Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023089 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197910310681352 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vítima teve culpa no acidente, infringindo o disposto no artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, visto ter iniciado a travessia da rua da povoação, a correr, por trás de um autocarro, sem atender ao trânsito que então se verificava nos dois sentidos. II - O condutor do veículo automóvel também agiu com culpa, por velocidade excessiva, pois embora circulasse a 50 km/h, infringiu o disposto no artigo 7, n. 2, alíneas d) e e) do Código da Estrada, uma vez que, indo a atravessar uma povoação, onde era grande o movimento de peões e veículos e comércio ambulante, cruzava-se também com o autocarro que vinha em sentido contrário, o que tudo impunha uma redução daquela velocidade, tanto mais que havia terra na rua e nela aberta uma vala que ocupava com a terra da sua margem mais de um metro do pavimento, o que tornava mais difícil, senão perigosa para o próprio condutor, qualquer, manobra de emergência, o que concorreu para o atropelamento. III - Constituindo o nexo causal matéria de facto, não pode ser objecto de recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar o decidido, nessa parte pelas instâncias. | ||