Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3255
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
COMISSÕES
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ200812030032554
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :


I – Configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, «encarregado/gerente» de um posto de abastecimento de combustíveis, que, tendo o empregador determinado, a partir de Outubro de 2002, a extinção dos denominados «clientes a crédito» (clientes que faziam abastecimentos de combustível durante um período de 15 dias, findos os quais era emitida a respectiva factura, com prazo de pagamento de 30 dias), ao arrepio dessas ordens e instruções directas, das quais tinha pleno conhecimento, no período entre 30 de Setembro e 22 de Novembro de 2005, autorizou o abastecimento de combustíveis a uma empresa, sem que esta realizasse o pagamento imediato da quantia correspondente ao preço do combustível abastecido, autorizando, ao invés, que o pagamento fosse efectuado tempos depois, por meio de cheques, que vieram a ser devolvidos por falta de provisão, e cujo montante (cerca de € 11.000,00) não chegou a ser pago.
II – A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar.
III – Assim, não obstante o trabalhador gozar de isenção de horário de trabalho, é-lhe devido o pagamento pelo desempenho do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com conhecimento e sem oposição do empregador.
IV – Na vigência do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
V – Por isso, a média das «comissões» auferidas pelo trabalhador nos anos de 2004 a 2006, não releva para o cômputo dos respectivos subsídios de Natal desses anos.
Decisão Texto Integral: I

1. Pelo Tribunal do Trabalho de Viseu demandou AA, mediante acção com processo comum, BB, Ldª, solicitando a condenação desta a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou, se essa fosse a sua opção, a pagar-lhe a indemnização prevista no artº 439º do Código do Trabalho, e a pagar-lhe determinadas importâncias, que discrimina, devidas a título de comissões a integrar no subsídios de Natal, nas férias e subsídios de férias e proporcionais, a título de utilização de um veículo automóvel e de um telemóvel a integrar em tais subsídios, férias e proporcionais, a título de trabalho prestado em dias de descanso e de descanso compensatório, a título de descontos ilícitos praticados pela ré, a título de salário de Março de 2006, a título de retribuições vincendas, e a título de danos não patrimoniais, estes computados em não menos de € 5.000.

Muito em síntese, invocou que: –

– ela, autora, que foi admitida ao serviço da ré em 15 de Junho de 1998 mediante contrato individual de trabalho, a fim de exercer as funções de encarregada/gerente de postos de abastecimento de combustíveis, funções que desempenhou em vários postos pertença da ré, auferia determinados vencimentos base, que indicou, acrescidos de subsídios por isenção de horário de trabalho e de alimentação, e comissões, pagas sobre a venda de combustíveis, pagamento este efectuado, em regra, de três em três meses e sob a rubrica «incentivo irregular», verbas que nunca foram tidas em conta quanto às férias, subsídios de férias e de Natal, além de lhe ter sido entregue um telemóvel e um veículo automóvel, que podia utilizar durante 24 horas por dia, sete dias por semana, ficando as despesas a eles atinentes por conta da ré, o que proporcionava à autora um benefício mensal não inferior a € 275 mensais, benefício esse que também nunca foi tido em conta naquelas férias, subsídio de férias e de Natal;
– a autora trabalhava muitas horas de trabalho para além das oito horas diárias, algumas delas em trabalho nocturno, aos Sábados, Domingos e feriados, não tendo jamais beneficiado do descanso semanal obrigatório e complementar, tendo-lhe a ré somente pago € 1.015,81 a título de «horas extra», sendo que nunca lhe pagou o descanso compensatório;
– a autora foi despedida na sequência da instauração de processo disciplinar, tendo sido suspensa provisoriamente, despedimento que considera ilícito, pois que os factos que o basearam isso não permitiam e estava já caduco o exercício do poder disciplinar, vindo a sofrer, por isso, de tristeza, abatimento, pessimismo e desgosto.

Após contestação da ré, que propugnou pela sua absolvição dos pedidos, e após ter a autora desistido dos pedidos referentes à utilização do veículo automóvel e do telemóvel, optando pela sua reintegração no posto de trabalho, veio, em 19 de Julho de 2007, a ser proferida sentença, por via da qual, julgando-se parcialmente procedente a acção, foi a ré condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a categoria profissional e antiguidade que lhe pertenciam, e a pagar-lhe € 25.976,79, a título de retribuições em dívida já vencidas, bem como as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, além de juros, bem como a pagar à mesma autora a importância, a liquidar em execução de sentença, devida por trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, feriados e descanso compensatório.

Do assim decidido apelaram autora e ré.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão, não datado, mas que, tudo o leva a crer, teria sido prolatado em 15 de Maio de 2008 (cfr. «acta» dessa data), julgou improcedente a apelação da ré e, considerando, em parte, procedente a apelação da autora, revogou a sentença recorrida na parte em que excluiu a média das comissões nos subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, consequentemente condenando a ré a pagar à autora, a esse título, € 27.138,77.


2. Vem agora a ré pedir revista daquele acórdão, finalizando a alegação adrede produzida com as seguintes «conclusões»: –

1ª – Como resulta dos autos, mormente do processo disciplinar, a fls., o despedimento da A., Recorrida, fundamentou-se na violação dos seus deveres de zelo e diligência, de cumprir as ordens do empregador ou emanadas do seu superior hierárquico em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, violação da confiança que o empregador nela depositou e lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador.
2ª – De acordo com o estipulado no nº 1 do artº 396º do Cód. do Trabalho, constitui justa causa de despedimento ‘o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho’, sendo que, para apreciação da justa causa, se deve atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – cfr. nº 2.
3ª – Assim, há justa causa quando, analisados e considerados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes – como sejam a intensidade da culpa, a gravidade e as consequências da conduta do trabalhador, o grau de lesão dos interesses do empregador e o carácter das relações entre as partes – se conclua pela premência da desvinculação.
4ª – O conceito de justa causa compreende, segundo o entendimento generalizado, tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos, a saber: a) – um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b)­ – um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e c) – o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
5ª – Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento encontram-se enumerados, a título meramente exemplificativo, no nº 3 do artº
396º do Cód. do Trabalho.
6ª – Por sua vez, os deveres a que o trabalhador se encontra vinculado encontram-se enumerados no artº 121º do mesmo Cód. do Trabalho.
7ª – Como resulta da matéria assente, a ‘Farpertrans’ foi ‘Cliente a crédito’ em 2002, altura em que a ‘Cepsa’ ordenou a extinção dos ‘Clientes a crédito’ devido ao crédito mal parado então existente (negrito nosso) (al. hh), tendo a A., Recorrida participado, no ano seguinte, isto é, em 2003, em acção de formação onde foi dado a conhecer a todos os gerentes de Postos de Abastecimento da R., Recorrente, entre os quais a A., Recorrida, o procedimento referido cc) e ttt) (cfr. al. uuu).
8ª – Resultou, ainda, provado nos autos que, não obstante ter conhecimento do procedimento referido em cc) e ttt) dos factos assentes, e ter participado na dita acção de formação, a A., Recorrida, não solicitou a abertura de ‘Cliente a crédito’ para a dita ‘Farpertrans’ (que deixara de ser Cliente a crédito da Ré) (cfr. al. ee), tendo, inclusivamente, no período compreendido entre 30.9 e 12.10.2005, autorizado o abastecimento de combustível a veículos propriedade da ‘Farpertrans’ sem, contudo, receber, dessa sociedade, no acto do abastecimento, o pagamento imediato deste, lançando em sistema informático a informação de que recebia um cheque como meio de pagamento (al. eee) dos factos assentes).
9ª – Resultou igualmente provado nos autos, que a A., Recorrida, a partir de Agosto de 2005, passou a exigir à ‘Farpertrans’, em regra, a entrega de apenas dois cheques por semana para pagamento dos abastecimentos, que eram efectuados pelos diversos caixas que trabalhavam no ‘Posto de Abastecimento sito no IP3 tendo em conta as orientações da A., Recorrida (al. tt) dos factos assentes).
10ª – Temos pois, que a A., Recorrida, em 2005, vendeu, a crédito, combustível à Farpertrans.
11ª – Tendo a ‘Cepsa’ ordenado, em 2002, a extinção dos ‘Clientes a crédito’[,] não restam dúvidas de que a A., Recorrida, de forma clara, desobedeceu às ordens da sua empregadora.
12ª – Essa conduta da A., Recorrida, foi prolongada no tempo.
13ª – Veja-se que a descrita conduta da A., Recorrida, só foi verificada na sequência da vistoria aludida em s) da matéria assente e após a consulta dos documentos arquivados pela A., Recorrida, no mesmo Posto de Abastecimento – al. ppp) dos factos dados como provados.
14ª –A conduta da A., Recorrida, é grave e culposa,
15ª – e teve consequências, graves para a Recorrente.
16ª – De facto, três dos cheques emitidos pela dita ‘Farpertrans’, no valor total de € 11.366,70, foram devolvidos com indicação de falta de provisão; nenhum deles foi pago à R., Recorrida, sendo que a Farpertrans foi declarada falida (cfr. als. OOO), qqq), rrr) e sss) dos factos assentes).
17ª – Isto significa dizer que, do referido valor, a R., Recorrente, nunca vai ser ressarcida, ficando, assim, com o prejuízo total, resultante da conduta da A., Recorrida.
18ª – Donde resulta que a conduta da A., Recorrida, não só foi culposa, – como, aliás, o Acórdão recorrido reconhece, como foi, ainda, grave nas suas consequências.
19ª – III – Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, deverá considerar-se o entendimento de um ‘bOnus pater familias’, de um empregador razoável, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto – Ac. do S.T.J., de 07-05-2008, in www.dgsi.pt.
20ª – Atendendo à factualidade dada como provada, qualquer homem médio, qualquer empregador razoável, entenderia, como o entendeu a R., Recorrente, como culposa e grave a conduta da A., Recorrida.
21ª – Na realidade quem é o empregador que pode manter a confiança num empregado que sabe que não pode dar crédito, mas continua a dar crédito, e que, em resultado desse ‘dar crédito’, causa um prejuízo à empresa em valor superior a 100 Unidades de Conta, ou seja, € 11.366,70?
22ª – Está, pois, quebrada a confiança nesse trabalhador, já que o mesmo demonstrou não ser fiel ao empregador, a Recorrente, nem desempenhar com zelo e diligência o seu trabalho.
23ª – O prejuízo material sofrido pela R., Recorrente, não é minimamente despiciendo.
24ª – É, antes, um valor bastante elevado, tendo em conta que ultrapassa, em muito, as 100 unidades de conta.
25ª – Isto sem esquecer que o que está em causa, para além do referido prejuízo, elevado, são, igualmente, os princípios da fidelidade, honestidade e confiança.
26ª – Ora, ‘está na base do contrato de trabalho uma relação de confiança, não apenas na sua celebração mas também na sua subsistência, admitindo-se, assim, que certos factos, que não teriam permitido a celebração do contrato, tornem impossível, quando posteriores àquela celebração, a subsistência do vínculo laboral’ (cfr. Ac. do S.T.J., de 31.10.1986, BTE, II Série, nºs. 10-11-12/87, pág. 1422).
27ª – Por o contrato de trabalho assentar fundamentalmente numa base de confiança mútua é que a jurisprudência tem entendido que é irrelevante o valor daquilo que o trabalhador subtraiu.
28ª – ‘I – Entre o trabalhador e a entidade patronal deve existir uma situação de confiança, que é atingida por uma subtracção fraudulenta, mesmo de valor reduzido. II – A gravidade do comportamento não pode aferir-se restritamente aos efeitos imediatos sobre os interesses materiais e morais da entidade patronal, mas deverá medir-se objectivamente sobre o condicionamento provocado no desenvolvimento satisfatório da relação de trabalho face à realidade social e da empresa’ – Ac. da Relação de Lisboa, de 31/07/1985, in BTE, II Série, nºs 1-2/88, pág. 217.
29ª – Porque, na verdade, o que está em causa é a constatação da falta de lealdade e de fidelidade do trabalhador para com o empregador que abala, de forma indiscutível, a confiança que deve estar na base do contrato de trabalho.
30ª – Veja-se que, no caso, e para ‘abafar’ a sua conduta, a A., Recorrida, lançava no sistema informático, a informação de que recebia um cheque como meio de pagamento, quando, na verdade, fazia vários abastecimentos e a Farpertrans só emitia dois cheques por semana para pagar todos os abastecimentos.
31ª – Como resulta da matéria dada como assente nas alíneas b), c) e d) dos factos provados, a A., Recorrida, exercia as funções de encarregada/gerente.
32ª – Esse cargo é, já por si só, um cargo de confiança.
33ª – A A., Recorrida, como gerente do Posto de Abastecimento da IP3, e também de Coimbra, Guarda Inglesa, tinha poderes quase totais (cfr. alíneas b), c) e d) dos factos assentes).
34ª – Todavia, a confiança que a R., Recorrente, depositava na A., Recorrida, face à matéria dada como provada nas alíneas z), cc), dd), ee), ff), gg), hh), jj), nn), ttj.uu), eee) e fff) a sss) dos factos assentes, foi quebrada.
35ª – Nada garante que A., Recorrida, não volte a ter o mesmo comportamento, com o inerente prejuízo para a R., Recorrente.
36ª –‘…III – Neste contexto, a actuação do trabalhador implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, susceptível de criar na empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.[º]s 1 e 3, alínea a) do Código do Trabalho’ – Ac. do S.T.J., de 27-11-05-2007, in www.dgsi.pt. (sublinhado nosso).
37ª – A perda da confiança na A., Recorrida, impossibilita a manutenção da relação de trabalho.
38ª – De facto, ‘não se pode exigir a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem, já que tal representa uma quebra grave na disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos’ – Ac. do STJ, 27-11-2007, Ac. Dout. 334º, 1298.
39ª – ‘I – A violação dos deveres de lealdade e de honestidade constitui falta grave que elimina a indispensável confiança que deve existir entre empregador e empregado. II – Traída a confiança que a entidade patronal depositou no trabalhador, tornou-se, só por si, impossível a subsistência da respectiva relação de trabalho, ocorrendo justa causa de despedimento’ – Ac. do STJ, 24-05-1989, Ac. Dout. 334º, 1298.
40ª – Tudo sem esquecer que ‘O dever de lealdade ou honestidade não é susceptível de graduação, constituindo um dever absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando-se a confiança depositada até ao momento da sua comissão, pela entidade patronal, no infractor’ – Ac. do STJ, 23-02-1990, A. J. 6ª/90, pág. 17.
41ª – Assim, e no contexto factual dado como assente, temos que a conduta da A., Recorrida, implica a impossibilidade de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de quebra absoluta de confiança entre a R., Recorrente, e a A., Recorrida, susceptível de criar na mente da BB a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da A., Recorrida.
42ª – O que tudo constitui justa causa para despedimento da A., Recorrida.
43ª – Ao assim se não ter decidido violou-se o disposto no artº 396º do Cód. do Trabalho.
44ª – Como resulta dos factos assentes em j) e p), a A., Recorrida, tinha isenção de horário de trabalho e assim era remunerada.
45ª – Assim, não tem direito à remuneração por trabalho extraordinário.
46ª – ‘I – É permitido que o trabalhador fique sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho desde que dê o seu consentimento, e, assim, ele deixa de estar adstrito ao limites máximos dos períodos normais de trabalho, o que implica uma renúncia à compensação pelo trabalho extraordinário’ – cfr. Ac. do S.T.J., de 28-10-98, in www.dgsi.pt.
47ª – Ao assim se não ter entendido violou-se o disposto no artº 197º do Cód. do Trabalho.
48ª – De acordo com o estipulado no nº 1 do artº 254º do Cód. do Trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
49ª – O conceito de retribuição está plasmado no nº 1 do artº 250º do referido diploma legal onde podemos ler: ‘quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição de base e diuturnidades’.
50ª – Fica, assim, de fora, a média das comissões no subsídio de Natal.
51ª – Ao assim se não ter entendido, violou-se o estipulado nos artºs 254º e 250º do Cód. do Trabalho.
52ª – Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, o Acórdão recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão que, julgando existir nos autos justa causa de despedimento da A., Recorrida, declare que o mesmo despedimento é ilícito, que a mesma não tem direito à remuneração do trabalho suplementar e, consequentemente, ao descanso compensatório, e, ainda, que a média de comissões não entram no cálculo do subsídio de Natal nos anos de 2004, 2005 e 2006, com todas as consequências legais.

A autora não respondeu à alegação da ré.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no sentido de ser parcialmente concedida a revista no que toca a não se deverem considerar na base de cálculo dos subsídios de Natal referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 as médias das comissões auferidas pela autora nesses anos, mantendo-se o demais decidido no acórdão recorrido.

Notificado tal «parecer» às partes, somente a ré se pronunciou sobre o mesmo, continuando a defender que o comportamento da autora tornou imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral existente entre ambas.

Corridos os «vistos» cumpre decidir.
II


1. Vem, pelo acórdão agora censurado, dada por assente a seguinte factualidade, a qual, por aqui se não postar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo deve acatar (transcreve-se, na íntegra, e com socorro de meios informáticos, o que, naquele aresto, a este respeito, ficou consignado): –

a) – A Ré dedica-se à comercialização de combustíveis “Cepsa”, sendo, para tanto, proprietária de diversos postos de abastecimento;

b) – A A. foi admitida ao serviço da Ré em 15.6.1998, mediante contrato individual de trabalho para, por sua conta e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de encarregada/gerente de postos de abastecimento de combustíveis;

c) – No exercício de tais funções, a A., nomeada e predominantemente, representava a Ré nos postos de abastecimento em que trabalhava, organizava e conferia os turnos do pessoal, organizava as lojas, fazia reposições de produtos, conferia o dinheiro realizado em cada posto, fiscalizava e auxiliava o pessoal afecto aos postos de abastecimento, atendia clientes, efectuava compras e elaborava os inventários mensais dos postos de abastecimento.

d) – Para além das ditas funções, competia ainda à A. visitar clientes e potenciais clientes da Ré, em ordem a que os mesmos aderissem ao “Cartão Star”, o que a A. fazia predominantemente na zona Centro de Portugal.

e) – De 15.6.1998 a meados de 1999 a A. esteve afecta exclusivamente ao “Posto de Abastecimento sito na Guarda Inglesa”, em Coimbra.

f) – A partir de meados de 1999, a A. passou também a ser gerente do “Posto de Abastecimento sito na Marina”, na Figueira da Foz.

g) – Em finais de Janeiro de 2001, foi também atribuída à A. a gerência do “Posto de Abastecimento sito no IP3”, em Santa Comba Dão, que se manteve até à data do seu despedimento.

h) – Em meados de 2004, por decisão da Ré, a A. deixou a gerência do dito “Posto de Abastecimento sito na Marina”.

i) – Em meados de Novembro de 2004, a seu pedido, a A. deixou a gerência do “Posto de Abastecimento sito à Guarda Inglesa”, gerência essa que lhe voltou a ser novamente cometida em Março de 2005, por determinação da Ré, e que se manteve até à data do seu despedimento.

j) – A A. auferia mensalmente um “vencimento base” (581,93 euros em 1998; 599,39 euros em 1999; 763,66 euros em 2000; 801,72 euros em 2001; 833,79 euros em 2002; 862,97 euros em 2003; 897,50 euros em 2004 e 951,00 euros em 2005 e 2006), acrescido de “isenção de horário de trabalho” (116,38 euros em 1998; 119,88 euros em 1999; 152,73 euros em 2000; 160,34 euros em 2001; 166,75 euros em 2002; 172,59 euros em 2003; 179,50 euros em 2004 e 190,00 euros em 2005 e 2006) e de “subsídio de alimentação” por cada dia de trabalho efectivamente prestado (por último, 4,50 euros por dia).

l) – A partir de Janeiro de 2001, em regra, de três em três meses, a A. passou também a auferir “comissões” pelas vendas de combustíveis e outros produtos nos postos em que exercia as suas funções, devidas e calculadas conforme consta do documento de fls. 32 a 35 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), mencionadas nos seus recibos de remunerações sob a rubrica “incentivo irregular”.

m) – A esse título, a A. auferiu da Ré os seguintes montantes: 7.145,78 euros em 2001; 5.950,75 euros em 2002; 3.541,38 euros em 2003; 3.290,00 euros em 2004; 1.599,49 euros em 2005 e 74,80 euros em 2006.

n) – A Ré nunca pagou à A. a média das suas “comissões” nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.

o) – A A., para satisfazer as necessidades de serviço dos postos em que trabalhava, desenvolvia muitas vezes a sua actividade para além das oito horas diárias.

p) – A Ré sempre pagou à A. a isenção de horário de trabalho a que se obrigou quando a contratou.

q) – Para satisfazer as necessidades de serviço e com o conhecimento e o assentimento da Ré, a A. também desenvolveu a sua actividade, ao serviço daquela, aos sábados e domingos (dias de descanso semanal) e feriados sempre que solicitada a sua intervenção para a resolução de problemas nos referidos Postos de Abastecimento (v.g., informáticos e outros decorrentes da exploração), não tendo beneficiado do correspondente descanso compensatório.

r) – A Ré pagou à A. as importâncias discriminadas nos documentos de fls. 462 a 500, 505 a 512 e 517 a 562 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); relativamente ao trabalho suplementar prestado, a Ré pagou-lhe uma importância não inferior a 1.015,81 euros, indicada no recibos de remunerações como “horas extra”.

s) – Na sequência de uma auditoria/vistoria ao Posto de Abastecimento/Área de Serviço do IP3, efectuada em 13.10.2005, foi elaborado o relatório de fls. 145 e segs./202 e segs. (cujo teor se dá aqui por reproduzido).

t) – A gerência da Ré teve conhecimento do referido relatório em 31.10.2005 através de e-mail enviado pelo respectivo subscritor/auditor, o qual também comunicou o seu teor ao Chefe da Área de Operações, aos responsáveis da Área de Recursos Humanos e da Área Financeira e ao Chefe de Área.

u) – Em 24.11.2005 a gerência da Ré decidiu instaurar um procedimento disciplinar contra a A. (cfr. documento de fls. 199 e segs. cujo teor se dá aqui por reproduzido).

v) - A A., por carta registada com A/R datada de 16.01.2006, foi notificada da nota de culpa e da intenção da Ré em proceder ao despedimento com justa causa, bem da suspensão do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, missiva que recebeu em 19.01.2006; a A. respondeu à nota de culpa em 02.02.2006 (cfr. documentos de fls. 62/331 e 351 e de fls. 72/353 e 74-A, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

x) – Por despacho da gerência da Ré de 02.3.2006 foi decidido aplicar à A. a sanção de despedimento imediato, decisão de que a A. teve conhecimento em 07.3.2006 (cfr. documentos de fls. 36 e segs./381 e segs. cujo teor se dá aqui por reproduzido).

z) – Os cheques identificados na “decisão de despedimento” destinavam-se a pagar abastecimentos de combustível à sociedade comercial “Farpertrans – Transportes, Lda” (doravante designada por “Farpertrans”).

aa) - Cheques esses que a “Farpertrans” entregou no “Posto de Abastecimento sito no IP3”, no qual foram efectuados todos os aludidos abastecimentos.

bb) – À excepção dos cheques n.ºs ............ e ..........., datados de 14.11.2005, no montante de € 2 814,40 cada um, que se destinaram a substituir o cheque de € 5 628,80 (devolvido por “falta de provisão” em 18.11.2005) e que foram entregues à A. pela gerente da “Farpertrans”, na presença do Chefe da Área Norte da Ré.

cc) – De acordo com o “procedimento interno BB” (ponto 1.2.2. CLIENTES), para solicitar a abertura de um novo Cliente a crédito, deverá preencher o impresso “Proposta de Concessão de Crédito” (anexo 2), com todo os dados correspondentes ao Cliente e a documentação de suporte. O impresso deverá ser enviado à Central, ao departamento de Contabilidade, e autorizado pela Área de Operações e Área Financeira.

Uma vez aprovada a abertura e registada nos sistemas informáticos da Central, será comunicada à Estação, a partir dos escritórios centrais, a abertura do novo Cliente e o código que lhe foi atribuído, devendo a Estação receber todos os dados (código, nome, NIF, etc.) através das transmissões nocturnas efectuadas pelo SIGES (cfr. documento de fls. 212 e seguintes cujo teor se dá aqui por reproduzido).

dd) – Este procedimento é do conhecimento da A..

ee) - A A. não solicitou a abertura de “Cliente a crédito” para a dita “Farpertrans” (que deixara de ser Cliente a crédito da Ré).

ff) – Ainda de acordo com o referido “procedimento interno BB” , e no que aos cheques respeita (ponto 2.7.2.), “estes devem ser introduzidos no código .............., e apenas devem ser aceites como cobrança de um Cliente de crédito local e nunca para operações em dinheiro. Nota: na hipótese excepcional de um Cliente a dinheiro não poder pagar com outro meio de pagamento diferente do cheque, este deverá ser aceite, desde que se tome nota dos seguintes dados do Cliente: nome completo, endereço, telefone, B.I., veículo e matrícula”.

gg) – “Cliente a crédito” era um cliente que fazia abastecimentos durante um período de 15 dias, findo o qual era emitida a competente factura, com prazo de pagamento a 30 dias.

hh) – A “Farpertrans” foi “Cliente a crédito” em 2002, altura em que a “Cepsa” ordenou a extinção dos “Clientes a crédito” devido ao crédito mal parado então existente.

ii) – A “Farpertrans”, cliente de cerca de 8 % do volume de vendas do Posto de Abastecimento e com “boa ficha económica”, continuou a ser cliente da Ré, abastecendo os seus camiões através do cartão “Servisa” até Junho/Julho de 2005.

jj) – Altura em que, com o consentimento da A., começou a pagar os seus abastecimentos com cheque, alguns deles destinados a pagar vários abastecimentos.

ll) – Desde 2003 que a Ré tem implantado um sistema de recolha de valores de todos os postos de abastecimento que explora através de uma empresa de segurança, no caso, a “Prossegur”.

mm) – Sempre que é feito um qualquer abastecimento numa bomba de um posto de abastecimento é registada na caixa esse movimento como venda a dinheiro, excepto se se tratar de “crédito local” ou “cartões frota”.

Esse movimento de caixa é registado automaticamente no servidor do Posto de Abastecimento, o computador central.

No final de cada turno o gerente ou o encarregado do Posto de Abastecimento faz a análise do turno com os documentos de caixa e um relatório no qual imputa o dinheiro pelos vários meios de pagamento (dinheiro, multibanco, cartões de crédito, cheques, vales de gasolina, etc.).

Os cheques são entregues ao encarregado ou gerente que preenche um talão de depósito para cheques e um talão de depósito para o dinheiro apurado nas vendas, talões que, juntamente com os cheques e o dinheiro, entrega à “Prossegur” e que esta entrega no banco.

Após receber esses talões, e os respectivos cheques e dinheiro, a instituição bancária faz o lançamento na conta da Ré respeitante ao posto de abastecimento em causa, e, posteriormente, envia à Ré um extracto, no qual se indica o código do posto de abastecimento e os valores depositados em dinheiro e ou em cheques.

nn) – Em 03.11.2005 e 08.11.2005, a Ré teve conhecimento da devolução (por falta de provisão) dos cheques n.ºs .............. e ............, nos montantes de € 1 723,40 e € 1 999,10 respectivamente, da conta da “Farpertrans” na CGD (cfr. documentos de fls. 623 a 626 cujo teor se dá aqui por reproduzido).

oo) - Os abastecimentos à “Farpertrans” foram cortados no final do dia 22.11.2005.

pp) – Outros clientes que abasteciam no “Posto de Abastecimento sito no IP3”, por decisão da A., pagavam com cheque, algumas vezes utilizando um só cheque para pagarem vários abastecimentos, facto que, pelo menos até Outubro de 2004, era do conhecimento dos responsáveis da Ré.

qq) – Nestes casos também se verificaram devoluções de cheques por falta de provisão, situações habitualmente solucionadas com a intervenção da A. emitindo os clientes novo cheque para pagamento das importâncias em dívida.

rr) – Os cheques da “Farpertrans” eram entregues, umas vezes pelos seus sócios gerentes e outras pelos seus motoristas, devidamente assinados, carimbados e emitidos à ordem da Ré, sendo depois neles apostas, em regra, pela assistente da A., e após a realização de diversos abastecimentos nas áreas Norte e Sul do referido Posto de Abastecimento, as importâncias (na forma numérica e por extenso) do respectivo preço global.

ss) – Os valores (cheques e dinheiro) realizados nos postos em que a A. trabalhava eram remetidos ao Banco, via “Prossegur”, às terças e sextas-feiras.

tt) - A partir de Agosto de 2005, a A. passou a exigir à “Farpertrans”, em regra, a entrega de apenas dois cheques por semana para pagamento dos abastecimentos.

uu) – Tais abastecimentos foram efectuados pelos diversos caixas que trabalhavam no “Posto de Abastecimento sito no IP3” tendo em conta as orientações da A., a qual, por vezes, se encontrava ausente (nomeadamente, no “Posto de Abastecimento sito na Guarda Inglesa” ou em gozo de férias - maxime, períodos aludidos nos documentos de fls. 615 e 616).

vv) – Após a devolução do cheque identificado no ponto “CC)” da “decisão de despedimento”, a A. foi chamada à sede da Ré, em 24 e 25.11.2005.

xx) – A A. gozou férias entre os dias 26.11.2005 e 06.12.2005.

zz) – Em 07.12.2005, a A. retomou as suas funções, situação que se manteve até 21.12.2005, tendo a A. entrado de baixa médica, por doença, em 22.12.2005.

aaa) – Após as devoluções dos cheques referidas na “decisão de despedimento”, a A. tudo fez para que a “Farpertrans” regularizasse a sua situação junto da Ré, tendo-se dirigido às instalações da empresa e falado com os sócios gerentes para esse efeito, inclusivamente no período em que esteve de férias.

bbb) – Era à A. que incumbia, por determinação da Ré, resolver os problemas surgidos nos postos em que trabalhava, designadamente os emergentes das devoluções de cheques e das denominadas “fugas”, o que a levou muitas vezes a deslocar-se a diversos Tribunais.

ccc) – A A. sempre foi uma trabalhadora empenhada, zelosa e responsável, mantendo uma boa relação com os seus colegas de trabalho.

ddd) – Por ter sido despedida, a A. sentiu-se injustiçada e passou a andar triste e abatida.

eee) – Na sequência da vistoria dita em s) verificou-se que no “Posto de Abastecimento do IP3”, a A., no período compreendido entre 30.9 e 12.10.2005, autorizou o abastecimento de combustível a veículos propriedade da "Farpertrans" sem, contudo, receber, dessa sociedade, no acto do abastecimento, o pagamento imediato deste, lançando em sistema informático a informação de que recebia um cheque como meio de pagamento.

fff) – Nos dias 30.9 e 02.10.2005 a A. autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 2.250.65, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desses montantes.

Destinado ao pagamento dos aludidos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, um cheque no qual foram apostas a data de "2005" e a importância de € 2 250,65.

ggg) – Nos dias 11 e 12.10.2005 a A. autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 919,20, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desses montantes.

Destinado ao pagamento dos aludidos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, um cheque no qual foram apostas a data de "2005-10" e a referida importância.

hhh) – Nos dias 07 e 09.10.2005 a A. autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 2 050.15, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desses montantes.

Destinado ao pagamento dos aludidos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, um cheque no qual foram apostas a data de "2005-10" e a referida importância.

iii) – A A., nos dias 15, 16 e 17.10.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 3 363.75, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

Destinado ao pagamento dos ditos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, um cheque no qual foram apostas a data de "2005-10-18" e a referida importância.

jjj) – A A., nos dias 18, 19 e 20.10.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 1070.70, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

Destinado ao pagamento dos ditos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, um cheque no qual foram apostas a data de "2005-10" e a referida importância.

lll) – A A., nos dias 25, 26, 28, 30 e 31.10.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 4 431.69, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

Destinado ao pagamento dos ditos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, os cheques n.º ............, no qual foi aposta a data de "2005-10-28", no montante de € 1 999.10, e n.º .................., sem data, no montante de € 2 432.59.

mmm) – A A., nos dias 02 e 03.11.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 1.002.24, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

Destinado ao pagamento dos ditos abastecimentos, a A. recebeu, emitido pela “Farpertrans” à ordem da Ré, um cheque no qual foi aposta a data de "2005-11-04", daquele montante.

nnn) - A A., nos dias 05, 06, 08 e 09.11.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 4 809.67, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante

Nos dias 01, 12, 13 e 14.11.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 3 191.31, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

Nos dias 15, 20 e 21.11.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 1 928.01, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

No dia 22.11.2005, autorizou o abastecimento de gasóleo a veículos propriedade da “Farpertrans”, no montante global de € 1 783.17, sem contudo, ter recebido, no acto do abastecimento, o pagamento imediato desse mesmo montante.

ooo) - Destinados ao pagamento dos abastecimentos referidos em nnn), a A. recebeu, emitidos pela “Farpertrans” à ordem da Ré, respectivamente:

1 - O cheque n.º .................., no qual foi aposta a data de "2005-11-11", no montante de € 5 628,80.

2 - O cheque nº ................, no qual foi aposta a data de "2005-11-24", no montante de € 345,61.

3 - O cheque n.º ............., no qual foi aposta a data de "2005-11-15", no montante de € 3 809,89.

4 – E o cheque nº ................, no qual foi aposta a data de "2005-11-22", no montante de € 1 928,01.

ppp) – A factualidade dita fff) a hhh) foi verificada na sequência da vistoria aludida em s) e a referida em iii) a ooo), após a consulta dos documentos arquivados pela A. no mesmo Posto de Abastecimento.

qqq) – O cheque referido em ooo)–1 foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa, no dia 18.11.2005, com indicação de falta de provisão.

A pedido da “Farpertrans”, foi substituído pelos cheques n.ºs ..............., datado de 14.11.2005, no montante de € 2 814.40 e .................., com a mesma data e igual montante, também devolvidos na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa, no dia 23.11.2005, com indicação de falta de provisão.

rrr) – Os cheques aludidos em ooo)-3 e ooo)-4 foram devolvidos na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa, em 23.11.2005 e 28.11.2005, respectivamente, com indicação de falta de provisão.

sss) – Nenhum dos identificados cheques devolvidos com indicação de falta de provisão foi, até à data, pago à Ré.

Por sentença de 22.8.2006, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da “Farpertrans – Transportes, L.da”.

ttt) – O procedimento adoptado para a concessão de crédito a qualquer empresa por parte da Ré é o indicado em cc), supra.

O gerente do posto onde se pretende abastecer a crédito deve preencher e enviar o impresso próprio aí referido; em caso de aprovação, é emitida uma autorização pela Área Financeira e pela Área de Operações; a abertura do novo cliente é registada nos sistemas informáticos da Central e por esta comunicada ao posto de abastecimento que solicitou o crédito, com atribuição de um código ao cliente, transmitido ao gerente do posto de abastecimento, podendo depois dar início aos abastecimentos a crédito.

uuu) – A A. participou em acção de formação, no ano de 2003, onde foi dado a conhecer a todos os gerentes de Postos de Abastecimento da Ré o procedimento referido cc) e ttt).

vvv) – A A. não solicitou ao Chefe da Área de Operações ou ao Chefe da Área Financeira da Ré autorização para a actuação descrita em fff) a ooo), sendo que, pelo menos até Outubro de 2004, práticas em tudo idênticas eram conhecidas e incentivadas pelos responsáveis da Ré com vista ao incremento das vendas (cfr. alínea pp).

xxx) - A A. é sócia gerente da “Transportes I.P.3, L.da”, desde Julho de 2005.

III

1. Como resulta das «conclusões» da alegação produzida pela recorrente, as questões a dilucidar na vertente revista cifram-se em saber: –

– se o despedimento levado a efeito pela recorrente deve, ou não, estear-se em justa causa;
– se foi, ou não, cabida a conferência, à autora, do direito ao pagamento de trabalho suplementar (e, quanto a este, note-se, o acórdão recorrido apenas se reportou ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal – Sábados, Domingos e feriados – e pelo não gozo de correspondente descanso compensatório), pois que estava isenta de horário de trabalho;
– ainda na afirmativa, se devem, ou não, ser consideradas no cálculo dos subsídios de Natal relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, os valores das «comissões».

Vejamos, pois, cada um desses problemas, de acordo com uma precedência de ordem lógica.

2. O aresto em sindicância, concernentemente ao despedimento de que a autora foi alvo, entendeu que o mesmo se não ancorava em justa causa.

Para tanto, expendeu: –

(...)
Reportemo-nos ora à razão substantiva que, na ponderação da decisão revidenda, – admitida a hipótese da improcedência do primeiro fundamento, o que acima se adiantou e aqui se confirma e proclama – sempre conduziria, com conduziu, à mesma conclusão: a da ilicitude do despedimento, por desproporção entre a gravidade da infracção, a culpabilidade do infractor e a sanção disciplinar cominada.

Consignou-se nomeadamente, (fls. 724-725), que a matéria disponível não permite afirmar a existência de um comportamento merecedor da sanção disciplinar máxima, atendendo, por um lado, à actuação pretérita dos responsáveis da R. perante a A. e à forma como exercia as funções de gerência de posto de abastecimento; por outro, à não comprovação da alegada desobediência a ordem expressa de sentido contrário, transmitida pelo seu superior hierárquico e, por último, que não seria razoável imputar exclusivamente à A. a responsabilidade pelas consequências patrimoniais decorrentes da devolução dos cheques da ‘Farpertrans’, desconsiderando-as totalmente enquanto ‘risco’ da actividade comercial da R. e/a que estas pudessem alhear-se e não as ver como inerentes a essa mesma actividade’.

Tendo como referencial normativo a noção de justa causa de despedimento, para cuja decomposição analítica remetemos – por se mostrar concisa mas essencialmente bem feita na decisão 'sub judicio' – é nossa convicção que foram correctamente ponderados os factores determinantes, com sensibilidade e bom senso, elegendo-se a solução que temos por acertada e que, por isso, ratificamos.

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, sendo ilícito o despedimento em que sejam declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o efeito.

Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – arts. 367.º, 396.º/2 e 429.º, c), do C.T.

Lembremos a factualidade mais marcante.

A A. exerceu ao serviço da R., desde Junho de 1998, as funções inerentes à categoria de encarregada/gerente de postos de abastecimento de combustíveis, praticando os mais diversos actos que iam desde a organização dos turnos de pessoal, à organização das lojas e à conferência do dinheiro realizado, passando pelo atendimento de clientes, até à realização de compras e elaboração dos inventários mensais dos postos sob a sua supervisão.

A sua responsabilidade foi-se estendendo a vários postos propriedade da R., desde o posto do IP3, Santa Comba Dão, até ao posto da Marina na Figueira da Foz.

Os identificados cheques destinavam-se ao pagamento de combustível à sociedade ‘Farpertrans’ e foram entregues no ‘Posto de Abastecimento do IP3’, onde haviam sido feitos os abastecimentos.

Esta sociedade foi ‘cliente a crédito’ em 2002, altura em que a ‘CEPSA’ ordenou a extinção desta modalidade devido ao crédito mal parado então existente.

A mesma ‘Farpertrans’, cliente de cerca de 8% do volume de vendas do ‘Posto de Abastecimento’ e com boa ficha económica, continuou a ser cliente da R., abastecendo os seus camiões através do cartão ‘Servisa’, até Junho/Julho de 2005.

Foi nesta altura que, com o consentimento da A., começou a pagar os seus abastecimentos com cheque, alguns deles destinados a pagar vários abastecimentos.

Sempre que é feito qualquer abastecimento numa bomba é registada na caixa esse movimento como venda a dinheiro, sendo o mesmo registado automaticamente no servidor do Posto de Abastecimento, o computador central.

Os cheques são entregues ao gerente, que preenche o talão de depósito para cheques, acabando por ser enviado à R. um extracto no qual se indica o código do posto de abastecimento e os valores depositados em dinheiro e/ou em cheques.

Outros clientes que abasteciam no Posto do IP3, por decisão da A., pagavam com cheque, algumas vezes utilizando um só cheque para pagarem vários abastecimentos, facto que, pelo menos até Outubro de 2004, era do conhecimento dos responsáveis da R.

Nestes casos também se verificaram devoluções de cheques por falta de provisão, situações habitualmente solucionadas com a intervenção da A., emitindo os clientes novo cheque para pagamento das importâncias em dívida.

Após as devoluções dos cheques referidas na decisão de despedimento, a A. tudo fez para que a ‘Farpertrans’ regularizasse a sua situação junto da R., tendo-se dirigido às instalações da empresa e falado com os sócios gerentes para esse efeito, inclusivamente no período em que esteve de férias.

Era à A. que incumbia, por determinação da R., resolver os problemas surgidos nos postos em que trabalhava, designadamente os emergentes das devoluções de cheques e das denominadas ‘fugas’, o que a levou muitas vezes a deslocar-se a diversos Tribunais.

A A. sempre foi uma trabalhadora zelosa, empenhada e responsável, mantendo uma boa relação com os seus colegas.

É certo que no período entre 30 de Setembro e 12 de Outubro de 2005 autorizou o abastecimento de combustível a veículos propriedade da sociedade ‘Farpertrans’ sem contudo receber dessa sociedade, no acto do abastecimento, o pagamento imediato deste, lançando em sistema informático a informação de que recebia um cheque como meio de pagamento…

…O mesmo sucedendo nas circunstâncias relatadas nos items fff) a nnn) do acervo dos factos provados, sabendo que o procedimento adoptado para a concessão de crédito a qualquer empresa por parte da R. é o indicado em cc) supra…

E nenhum dos identificados cheques devolvidos com a indicação de falta de provisão foi pago à R. até à data…

…Tendo a falada sociedade visto declarada a sua insolvência por sentença de 22.8.2006, transitada em julgado.

…Como certo é também que a A. participou em acção de formação, em 2003, onde ficou a conhecer o procedimento acima referido nos pontos de facto cc) e ttt) …

Mas não pode do mesmo modo deixar de considerar-se que – ‘last but not least’ – conforme assente no ponto vvv), pelo menos até Outubro de 2004, práticas em tudo idênticas eram conhecidas e incentivadas pelos responsáveis da R. com vista ao incremento das vendas.

Ora, isto posto, é fora de dúvida que os factos atestam uma certa ‘facilitação’ das coisas por parte da A., transigindo com uma situação que, a partir de certo momento, indiciava tornar-se perigosa e de difícil controlo.

Impunha-se-lhe outra, mais apertada, disciplina na gestão dessa conjuntura, interrompendo o ciclo das ‘facilidades’ concedidas a um cliente cuja conduta, a partir de certo momento, passou a tornar-se suspeita e de iminente ‘derrapagem’, como afinal acabou por acontecer.

Certo!

Essa conduta, ao nível da responsabilidade que lhe estava cometida, não é disciplinarmente negligenciável.

Absolutamente.

Resta-nos saber, porém, se, no contexto em que os relatados factos se sucederam – com os antecedentes conhecidos, com (tantas…) outras situações semelhantes resolvidas com sucesso na sequência da sua intervenção pessoal da A. junto de outros clientes relapsos, casos e práticas de que os responsáveis da R. tinham conhecimento até pelo menos Outubro de 2004… incentivando-as mesmo, com vista ao incremento das vendas, sempre recebendo o extracto dos talões de depósito dos valores relativos ao Posto de Abastecimento em causa, com a indicação dos valores depositados em dinheiro e/ou em cheques – o sindicado comportamento, sendo censurável embora, assume a gravidade e a intensidade de culpa postuladas pela axiologia ínsita na noção de justa causa de despedimento.

A reprovação que a dimensão da culpa da A. reclama, analisada nos factos descritos e ponderada à luz do critério constante do n.º2 do art. 396.º do C.T., impele-nos a concluir pela negativa, tal como se considerou na decisão sob censura.

O juízo disciplinar foi excessivo, deixando-se determinar imediatamente pelos prejuízos emergentes e desvalorizando a antecedente prática gestionária que, no contexto analisado, contribuiu para diluir, de algum modo, as exigências de rigor e a intransigência de princípio que, a ser sempre observada, sem qualquer tipo de concessão, teria evitado a ‘facilidade’ consentida, com as conhecidas consequências.

O comportamento em causa, culposo embora, não assumiu gravidade bastante, em si e nas suas consequências, (o prejuízo material é relativo, considerada a dimensão da sociedade R. e os riscos envolvidos na respectiva actividade comercial… sendo que não pode propriamente falar-se numa irreparável afectação da relação de confiança que a função da A. postulava…), de modo a tornar, prática e imediatamente impossível, a subsistência da relação juslaboral.

Contrariamente ao alegado, nada permite concluir que uma qualquer sanção conservatória não fosse bastante para pôr termo à verberada prática.

O factualizado comportamento foi indevidamente havido como justa causa de despedimento.

Ajuizou-se acertadamente.
(…)”

2.1. É contra este juízo que se rebela a recorrente, sustentando que a factualidade trazida aos autos revela, por banda da ré, uma actuação com violação grave dos seus deveres de zelo, diligência e de cumprimento de ordens emanadas da hierarquia, actuação essa por via da qual a impugnante veio a sofrer prejuízos patrimoniais sérios, pondo em crise a confiança que aquela depositava na autora.

Como se retira do extracto acima levado a efeito, outro foi o posicionamento do acórdão impugnado.

Neste, conquanto sublinhando que a apurada actuação da autora em relação à Farpertrans representava uma «transigência» com uma situação que se indiciava como perigosa e de difícil controlo, o que significava falta de zelo e diligência no desempenho das suas funções, entendeu-se que isso não era bastante para lhe ser imposta a sanção mais gravosa, em face do seu passado disciplinar, da circunstância de os responsáveis da ré, pelo menos até Outubro de 2004, serem conhecedores e terem incentivado práticas idênticas com vista ao incremento das vendas [citando, para tanto e neste ponto, a matéria fáctica indicada no item agora referido em vvv) de II 1.] e ainda da circunstância de o prejuízo sofrido pela ré ser relativo, atenta a sua dimensão económica e os riscos envolvidos na sua actividade comercial.

Não pode, porém, este Supremo, quanto ao preciso ponto, anuir à decisão revidenda.

2.2. Na verdade, o elenco fáctico que se encontra demonstrado nos autos aponta, no que agora releva, para o seguinte: –

– a autora foi admitida ao serviço da ré – que se dedica à comercialização de combustíveis Cepsa, sendo proprietária de diversos postos de abastecimento – em 15 de Junho de 1998, para exercer as funções de «encarregada/gerente» de postos de abastecimento de combustível, vindo-lhe, em finais de Janeiro de 2001, a ser atribuída a gerência do posto de abastecimento da ré, sito no IP3, a par de outros [cfr. items a), b), g) e i) de II 1.];
– em 2002, a Cepsa determinou a extinção dos denominados «clientes a crédito» – que eram os clientes que faziam abastecimentos durante um período de 15 dias, findos os quais era emitida a cabida factura, com prazo de pagamento de trinta dias –, devido a «crédito mal» parado então existente cfr. items hh) e gg) de II 1.;
– de entre os denominados «clientes a crédito», encontrava-se a empresa Farpertranscfr. item hh) de II 1)
– de acordo com um procedimento interno da ré, do conhecimento da autora, que lhe adveio da sua participação numa «acção de formação» realizada em 2003, para se solicitar a «abertura» de um novo «cliente a crédito», o que era aplicável a qualquer empresa, dever-se-ia preencher um dado impresso, designado de «Proposta de Concessão de Crédito», com todos os dados correspondentes a esse cliente, acompanhado de documentação de suporte, os quais deveriam ser enviados à Central, ao Departamento de Contabilidade, tendo essa proposta de ser autorizada pelas Área de Operações e Área Financeira e, uma vez aprovada, era registada nos ficheiros informáticos da Central e comunicada à «estação» a abertura do novo «cliente a crédito», com um código que lhe era atribuído, sendo que, nas situações de pagamento por cheque, os mesmos deveriam ser introduzidos com um código .............., que apenas deveriam ser aceites como cobrança de «cliente de crédito local» e nunca para operações em dinheiro, prevendo-se ainda, em hipóteses excepcionais de um «cliente a dinheiro» não poder efectuar o pagamento senão por cheque, que este fosse aceite, mas desde que se tomasse nota do seu nome completo, endereço, telefone, bilhete de identidade, veículo e matrícula [cfr. items cc), dd), ff), ttt) e uuu) de II 1.e];
– sempre que é feito qualquer abastecimento num dos postos de abastecimentos da ré, é ele registado na caixa como venda a dinheiro, excepto se se tratarem de «clientes de crédito local» ou «cartões de frota» [cfr. item mm) de II 1.];
– a autora não solicitou, a «abertura» como «cliente a crédito» da Farpertrans, que deixara de ter essa posição [cfr. item ee) de II 1.];
– tendo a Farpertrans continuado a ser cliente da ré, abastecendo os seus veículos através do «cartão Servisa» até Junho ou Julho de 2005, a mesma, com o consentimento da autora, começou a pagar os seus abastecimentos com cheque, alguns deles destinados a vários abastecimentos, sendo esses cheques entregues pelos motoristas da Farpertrans ou pelos seus sócios gerentes, assinados ou carimbados, emitidos à ordem da ré, vindo, em regra, pela assistente da autora, a ser aposta a importância global referente a diversos abastecimentos que os veículos daquela firma tinham efectuado [cfr. items ii), jj) e rr) de II 1.];
– a partir de Agosto de 2005, a autora passou a exigir à Farpertrans, em regra, a entrega de dois cheques por semana para pagamento dos abastecimentos [cfr. item tt) de II 1.];
– no «posto de abastecimento» da IP3, a autora, no período compreendido entre 30 de Setembro e 22 de Novembro de 2005, autorizou o abastecimento de combustível a veículos da Farpertrans, sem que recebesse, no acto de abastecimento, o pagamento imediato a ele atinente, lançando no sistema informático a informação que recebia cheque como meio de pagamento, e sem ter solicitado ao chefe da Área de Operações ou ao chefe da Área Financeira da ré autorização para uma tal actuação [cfr. items eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), lll), mmm), nnn), ooo), de II 1.]
– a Farpertrans entregou um cheque à autora que veio a ser devolvido por falta de provisão, vindo a ser substituído, depois, por dois outros cheques [cfr. item bb) de II 1.];
– a ré teve conhecimento da devolução de outros cheques emitidos pela Farpertrans, que foram devolvidos por falta de provisão e cujos montantes ainda se não encontram pagos, num total de € 11.366,70 [cfr. items nn), ooo), qqq), rrr) e sss) de II 1.];
– a Farpertrans foi declarada insolvente por sentença de 22 de Agosto de 2006, transitada em julgado [cfr. item sss) de II 1.].

A factualidade agora elencada torna inquestionável que a autora, relativamente aos abastecimentos que autorizou à Farpertrans, agiu ao arrepio de ordens e instruções directas emanadas pela sua entidade patronal, das quais tinha pleno conhecimento, não só por se tratarem de instruções de procedimento escritas, como ainda pelo facto de elas lhe serem dadas a saber numa «acção de formação» proporcionada por essa entidade cerca de dois anos antes da sua actuação.

E, por via desta, permitiu à Farpertrans o abastecimento de combustível, numa altura em que a mesma tinha deixado de desfrutar da qualidade de «cliente a crédito», sem que realizasse, no acto de abastecimento, o pagamento imediato da quantia correspondente ao preço do combustível abastecido, ainda que por meio de cheque e nas condições, termos e com os procedimentos exigidos pela ré para que essa forma excepcional de pagamento pudesse ser efectuada.

Desenha-se, por isso, com nitidez, um comportamento não obediente às faladas instruções, a par de uma não prossecução dos deveres de diligência que lhe eram impostos no sentido de não serem admitidos abastecimentos a crédito a quem não possuísse a «qualidade» de «cliente a crédito local» ou fosse detentor de «cartão Servisa», realçando-se que a imposição das directivas em causa se devera à circunstância de a ré ser confrontada com créditos cujos montantes não conseguia obter por parte dos devedores.

Aliás, tratando-se a autora de uma «encarregada/gerente», e até de mais de um «posto de abastecimento», sobre a mesma ainda impendia uma maior obrigação de desenvolvimento de uma actuação tendente a almejar o desiderato da sua entidade patronal, justamente o de não sofrer esta última as consequências da não obtenção do pagamento do combustível que, no respectivo acto de abastecimento, não foi desde logo realizado. Essas consequências, que ditaram a finalização, ao menos de alguns «clientes a crédito», e/ou a adopção de um aprofundado e circunstanciado procedimento para a futura «admissão» ou «abertura» de novos «clientes a crédito», não podiam ser ignoradas ou «passadas em claro» por parte de quem exercia, como a autora, funções de responsabilidade mais acentuada, advindas da sua categoria de «encarregada/gerente».

A facilitação concedida e autorizada pela autora à Farpertrans levou, por um lado a que a mesma realizasse abastecimentos de combustível que somente eram pagos, por meio de cheque, tempos depois de realizados, não sendo irrelevante, neste ponto, fazer-se notar que a autora viesse, ou a seu comando se viessem, a introduzir no sistema informático dados que apontavam que o pagamento era efectuado desde logo por meio de cheque. Mas, se esse circunstancialismo, por si só, não era bastante para a imposição da medida disciplinar mais gravosa – e não era certamente, pois que do mero não acatamento das instruções da ré não resultaria qualquer prejuízo de monta (à excepção, porventura, do decorrente do facto de não poder dispor imediatamente dos quantitativos correspondentes ao preço do combustível abastecido) – o que, na óptica deste Supremo, já se mostra altamente censurável é que a actuação «facilitante» da autora permitiu que alguns dos abastecimentos realizados pela Farpertrans, da forma como foram autorizados por ela, nunca vieram a ser pagos, atingindo um montante de todo em todo não desprezível (mais de uma dezena de milhar de Euros).

É certo que o passado disciplinar da autora se apresenta sem mácula e que a mesma, quando confrontada com a «devolução» dos cheques da Farpertrans por inexistência de fundos, na conta bancária de onde foram sacados, permissores do pagamento dos montantes neles apostos, tentou, junto dos responsáveis daquela empresa, que fossem pagos os quantitativos em dívida.

Todavia, quanto a este último particular, não se pode escamotear que essa provada actuação sempre seria algo de exigível à própria pessoa cujo comportamento «permissivo» deu azo a uma tal situação e, por outro lado, igualmente seria exigível e, por isso, se não mostra como altamente depoente a favor da autora, a quem desempenha funções de responsabilidade num dado «departamento» (in casu, os «postos de abastecimento») da sua entidade empregadora.

É outrossim certo que foi dado por apurado que, pelo menos até Outubro de 2004, práticas em tudo idênticas à prosseguida pela autora, no sentido de não obter do respectivo chefe da Área de Operações ou do chefe da Área Financeira, autorização para a realização de abastecimentos sem pagamento imediato (por uma das formas estabelecidas nas instruções emanadas da ré), eram conhecidas e incentivadas pelos responsáveis da ré, com vista ao incremento das vendas [cfr. item vvv) de II 1.].

Simplesmente, e no que agora interessa, aquele incentivo, como deflui daquela factualidade, estava datado no tempo, não se vislumbrando da matéria apurada que a razão da actuação da autora quanto à Farpertrans foi precisamente devida ao mencionado incentivo.

No ponto de vista deste Supremo, e alcançado que foi que o prejuízo sofrido pela ré ascendeu a um montante que, como se disse, não é, de todo em todo, desprezível, não logra acolhimento o argumento que parece ser coligido pelo acórdão recorrido e segundo o qual o prejuízo material foi relativo “considerada a dimensão da sociedade R. e os riscos envolvidos na respectiva actividade comercial”.

Efectivamente, se uma tal asserção, em si e desligada de um concreto envolvimento circunstancial, pode ser aceitável em tese abstracta, não se pode, no caso sub specie, olvidar o já aludido desempenho de funções de mais acentuada responsabilidade por banda da autora.

O cometimento das funções de «encarregado/gerente», naturalmente, implica, da parte da entidade empregadora, um mais elevado grau de confiança na pessoa que essas funções exerce.

E se, da parte dela, se verifica uma actuação não consonante com os concretos objectivos empresariais que ditaram dadas instruções, torna-se patente que a relação de fidúcia que a entidade empregadora repousou nesse trabalhador com acrescidas responsabilidades na estrutura empresarial, ficará certamente mais abalada do que se passaria relativamente a um outro trabalhador que essas funções não desempenhasse.

De facto, e de acordo com o comando do nº 2 do artº 396º do Código do Trabalho, um dos elementos a atender para a apreciação da justa causa do despedimento reside, precisamente, no carácter da relação entre as partes. Sequentemente, não pode ser apartada aquela relação de fidúcia mais acentuada quando em causa está um trabalhador a que são cometidas funções de maior responsabilização na hierarquia empresarial (cfr., quanto a este ponto, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 818).

Na perspectiva deste Supremo, cotejado todo o envolvimento fáctico trazido aos autos, seria desproporcionada a imposição, à entidade empregadora, da manutenção do vínculo que a ligava à autora, o que o mesmo é dizer que o comportamento desta, quer objectivamente considerado, quer considerado no quadro das relações entre ela e a ora recorrente, tornaria imediata e praticamente impossível aquela manutenção.

Somos, assim, a concluir que a sanção de despedimento infligida à autora se não mostra desajustada.

Por isso, quanto a esta questão, merece procedência a revista.


3. O acórdão revidendo, para além de confirmar o sentenciado em 1ª instância no que se prende com a declaração de ilicitude do despedimento da autora, ainda a confirmou em tudo o mais, à excepção da parte em que nela foi excluída a integração da média das «comissões» auferidas pela autora nos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006.

Aquela sentença, como se deu nota no «relato», para além da declaração da ilicitude do despedimento da autora, com a consequente condenação da ré a reintegrar aquela e a pagar-lhe determinada importâncias a título de remunerações vencidas e vincendas até à data do trânsito ou da efectiva reintegração, ainda a condenou a pagar a importância devida por trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados e por dias de descanso compensatório não gozados, a liquidar em execução de sentença.

Torna-se evidente que, no tocante aos pedidos formulados pela autora e atinentes ao pagamento do trabalho suplementar prestado (e, como acima se disse, de acordo com a decisão inserta no acórdão sindicado, se reportavam tão só aos Sábados, Domingos e feriados e pelo não gozo de correspondente dia de descanso), e à não inclusão, nos subsídios de férias e de Natal, da média das comissões por ela auferidas, não estão tais pedidos conexionados com o seu despedimento.

Neste contexto, independentemente do juízo a que acima se chegou quanto à não ilicitude do despedimento, aqueles pedidos, porque não ancorados nele, deverão ser apreciados na vertente revista, pois que a ré, nela, veio impugnar o decidido no aresto recorrido naquilo que aos mesmos concerne.

Sequentemente, ajuizar-se-á sobre a condenação da ré incidente no pagamento do trabalho suplementar desempenhado pela autora aos Sábados, Domingos e feriados e por não ter usufruído de dias de descanso compensatório.


3.1. Segundo a recorrente, usufruindo a autora de isenção de horário de trabalho, não tinha ela jus a ser paga pelo trabalho suplementar prestado nesses dias.

Adianta-se, desde já, que não tem o mínimo suporte o argumentário carreado pela ré.

Efectivamente, a isenção de horário de trabalho pode, no que agora interessa, compreender a modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho [cfr. artº 178º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho e, antes da sua vigência, o artº 15º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro] e a mesma não prejudica os dias de descanso semanal obrigatório aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar [cfr. citados artº 178º, nº 3, e 15º].

O trabalho suplementar por cujo pagamento a ré foi condenada, já se viu, não dizia respeito ao desenvolvimento de labor para além de um horário de trabalho normal que a autora teria de cumprir – pois que dele estava isenta [cfr. item p) de II 1.], mas sim pelo desempenho de trabalho desempenhado aos Sábados, Domingos e feriados.

Não é, assim, de sufragar aquilo que, no particular em causa, é sustentado pela recorrente, pelo que improcede essa específica impugnação, muito embora se deva anotar que não foi pelas razões que agora se aduzem que o acórdão em veredicto negou a apelação interposta pela ré nessa parte.


3.3. Muito embora a sentença da 1ª instância não tivesse atendido, para o cálculo dos subsídios de Natal respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, à média das comissões que eram percebidas pela autora, o acórdão em sindicância revogou aquela sentença nesse específico ponto, discreteando assim: –

“(…)

Pretexta a A., por um lado, que, ao contrário do entendimento constante da sentença, a média das comissões por si auferidas deverá integrar o cálculo do reclamados subsídios de férias e de Natal, já que a entrada em vigor do Cód. Trabalho não pode prejudicar a Apelante nos seus direitos adquiridos; e, por outro, tendo sofrido danos não patrimoniais, os mesmos devem ser ressarcidos através do pagamento de uma indemnização, que quantificou.

Na sentença sob censura, considerando o primeiro ponto, consignou-se expressamente que ‘relativamente à pretensão de fazer repercutir nas férias e nos subsídios de férias e de Natal as importâncias recebidas a título de comissões, pensamos que dada a sua natureza remuneratória, assim deverá ser à luz do regime jurídico anterior ao C.T. e que, com este diploma, a mesma repercussão deverá existir tão-somente no que concerne às importâncias devidas a título de férias.

Será seguramente assim?

Como todos os que lidam com os dispositivos legais que ora disciplinam esta matéria – arts. 249.º a 255.º do Cód. do Trabalho – convimos que, sendo embora óbvio que o legislador visou imprimir-lhe alterações relativamente ao regime que a nova Codificação veio substituir, as dificuldades operatórias resultam acrescidas, pois não se logrou conferir à letra das normas interpretandas a clareza e univocidade postuladas, expurgando-as de indesejadas ambiguidades.

(Referimo-nos, concretamente, ao conteúdo da epígrafe do art. 250.º do C.T. – ‘Prestações complementares e acessórias’).

A que concretas prestações se reporta? - Veja-se o Acórdão desta Relação e Secção, tirado na Sessão de 29.11.2007, na nova página do Tribunal da Relação de Coimbra, onde se dá conta das dificuldades hermenêuticas e se assume uma interpretação do art. 250.º/1 que poderá não ser de todo consensual.

Referimo-nos ainda à noção de ‘retribuição’ usada nos arts. 254.º/1 e 255.º/2 referentes respectivamente aos subsídios de Natal e de férias, que, dando a nítida ideia de não ter conteúdos coincidentes, poderia ter sido claramente determinada para cada uma das situações…

As dúvidas são generalizadas, como assume, v.g., Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 469).

No que ao caso presente importa – e conhecendo embora a Jurisprudência do S.T.J. constante do Ac. de 14.3.2006, in www.dgsi.pt, referido por Joana Vasconcelos em nota ao art. 254.º, na Obra ‘Código do Trabalho’, Pedro Romano Martinez & Outros, Almedina, 5.ª Edição – não pode ignorar-se que a relação de trabalho em causa remonta a Junho de 1998.

E, assim, ante o prescrito no art. 11.º/1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Cód. do Trabalho, (‘A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho’), não nos parece de todo razoável sustentar-se – com o devido respeito por melhor saber – que se confira à A. o peticionado relativamente ao período anterior à entrada em vigor do C.T., e não se lhe reconheça a mesma ‘retribuição’ depois, reduzindo-a apenas por efeito da entrada em vigor da nova Codificação, como se ajuizou.

A prevalência desta regra – que se impõe observar, como cremos – dispensa-nos de tratar a temática acima equacionada, afigurando-se-nos que a repercussão da média do recebido a título de comissões, admitida como devida à luz do regime jurídico anterior ao C.T., não deve ser eliminada/não pode ser reduzida a retribuição como mera decorrência do início de vigência do actual C.T.

Na procedência das três primeiras asserções conclusivas da Apelação da A., há que conferir-lhe o direito às reclamadas quantias diferenciais de € 295,12, € 274,17, € 274,17, € 133,29, 133,29, € 25,97 e € 25,97, devidas respectivamente a título de média das suas comissões nos subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006.
(…)”

Trilha este Supremo entendimento diverso daquele que foi sufragado no acórdão recorrido e que transparece do supra extractado.

Na verdade, assinalou-se, em dados passos, no Acórdão deste órgão de administração de justiça tirado em 16 de Janeiro de 2008 na Revista nº 3790/2007 (disponível em www.dgsi.pt sob o nº de documento SJ20080116037904): –

“(…)
Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 254.º do Código do Trabalho.
A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho não se aplica às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 – n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003).
(…)
Já quanto às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Setembro de 2005, há que aplicar o Código do Trabalho (…)
(…)
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo «retribuição» empregue pelo legislador na lei das férias, feriados e faltas e na lei do subsídio de Natal, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho.
A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Conforme estipula o artigo 82.º da LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.
(…)
Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado [reporta-se o acórdão de que parte agora se encontra transcrita ao artº 6º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro], é precisamente igual à retribuição durante as férias.
Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo.
Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve também atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho.
(…)
Resulta, assim, claro que a remuneração de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, como seja o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de trabalho suplementar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.
3.3. O Código do Trabalho disciplina a matéria respeitante à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»).
Nos termos do seu artigo 249.º, considera-se retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determina que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho dispõe que «o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano».
Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.»
Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, o suplemento remuneratório auferido pelo autor a título de trabalho suplementar não releva para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2005, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidade, (…)
(…)

Retoma-se, no presente aresto, a corte argumentativa que foi trazida ao acórdão de 16 de Janeiro de 2008, pelo que, acolhida que é a mesma, conduzirá à procedência do recurso da ré nesta parte.

Refira-se, a final, que, respeitantemente ao subsídio de Natal do ano de 2006, tendo em consideração que o despedimento da autora ocorreu em 2 de Março de 2006, e que esta dele teve conhecimento em 7 seguinte, a revogação do acórdão impugnado na parte em que no mesmo foi decidido que nos subsídios de Natal dos anos de 2004, 2005 e 2006 haveria de atender-se à média das «comissões» auferidas pela autora, somente terá incidência nos proporcionais daquele ano de 2006 e, não assim, relativamente a todo esse ano.


III


Em face do que se deixa exposto, concedendo-se parcialmente a revista, decide-se, revogando, em parte, o acórdão recorrido: –

– a) considerar o despedimento de que a autora foi alvo por parte da ré como fundado em justa causa, em consequência ficando sem efeito a condenação desta última no pagamento das quantias que lhe foram arbitradas pelas instâncias e decorrentes desse despedimento;
– b) considerar que, para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal dos anos de 2004, 2005 e proporcionais de 2006, não deve ser tomada em consideração a média das «comissões» percebidas pela autora;
– c) considerar, no mais, improcedente a revista.

Custas pela recorrente e pela recorrida, nas instâncias e neste Supremo, em função do decaimento.





Lisboa, 03 de Dezembro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto