Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068475
Nº Convencional: JSTJ00007290
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
APOLICE DE SEGURO
MINUTA
FALSIDADE
EFICACIA
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ19800325068475X
Data do Acordão: 03/25/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.107 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG404
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL PAG546.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Num contrato de seguro a falsidade respeitante a identidade do condutor da viatura deve merecer a sanção cominada no artigo 440 do Codigo Comercial, para a hipotese, bastante analoga, da falta de oportuna participação do sinistro; e que se reduz a obrigação de se indemnizar a seguradora pelos prejuizos que a omissão lhe causar, e sendo de natureza imperativa a disposição do citado preceito, e ilegal a estipulação da ineficacia do contrato de seguro para a hipotese de o segurado não participar o sinistro dentro de certo prazo.
II - No caso de divergencia entre a minuta e a apolice devera prevalecer aquela, visto que a apolice consiste na reprodução da minuta.
Decisão Texto Integral: