Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083102
Nº Convencional: JSTJ00018770
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALÊNCIA
RESPOSTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: SJ199303310831022
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3767/91
Data: 05/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em princípio, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
II - Se o acórdão recorrido explicita com suficiência as razões da decisão, não se verificam as nulidades do artigo 668, n. 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
III - Se um arresto visa acautelar a garantia patrimonial do eventual crédito do requerente sobre o requerido enquanto único sócio da determinada sociedade e a falência requerida depois visa apenas a declaração da falência da mesma sociedade, a apensação do processo de arresto ao da falência seria inútil, já que o arresto incide sobre um imóvel que não faz parte do activo da sociedade.
IV - Em qualquer procedimento cautelar, é indispensável visar-se o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constítuido ou exigido.
V - Nas falências requeridas por um credor ou pelo Ministério Público, não pode haver resposta do requerente à do requerido, ainda que este deduza excepção ou apresente documentos.