Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066936
Nº Convencional: JSTJ00023978
Relator: ALVES PINTO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197802090669362
Data do Acordão: 02/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que a Relação tenha de aceitar o julgamento do Tribunal Colectivo por não ocorrer a situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 722 do Código de Processo Civil, também lhe está vedado modificar esse julgamento, alterando as respostas dadas aos quesitos com fundamento na alínea b) do n. 1 do mencionado preceito legal, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa insusceptível de ser contrariada por outras provas.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, desde que não ocorra nenhuma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - Não envolve matéria de direito o quesito em que se pergunta se a dívida contraída pelo réu marido visou a ulterior obtenção de lucros que viessem a beneficiar o património comum do casal.
IV - Tendo o autor e o réu marido negociado a compra e venda de títulos cujo preço global não foi possível determinar, mas tendo o réu marido confessado, em documento por ele assinado, que ficou devedor da importância de 600000 escudos, que foi objecto do pedido formulado pelo autor, não se justifica a ampliação da matéria de facto destinada ao apuramento do valor global do negócio.