Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO MOTIVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200701170015494 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No âmbito da apreciação judicial da fundamentação económica do despedimento colectivo (arts. 16.º e 24.º, n.º 1, al. e) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho constante do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a opção estratégica da fusão de sociedades, da consequente reestruturação da empresa e da extinção de um departamento, por virtude da contratação dos respectivos serviços a terceiros, por motivos de racionalidade económica, constituem actos de gestão que não admitem interferências alheias à vontade do empregador. II - Relevando o nexo de causalidade entre esses actos e a cessação dos contratos de trabalho pelo mecanismo do despedimento colectivo, mostra-se fundamentada a cessação se, por motivo da reestruturação da organização produtiva (motivo estrutural), foi extinto o armazém onde laboravam os trabalhadores a despedir. III - Nas situações em que a reestruturação, por si só, não foi a causa directa, objectiva e imediata da cessação de determinados contratos de trabalho, tendo assumido relevância preponderante e decisiva elementos alheios aos motivos objectivos que legalmente autorizam o despedimento baseado em extinção de postos de trabalho por razões estruturais, não pode o empregador fazer cessar aqueles contratos de trabalho aproveitando o quadro objectivo que permite o despedimento colectivo. IV - É ilícita a cessação dos contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo que se deveu a motivos relacionados com circunstâncias de ordem pessoal - as suas aptidões profissionais, a recusa em aceitarem a mudança de local de trabalho ou a recusa de alteração de categoria profissional - e não à redução de postos de trabalho resultante da reestruturação da empresa. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA", BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ instauraram, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra “Empresa-A.” acção de impugnação de despedimento colectivo. Foram chamados à acção KK, que interveio ao lado dos Autores, e LL que, citado nada disse. O pedido formulado pelos Autores consiste na declaração de ilicitude do despedimento e na consequente condenação da Ré a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, bem como no pagamento das retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Os Autores EE, FF, GG, HH, II e JJ pediram, ainda, no articulado inicial, a condenação da Ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, tendo os demais Autores deduzido, na audiência preliminar, idêntico pedido, em sede de ampliação, que veio a ser admitida. Para alicerçar a sua pretensão, alegaram os Autores, no essencial, que: – A Ré fundamentou o despedimento, consumado com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999, na necessidade de “redução de efectivos em consequência da reestruturação da empresa provocada pela fusão nacional e internacional dos grupos societários Empresa-B e Empresa-A”, com a “transferência global do património de 5 empresas do grupo Empresa-A para a Empresa-B.”; A) Julgar ilícito o despedimento dos Autores AA, BB, CC, DD, FF, e II, e, consequentemente, condenar a Ré: 1. A reintegrar os Autores, sem prejuízo da sua antiguidade; 2. A pagar aos Autores as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas desde 20/02/2000 relativamente aos Autores AA, BB, CC e DD e desde 27/02/2000 relativamente aos Autores FF, e II até ao trânsito em julgado da presente decisão, quantias a que serão deduzidos os rendimentos auferidos pelos Autores no período de tempo referido, se necessário a liquidar em execução de sentença; 3. A pagar aos Autores os juros de mora sobre as quantias aludidas em 2., vencidas depois da data em que tais quantias se mostrarem liquidadas; B) Julgar lícito o despedimento dos Autores EE, GG e HH, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados por tais Autores. C) Devem os Autores AA, BB, CC, DD, FF e II restituir à Ré as quantias que cada um recebeu a título de compensação. 5. Inconformados, apelaram os Autores EE, GG e HH, bem como a Ré, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância. Ainda irresignados, os Autores GG e HH e a Ré vêm pedir revista, terminando as respectivas alegações com as conclusões que se transcrevem: Do recurso dos Autores: 1- Os fundamentos do despedimento colectivo não se enquadram nas normas do artigo 16.º do DL. 64-A/89 de 27/02 ou seja, motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais. 2- Não foram fornecidos aos assessores os elementos técnicos pertinentes, opinando estes que não existem fundamentos económicos e financeiros para o despedimento, não se materializando o contido no artigo 16 da lei dos despedimentos. 3- A recorrida não apresentou propostas formais concretas para a reconversão/reclassificação de caixeiros para embaladores, para as deslocações de Algés para Tires e dos novos contratos de trabalho a celebrar com a Empresa-C se esta manifestasse, de forma expressa, a admissão dos trabalhadores nos seus quadros, o que colide com o artigo 18.º, 1, alíneas a) b) e c) do DL. 64-A/89 e artigo 21.º, d) e e) do DL. 49408. 4- O despedimento levado a efeito pela recorrida apresenta contornos de despedimentos individuais dos trabalhadores recorrentes no âmbito perfilhado quanto aos trabalhadores cujo despedimento foi considerado ilícito. Termos em, que Ex.mos Senhores Conselheiros, o douto acórdão, nesta parte, tem de ser revogado e substituído por aresto, no qual a recorrida seja condenada a reintegrar os recorrentes com todos os direitos inerentes. Do recurso da Ré: A) O douto Acórdão em Revista, viola na óptica da Recorrente a disposições legais à licitude do Despedimento Colectivo em vigor à data em que este se operou art.º 16.º e 24.º do decreto-lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro. B) Com efeito, prende-se a questão essencial deste Recurso com a verificação de nexo de causalidade entre a reestruturação levada a cabo por efeito de fusão entre 5 (cinco) Empresas da qual resultou a Recorrente e queda dos postos de trabalho dos Recorridos. C) Os Recorridos agrupam-se em três categorias afectadas pela redução de efectivos – gestores de região, delegados de informação médica e trabalhadores administrativos. D) A Recorrente no inicio da fase negocial apresentou um número de 45 trabalhadores cujos postos de trabalho seriam afectados nos quais se incluíam gestores de região, delegados de informação médica, administrativos além de outras categorias profissionais. E) Destes 45 faziam parte os Recorridos com quem a Recorrente estabeleceu negociações tendentes a acordo tendo apresentado alternativas aos Recorridos DD, BB E FF que foram rejeitadas. F) A Recorrente contava, oriundos das várias empresas, antes da fusão com 15 gestores de região. G) Após reestruturação só necessitava de 13. H) Para poder fazer a melhor opção de entre os 15 quais seriam os 13 que ficariam para as necessidades futuras, solicitou uma avaliação a empresa da especialidade a partir de um perfil de competências por si definido sendo que optaria pelos melhores classificados. I) O Recorrido II obteve a pior qualificação na avaliação global e individual. J) O Recorrido AA foi o segundo menos qualificado no mesmo ranking e segundo os mesmos critérios. K) O Recorrido CC foi o terceiro menos qualificado. L) A avaliação revelou que mais dois gestores estavam aquém do perfil exigido pela Recorrente. M) A Recorrente e os dois gestores mencionados na conclusão da alínea L) fizeram um Acordo revogatório do Contrato de Trabalho que os ligava. N) A Recorrente seleccionou de entre os melhores delegados um que substituiu o Recorrido CC nas funções de gestor de região, optando por manter um outro dos delegados cujo posto de trabalho cairia. O) O despedimento dos Recorridos CC, AA e II é consequência directa da reestruturação porquanto, os dois últimos, segundo o critério adoptado pela Recorrente para seleccionar os excedentários eram os que não evidenciaram competências adequadas. P) O Recorrido CC foi despedido em consequência da reorganização interna a que a Recorrente lançou mão por forma a licenciar o mínimo de trabalhadores. Q) As opções resultaram do critério de gestão escolhido tendo em conta as necessidades futuras, quer em termos quantidade, quer de qualidade de mão de obra. R) O despedimento do Gestores de Região identificados na conclusão O) não se funda em critérios subjectivos nem em características pessoais dos Requeridos que justificassem um despedimento individual por inadaptação ao posto de trabalho. S) O despedimento destes Recorridos fundou-se num excesso de trabalhadores (15) para um número reduzido de (13) de regiões para as quais a Recorrente necessitava de Gestores. T) A avaliação não foi a causa do despedimento, mas uma ferramenta, objectiva e científica, centrada no mérito individual que permitiu à Recorrente a selecção dos trabalhadores que iriam ocupar as (13) vagas. U) O facto de a Recorrente ter concluído que mais 3 Gestores estavam aquém das exigências não inquina a licitude quer de selecção dos que ficaram, quer do despedimento dos excedentários. V) A opção de substituição do terceiro Recorrido menos qualificado, CC, por um outro elemento do activo da Recorrente foi ainda uma consequência da medida e do critério de Gestão e da reorganização dos seus Recursos Humanos não alterando o número previamente previsto para redução dos efectivos. A evolução do processo conduziu a tal reorganização. W) Não é exigível nem necessário, que um processo de despedimento Colectivo em que estejam presentes os requisitos essenciais (abranja uma pluralidade de trabalhadores da empresa; ruptura dos respectivos contratos se fundar numa razão comum e o carácter objectivo/nexo de causalidade) e circunstâncias passíveis de justificar a cessão do contrato de trabalho por outras razões ligadas ao trabalhador, não é exigível nem necessário, dizia-se que o Empregador abdique do poder de recorrer ao despedimento colectivo e promova o despedimento individual. X) O despedimento dos Recorridos DD, BB e FF foi resultado da operação de concentração das 5 (cinco) Empresas que deram origem à Recorrente. Y) Com efeito a reorganização da força de vendas em consequência do novo portefólio da Recorrente levou á reorganização das equipas e das suas composições como consequência directa dessa reorganização o posto de trabalho do Recorrido DD caiu. AA) A Recorrente estudou e propôs medidas alternativas para tutela do emprego do trabalhador. SS) Deslocando-o para uma equipa em Évora. Tal medida cabe nas obrigações imputadas pelo art.º 18.º n.º 2 do Decreto-lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro. CC) Igual situação se verificou com o Recorrido BB cuja zona de actividade era até à fusão Coimbra e a quem a Recorrente propôs outra solução para manutenção do posto de trabalho ir para Aveiro. DO) Mantendo-se o facto causal e a queda do posto de trabalho anterior à fusão a Recorrente tinha fundamento para o Despedimento Colectivo destes Recorridos. EE) Contrariamente ao argumento do douto Acórdão a mobilidade geográfica, bem como a deslocalização de produtos, serviços, negócio, etc., são formas e meios de concretizar a reorganização/reestruturação das unidades produtivas. FF) Neste enquadramento a recusa dos trabalhadores na aceitação de medidas alternativas não limitam o poder da Entidade Empregadora de recorrer ao Despedimento Colectivo, verificados que sejam os demais pressupostos já enunciados. GG) Da mesma forma, e os mesmos argumentos valem para a Recorrida FF, cujo posto de trabalho cedeu em consequência do mesmo fenómeno fusão/reestruturação. TERMOS EM QUE, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE A PRESENTE REVISTA, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA, E PROFERIDO ACÓRDÃO QUE RECONHEÇA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DESPEDIMENTOS DOS RECORRIDOS E, EM ÚLTIMA RATIO, A FUSÃO DE QUE A RECORRENTE RESULTOU, JULGANDO-OS, COMO TAL LÍCITOS! A Ré contra-alegou a pugnar pela improcedência do recurso dos Autores. Por seu lado, os Recorridos AA, CC e BB contra-alegaram no sentido de ser negada a revista pedida pela Ré. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado, em parecer que, notificado às partes, apenas mereceu resposta da Ré para reafirmar a posição assumida na alegação da revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II A - O acórdão impugnado declarou provados os seguintes factos: (1) 1. Em 30 de Setembro de 1999, a “Empresa-B.” procedeu à comunicação da intenção de promover um despedimento colectivo, à respectiva Comissão Sindical dos Trabalhadores, comunicação prevista no «Art. 17º - Decreto-Lei 64-A/89, 27 Fev.», que fez acompanhar de um «documento anexo» com a descrição dos «fundamentos legais para tal procedimento», comunicação e documento constantes de fls. 102-119 dos autos, com indicação: – dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos (fls. 105-114); – do quadro de pessoal por sectores organizacionais da empresa (fls. 114, 118 e 119); – do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidos (fls. 114 e 115); – dos critérios de selecção desses trabalhadores (fls. 116); – da compensação prevista no art. 23° (fls. 116) – alínea A). 2. “Empresa-B.” enviou ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em 1 de Outubro de 1999, uma missiva com cópia da comunicação e documentos, nos termos que constam de fls. 101 – alínea B); 3. Em 30 de Setembro de 1999, “Empresa-B”, “ Empresa-C.”, “ Empresa-F.”, “Laboratório Empresa-E” e “Empresa-D.” procederam à comunicação da intenção de promover um despedimento colectivo à Comissão Sindical dos Trabalhadores das empresas do grupo “Empresa-A”, comunicação prevista no «Art. 17° - Decreto-Lei 64-A/89, 27 Fev.», que fez acompanhar de um «documento anexo» com a descrição dos «fundamentos legais para tal procedimento», conforme fls. 121 dos autos – alínea C); 4. Enviando igualmente ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em 1 de Outubro de 1999, uma missiva com cópia da comunicação e documentos nos termos que constam de fls. 120 – alínea D); 5. Os representantes dos trabalhadores e das empresas, com a presença de um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social, mantiveram uma fase de troca de informações e negociação, tendo, nesse âmbito, decorrido duas reuniões, em 11 de Outubro de 1999 e 22 de Outubro de 1999, tendo sido lavradas as respectivas actas, que se encontram juntas aos autos a fls. 124-133 – alínea E); 6. Por cartas datadas de 29 de Outubro de 1999, foi comunicada a cada um dos Autores e chamados, que receberam tais missivas, a decisão do despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo contrato – 31 de Dezembro de 1999 –, declarando-se, ainda, que se encontrava à sua disposição a compensação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, conforme fls. 134 a 137 e ainda fls. 16 a 18 e 105 a 117 do processo 126/00 apenso a estes autos – alínea F); 7. Em 9 de Novembro de 1999, a Ré comunicou ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade conforme consta de fls. 130 a 144 – alínea G); 8. Em 31 de Dezembro de 1999, a Ré transferiu para os trabalhadores a compensação aludida supra bem como créditos emergentes do Contrato de Trabalho – alínea H); 9. Nos termos do documento supra aludido e constante de fls. 104 a 119 dos autos – incorporado no processo de despedimento colectivo –, as empresas signatárias, acima indicadas, «seguiram como metodologia a apresentação de uma comunicação de idêntico teor para todas, porquanto os motivos da redução de pessoal têm uma origem comum – a FUSÃO das 5 (cinco) sociedades – que ocasionará a extinção de umas por incorporação e a reestruturação da incorporante. (...) – alínea I). 10. Ainda nos termos do mesmo documento, «As sociedades nacionais participantes na fusão que se opera em Portugal são filiais de dois grupos societários, de origem francesa com dimensão mundial, respectivamente o GRUPO ... e o GRUPO Empresa-A, com actividade essencialmente centrada no SECTOR FARMACÊUTICO – alínea J); 11. Os objectivos da fusão foram indicados pelas sociedades aludidas nos seguintes termos: «As sociedades nacionais, filiais daqueles grupos acompanham, por determinação dos seus sócios, a operação de concentração que se insere numa acção de crescimento continuado, desenvolvida nos últimos anos por ambos os grupos farmacêuticos cuja integração lhes permitirá avançar, "faster and further", no seu esforço contínuo de pesquisa e inovação na criação de agentes terapêuticos postos à disposição de médicos e doentes. Em termos de ranking no mercado farmacêutico internacional esta nova sociedade será: a) A 2.ª em França, sendo uma das lideres no mercado de capitais da Bolsa de Paris; b) A 6.ª na Europa; c) E a 19.ª a nível mundial; 2.4. Sendo, ainda, de salientar que a estimativa, resultante da consolidação das vendas das duas sociedades, que darão origem à Empresa-A, do volume de vendas para 1998 é de 35 biliões de Francos Franceses, dos quais 80% foram gerados pelo sector farmacêutico. A filosofia presente na concentração dos dois grupos farmacêuticos internacionais baseou-se na conjugação do grande crescimento e dos elevados sucessos, de ambos os grupos, em pesquisa e desenvolvimento de novos componentes terapêuticos que recentemente surgiram no mercado do sector da Saúde Humana. Com um orçamento estimado em 5,7 biliões de Francos Franceses para Pesquisa e Desenvolvimento, a nova sociedade estará dotada dos recursos necessários para a exploração das áreas terapêuticas comuns a ambos os Grupos, designadamente, doenças cardiovasculares-tromboses, perturbações do sistema nervoso central, oncologia e medicina interna. Esta integração permitirá ao Grupo Empresa-A a obtenção de uma posição reforçada num dos mercados marcados por uma forte agressividade concorrencial, quer a nível da constante inovação no sector da saúde, quer a nível da imagem comercial. Em simultâneo com a concentração internacional dos dois grupos farmacêuticos é necessário que cada país proceda à formalização da integração das empresas do sector farmacêutico de ambos os grupos (Empresa-B e Empresa-A) sob a égide de uma única estrutura empresarial. 2.5. Face ao exposto no ponto anterior, fácil é concluir pela necessidade e oportunidade da presente operação de concentração. 2.5.1. A Empresa-C, centraliza já, a actividade farmacêutica que envolve investigação, produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos. 2.5.2. Todavia, o mesmo sector de actividade do Grupo Empresa-A encontra-se actualmente a ser explorado por quatro sociedades - Empresa-C.; Empresa-D.; Empresa-E e a Empresa- F - sendo que a Empresa-C, detém, directa ou indirectamente, o domínio total (mínimo de 90%) das participações sociais das outras empresas portuguesas do Grupo. 2.6 Importa referir que a nível internacional a sociedade francesa Empresa-A que, como vimos surgiu em Maio em resultado da fusão das sociedades francesas Empresa-B e Empresa-A SA, passará a deter desde a sua constituição, as seguintes percentagens no capital das sociedades portuguesas participantes na fusão: a) Na ... – 74% (sendo 26% detidos pela sócia Empresa-G SA - sociedade do Grupo ...) b) Na Empresa-Empresa-C – 99,996% (sendo 0,004% detidos pela sócia ... - sociedade do Grupo Empresa-A) c) Na Empresa-D – 99,98% (participação indirecta) d) Na Laboratório Empresa-E – 99,98% (participação indirecta) e) Na Empresa-F – 99,98% (participação indirecta). Assim, e em termos práticos, todas as Empresas identificadas nesta comunicação passarão a ser totalmente dominadas pela Empresa-A com uma percentagem superior a 90%, à excepção da Empresa-B cuja percentagem de detenção será de 74%. Perante esta situação, e à semelhança da estratégia adoptada internacionalmente, torna-se necessário reequacionar a estrutura empresarial das empresas portuguesas que integram o Grupo Empresa-A, no sentido de melhor se defender da forte concorrência existente, originada, entre outros, pela alianças e fusões a nível nacional e internacional que se têm verificado no sector de actividade onde opera. 2.7. No seguimento da estratégia adoptada a nível internacional foi decidido que a integração a realizar em Portugal nas empresas dos dois grupos consistiria numa operação de fusão das cinco sociedades - Empresa-B, Empresa-C.; Empresa-D; Empresa-E e a Empresa-F, Lda. Este acto de concentração, à semelhança do ocorrido entre as sócias em França, será a solução mais célere e adequada para a concentração em Portugal das empresas farmacêuticas de ambos os Grupos, possibilitando uma rápida penetração no mercado da imagem do Grupo Empresa-A, com o consequente reforço da posição ocupada pelas diversas empresas antes da integração, para além de permitir uma diminuição dos custos a diversos níveis, nomeadamente de gestão e administrativos, bem como dos próprios espaços físicos. 2.8. Tal diminuição de custos torna-se cada vez mais num imperativo, atendendo à estratégia internacional de canalização dos investimentos para a investigação e desenvolvimento da Saúde Humana. 2.9. O modelo de fusão adoptado para a concentração em Portugal recaiu no aproveitamento de uma das sociedades já existentes – a Empresa-B - como sociedade incorporante que absorverá as quatro sociedades do Grupo Empresa-A, as quais irão efectuar a transferência global da totalidade do seu património para a sociedade incorporaste Empresa-B - a qual em consequência, irá alterar a sua firma para Empresa-A e aumentar o seu capital social em resultado da fusão. 2.10. A opção pela Empresa-B como sociedade incorporante teve fundamentalmente em atenção a sua estrutura empresarial mais recente e o seu posicionamento reforçado em termos de imagem de mercado como empresa que, comprovadamente, tem contribuído com uma participação activa no progresso e desenvolvimento da investigação farmacêutica sempre com vista à optimização da Saúde Humana. 2.11. Conforme se constata das considerações anteriores o acto de concentração projectado – fusão por incorporação com o consequente reforço do capital social da sociedade incorporaste - irá trazer vantagens inegáveis à ... (futura Empresa-A) de entre as quais se poderão destacar as seguintes: - criação de uma estrutura jurídica e económica única, mais racional e eficiente na gestão dos custos administrativos e de estrutura; - maior coordenação da estrutura produtiva; - coordenação da actividade farmacêutica e das actividades complementares numa única estrutura empresarial; - reforço da imagem de solidez e dinamismo da actividade farmacêutica; - aumento da produtividade na pesquisa e desenvolvimento de novos componentes nas áreas terapêuticas anteriormente exploradas por ambos os Grupos; - consolidação da posição da Empresa-A, como um todo, nos mercados nacional e internacional. - A médio prazo aumento de postos de trabalho. É dentro destes condicionalismos que o presente processo de concentração de actividades se insere e deve ser considerado», conforme o mesmo documento, a fls. 108 a 113 – alínea L). 12. A Ré “Empresa-A.”, com sede em Carrascal de ..., ... Alcabideche, é uma sociedade anónima que se dedica à produção, importação, exportação, armazenagem, distribuição, promoção, comercialização de medicamentos, produtos químicos, medicinais e produtos alimentares e de dietética – alínea M); Em 29 de Novembro de 1999, em virtude de fusão, operou-se a transferência global do património das seguintes sociedades, que foram incorporadas na Ré, que passou a sociedade anónima: “Empresa-C”, “Empresa-D.”, “Laboratório Empresa-E", e “Empresa-F”, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de Cascais junta a fls. 22-42 dos autos – alínea N). 14. O Autor AA foi admitido em 6 de Outubro de 1982 ao serviço da sociedade incorporada “Empresa-F.” para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer a categoria de chefe regional da zona Centro, mediante a retribuição mensal que, ultimamente, se cifrava em Esc.: 395.000$00 – alínea O); a) A 2.ª em França, sendo uma das lideres no mercado de capitais da Bolsa de Paris; b) A 6.ª ou 7.ª na Europa; c) E a 18.ª a nível mundial – resposta ao quesito 35.º. 63. A estimativa, resultante da consolidação das vendas das duas sociedades que darão origem à “Empresa-A”, do volume de vendas para 1998 é de 35 biliões de Francos Franceses, dos quais 80% foram gerados pelo sector farmacêutico – resposta ao quesito 36.º; E o acórdão da Relação expressou a sua concordância relativamente a tal decisão, referindo, entre o mais, que os recorrentes desempenhavam as suas funções no Armazém de Distribuição; toda a distribuição foi entregue a uma empresa especializada em tal actividade, a “Empresa-M, S.A.”, mediante um contrato de prestação de serviços (outsoursing); o Armazém de Distribuição, enquanto departamento da Empresa foi, pura e simplesmente, extinto e com ele os postos de trabalho que até então lhe estavam afectos; sendo certo que aos trabalhadores recorrentes foram oferecidos outros postos de trabalho, que recusaram. Os recorrentes, para sustentar a ilicitude do despedimento, alegam, por um lado, que não foram fornecidos aos assessores, nomeados no processo, os elementos técnicos pertinentes, tendo eles opinado que não existiam fundamentos económicos ou financeiros para o despedimento; e, por outro lado, que a Ré não apresentou propostas formais de reconversão ou reclassificação de caixeiros para embaladores, para as deslocações de Algés para Tires e dos novos contratos a celebrar com a “Empresa-M, S.A.”. Como, bem, observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público, não indicam os recorrentes quais os elementos técnicos que não foram facultados aos assessores e que poderiam pôr em causa a conclusão do relatório, segundo a qual não existiam fundamentos económicos ou financeiros para o despedimento. Certo é que as instâncias concluíram pela licitude do despedimento, não em função de dificuldades económicas ou financeiras, mas do encerramento definitivo de um departamento, em resultado da reestruturação da organização produtiva, decorrente da fusão. Não estando em causa a opção estratégica da fusão, da consequente reestruturação e da extinção de um departamento, por virtude da contratação dos respectivos serviços a terceiros – tudo actos de gestão que não admitem interferências alheias à vontade do empregador –, o que releva é o nexo de causalidade entre esses actos e a cessação de contratos de trabalho, pelo mecanismo do despedimento colectivo, que, como se refere na sentença da 1.ª instância, pode ocorrer em empresas prósperas e economicamente saudáveis, por racionalidade económica, mesmo para o incremento de lucros. A exigência do nexo de causalidade encontra-se presente no texto do artigo 16.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (2), que considera despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora, sempre que tal ocorrência se fundamente, entre outros casos, no encerramento de uma secção da empresa determinada por motivos estruturais. Irrelevante se mostra, pois, a alegação de que não foram fornecidos aos assessores os elementos técnicos pertinentes, que, como se deixou dito, os recorrentes não concretizam. Provado que, por motivo de reestruturação da organização produtiva, que o mesmo é dizer por motivos estruturais, foi extinto o Armazém de Distribuição, onde trabalhavam os recorrentes, verificado se mostra o fundamento para a cessação dos respectivos contratos de trabalho, pelo que não procede a alegação de ter sido violado o disposto no citado artigo 16.º, assim se afastando a causa de ilicitude do despedimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do referido diploma. Retomando o alegado no recurso de apelação, dizem os recorrentes que a Ré não apresentou propostas formais concretas quanto à mudança de categoria, às deslocações de Algés para Tires e aos novos contratos de trabalho, em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º da LCCT e das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) (3). As causas de ilicitude do despedimento são taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 24.º da LCCT, nelas se incluindo, na alínea b), a falta de promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1 do artigo 18.º. Este preceito, sob a epígrafe “Consultas” impõe o desenvolvimento de uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) suspensão da prestação de trabalho; b) redução da prestação de trabalho; c) reconversão e reclassificação profissional. No despacho saneador, foi apreciada, sem impugnação, a regularidade das formalidades do processo de despedimento colectivo encetado pela Ré. Acresce que a matéria de facto provada revela que as empresas envolvidas promoveram uma fase de troca de informações e negociações, tendo, nesse âmbito, decorrido duas reuniões, documentadas em actas, no respectivo processo, com representantes dos trabalhadores e um representante do Ministério do Emprego e Segurança Social (pontos 1. a 5. dos factos provados). Igualmente se provou que, na primeira dessas reuniões, que teve lugar em 8 de Outubro de 1999, foram propostas aos Autores, ora recorrentes, alternativas de trabalho, que recusaram, tudo conforme consta da respectiva acta (pontos 96., 97., 100., 101. e 102.). Perante tal factualidade, não se verifica a causa de ilicitude a que se refere a alínea b) do n.º 1, do citado artigo 24.º, sendo certo que, no que concerne, a lei apenas exige a promoção de uma fase de informações e negociações, com vista à obtenção de um acordo, e não, como parece pretenderem os recorrentes, que, durante essa fase, as propostas oferecidas sejam condicionadas por aspectos formais, para além da documentação em acta, exigida pelo n.º 4 do referido artigo 18.º, das posições assumidas pelos interessados, ou por aspectos substantivos relacionados com a mobilidade geográfica ou a categoria profissional, pelo que não tem relevo a invocação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º da (LCT) (4). Alegam, ainda, os recorrentes que o seu despedimento apresenta contornos de despedimentos individuais “no âmbito perfilhado quanto aos trabalhadores cujo despedimento foi considerado ilícito”. Refere-se esta alegação ao facto de o acórdão impugnado, ao apreciar os fundamentos do despedimento de outros trabalhadores, na leitura dos recorrentes, terem considerado legítima a recusa de transferência para outros locais de trabalho. Mas essa leitura não tem correspondência com as palavras do acórdão da Relação, onde, entre o mais, se escreveu que “a eventual recusa de transferência do local de trabalho nada tem a ver com o quadro objectivo do despedimento colectivo, é um facto pessoal, a esses trabalhadores imputável. Podendo eventualmente ser censurável disciplinarmente”; acrescentando-se que a “recusa de transferência de local de trabalho não pode possuir qualquer aptidão causal em sede de despedimento colectivo” e que “o despedimento colectivo não pode encobrir despedimentos individuais, e muito menos justificá-los, o que a Ré pretendeu quando arvorou em critério de reorganização a mobilidade d [esses] trabalhadores”. Ora, no caso dos recorrentes está, repete-se, demonstrado que o despedimento se deveu, exclusivamente, à extinção de um sector de actividade da empresa, e não à recusa de aceitação de transferência de local de trabalho, surgindo a respectiva proposta, durante as negociações, como forma de obviar às consequências da referida extinção. Improcedem, assim, as conclusões e a pretensão formuladas pelos Autores, ora recorrentes. 2. No que diz respeito aos Autores, ora recorridos, a sentença da primeira instância, depois de discorrer, com pertinentes referências doutrinais e jurisprudenciais, sobre os aspectos genéricos do conceito de despedimento colectivo, dando por verificado, no caso, que a decisão de fusão traduz um operação de reorganização estrutural das empresas por ela abrangidas, sendo susceptível de, em tal perspectiva, se inserir no âmbito dos motivos estruturais a que se refere o artigo 16.º da LCCT, legitimadores da redução de pessoal, veio a considerar, perante a decisão da matéria de facto, particularmente das respostas aos quesitos 54.º a 67.º e 78.º a 80.º – pontos 81. a 92. e 103. a 195 da matéria de facto provada, acima descrita –, que o despedimento daqueles Autores se deveu a motivos relacionados com circunstâncias de ordem pessoal – nuns casos, as suas aptidões profissionais, e noutros, a recusa em aceitarem a mudança de local de trabalho, não tendo a Ré provado, como lhe incumbia, o nexo de causalidade entre a reestruturação da organização produtiva e tais despedimentos. O Tribunal da Relação sufragou esse entendimento, considerando que o primeiro requisito do despedimento colectivo é o de os motivos invocados não serem imputáveis a culpa do trabalhador ou do empregador, que o mesmo é dizer, a causas subjectivas, como são a inaptidão para o posto de trabalho ou a recusa de mudança de local de trabalho – eventualmente susceptíveis de determinar o despedimento individual – apenas relevando os fundamentos directos objectivos resultantes da extinção de postos de trabalho decorrentes do quadro objectivo criado pela fusão. A Ré persiste na afirmação da existência do nexo de causalidade entre a fusão, e consequente reestruturação, e os despedimentos em causa. Vejamos: Os Autores AA e CC exerciam funções de Gestores de Região – o primeiro, Chefe Regional da Zona Centro, e segundo, Chefe Regional da Zona Norte (pontos 14. e 18. da matéria de facto). Existiam nos grupos que vieram a integrar a Ré, 15 (quinze) Gestores de Região, sendo, após a fusão, necessários, apenas 13 (treze); a Ré definiu, então, um perfil de competência, sujeitando os trabalhadores daquela categoria a um exame de avaliação – baseada na qualificação técnica, profissional e experiência profissional e no nível de produtividade –, e concluiu que aqueles Autores e outros 3 (três), tendo obtido classificação inferior à exigida, não satisfaziam tal perfil, pelo que não os considerou enquadráveis nas respectivas funções (pontos 81. a 84 e 86. da matéria de facto). Decorre destes factos que a causa directa e imediata da cessação dos respectivos contratos de trabalho foi a inaptidão desses trabalhadores para o exercício das funções que vinham desempenhando – inadaptação ao posto de trabalho –, e não, simplesmente, a redução de postos de trabalho, na referida categoria, resultante da reestruturação da empresa. A inadaptação ao posto de trabalho, podendo constituir fundamento de despedimento individual (5) – fundamento de carácter subjectivo –, é, como se afirma no douto acórdão impugnado, elemento completamente estranho ao fundamento organizativo técnico invocado pela Ré, não podendo, sob a aparência de critério de selecção dos trabalhadores a dispensar, ser erigido em factor determinante da extinção da relação laboral no âmbito de um processo de despedimento colectivo, que tem de basear-se, exclusivamente, em razões de natureza objectiva, não imputáveis às qualidades do trabalhador. Ora, no caso presente, resulta dos factos provados que o factor determinante do despedimento dos Autores foi, não directamente a redução de postos de trabalho, mas sim a sua inadaptação às funções de Gestor de Região, notando-se que a reestruturação implicaria dois trabalhadores excedentários e o dito critério de selecção conduziu à dispensa de cinco Gestores de Região, por não satisfazerem o perfil delineado pela Ré. Prevendo a lei um mecanismo próprio para o despedimento individual, em caso de inadaptação para o exercício de determinadas funções, não pode o empregador, aproveitando o quadro objectivo que permite o despedimento colectivo, fazer cessar determinados contratos de trabalho, invocando, para tal, como fundamento, ao abrigo do poder de estabelecer critérios de selecção, a inadaptação ao posto de trabalho. Estas considerações aplicam-se ao despedimento do Autor II, que exercia as funções de Chefe de Secção de Informação Médica e que, após exame de avaliação foi, também, considerado sem o perfil adequado para tal categoria, razão última, invocada, para a extinção do seu contrato de trabalho (pontos 22., 83., 84., 86. e 87. da matéria de facto provada). Os Autores BB e DD exerciam funções de Delegado de Informação Médica, nas zonas, respectivamente, de Coimbra e de Lisboa, em cujas áreas residiam (pontos 15. e 17. da matéria de facto provada). Ambos constavam dos quadros que integrariam a estrutura organizacional após a fusão, mas o primeiro teria de mudar-se para a zona de Aveiro e o segundo para a zona de Évora, mudanças que recusaram (pontos 88., 89. e 91. da matéria de facto provada). Estes factos revelam que a reestruturação decorrente da fusão não implicaria a extinção dos postos de trabalho correspondentes, mas tão só a mudança de zona de actividade, o que equivale à mudança de local de trabalho, e que a recusa manifestada pelos Autores foi a causa determinante do seu despedimento. Trata-se de uma causa de cessação da relação laboral contemplada no artigo 24.º nos n.os 1 e 2, da LCT, estranha aos fundamentos que legitimam o despedimento colectivo, pelo que, no âmbito deste, não era lícito à Ré pôr termo aos respectivos contratos. Relativamente à Autora FF, que exercia funções de Escriturária de 1.ª Classe, nada se provou quanto à extinção do seu posto de trabalho, na decorrência da reestruturação, mas tão só que, em 22 de Junho de 1999, lhe foi proposto um lugar na fábrica como Embaladora e que a Direcção Industrial admitiu abrir, para ela, uma vaga de Preparadora Técnica, o que a Autora recusou (pontos 103. a 105. da matéria de facto provada). Na falta de demonstração da queda do seu posto de trabalho, resultante da fusão, é manifesto que a cessação do contrato de trabalho não podia ser operada em processo de despedimento colectivo. Neste caso, o que veio a determinar o despedimento foi a recusa em aceitar a mudança de categoria, matéria contemplada nos artigos 22.º e 23.º da LCT. Em todos os casos, estamos perante situações em que a reestruturação, por si só, não foi a causa directa, objectiva e imediata da cessação dos contratos de trabalho, tendo assumido relevância preponderante e decisiva elementos alheios aos motivos objectivos que legalmente autorizam o despedimento baseado em extinção de postos de trabalho por razões estruturais. E assim, não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia, o nexo de causalidade entre os despedimentos dos Autores recorridos e a reestruturação da organização produtiva consequente à fusão, tais despedimentos haveriam, como foram pelas instâncias, de ser considerados ilícitos, em face do disposto nos artigos 16.º e 24.º, n.º 1, alínea e), da LCCT. Improcedem, assim, as conclusões e a pretensão da alegação da revista pedida pela Ré. III Por tudo o exposto, decide-se negar ambas as revistas. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 17 de Janeiro de 2007 Vasques Dinis (Relator) ---------------------------------- (1) Em itálico, as referências às alíneas da selecção dos factos assentes, na condensação, e das respostas aos quesitos da base instrutória. |