionam o uso das presunções utilizadas pela Relação, quanto à ilogicidade. A este propósito, é manifesto ser legalmente admissível no caso concreto o recurso à presunção judicial, por força do art.351 CC, já que, dada a natureza da acção, não há qualquer restrição à admissão da prova testemunhal.
Considerando a noção da presunção judicial, já definida, questiona-se o nexo lógico da presunção e que se traduz no elemento de ligação entre o facto conhecido (facto base) e o facto desconhecido, e esse liame decorre do reconhecimento de uma máxima da experiência. Ora, as máximas da experiência comum que possibilitam o raciocínio inferencial assumem carácter geral e seguem um padrão de normalidade para o raciocínio inferencial, atentas as particularidades do caso concreto.
Com inegável pertinência, afirma Luís Filipe de Sousa, ao discorrer sobre as presunções judiciais, que “o nexo lógico não é um facto, mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima da experiência, tida por aplicável ao caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada que se tenha produzido outro” (Direito Probatório Material, 2020, pág. 69).
Conforme Ac STJ de 11/4/2019, em wwwdgsi.pt- “Para aferir da ocorrência de uma tal ilogicidade, importa, assim, indagar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil”. Na verdade, “o erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo só será sindicável pelo Tribunal de Revista em caso de manifesto contra senso e/ou desrazoabilidade” (Ac STJ de 24/11/2020 (proc. nº2350/17.8T8PRT), em www dgsi.pt ). Claro está que, para o efeito, o Supremo terá naturalmente que aquilatar do percurso lógico descrito no acórdão recorrido, entre o ponto de partida e o ponto de chegada.
O julgamento de facto feito pela Relação baseou-se na conjugação e análise critica dos depoimentos de GG, EE, AA, LL, da prova documental, e nas presunções judiciais, sujeitos ao princípio da livre apreciação.
Vejamos quais os factos ( base da presunção ) a partir dos quais a Relação concluiu pelos factos presumidos:
a) Não se tendo apurado qualquer urgência na celebração do contrato, nem por parte dos vendedores nem por parte dos compradores, não se compreende por que razão a escritura não foi celebrada apenas quando os compradores estivessem em condições de pagar o preço;
b) O comportamento processual do Réu CC que impediu o rastreamento do dinheiro, facto considerado decisivo na avaliação da veracidade do pagamento, pois o titular da conta onde foram depositados os cheques, face ao pedido da apelante (cfr. fls. 185) da junção dos extractos da referida conta, relativamente aos seis meses anteriores e posteriores à data da escritura (10.08.2006), apenas autorizou o acesso aos extractos relativos aos meses de Julho e Agosto de 2006;
c) O simples depósito dos cheques numa determinada conta bancária não significa necessariamente que a quantia por ele titulada tenha ingressado no respectivo património, pois pode ter saído num momento mais ou menos próximo. Ora, tendo os cheques sido depositados em 08 e 22 de Setembro de 2006, que interesse poderiam ter apenas os extractos dos meses de Julho e Agosto;
d) A escritura de compra e venda foi celebrada em 10 de Agosto de 2006, tendo intervindos na escritura, na qualidade de vendedor, CC, por si e em representação de sua mulher BB, através da procuração outorgada em 25.07.2006, tendo aí sido declarado que o preço já se encontrava pago, o que não correspondia à verdade;
e) O prédio era o único imóvel pertencente ao casal CC e BB e constituía a sua casa de morada de família, antes de irem viver para casa da filha.
f) O preço da alegada venda (€ 50.000,00) ser muitíssimo inferior ao preço real, decorrente da avaliação realizada pelo Banco BCP, no valor de € 129.000,00.
g) O facto de os alegados compradores nunca terem ocupado a casa.
Ora, perante a conjugação destes factos o juízo presuntivo não se revela manifestamente ilógico, apoiando-se nas regras da experiência comum. Dito de outra forma, seguindo o que no âmbito da metodologia da prova se designa por “corroboração das hipóteses relevantes”, e do princípio da “probabilidade lógica prevalecente” ( cf., por ex., Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, Editorial Trotta, pág., 265 e segs, 298 e segs, Jordi Ferrer Béltran, La Valoración Racional de la Prueba, editorial Pons Marcial, pág..86 e segs, 120 e segs.) é evidente que o juízo inferencial não se revela improvável, irrazoável, arbitrário.
Na verdade, sendo a presunção judicial estruturada entre facto conhecido ou inicial – inferência lógica ou máximas da experiência – facto desconhecido ou final, o nexo lógico é o elemento decisivo da presunção. A inferência do ponto de vista lógico implica uma relação entre premissas e conclusão, conexão esta que se concretiza mediante a aplicação de regras e princípios (regras da experiência) que determinam a validade dessa relação e conclusão.
Por outro lado, dada a exigência de motivação, verifica-se que não há insuficiência argumentativa para explicar o juízo inferencial.
2.6.- Síntese conclusiva
1.O modelo de valoração da prova em processo civil, em que se prevê o duplo grau de jurisdição pela Relação, assenta hoje na “concepção racionalista da prova”, impondo-se, por isso, que no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão.
2.- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e não julga de facto, a não ser em situações excepcionais, conforme impõe o art.46 da Lei nº62/2013 de 26/8 e positivamente se expressa nos arts.662 nº4, 674 nº3, e 682 nº2 CPC. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça está limitada aos casos previstos no art.674 nº3 ( 2ª parte) e 682 nº3 CPC, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( isto é, violação das regras direito probatório material) , reenvio do processo para ampliação dos factos ( devido ao vício da insuficiência ) ou contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica.
3.- O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir no juízo que a Relação faz com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como os depoimentos testemunhais, documentos sem força probatória plena ou uso de presunções judiciais.
4. No entanto, constitui jurisprudência prevalecente no sentido de que ao Supremo Tribunal de Justiça compete sindicar se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal de proibição de presunções, se padece de manifesta ilogicidade ou se parte (base da presunção) de factos não provados.
5. As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
6. Para aferir da manifesta ilogicidade do juízo inferencial, deve partir-se, no plano metodológico, da teoria da “corroboração das hipóteses relevantes”, e da “probabilidade lógica prevalecente”.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.
2)
Condenar os Recorrentes nas custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 2023.
Os Juízes Conselheiros
Jorge Arcanjo ( Relator)
Isaías Pádua
Manuel Aguiar Pereira