Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO AUTÊNTICO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS NOTÓRIOS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE URBANIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200903120006024 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I – Tendo a autora junto com a petição inicial cópia certificada do seu bilhete de identidade, documento em relação ao qual não foi arguida a falsidade, nem posta em causa a sua exactidão, nos termos conjugados dos art.ºs 363º, n.º 2, 368º, 371º, 372º, n.º 1 do Código Civil, 4º e 211º do Código do Registo Civil e 3º, n.º 1 e 5º, v.g. al. d) da Lei n.º 33/99, de 18.05, o mesmo faz prova da data de nascimento da autora, dele constante, devendo o Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, dar como provado tal facto. II – Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. III – Não podem considerar-se factos do conhecimento geral e, como tal, notórios, aqueles que se reportam a estados de consciência e a estados emocionais do foro interior da autora, como tal a carecerem de prova, nos termos gerais. IV – Tratando-se de factos sujeitos ao princípio geral da livre apreciação da prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC, não tem o Supremo poderes para censurar a convicção a que, a esse respeito, chegaram as instâncias, por lho vedar o disposto nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 desse mesmo Código. V – A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (a) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. VI – Existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. VII – No âmbito do Código do Trabalho, à semelhança do que se verificava na LCCT (art. 12.º, n.º 4), deve entender-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador. VIII – Configura justa causa de despedimento o comportamento da autora que, no seguimento de uma discussão em que se envolveu com uma colega de trabalho, que culminou com esta a dirigir à autora uma expressão ofensiva da sua honra e dignidade, se levantou, pegou numa calha de alumínio, e, com ela, desferiu duas pancadas na referida colega de trabalho, uma nas costas, que deu origem a escoriações ao nível da grade costal esquerda e antebraço direito, e outra na cabeça, que originou uma ferida lacero-contusa, no couro cabeludo de aproximadamente sete centímetros, com hemorragia activa, o que provocou que fosse evacuada pelos serviços do INEM para a urgência de uma instituição hospitalar, onde foi suturada com sete pontos na cabeça. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A autora AA intentou a presente acção com processo comum, contra a ré G... - B... P..., Lda, pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento da A., por falta de fundamento: a) seja a R. condenada a reintegrar a A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria profisional e antiguidade; b) seja ainda a R. condenada a pagar-lhe: • uma indemnização pelo despedimento, caso opte pela não reintegração, no montante de € 32.182,50, acrescida dos juros legais, desde a citação até ao efectivo pagamento; • a quantia de € 100.000,00, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais, desde a citação até ao efectivo pagamento; • as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescida dos juros legais desde os respectivos vencimentos até ao efectivo pagamento. Alega, para tal, em síntese: Desde 11-01-1971, sob as ordens e direcção da Ré, desempenhou as funções de operadora de máquinas de fabricar agulhas, de 1ª classe, e, em 23-03-2005, foi despedida com fundamento em justa causa pela demandada, com fundamento em agressão cometida sobre colega de trabalho. Defende que não se verifica a invocada justa causa de despedimento. A ré contestou, pugnando, com a alegação de factos configuradores da justa causa invocada, pela licitude do despedimento e concluindo, em conformidade, pela improcedência da acção. Realizada a audiência de julgamento – com gravação da produção da prova – foi proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. dos pedidos formulados. Por seu douto acórdão, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação da A., tendo confirmado a sentença. * * * * II – Novamente irresignada, a A. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª . Na reapreciação da matéria de facto requerida na apelação, o tribunal recorrido limitou-se a alterar a matéria da alínea m) e a eliminar a matéria das alíneas s) e t), deixando de considerar factos de grande importância não só para a apreciação da justa causa do despedimento, como também dos danos causados à arguida com o despedimento injusto e ilícito. 2.ª . Embora a decisão tomada em relação a algumas destas matérias não possa ser objecto do presente recurso por força do art.º 722, n.º 2 do C.P.C., já tal não acontece em relação à idade da arguida e à ofensa à honra e dignidade da mesma provocada pela frase que lhe foi dirigida, bem como à consequente desorientação e reacção da mesma, isto, por força da última parte do mesmo n.º 2 do referido artigo ao estabelecer “Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. 3.ª . Quanto à idade da arguida, esta disposição legal remete-nos para os art.ºs 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1 do C.C. 4.ª . O acórdão recorrido, ao contrário do que devia, não deu como provada a idade da A. com os fundamentos de que “ para além de irrelevante e não ter sido concretamente invocada, dir-se-á que o aspecto factualmente relevante do art.º 78.º já foi considerado na alínea b) dos factos provados ao consignar-se que a A. trabalhou para a R. desde 11.1.1971”, quando tais fundamentos não correspondem à verdade uma vez que no art.º 78.º da P.I. (fls. 9) corrigido pelo requerimento de fls. 90, alegou a A. a sua idade, sendo certo que a idade da A. e o tempo de trabalho que prestou à R. são duas realidades muito diferentes, ambas com interesse para a decisão e, bem ainda, que a idade da arguida é circunstância importante a ter em conta na apreciação da justa causa do despedimento, por imperativo do art.º 396.º, n.º 2 do C.T. 5.ª . Tendo juntado, a fls. 91 e 92, fotocópia certificada do seu B.I. e sendo o B.I. um documento autêntico que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público que o emitiu, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, o acórdão recorrido, ao recusar dar como provada a idade da A., facto este com interesse para a boa decisão da causa, violou os art.ºs 371.º, 1 e 372.º, n.º 1 do C.C. 6.ª .No que respeita à ofensa à honra e dignidade da arguida e consequente desorientação e reacção desta, a última parte do n.º 2 do art.º 722.º do C.P.C, remete-nos para o regime do art.º 514.º do C.P.C. ao estabelecer que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral” 7.ª É do conhecimento geral e público que a expressão dirigida a alguém, “vai para a puta que te pariu”, constitui no nosso país uma das mais graves ofensas que se pode dirigir a alguém e que a pessoa a quem é dirigida se sente gravemente ofendida e ultrajada, dado tratar-se de uma agressão ao bom-nome e à honra não só do destinatário, como da sua própria mãe, sendo certo que a A. sempre referiu, quer no processo disciplinar (fls. 134), quer neste processo, que se sentiu ofendida e ultrajada e daí a reacção imediata que teve. 8.ª Assim sendo, quanto a estes factos não necessitava o tribunal de qualquer outra prova para os dar como provados, como devia, pelo que violou o art.º 514.º do C.P.C. 9.ª Não pode ser decisiva nem aceitável a invocação feita no acórdão recorrido de que “Os estereótipos da linguagem corrente em determinados ambientes – como pode ser o caso - estão pejados de expressões banalizadas, sem valor semântico e sem carga injuriosa ou ofensiva”, porque não está provado que seja este o caso, como a própria formulação o refere expressamente e, não estando provado, não pode ser o julgador a presumir que o seja. 10.ª Por outro lado, mesmo que o fosse, o que de forma alguma é aceitável, tal circunstância não retiraria ao trabalhador, nem a sua sensibilidade, nem a sua dignidade e, consequentemente, o seu direito de se sentir ofendido e ultrajado e de sentir o impulso espontâneo e inconsciente que teve de reagir, como reagiu. 11.ª Sendo estes factos importantes para a decisão da causa, não tendo dado como provada a matéria referida, como o devia ter feito, o douto acórdão recorrido violou o art.º 514.º do C.P.C. 12.ª Ao concluir, como concluiu, que o comportamento da recorrente assumiu a gravidade que o conceito de justa causa pressupõe, quer quanto à conduta em si, quer quanto às suas consequências, o acórdão recorrido violou os números 1 e 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho e, tal como na decisão proferida na 1.ª instância, o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação destas disposições legais. 13.ª O art.º 396.º, n.º 1 do C.T. define o conceito de junta causa de despedimento como “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”. 14.ª Para que haja justa causa de despedimento é necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, o que não é totalmente o caso dos autos. 15.ª Quanto à culpa da arguida, ficou provado que “No dia 5 de Abril de 2005, pelas 8h 45m a A. e a sua colega de trabalho, Edite Paula envolveram-se numa discussão, culminando com esta a dirigir à A. a expressão: “Vai para a puta que te pariu”( alínea m) e que “ De seguida, a A. levantou-se, pegou numa calha de alumínio e com ela desferiu duas pancadas na trabalhadora BB, uma nas costas, que deu origem a escoriações ao nível da grade costal esquerda e antebraço direito, e outra, na cabeça, que originou uma ferida lacero-contusa no couro cabeludo, de aproximadamente 7 cm, com hemorragia activa.”(alínea n). 16.ª Em obediência ao art.º 514.º do C.P.C., dadas as razões atrás referidas, deve ser ainda considerada provada a seguinte matéria, desatendida pelo Tribunal da Relação: “ A A. sentiu-se ultrajada e ofendida com o insulto que lhe foi dirigido pela colega”, bem como,” A expressão utilizada pela colega provocou na A. um estado de desorientação e a reacção imediata” e, bem ainda, “ A A nasceu em 05/08/1952”. 17.ª Deve[m] ser atendidas ainda na decisão a descompensação e o estado depressivo da autora, bem como a doença do foro psiquiátrico existente desde 1992 ou 1993, admitidas no acórdão, a fls. 470 dos autos, constantes do relatório psiquiátrico de fls. 265 e 266 dos autos. 18.ª Feito este aditamento à matéria de facto dada como assente pelo Tribunal da Relação, resulta provado, em suma, que houve, por parte da BB, uma torpe e indecorosa agressão à honra e dignidade da arguida e à memória da mãe desta e que foi imediatamente após esse insulto e como reacção ao mesmo que a arguida deu com a calha de alumínio uma pancada nas costas e outra na cabeça da BB. 19.ª Se a arguida agiu de imediato, por provocação da colega e num estado de desorientação e exaltação e em resposta à agressão à sua dignidade e honra e à memória de sua mãe, o seu acto, embora excessivo, não é mais do que o exercício de retorsão sobre a sua agressora e um acto de legítima defesa em prol da sua honra e dignidade, pelo que a sua culpa resulta muito diminuída ou, até, inexistente. 20.ª O art.º 143.º, n.º 3, alínea b), do C.P. dispõe que o tribunal pode dispensar de pena, quando o agente tiver exercido retorsão e, por outro lado, nos termos do art.º 31.º, n.º 2, alínea a), não é ilícito o facto praticado em legítima defesa, o que significa em qualquer dos casos que a culpa do agente é muito reduzida ou, até inexistente. 21.ª O direito ao bom-nome e reputação é um direito constitucionalmente garantido pelo art.º 26.º, n.º 1 da lei fundamental. 22.ª Nos termos do n.º 1 do referido art.º 396.º, para haver justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador tem de ser culposo e, no caso dos autos, a arguida agiu por provocação, num estado de desorientação e, portanto, sem a plena consciência do que fazia, logo sem culpa ou, pelo menos, com um grau de culpa especialmente reduzido, o que a torna praticamente irrelevante, para o efeito. 23.ª Para além da culpa, a mesma disposição legal exige que o comportamento do trabalhador seja de tal maneira grave e de consequências tais que a subsistência da relação de trabalho se torne imediata e praticamente impossível, o que também não é o caso. 24.ª A gravidade e consequências que a lei refere não são a gravidade e as consequências dos ferimentos de quem acabou por ficar ferido, mas, sim, a gravidade da conduta do arguido e esta afere-se pela culpa. 25.ª Estes dois requisitos não se verificam inteiramente no caso em apreço ou, mesmo que se verifiquem, não são de forma a justificarem a existência de justa causa de despedimento, não só pelas razões já invocadas como ainda por outras que estão para além delas. 26.ª É que o n.º 2 do art.º 396.º do C.T. exige que na apreciação da justa causa se atenda ao grau de lesão de interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e a todas as circunstâncias relevantes para o caso. 27.ª Ora, nenhuma lesão de interesses da empregadora foi concreta e objectivamente alegada, quer na nota de culpa, quer na decisão de despedimento e, muito menos, foi alegado qual teria sido o seu grau. 28.ª Na decisão de despedimento apenas se alude a uma pretensa perturbação causada na empresa, sem se dizer sequer em que consistiu tal perturbação, nem se referir qualquer facto que seja. 29.ª As relações entre a arguida e a empresa empregadora, bem como entre a arguida e os seus companheiros eram boas, não tendo nada que as reprovasse, como resulta dos factos assentes nas alíneas h) e i), sendo a própria empregadora quem confessa nos artigos 25. e 26. da contestação (fls. 112) que a A. não constituía um problema para a R., nunca tendo praticado factos que revestissem a gravidade que justificassem a instauração de processo disciplinar. 30.ª Há que atender, por imperativo da citada disposição legal, às demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes, de entre as quais e em primeiro lugar a idade da arguida que à data em que foi despedida, tinha 52 anos de idade, estando prestes a fazer os 53, idade essa em que se lhe tornaria muito difícil ou mesmo impossível arranjar novo emprego na sua área de trabalho, a metalurgia, ou mesmo em qualquer outra. 31.ª A antiguidade da arguida na empresa é também de considerar, uma vez que quando foi despedida tinha mais de 34 anos de serviço na firma R., como resulta provado na alínea b) e dada a natureza dura e desgastante do trabalho que prestava na sua actividade metalúrgica – Operadora de Máquinas de Fabricar Agulhas de 1.ª Classe – encontrava-se já enfraquecida quer no seu vigor físico, quer no seu estado psíquico, o que pesou necessariamente no seu descontrolo emocional e no excesso havido na reacção à ofensa que lhe foi dirigida. 32.ª A descompensação e estado depressivo da arguida, bem como a sua doença do foro psiquiátrico existente desde 1992 ou 1993, constantes do relatório psiquiátrico de fls. 264 a 266 dos autos e admitida no acórdão recorrido, a fls. 470, são circunstâncias que existem e a atender para a decisão da causa. 33.ª A falta de passado disciplinar da arguida é igualmente relevante, na medida em que ao longo de todo o tempo em que prestou serviço à R. a arguida nunca foi processada nem punida disciplinarmente, (alínea h). 34.ª O comportamento da arguida foi um comportamento isolado e sem expressão bastante para justificar a ruptura do vínculo contratual, na medida em que não está de harmonia com a equidade, nem com a justiça que por um só acto isolado e sem culpa se exclua esta trabalhadora da empresa que a explorou em benefício próprio por mais de 34 anos consecutivos. 35.ª O arrependimento da arguida confessado à R. na sua defesa no processo disciplinar e neste processo é também circunstância a ter em conta. 36.ª O desempenho profissional da arguida era exemplar, na medida em que, para além de todos os méritos que demonstrava, recebia mensalmente um prémio de produção, como se encontra provado na alínea i), e resulta de forma clara e inequívoca dos documentos 5 a 40 da P.I., pelo que era uma boa trabalhadora, eficiente e competente, devendo tal circunstância ser levada em conta na apreciação da justa causa. 37.ª A arguida vivia do seu trabalho e não tinha outros proventos, como resulta provado pelo documento de fls. 102 a 105. 38.ª A arguida tinha recorrido ao crédito bancário para a compra de casa própria, no valor de 49.380,00 €, a amortizar em 240 prestações mensais acrescidas de juros, como está provado na alínea k) e fê-lo a contar com a estabilidade do seu emprego e com o salário que nele auferia, como trabalhadora efectiva e a R. sabia-o, como se encontra provado na alínea l), pelo que estas circunstâncias são de grande importância para a boa decisão da causa. 39.ª Outra qualquer das sanções previstas na lei seria adequada para punir a conduta da arguida, em vez do despedimento, nem que para o efeito tivesse de a mudar para outro local de trabalho e a R. podia fazê-lo, se quisesse, uma vez que as suas instalações em Valadares, nas quais se desenvolve a sua actividade, são constituídas por vários pavilhões, com vários andares, cada um deles, mantendo neles ao serviço cerca de 700 trabalhadores (alínea j). 40.ª . O acórdão recorrido a nenhuma destas circunstâncias atendeu, sendo certo que algumas delas são de uma grande importância e até mesmo de uma importância decisiva para a boa decisão da causa como é o caso da descompensação e estado depressivo, por um lado e da doença do foro psiquiátrico existente desde 1992 ou 1993 por outro. 41.ª Estes factos só por si são susceptíveis de afastarem toda e qualquer culpa imputada à arguida ou, pelo menos, grande parte dela, na medida em que encontrando-se a arguida em estado depressivo e de descompensação, fosse esse estado consequência directa e necessária dos factos ocorridos, ou, pelo contrário, decorresse da doença do foro psiquiátrico existente desde 1992 ou 1993, ela encontrava-se afectada e diminuída na sua vontade, pelo que agiu inconscientemente e em condições que não lhe permitiam controlar inteiramente os seus actos. 42.ª O julgador aceitou que existia um estado depressivo e de descompensação na A, bem como ainda que existia uma doença do foro psiquiátrico desde 1992 ou 1993, mas não atendeu a tais circunstâncias na apreciação que fez da justa causa. 43.ª Se o acórdão recorrido tivesse atendido a todas as circunstâncias referidas, todas com relevância para a decisão, o facto imputado à arguida, não poderia constituir justa causa de despedimento, como é o entendimento da nossa jurisprudência dominante com a qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 44.ª Tomando tão só e apenas como exemplo os Ac. RL de 5.3.1979 (in C.J. 1979, 2.º, 633), Ac. RE de 20.11.1979 (in C.J. 1979, 5.º, 1564), Ac. STJ de 6.12.1989 (in TJ. 3.º - 229) e Ac. STJ de 3.10.1990 (in AD. 350.º - 279), verificamos que deles extraem quatro princípios fundamentais na aplicação do art.º 396.º do C.T., ou sejam que: 45.ª Não se justifica o despedimento quando se verifica uma conduta isolada, sem expressão bastante para justificar a ruptura do vínculo contratual. 46.ª O despedimento só deve ser decretado quando o comportamento culposo determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para outra sanção da escala legal. 47.ª Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o princípio da proporcionalidade. 48.ª A culpabilidade afere-se pela intensidade do dolo, considerando a existência de uma vontade livre e esclarecida, devendo atender-se a uma privação ou diminuição das faculdades mentais do trabalhador. Na determinação da sanção deverá ter-se em conta a gravidade da falta, a antiguidade na empresa, a falta de passado disciplinar e a demonstração de arrependimento do trabalhador, actuando assim o princípio da proporcionalidade. 49.ª Tendo em conta os factos dados como provados, designadamente a matéria da alínea j), verifica-se que, como se referiu, a ter de aplicar-se uma sanção à arguida, podia e devia aplicar-se-lhe uma outra em vez do despedimento. 50.ª Se as instalações da R. em Valadares, nas quais desenvolve a sua actividade, são constituídas por vários pavilhões, com vários andares cada um deles, onde trabalham os cerca de 700 trabalhadores da fábrica (alínea j) e se a arguida trabalhava apenas numa secção e não na totalidade das instalações da firma, como é evidente e óbvio, o acto por ela praticado e pelo qual foi responsabilizada apenas poderia ser presenciado por um reduzidíssimo número de trabalhadores. 51.ª O despedimento é a última e a mais grave das sanções estabelecidas pelo art.º 366.º do C.T. pelo que se a preocupação da R. fosse a de neutralizar qualquer indício de indisciplina, como concluiu, a fls. 474, o douto acórdão recorrido, qualquer uma das outras sanções estabelecidas pela lei seria adequada para conseguir esse objectivo. 52.ª E, se tal não bastasse, poderia ainda a R. mudar a arguida para qualquer outro local de trabalho dentro das suas instalações fabris. 53.ª Assim sendo, resulta evidente que a subsistência da relação de trabalho não se tornou imediata e praticamente impossível, nem é correcta a conclusão a que se chegou no douto acórdão recorrido, a fls. 474, de que a A. não logrou fazer essa prova negativa. 54.ª Aliás, para a fundamentação das duas conclusões a que chegou – Existência de justa causa e Impossibilidade de subsistência da relação de trabalho – o douto acórdão recorrido lançou mão de um facto que nem sequer foi dado como provado nem tampouco, a sê-lo, poderia invocar como fundamento da sua decisão e, bem ainda, de um outro que, embora dado como provado, foi-o com violação do art.º 435.º, n.º 3 do C.T., não podendo, igualmente servir de fundamento. 55.ª Assim, a fls. 474 concluiu-se textualmente: “Com efeito, a conduta da A. foi grave em si e nas suas consequências, foi praticado no local de trabalho e na presença de muitos outros trabalhadores, pelo que tratando-se de uma empresa com cerca de 700 trabalhadores, face a um acontecimento destes, é compreensível que a entidade patronal se preocupe em neutralizar qualquer indício de indisciplina.” 56.ª Quando em nenhuma das alíneas da matéria provada consta que o facto imputado à arguida foi praticado na presença de muitos outros trabalhadores, nem sequer constando da matéria invocada na decisão de despedimento comunicada à arguida pelo que, mesmo que como provado tivesse sido dado, nunca o julgador poderia invocá-lo como fundamento da decisão que tomou, como o fez, sendo, aliás, em cumprimento dessa mesma disposição legal que o acórdão eliminou a matéria que constava das alíneas s) e t), a fls. 471. 57.ª Ficou provada, sim, foi a matéria constante da alínea j), ou seja, que “As instalações da R. em Valadares, nas quais desenvolve a sua actividade, são constituídas por vários pavilhões, com vários andares cada um deles, onde trabalham cerca de 700 trabalhadores.”, mas tal factualidade releva, não no sentido de que os cerca de 700 trabalhadores da firma tenham presenciado o acto praticado pela arguida e que, por via disso, se tenham transformado num potencial foco de indisciplina que levassem a entidade patronal a preocupar-se com a sua neutralização, como a asserção extraída pelo douto acórdão recorrido parece querer expressar. 58.ª Pelo contrário, o facto de os cerca de 700 trabalhadores da firma exercerem a sua actividade nas instalações desta, constituídas por vários pavilhões, cada um deles com vários andares todos eles, nos quais se situam várias secções, conduz-nos precisamente à conclusão contrária, ou seja, de que, trabalhando a arguida numa simples secção da fábrica, apenas um reduzidíssimo número desses trabalhadores poderia ter presenciado o evento, pelo que em tais circunstâncias se tornava inteiramente possível à R. manter a arguida ao seu serviço, sem qualquer inconveniente para a manutenção da disciplina, mesmo que para tal tivesse de a mudar de secção. 59.ª Mais se conclui no douto acórdão, a fls. 473 e 474: “Parece-nos, porém, que a reacção violenta e grave em que se consubstanciou a agressão, subsumível qua tale a eventual responsabilidade criminal, inclusive com corte de relações de ambas as trabalhadoras, a tornam não só deveras ilícita e culposa e por isso também, como vimos injustificada e indesculpável”, mas embora tal facto – corte de relações - tenha sido dado como provado em r), foi-o com infracção do referido art.º 435.º, n.º 3 do C.T. por não ter sido igualmente invocado na decisão de despedimento, pelo que não podia o acórdão recorrido fundamentar com ele a decisão que tomou quanto ao mérito ou demérito da apelação. 60.ª No que toca à eventual responsabilidade criminal abordada na fundamentação, a qual, na óptica da recorrente, já então era susceptível de não existir pelos factos que a determinaram a agir, encontra-se decisivamente afastada, porquanto a lesada desistiu da queixa em 16/10/2007 (Doc. 1). 61.ª Despida destes fundamentos tidos como fundamentais e decisivos, o douto acórdão recorrido mostra-se inconsistente e sem fundamento bastante. 62.ª Em sintonia com este entendimento, o Exm.º Magistrado do M.P. na instância recorrida, ponderando todas as razões que extraiu do processo e a similitude deste com o processo decidido pelo Ac. RC de 2.12.1999, em que a atitude do A. teve reflexos apenas momentâneos, sem quantificação de eventuais prejuízos patrimoniais ou outros, emitiu o parecer de que a apelação merecia parcial provimento, declarando-se a ilicitude do despedimento com as consequências legais. 63.ª Aceitou o douto acórdão recorrido, a fls. 47, que A. foi vítima de descompensação e de um estado depressivo e que existia nela uma doença do foro psiquiátrico desde 1992 ou 1993, só não se tendo provado se a descompensação e estado depressivo foram consequência directa e necessária dos factos em análise ou da dita doença. 64.ª Mesmo na pior das duas únicas hipóteses admitidas no acórdão, ou seja, que tenham resultado da doença, sempre terá de concluir-se que o estado de saúde da A. foi agravado pelo despedimento injusto de que foi vítima. 65.ª Para além de ter ficado sem emprego e de ter e sentir a necessidade de prover ao seu sustento, a A. tinha contraído obrigações com a aquisição de casa própria (alínea k), contando com o seu salário (alínea l), já que outra fonte de rendimentos não tinha (Doc. de fls. 102 a 105) e não sabia como e com que meios iria cumprir as obrigações assumidas, pelo que sofreu grande desgosto e perturbação mental com a situação extremamente precária em que foi colocada (Doc de fls. 265 e 266). 66.ª Em virtude do despedimento todo o seu estado psíquico se agravou de forma prolongada, apesar dos tratamentos e acompanhamento médico a que teve de submeter-se (Relatório psiquiátrico de fls. 265 e 266), pelo que, sendo o despedimento da A. injusto e ilícito, os danos não patrimoniais invocados juntificam inteiramente a indemnização pedida. 67.ª Deve ser complementada a matéria de facto dada como provada com a que foi ilegalmente preterida pelo acórdão recorrido. Pede a revogação do acórdão recorrido, com a condenação da R. no pedido. A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. * * * * III – O acórdão recorrido, após ter atendido parcialmente a impugnação da matéria de facto feita pela A., confirmou a sentença, decidindo que houve justa causa de despedimento e que, por isso, improcedia a acção. Nas conclusões 1ª a 11ª da revista, em sede de fixação da matéria de facto, a A. defende que deve ser dada como assente a sua idade e que, em consequência da expressão que a sua colega de trabalho BB lhe dirigiu (“vai para a puta que te pariu”), se sentiu ofendida e ultrajada e daí a reacção imediata que teve, agredindo-a. Por outro lado, nas restantes conclusões, defende que não houve justa causa de despedimento, razão por que devem proceder os pedidos que formulou, incluindo o de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com o despedimento. São, pois, estas as questões que constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) - (1) . O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) A Ré é uma empresa que se dedica ao fabrico de agulhas para vários fins, nomeadamente, para máquinas industriais de tecelagem. b) No exercício da sua actividade, admitiu ao seu serviço a A., em 11/01/1971, para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções de operadora de máquinas de fabricar agulhas de 1 ª classe. c) No exercício das suas funções ao serviço da Ré, a A. auferiu desta, no ano de 2005, de Janeiro a Maio, a remuneração mensal média de 1.023,50 €, sendo 631,02 a título de remuneração base e 392,48 € de prémio de produção. d) Faziam parte ainda do salário da A. o subsídio de alimentação que esta recebia em espécie na cantina da empresa, no valor de 3,40 € x 22 dias x 11 meses. e) Em 07/04/2005, a Ré enviou à A. uma nota de culpa com os factos que lhe eram imputados, informando-a de que era sua intenção proceder ao seu despedimento. f) Em 18/04/2005, a A. enviou à Ré a sua defesa escrita e arrolou testemunhas. g) Com data de 23/05/2005, a Ré enviou-lhe a sua decisão, despedindo-a com pretensa justa causa. h) Para além do procedimento disciplinar aqui impugnado, enquanto se manteve como trabalhadora da Ré, nunca a A. foi processada ou castigada disciplinarmente. i) A A., tal como a maior parte dos trabalhadores da Ré, recebia mensalmente um montante denominado "prémio de produção". j) As instalações da Ré em Valadares, nas quais desenvolve a sua actividade, são constituídas por vários pavilhões, com vários andares cada um deles, onde trabalham cerca de 700 trabalhadores. k) Por ter adquirido habitação própria em 20/02/2002, a A. contraiu na CGD um empréstimo com o nº 0502/008790/485/0019, no valor de 49.380,00 €, montante que tem de pagar acrescido de juros , em 240 prestações mensais. l) A Ré assinou e entregou à A. um documento em que, como entidade patronal, garantia que aquela tinha contrato de trabalho efectivo. m) No dia 5 de Abril de 2005, pelas 8,45 horas, a A e a sua colega de trabalho, BB, envolveram-se numa discussão, culminando com esta a dirigir à A. a expressão: "Vai para a puta que te pariu". n) De seguida, a A. levantou-se, pegou numa calha de alumínio, e, com ela, desferiu duas pancadas na trabalhadora BB, uma nas costas, que deu origem a escoriações ao nível da grade costal esquerda e antebraço direito, e outra, na cabeça, que originou uma ferida lacero-contusa no couro cabeludo, de, aproximadamente, 7 cm, com hemorragia activa. o) Foi necessário evacuar aquela trabalhadora para o Serviço de Urgências do Hospital Santos Silva, para o que foram solicitados os serviços do lNEM. p) Como resultado daquela agressão, a trabalhadora BB foi suturada com sete pontos na cabeça. q) As agressões praticadas pela A. contra a BB motivaram que esta participasse criminalmente contra aquela, participação que deu origem ao inquérito nº 233/05.3GCVNG. r) As duas trabalhadoras cortaram relações. * * * * IV – Conhecendo: Da impugnação da matéria de facto: No art.º 78º da p.i., conforme rectificação a fls. 90, por erro de escrita, a A. alegou, no que aqui interessa: “Ora a A. (...) está prestes a fazer 53 anos de idade em 05/08/2005”. E, a fls. 92, juntou fotocópia certificada do seu Bilhete de Identidade. A R. não impugnou tal alegação, na contestação, nem se pronunciou sobre o documento de fls. 92. Ora, nos termos conjugados dos art.ºs 363º, n.º 2, 368º, 371º, 372º, n.º 1 do Cód. Civil, 4º e 211º do Cód. do Registo Civil e 3º, n.º 1 e 5º, v.g. al. d) da Lei n.º 33/99, de 18.05, o documento de fls. 92, não arguido de falsidade e cuja exactidão não foi posta em causa, faz prova da data de nascimento da A., dele constante, 5 de Agosto de 1952. E, assim, nos termos conjugados dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, é de dar como provado tal facto. * A A. alegou, na p.i., no que ora interessa, o seguinte: “14º. A A. sentiu-se gravemente ultrajada e ofendida pelo facto de a sua referida colega chamar puta à sua falecida e santa mãe, pelo que ficou completamente desorientada com tal infâmia (...). 15º. E foi em defesa de sua própria honra e da honra de sua falecida mãe que a A. no estado de desorientação em que ficou, repeliu a colega com as mãos, aleijando-a, involuntariamente, com o objecto de trabalho que nas mãos trazia e com que trabalhava naquela altura, ou seja com uma calha do tear”. Ora, tais factos foram dados como “não provados” pelo julgador de 1ª instância, como resulta das respostas à matéria de facto constantes do despacho de fls. 314 a 319 (ver, designadamente, fls. 317). Na apelação, a A. impugnou essas respostas, pedindo que fossem dados como provados os seguintes factos, a aditar à matéria de facto: “A A. sentiu-se ultrajada e ofendida com a expressão injuriosa que lhe foi dirigida pela colega”. “A expressão injuriosa que lhe foi dirigida pela colega provocou na A. um estado de desorientação e de reacção imediata”. E o acórdão recorrido veio a entender que não se tratava de factos notórios e que a decisão dessa matéria de facto se encontrava suportada numa análise que se lhe afigurava razoável e ponderada da prova produzida, pelo que, sem qualquer outra censura ou flagrante desconformidade, a mantinha (ver fls. 470 e 471). Apreciando: Segundo o art.º 514º, n.º 1 do CPC, “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. E, segundo a lição do Prof. Alberto dos Reis (2) , que mantém actualidade, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. Ora, também nós entendemos, na linha do acórdão recorrido e da posição defendida no Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que os factos em causa não podem considerar-se factos do conhecimento geral e, como tal, notórios, dado se reportarem a estados de consciência e a estados emocionais do foro interior da A., como tal a carecerem de prova, nos termos gerais. E tratando-se de factos sujeitos ao princípio geral da livre apreciação da prova , previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC, não tem este Supremo poderes para censurar a convicção a que, a esse respeito, chegaram as instâncias, por lho vedar o disposto nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 desse mesmo Código, sendo de manter as respectivas respostas. * Face ao exposto, adita-se à matéria de facto dada como provada pela Relação e acima transcrita a alínea r1), com a seguinte redacção: “A A. nasceu em 5 de Agosto de 1952”. No mais, aceitam-se os factos dados como provados pela Relação e acima transcritos em III, por não haver fundamento legal para os alterar. * Da justa causa de despedimento: Como foi entendido nas instâncias, com a concordância das partes, ao caso dos autos é aplicável o regime constante do Código do Trabalho de 2003 (doravante, CT), já que os factos em que se teria traduzido a invocada justa causa de despedimento ocorreram no âmbito temporal da sua vigência (art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou). A instâncias fizeram acertadas considerações sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção e requisitos e respectivos critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos. Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos: Segundo o disposto no art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento.” Daí que, tal como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma (3) , se continue a entender que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: - um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; - que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral Nas palavras de Monteiro Fernandes (4), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” (5). Refira-se ainda que, no n.º 3 do referido art.º 396º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, também eles sujeitos – como continua a ser jurisprudência pacífica desta Secção, na linha de posição defendida, perante normas idênticas, no regime anterior ao CT – aos 2 requisitos acima apontados. E, entre esses comportamentos, conta-se o da sua al. i): “prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes”. É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bom pai de família”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º. É ainda de lembrar que, não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento , isto é, integradores da respectiva justa causa (6) , é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil. Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT), e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 1 do CC) (7). Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima tiradas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200). Feitas estas considerações de enquadramento geral, vejamos o caso dos autos. Vem provado que a A. e a sua colega de trabalho BB se envolveram em discussão, que culminou com esta a dirigir à A. a expressão “vai para a puta que te pariu”, tendo, de seguida, a A. agredido a BB, com uma calha de alumínio, desferindo-lhe 2 pancadas, nos termos e com as consequências descritas na apurada matéria de facto. E, como as instâncias entenderam, essa actuação integra um ilícito ou infracção disciplinar, consubstanciando uma violação intencional, dolosa, do dever de urbanidade e de respeito da A. para com a sua colega Edite, previsto no art.º 121º, n.º 1, a) do CT - Dispõe essa al. a): “Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa”. , subsumindo-se também à previsão da acima transcrita al. i) do n.º 3 do art.º 396º. Sendo que, no caso, e ao contrário do que defende a A., não se verifica qualquer causa de justificação (v.g. a legítima defesa) que afaste a ilicitude da sua conduta, nem qualquer circunstância dirimente da sua culpa (8) . Proferida que foi pela BB a aludida expressão (“vai para a puta que te pariu”), objectivamente ofensiva do bom nome, honra e consideração da A. e, portanto, consumada que foi essa ofensa, a reacção da A., traduzida na agressão física à BB, não tinha, já não podia ter uma finalidade defensiva de pôr cobro a uma ameaça de agressão verbal ou a uma agressão verbal em curso, como se tornava necessário para que se pudesse figurar a invocada legítima defesa (art.ºs 337º do Cód. Civil e 32º do Cód. Penal). E dos factos provados também não resulta demonstrada a verificação de qualquer circunstância que, em sede de censura ético-jurídica, isto é, de culpa, dirima a responsabilidade disciplinar da A.. Perante a aludida ofensa ao seu bom nome, honra e consideração por parte da BB, a reacção legítima da A. era a de dar conhecimento do acontecido à ré para que esta pudesse agir disciplinarmente contra a BB ou actuar ela A. os outros meios legais ao seu dispor (exercício do respectivo procedimento criminal ou da pertinente acção cível). Nas circunstâncias apuradas, era-lhe legalmente vedado usar da própria força, agredindo a BB. É, assim, manifesto que houve actuação disciplinarmente ilícita e culposa da A.. Há, porém, que apreciar se, nas circunstâncias concretas do caso, o comportamento da A. tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E, neste ponto, em conformidade também com as instâncias, entendemos que a resposta é afirmativa. É certo que, como vimos, na sequência da discussão havida com a A., a expressão dirigida pela Edite à A. assumiu, no contexto apurado, carácter provocatório e ofensivo para esta, com virtualidade para criar nesta um estado de indignação e irritação. Já vimos, porém, que, mesmo que tivesse, em concreto, sido esse estado a ditar a reacção da A. – e isso não vem provado – o certo é que foi ilícita a actuação da A. ao agredir fisicamente a BB. Acrescendo que tal agressão assumiu uma acentuada intensidade ou violência. Lembremos que a A. utilizou para o efeito uma calha de alumínio, instrumento que, como o revelam as próprias lesões sofridas pela BB, assume natureza de alguma perigosidade, pela virtualidade de causar lesões gravosas, sendo que, com ela, atingiu, além do mais, a cabeça da BB, zona sensível do corpo, tendo-lhe causado uma ferida lacero-contusa no couro cabeludo de, aproximadamente, 7 cms, com hemorragia activa, que veio a ser suturada com sete pontos, ditando a evacuação da Edite para o Serviço de Urgências Hospitalar. No quadro de facto assente e ponderando também que, embora não se tendo apurado os seus exactos termos, a A. esteve envolvida na discussão que precedeu a prolação pela BB da mencionada expressão, é de considerar que essa agressão física se revestiu de um carácter gravoso e claramente desproporcionado. A A. cometeu, assim, uma infracção disciplinar dolosa grave. Acrescendo, como também foi salientado nas instâncias, que é compreensível que uma entidade patronal da dimensão da ré – empresa com cerca de 700 trabalhadores – tenha justificadas preocupações em neutralizar ou debelar focos de indisciplina por parte dos seus trabalhadores, sob pena de abrir uma via para que a indisciplina e o mau ambiente no trabalho se instalem entre os trabalhadores, com graves consequências para o bom funcionamento da empresa. Sendo que não se mostram apurados factos que tenham relevância atenuativa que justificassem a aplicação, pela R., de uma sanção disciplinar conservatória, em vez da de despedimento. Os simples factos de a A. ter, à data dos factos, 52 anos de idade, e trabalhar para a R. há 34 anos, sem ter antecedentes disciplinares, não têm tal virtualidade, atenta a apontada gravidade da sua conduta e sendo que não se demonstram factos reveladores de um particular mérito do passado da A. na empresa (que também não é revelado pelo facto de a A. receber normalmente um montante a título de “prémio de produção”, cujos requisitos, aliás, não vêm apurados, e sendo que o mesmo era igualmente auferido pela maior parte dos trabalhadores da ré). Por outro lado, adequada que seja a aplicação da sanção de despedimento com fundamento em justa causa, o quadro de evidentes consequências práticas negativas associadas a tal sanção (como a dificuldade em conseguir novo emprego, a perda dos rendimentos do trabalho e os efeitos desfavoráveis daí provenientes, v.g. as eventuais dificuldades económicas e a impossibilidade ou dificuldade de satisfação de compromissos patrimoniais assumidos, como os respeitantes ao crédito à habitação) não tem, obviamente, a virtualidade de afastar tal sancionamento nem obrigam o empregador a procurar uma solução alternativa, como a defendida pela A., de transferência do seu local de trabalho. Do exposto resulta, em conformidade com a posição das instâncias, que a actuação ilícita e culposa da A. comprometeu, prática e imediatamente, a manutenção da relação laboral, o que vale por dizer que se preenche a figura da justa causa de despedimento, com a consequente improcedência da acção, inclusive no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais (pedido que também ele tinha como pressuposto necessário – a par de outros – a ilicitude do despedimento, pressuposto esse não verificado). * * * * V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da revista a cargo da A., sem prejuízo do apoio judiciário que possa ter-lhe sido concedido ou venha a sê-lo, na sequência do pedido formulado (ver fls. 570 a 575). Lisboa. 12 de Março de 2009 Mário Pereira (Relator) Manuel Peixoto Sousa Grandão __________________________________________ 1- Os art.ºs do CPC citados e os que o venham a ser sem diversa indicação são os da redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, atento o disposto nos seus art.ºs 11º e 12º e a data da propositura da acção (28.06.2005). 2- In “CPC Anot.”, 3º, 259 e ss. 3- A constante do art.º 9º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02. 4- In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557. 5- Ob. cit., pág. 575. 6- Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos” (o sublinhado é nosso). 7- Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05. 8- Interessa referir aqui que, ao contrário do que a A. invoca na alegação da revista e respectivas conclusões, não se provou: - que, à data da agressão à BB, a A. sofresse de descompensação e de estado depressivo, bem como de doença do foro psiquiátrico, e que tal situação tivesse determinado ou contribuído para a agressão – aspectos referidos nas conclusões 17ª, 32ª, 41ª e 42ª, mas que, diga-se, não foram alegados em sede própria (na p.i.) nem, consequentemente, objecto de respostas, em sede de matéria de facto; - que a A. estivesse arrependida da sua actuação – aliás, os termos da p.i. não se revelam mesmo compatíveis com uma atitude de arrependimento da actuação que lhe foi imputada no processo disciplinar e que resultou provada nesta acção. Na verdade, na p.i., a A. invocou, no que aqui interessa e em síntese, que, na altura, a BB a vinha provocando repetidamente, nos termos que invoca, no art.º 10º, o que levou a que a mandasse calar, tendo então a BB arremetido contra si, com uma calha na mão, e proferido as seguintes expressões: “Quem és tu, filha da puta, para me mandares calar”, “Vai para a puta que te pariu”. E que, então, em estado de desorientação, ela autora “repeliu a colega com as mãos, aleijando-a, involuntariamente, com o objecto de trabalho que nas mãos trazia e com que trabalhava naquela altura, ou seja com uma calha do tear” (o sublinhado é nosso). Versão que, à excepção da prolação pela BB da expressão “Vai para a puta que te pariu”, não ficou provada. |