Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040710 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200003881 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1439/99 | ||
| Data: | 12/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/04/27 IN CJSTJ ANOII TII PAG63. | ||
| Sumário : | I - Estando-se perante litisconsórcio necessário, a falta de qualquer um dos interessados na relação controvertida, é motivo de ilegitimidade, nas fronteiras do artigo 28º, nº 1, do CPC. II - Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são, essencialmente, o da indisponibilidade individual, ou da disponibilidade geral, do objecto do processo e, o da compatibilidade dos efeitos produzidos. III - Impõe-se o litisconsórcio natural quando a decisão que vier a ser produzida não possa persistir inalterada e, quando não vincula todos os interessados procurando-se, assim, evitar decisões que além de serem divergentes, sejam praticamente inconciliáveis. IV - Não se pode considerar como arrendatário alguém que é estranho à lide processual, e relativamente a quem a decisão proferida não faz caso julgado. V - Relevando a viabilidade concreta das decisões, não assume relevância o facto de poder surgir posterior divergência numa outra acção relativamente a interessados não vinculados ao caso julgado que aí sejam partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |