Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039366
Nº Convencional: JSTJ00011360
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
AMNISTIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198802020393662
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quer se entenda que o despacho posterior a pronuncia, a julgar extinto o procedimento criminal pelo crime de furto qualificado e a mandar prosseguir o processo pelo de introdução em lugar vedado ao publico, transitou em julgado, quer se entenda que não, por não ter transitado ainda o despacho de pronuncia de que e dependente, o resultado do recurso seria sempre o mesmo.
II - E que a Relação errou a incriminação e pela do despacho de pronuncia que deve manter-se o procedimento criminal pelo crime de furto prescreveu, devendo prosseguir o processo pelo de introdução em lugar vedado ao publico.
III - Qualificado o crime de furto pela circunstancia da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, não pode, esta, haver-se por consumida, como acontece com a da alinea d) do mesmo n. 2.
IV - Esta ultima integra um crime autonomo.
V - So assim não aconteceria, se apenas ocorresse a circunstancia da alinea d) do citado n. 2.
VI - Então, a qualificação do furto resultaria da propria verificação dessa circunstancia e a mais grave punição do furto encontraria explicação na introdução em lugar vedado tornando injustificada a punição autonoma desta.