Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023978 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197802090669362 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que a Relação tenha de aceitar o julgamento do Tribunal Colectivo por não ocorrer a situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 722 do Código de Processo Civil, também lhe está vedado modificar esse julgamento, alterando as respostas dadas aos quesitos com fundamento na alínea b) do n. 1 do mencionado preceito legal, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa insusceptível de ser contrariada por outras provas. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, desde que não ocorra nenhuma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - Não envolve matéria de direito o quesito em que se pergunta se a dívida contraída pelo réu marido visou a ulterior obtenção de lucros que viessem a beneficiar o património comum do casal. IV - Tendo o autor e o réu marido negociado a compra e venda de títulos cujo preço global não foi possível determinar, mas tendo o réu marido confessado, em documento por ele assinado, que ficou devedor da importância de 600000 escudos, que foi objecto do pedido formulado pelo autor, não se justifica a ampliação da matéria de facto destinada ao apuramento do valor global do negócio. | ||