Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019972 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130834571 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5623/91 | ||
| Data: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É nulo o acórdão proferido, em resposta a pedido de aclaração, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do respectivo tribunal. II - É nulo o acórdão cujos fundamentos estão em contradição com a decisão, o que sucede se aqueles assentarem pretensa autonomia de garantias bancárias e a decisão se estende a todos os pedidos inerentes a contrato de empreitada. II - Os tribunais administrativos são os materialmente competentes para apreciar pedidos conexionados com contrato de empreitada de obras públicas e respectiva execucão. | ||