Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068135
Nº Convencional: JSTJ00023089
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197910310681352
Data do Acordão: 10/31/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vítima teve culpa no acidente, infringindo o disposto no artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, visto ter iniciado a travessia da rua da povoação, a correr, por trás de um autocarro, sem atender ao trânsito que então se verificava nos dois sentidos.
II - O condutor do veículo automóvel também agiu com culpa, por velocidade excessiva, pois embora circulasse a 50 km/h, infringiu o disposto no artigo 7, n. 2, alíneas d) e e) do Código da Estrada, uma vez que, indo a atravessar uma povoação, onde era grande o movimento de peões e veículos e comércio ambulante, cruzava-se também com o autocarro que vinha em sentido contrário, o que tudo impunha uma redução daquela velocidade, tanto mais que havia terra na rua e nela aberta uma vala que ocupava com a terra da sua margem mais de um metro do pavimento, o que tornava mais difícil, senão perigosa para o próprio condutor, qualquer, manobra de emergência, o que concorreu para o atropelamento.
III - Constituindo o nexo causal matéria de facto, não pode ser objecto de recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar o decidido, nessa parte pelas instâncias.