Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A388
Nº Convencional: JSTJ00040710
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: SJ200006200003881
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1439/99
Data: 12/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 28 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/04/27 IN CJSTJ ANOII TII PAG63.
Sumário : I - Estando-se perante litisconsórcio necessário, a falta de qualquer um dos interessados na relação controvertida, é motivo de ilegitimidade, nas fronteiras do artigo 28º, nº 1, do CPC.
II - Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são, essencialmente, o da indisponibilidade individual, ou da disponibilidade geral, do objecto do processo e, o da compatibilidade dos efeitos produzidos.
III - Impõe-se o litisconsórcio natural quando a decisão que vier a ser produzida não possa persistir inalterada e, quando não vincula todos os interessados procurando-se, assim, evitar decisões que além de serem divergentes, sejam praticamente inconciliáveis.
IV - Não se pode considerar como arrendatário alguém que é estranho à lide processual, e relativamente a quem a decisão proferida não faz caso julgado.
V - Relevando a viabilidade concreta das decisões, não assume relevância o facto de poder surgir posterior divergência numa outra acção relativamente a interessados não vinculados ao caso julgado que aí sejam partes.
Decisão Texto Integral: