Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014227 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202060813782 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 309 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa obrigação sem prazo certo, o devedor so fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805, n. 1, do Codigo Civil). II - Verificando-se que a unica interpelação para pagamento da obrigação (sem prazo certo) foi a recebida atraves da citação na acção, so a partir desta data são devidos juros (artigo 804, 805 e 806, do Codigo Civil). | ||