Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003665
Nº Convencional: JSTJ00019601
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
DILAÇÃO DO PRAZO
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: SJ199306300036654
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7740/92
Data: 09/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. INCIDENTE.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 todas as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, não produzindo efeitos anteriores.
II - Não existindo distribuição do correio nos sábados, nos domingos e nos feriados é lógico concluir que, corrido o terceiro dia posterior ao do registo um desses dias, a notificação por carta registada se presuma feita apenas no primeiro dia, posterior a esses, em que houver distribuição do correio.
III - Assim, a presunção "juris tantum" estabelecida no citado n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76 não assenta na concessão de um prazo judicial ou na ampliação de outro prazo judicial, mas apenas funciona como uma regra probatória da notificação com vista à fixação do dia do início da contagem do prazo judicial.
IV - Notificado o acórdão recorrido por carta registada expedida no dia 25 de Setembro, sexta-feira, isso significa que a notificação se presume feita no dia 28 seguinte, segunda-feira, dia útil, contando daqui o prazo para interposição do recurso, o qual termina no dia 9 de Outubro seguinte por a contagem se suspender nos dias 3, 4 e 5 (respectivamente, sábado, domingo e feriado nacional).
É tempestivo o recurso interposto pelo A. no dia útil subsequente a termo do prazo _ os dias 10 e 11 foram sábado e domingo, respectivamente - e por se mostrar paga a multa prevista no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil.