Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CONCLUSÕES NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | É de considerar justificada a decisão do relator de não convidar o recorrente a sintetizar as conclusões do recurso quando aquele entender que, apesar da complexidade e prolixidade, elas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal e o recorrido não tenha alegado, na resposta ao recurso, que as conclusões eram obscuras ou ininteligíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, residente na ... ..., nº 412, ......, BB, residente na Rua ..., n.º 43, 2.º Dt.º. ..., ... ..., propuseram acção declarativa com processo comum contra CC, residente na Rua ..., n.º 50, ..., ..., ..., DD, residente na Rua ..., n.º 50, ..., ..., ...; EE, residente na Rua ..., n.º 50, ..., ... ..., e FF, residente na Rua..., n.º 50, ..., ... ..., pedindo: A. A condenação dos réus a reconhecerem as autoras como donas e legítimas proprietários dos bens mencionados no artigo 9.º da petição inicial; B. Se decretasse e/ou declarasse a resolução imediata dos contratos de arrendamento identificados na peça processual, por incumprimento dos réus; C. A condenação solidária do primeiro e da segunda ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado nesta peça processual, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; D. A condenação solidária do terceiro e da quarta ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado nesta peça processual, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; E. A condenação solidária de todos os réus a demolirem todas as obras que realizam, sendo as despesas das mesmas a cargos dos réus, e sendo os prédios repostos no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; F. A condenação do primeiro e da segunda ré a entregarem imediatamente às autoras o prédio rústico – identificado na alínea d) do artigo 9.º desta peça processual -, livre e desocupado de pessoas, bens, animais, construções, culturas e plantações, para além das existentes originalmente; G. A condenação solidária de todos os réus a entregarem imediatamente às autoras o prédio urbano que não integra os arrendamentos - prédio urbano inscrito na matriz urbana n.º 2829 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 353 da extinta freguesia de ... -, livre e desocupado de pessoas, bens, animais, e com todas as obras que realizam já demolidas, sendo as despesas daí decorrentes a cargos dos réus, e sendo o prédio reposto no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; H. A condenação solidária dos réus a pagar às autoras, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 150,00€ por cada dia de atraso na entrega dos bens identificados no artigo 9º da petição inicial no estado de desocupados, sem coisas e bens, sem as obras que os réus realizaram e edificaram, e devidamente repostos no seu estado original. Os réus contestaram. Defenderam-se por excepção e por impugnação. Em sede excepção, invocaram a caducidade do direito de os autores resolverem os contratos de arrendamento. Em matéria de impugnação, alegaram que não existia fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Sob a alegação de que as autoras deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, pediram a condenação das demandantes, como litigantes de má-fé, no pagamento de indemnização a favor deles, réus, nunca inferior a € 2 000,00 (dois mil euros). As autoras responderam, pedindo se julgasse improcedente a excepção de caducidade e o pedido de condenação delas, autoras, como litigantes de má-fé. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar os réus a reconhecerem as autoras como donas e legítimas proprietárias dos bens imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados; 2. Condenar o primeiro réu e a segunda ré a entregarem imediatamente às autoras o prédio rústico de cultivo, denominado Lameiro ..., Bouça ... ou da ..., sito no Lugar da ... ou Lugar do ..., em ..., concelho ..., prédio este inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial rústico n.º 1434 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 254 da extinta freguesia de ... e ainda à antiga extinta matriz rústica 136, concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 3288/20100208 da aludida freguesia de ..., livre e desocupado de pessoas, bens, animais, construções, culturas e plantações, para além das existentes originalmente; 3. Absolver os réus do demais peticionado pelas autoras; 4. Julgar improcedente o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé. A apelação As autoras não se conformaram com a sentença na parte em que absolveu os réus e interpuseram recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença por decisão no sentido de: 1. Decretar/declarar a resolução imediata dos contratos de arrendamento identificados na petição inicial por incumprimento dos réus; 2. Condenar solidariamente o primeiro e a segunda ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado na petição, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; 3. Condenar solidariamente o terceiro e a quarta ré a despejarem imediatamente o arrendado a que corresponde o seu contrato de arrendamento e a entregarem às autoras o prédio objeto do contrato de arrendamento identificado na petição, devendo a entrega do imóvel arrendado ser livre de pessoas, coisas e animais e no estado em que originalmente o receberam; 4. Condenar solidariamente todos os réus a demolirem todas as obras que realizaram, sendo as despesas das mesmas a cargos dos réus, e sendo os prédios repostos no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; 5. Condenar solidariamente todos os réus a entregarem imediatamente às autoras o prédio urbano que não integra os arrendamentos - prédio urbano inscrito na matriz urbana n.º 2829 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 353 da extinta freguesia de ... -, livre e desocupado de pessoas, bens, animais, e com todas as obras que realizam já demolidas, sendo as despesas daí decorrentes a cargos dos réus, e sendo o prédio reposto no seu estado original, devidamente acabados e concluídos e com a traça e configuração original; 6. Condenar solidariamente os réus a pagar às autoras, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega dos bens identificados no artigo 9.º da petição inicial no estado de desocupados, sem coisas e bens, sem as obras que os réus realizaram e edificaram, e devidamente repostos no seu estado original. Os réus responderam ao recurso. Na resposta pediram se rejeitasse o recurso de apelação. Para o efeito alegaram: • Que os autores não cumpriram o ónus de sintetizar imposto pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC; • Que os autores não cumpriram o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; • Que os recorrentes não cumpriram o ónus previsto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 12-07-2023, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão recorrida, no segmento em que absolveu o terceiro e a quarta ré, EE e FF, e substitui-a pela seguinte decisão: 1. Decretou a resolução do contrato celebrado pelo 3.º réu; 2. Condenou o terceiro e a quarta ré a despejarem imediatamente o locado e a entregá-lo às autoras, livre de pessoas, coisas e animais, no estado em que originalmente o receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, e a demolirem as obras que realizaram em 2015, sendo o prédio reposto no seu estado original, devidamente acabado e concluído e com a traça e configuração original. Revista Os réus não se conformaram com decisão e interpuseram recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão recorrido e se substituísse o mesmo por decisão que estivesse em harmonia com os fundamentos expostos nas conclusões. Os fundamentos do recurso exposto nas conclusões foram os seguintes: 1. O presente recurso versa sobre matéria de direito vertida no acórdão com a ref. 17107971, proferido a 12-07-2023, por via do qual o tribunal a quo concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora recorridos, alterando, assim, a decisão da primeira instância. 2. Os ora recorrentes, em resposta ao recurso de apelação apresentado pelos réus, sustentaram a rejeição da apelação com o fundamento de que os ora recorridos não tinham cumprido com os ónus impostos pelo art.º 639.º do CPC. 3. Compulsadas as conclusões recursivas apostas na apelação apresentada pelos recorridos, vislumbram-se 93.º itens, pelo que, salvo melhor opinião em sentido invés, é manifesto que o ónus de sintetização imposto pela mencionada norma não foi cumprido. 4. Temos para nós que o dever de sintetização do exposto no corpo das alegações visa não só balizar o objeto do recurso, mas também permitir que, de nenhuma forma, tais conclusões possam ser confusas ao ponto de beliscar os direitos de resposta da parte recorrida. 5. Determina o n.º 3 do art.º 639.º do CPC que “[q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. 6. Por sua vez, o n.º 4 do art.º 639.º do CPC determina que o recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de 5 dias. 7. Ora, o tribunal a quo, mesmo reconhecendo (vide página 8 do acórdão recorrido) a obscuridade, densidade, deficiência e complexidade desnecessária das conclusões recursivas da apelação apresentada pelos aqui recorridos, não deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 639.º, estribando-se no seguinte fundamento: “[s]ó que, entendemos que, se voluntariamente, as autoras não deram cumprimento ao estatuído no texto legal, a propósito da concisão, não vislumbramos que o pudessem (soubessem) fazer se convidadas para tal”. 8. Note-se que o entendimento do tribunal recorrido apenas considera o lado dos recorrentes e descura que o convite ao aperfeiçoamento permitiria aos apelados, aqui recorrentes, exercer o direito ao contraditório patente no n.º 4 do art.º 639.º do CPC. 9. Ao postergar o cumprimento de uma imposição legal, mesmo reconhecendo que as conclusões recursivas apresentadas pelos Apelantes estavam longe de estar em harmonia com os ónus recursivos impostos pela lei processual, o tribunal a quo não só olvidou a prática de um ato legalmente obrigatório com especiais reflexos no desfecho da causa (art.º 195.º n.º 1 do CPC) como conheceu de uma questão (recurso) quando tal não deveria, incorrendo assim em excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. e), do CPC). 10. Destarte, deverá ser declarada procedente a nulidade prevista no art.º 195.º n.º 1 do CPC, ou, caso assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia. Os autores, recorridos, responderam, sustentando a manutenção da decisão recorrida. No despacho liminar, o ora relator, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 631.º do CPC e o facto de os réus CC e sua mulher, DD, não terem ficado vencidos no recurso de apelação, não admitiu o recurso de revista na parte em que ele foi interposto pelos identificados réus. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: • Saber se o facto de o tribunal a quo não ter convidado os apelantes a sintetizar as conclusões do recurso de apelação constituiu nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC; • Saber, em caso de resposta negativa à questão anterior, se o acórdão conheceu de questão (recurso) que não devia ter conhecido, incorrendo, assim, em excesso de pronúncia. * O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: Provados: 1. As autoras em comum e sem determinação de parte ou direito, são donas e legítimas proprietárias dos seguintes prédios: • i) Prédio urbano composto de casa de habitação de dois pisos, com área de implantação de 58 m2 e área de construção de 116 m2 (58 m2 por piso), sito na Rua Adjacente à Rua União ... e Rua ..., em ..., com entrada pela Rua ..., n.º 50, Cidade ..., concelho ..., prédio inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano n.º 2826 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 352 da extinta freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 16272 do livro B 55 fls. 113 da aludida freguesia de ...; • ii) Prédio urbano composto de casa de habitação de um piso, com área de implantação de 45 m2 e área de construção de 45 m2, sito na Rua ..., em ..., com entrada pela ... Henrique, n.º 50, Cidade ..., concelho ..., prédio inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano n.º 2832 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 354 da extinta freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 16272 do livro B 55 fls. 113 da aludida freguesia de ...; • iii) Prédio urbano composto de casa de habitação de um piso, com área de implantação de 80 m2 e área de construção de 80 m2 e terreno com 100 m2, sito na Rua Adjacente à Rua ..., em ..., com entrada pela Rua ..., n.º 50, Cidade ..., concelho ..., prédio inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano n.º 2829 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 353 da extinta freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 16272 do livro B 55 fls. 113 da aludida freguesia de ...; • iv) Prédio rústico de cultivo, denominado Lameiro ..., Bouça ... ou da ..., sito no Lugar da ... ou Lugar do ..., em ..., concelho ..., prédio este inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial rústico n.º 1434 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 254 da extinta freguesia de ... e ainda à antiga extinta matriz rústica 136, concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 3288/20100208 da aludida freguesia de ... 2. Os 4 prédios aqui mencionados como propriedade das autoras estão todos em relação de proximidade. Aliás, os três primeiros integram uma única descrição predial, são contíguos e adjacentes uns dos outros, tendo o rústico uma das confrontações para a Rua ..., ..., ... e os urbanos com acesso a partir do n.º 50 da Rua ..., mas distantes da mencionada Rua em cerca de 50 metros. Ficam recuados da mencionada via publica, sem visibilidade da Rua ..., ..., ... e o seu acesso efetua-se através de caminho que percorre e ladeia parte do rústico na sua confrontação a poente ... e os urbanos com acesso a partir do n.º 50 da Rua ..., mas distantes da mencionada Rua em cerca de 50 metros. Ficam recuados da mencionada via publica, sem visibilidade da Rua ..., ..., ... e o seu acesso efetua-se através de caminho que percorre e ladeia parte do rústico na sua confrontação a poente. 3. A propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito das aqui autoras sobre os mencionados prédios resulta da morte de GG, que faleceu no dia ... de ... de 2008 e de HH, que faleceu no dia ... de ... de 2016. 4. O falecido GG, que era casado sob o regime da comunhão geral de bens com HH, deixou como seus herdeiros a sua esposa HH e duas filhas, sendo uma AA e outra BB. 5. A falecida HH, que era viúva, deixou como suas herdeiras as duas filhas, sendo uma AA e outra BB, aqui autoras. 6. E são estas, na verdade, as únicas herdeiras de GG e de HH, pois não existem outros filhos, não tendo também os falecidos deixado testamento, em que qualquer outro indivíduo fosse instituído seu herdeiro. 7. Todos estes prédios advieram à posse e propriedade comum das autoras, por herança em virtude da morte do pai GG, que faleceu no dia ... de ... de 2008 e da mãe HH que faleceu no dia ... de ... de 2016, pais das autoras AA e BB. 8. E, estes prédios advieram à posse e propriedade do referido GG e mulher HH, casados sob o regime da comunhão geral de bens, por herança de II e JJ, avós das autoras e pais do pai, por partilha, conforme consta do registo predial, e com registo predial a favor dos pais das aqui autoras desde 05 de Janeiro de 1971. 9. O pai das autoras, em 01 de Novembro de 1987, por documento particular, reduziu a escrito o contrato de arrendamento com o primeiro réu, tendo por objeto o imóvel referido na alínea i) d ponto 1) dos factos provados, concretamente o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pisos, com área de implantação de 58 m2 e área de construção de 116 m2 (58 m2 por piso), sito na Rua Adjacente à Rua União ... e Rua ..., em ..., com entrada pela Rua ..., n.º 50, Cidade ..., concelho ..., prédio inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano n.º 2826 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 352 da extinta freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 16272 do livro B 55 fls. 113 da aludida freguesia de .... 10. A segunda ré é casada com o primeiro réu, em regime diferente da separação de bens, e o prédio arrendado constitui a casa de morada de família do casal, aqui primeiro e segunda réus. 11. Do contrato de arrendamento consta e está contratado que o arrendamento incidia e incide sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 352 da freguesia de ... (atual artigo matricial urbano n.º 2826 da freguesia Cidade ...), destinado a habitação, pelo prazo de um ano e com inicio em 01 de Novembro de 1987 e fim em 31 de Outubro de 1988, que a renda anual inicial era de 30.000$00 (trinta mil escudos) e mensal (duodécimos) de 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos), a ser paga na casa do senhorio. 12. Do contrato de arrendamento ainda consta e está contratado que o inquilino não poderá fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio, por escrito, e devidamente reconhecida, ficando estipulado que as que fizer ficam pertencendo ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização. 13. Atualmente, por força das atualizações da renda, a renda mensal atual que o primeiro e a segunda ré pagam é de 45,00€. 14. Os pais das autoras celebraram, em 29 de Junho de 1993, por documento particular, contrato de arrendamento com o terceiro réu, tendo por objeto o imóvel referido na alínea ii) do ponto 1) dos factos provados, concretamente o prédio urbano composto de casa de habitação de um piso, com área de implantação de 45 m2 e área de construção de 45 m2, sito na Rua ..., em ..., com entrada pela Rua ..., n.º 50, Cidade ..., concelho ..., prédio inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano n.º 2832 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 354 da extinta freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 16272 do livro B 55 fls. 113 da aludida freguesia de .... 15. A quarta ré é casada com o terceiro réu, em regime diferente da separação de bens, e o prédio arrendado constitui a casa de morada de família do casal, aqui terceiro e quarta réus. 16. Do contrato de arrendamento consta e está contratado que o arrendamento incidia e incide sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 354 da freguesia de ... (atual artigo matricial urbano n.º 2832 da freguesia Cidade ...), destinado a habitação, pelo prazo limitado de cinco anos e com inicio em 01 de Julho de 1993 e fim em 30 de Junho de 1998, com prorrogações de três anos, no caso e enquanto não for denunciado pelas partes, que a renda anual inicial era de 240.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) e mensal (duodécimos) de 20.000$00 (vinte mil escudos), a ser paga na casa do senhorio. 17. Do contrato de arrendamento ainda consta e está contratado que o inquilino não poderá fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio, por escrito, e devidamente reconhecida, ficando estipulado que as que fizer ficam pertencendo ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização. 18. Atualmente, por força das atualizações da renda, a renda mensal atual que o terceiro e a quarta ré pagam é de € 127,00€. 19. Os pais das autoras, pela forma verbal permitiram, por empréstimo, que o primeiro réu, cultivasse o prédio rústico de cultivo, denominado Lameiro ..., Bouça ... ou da ..., sito no Lugar ... ou Lugar do ..., ..., concelho ..., prédio este inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial rústico n.º 1434 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 254 da extinta freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 3288/20100208 da aludida freguesia de .... 20. O primeiro réu tem procedido ao cultivo do aludido prédio rústico, na medida do que o mesmo vai permitindo, nomeadamente com culturas da época 21. O primeiro réu e a segunda ré são pais da quarta ré e sogros do terceiro réu. 22. Em dia não apurado de Setembro de 2016, mas anterior ao dia 23 desse mês, a autora BB efetuou uma visita ao prédio, pois estava encarregue de fazer a identificação e levantamento dos prédios para avaliações tendo em vista a futura partilha entre as autoras, irmãs, e únicas herdeiras dos seus pais. 23. Nos prédios das autoras, os réus procederam às seguintes obras: • O réu CC rebocou as paredes do arrendado por dentro, substituiu as janelas bem como a porta da cozinha e compôs o telhado. Colocou também um portão de vedação na entrada da Rua ... nº 50 que dá acesso às propriedades. Procedeu à melhoria de uma casa de banho já existente e num anexo subiu blocos e tapou-o com chapas de fibrocimento. • Os réus EE e FF, no início do contrato, substituíram janelas e porta, repararam o telhado (vigas e estruturas em ferro), rebocaram e pintaram a habitação por fora. Mais tarde, entre o Verão e o final de 2015 num barracão que já existia junto à habitação puseram um telhado (tipo sanduíche), colocaram cimento e pintaram as paredes, colocaram o chão em flutuante e colocaram 2 janelas novas. Nesse barracão fizeram 2 quartos, com criação de paredes, e prolongaram o telhado com uma pala. 24. As autoras nunca deram autorização para a realização destas e/ou de quaisquer outras obras. 25. Os réus nunca pediram e/ou solicitaram às autoras, oralmente ou por escrito, a realização de quaisquer obras. 26. Os réus nunca comunicaram às autoras, oralmente ou por escrito, a realização de quaisquer obras. 27. As autoras interpelaram, no mesmo mês de Setembro de 2016, os réus sobre a realização das obras e concederam trinta dias para a reposição da situação original dos prédios, nos termos que constam das missivas que enviaram ao Réu CC e EE juntas como documento n.º 15 e n.º 16 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. 28. As autoras comunicaram e denunciaram tal situação ao Município ..., requerendo a intervenção do mesmo, o que fizeram através da missiva datada de 15-11-2016, juntas como documento n.º 17 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. 29. Todos os aqui réus nunca responderam às mencionadas cartas e interpelações, nem, até à presente data, procederam às demolições e reposições dos prédios. 30. O Município ... averiguou a existência de construções não licenciadas através da Polícia Municipal que efetuou os respetivos autos e remeteu para os serviços de contencioso e de contraordenação do Município ... – Câmara Municipal .... 31. Os prédios em causa são de construção anterior a 1951, sendo que a realização e existência de alterações obriga-os à existência de licenças de utilização. 32. Desde 2011 que o 1.º réu tem depositado na Caixa Geral de Depósitos, anualmente, quantias que refere respeitarem à renda do prédio rústico identificado em 19. 33. Os pais das autoras tiveram conhecimento das obras realizadas pelos réus quando as mesmas tiveram lugar, em 1993. 34. Na visita que fez em dia não apurado de Setembro de 2016, mas anterior a 23, a autora deparou-se com construções novas e recentes. 35. A presente acção foi intentada em 3 de Agosto de 2017. Factos não provados: a. Que o réu CC alterou a cobertura do imóvel com a construção de uma placa de tecto em cimento. Os Réus construíram um alpendre novo com paredes e telhado. O Réu CC construiu um anexo, garagem e casas de banho. Os Réus construíram um anexo e terraço de grandes dimensões junto ao prédio com o artigo matricial com o número 2832. b. Que os réus fizeram obras, utilizam e ocupam indevidamente e sem título o prédio urbano inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial urbano n.º 2829 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 353 da extinta freguesia de .... c. Que os falecidos proprietários autorizaram verbalmente e colaboraram na realização das obras. d. Que as obras realizadas pelos réus valorizam exponencialmente os imóveis. e. Os pais das Autoras arrendaram em meados de 1980 e de forma verbal ao 1.º Réu o prédio rústico de cultivo, inscrito no Serviço de Finanças ... sob o artigo matricial rústico n.º 1434 da freguesia Cidade ..., concelho ... e que correspondia ao extinto artigo 254 da extinta freguesia de ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número 3288/20100208 da aludida freguesia de .... f. Até ao ano de 2010, o 1.º Réu e 2.º Ré sempre pagaram a renda referente ao prédio rústico, e passaram a efectuar os depósitos referidos em 32. dado que as Autoras recusaram o recebimento das rendas. g. As Autoras tiveram conhecimento das obras em 2015. * Resolução das questões A primeira questão suscitada pelo recurso é a de saber se o facto de o tribunal a quo não ter convidado os apelantes a sintetizar as conclusões do recurso de apelação constituiu nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. A resposta a esta questão é negativa, apesar de serem exactas as seguintes alegações dos recorrentes: • Que, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”; • Que o acórdão recorrido entendeu que as conclusões das alegações do recurso de apelação eram “complexas e/ou prolixas”, mas não convidou os recorrentes a sintetizarem ou a esclarecerem as conclusões. Apesar de exactas, estas alegações não têm o efeito que lhes assinalam os recorrentes. Decorre do n.º 1 do artigo 95.º do CPC, que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Visto que, no caso, o tribunal a quo justificou a decisão de não convidar os recorrentes a sintetizar as conclusões, tal nulidade, a existir, está coberta por uma decisão judicial. E assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se a justificação tem amparo na lei, mais concretamente no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. A resposta a esta questão é afirmativa. Vejamos. O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no preceito acima indicado, é estabelecido, em primeira linha, em proveito do recorrente. Este tem o ónus de apresentar conclusões e de as apresentar com clareza e concisão. Quando o não cumprir, a consequência será o não conhecimento do objecto do recurso. O legislador, guiado, no entanto, pelo princípio segundo o qual se deve privilegiar a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma, dá ao recorrente uma oportunidade para completar e esclarecer as conclusões. Apesar de estabelecido, em primeira linha a favor do recorrente, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões beneficia também a boa administração da justiça e o exercício esclarecido do contraditório por parte do recorrido. Quanto mais claras e concisas foram as conclusões, mais fácil será ao tribunal alcançar as questões sobre as quais se tem de pronunciar e mais fácil será ao recorrido exercer o contraditório. Considerando as finalidades que podem ser assinaladas ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, é de considerar justificada a decisão do relator de não convidar o recorrente a sintetizar as conclusões quando aquele entender que, apesar da complexidade e prolixidade, elas permitem identificar as questões sobre as quais se tem de pronunciar o tribunal e não põem em causa o exercício esclarecido do contraditório por parte dos recorridos. Interpretando o n.º 3 do artigo 639.º do CPC com o sentido exposto, é de considerar que ele dá amparo à decisão do tribunal a quo de não convidar os apelantes a sintetizarem as conclusões do seu recurso. Em primeiro lugar, o tribunal a quo apresentou duas razões para não convidar os recorrentes a sintetizarem as conclusões. Uma delas consistiu precisamente na afirmação de que, apesar das deficiências, as conclusões permitiam identificar as seguintes questões suscitadas pelos recorrentes e delimitar o objecto do recurso: “saber se existiam erros de julgamento, saber se se verificava a excepção de caducidade do direito de resolução dos contratos de arrendamento, saber, em caso de resposta negativa, se se verificavam os requisitos para a sua resolução, saber se mostravam violadas as regras de repartição do ónus da prova”. Em segundo lugar, apesar de o tribunal a quo não ter justificado a decisão de não convidar os apelantes a sintetizar as conclusões com o facto de, ainda assim, elas permitirem o exercício esclarecido do contraditório por parte dos recorridos, a verdade é que estes não alegaram que as conclusões eram obscuras ou ininteligíveis. Insurgiram-se apenas contra a circunstância de elas reproduzirem as alegações, considerando tal situação equivalente à falta de conclusões. Por todo o exposto é de afirmar que o facto de o tribunal a quo não ter convidado os recorrentes/apelantes a sintetizarem as conclusões do seu recurso não constitui nulidade para efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. * A segunda questão suscitada pelo recurso – que pressupunha resposta negativa à questão anterior - é a de saber se o acórdão incorreu em excesso de pronúncia. Segundo os recorrentes o acórdão incorreu neste vício pela seguinte razão: uma vez que as conclusões eram complexas e/ou prolixas e o tribunal a quo não convidou os recorrentes a sintetizá-las, a consequência devia ter sido o não conhecimento do recurso. A alegação não colhe. A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia está prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos proferidos em sede de recurso de apelação por remissão do n.º 2 do artigo 666.º do CPC. Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC – também ele aplicável em segunda instância por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC -, na parte em que dispõe que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Segue-se daqui que o acórdão recorrido teria incorrido em excesso de pronúncia se a questão (recurso) não tivesse sido suscitada, o que manifestamente não sucedeu. Acresce, contra a pretensão dos recorrentes, que a decisão de conhecer do recurso de apelação, apesar da complexidade e prolixidade das conclusões, foi justificada e a justificação tem amparo na lei (n.º 3 do artigo 639.º do CPC). Não há, pois, excesso de pronúncia nem pronúncia injustificada. Diga-se, por fim, contra a pretensão dos recorrentes que, caso se seguisse a sua lógica argumentativa (não conhecer do recurso por as conclusões serem complexas e/ou prolixas), aí, sim, a inexistência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões constituiria nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. * Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. * Responsabilidade quanto a custas Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respectivas custas. Lisboa, 7 de Dezembro de 2023 Emídio Francisco Santos (relator) Fernando Baptista de Oliveira Catarina Serra |