Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048877
Nº Convencional: JSTJ00031261
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVOCAÇÃO CRIMINOSA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199605160488773
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL PAG435.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o recorrente tomado a iniciativa de efectuar e participar na operação de desembarque de haxixe na costa portuguesa, sem conhecimento da P.J. nem autorização do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento, colocou-se imediatamente fora da lei, com o desígnio de realizar um acto por ela punido: o crime previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
II - Como a P.J. interveio numa altura em que aquele arguido tinha já formulado e posto em marcha o seu plano de efectuar a importação da droga e de a desembarcar na costa portuguesa, infiltrando-se na operação e facilitando o seu andamento com o fim manifesto de efectuar a apreensão de uma notável quantidade de haxixe e de investigar, identificar e capturar os respectivos traficantes, tal comportamento não coincide nem sequer se aproxima da figura de "agente provocador".
III - O agente provocador é o autor moral de uma tentativa de crime, não querendo, porém, a sua consumação.
IV - A descrita actuação da P.J. não preenche qualquer dos métodos proibidos de prova contemplados nos artigos 32 e
34 da C.R.P. e no artigo 126 do C.P.P.
V - Sem prejuízo da proibição da "reformatio in pejus", o Tribunal superior não está sujeito à qualificação dos factos que lhe chega da primeira instância, mantendo-se, porém, as penas aplicadas, por ausência de recurso do Ministério Público nesse sentido.