Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011360 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO AMNISTIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020393662 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer se entenda que o despacho posterior a pronuncia, a julgar extinto o procedimento criminal pelo crime de furto qualificado e a mandar prosseguir o processo pelo de introdução em lugar vedado ao publico, transitou em julgado, quer se entenda que não, por não ter transitado ainda o despacho de pronuncia de que e dependente, o resultado do recurso seria sempre o mesmo. II - E que a Relação errou a incriminação e pela do despacho de pronuncia que deve manter-se o procedimento criminal pelo crime de furto prescreveu, devendo prosseguir o processo pelo de introdução em lugar vedado ao publico. III - Qualificado o crime de furto pela circunstancia da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, não pode, esta, haver-se por consumida, como acontece com a da alinea d) do mesmo n. 2. IV - Esta ultima integra um crime autonomo. V - So assim não aconteceria, se apenas ocorresse a circunstancia da alinea d) do citado n. 2. VI - Então, a qualificação do furto resultaria da propria verificação dessa circunstancia e a mais grave punição do furto encontraria explicação na introdução em lugar vedado tornando injustificada a punição autonoma desta. | ||