Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018770 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJECTO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALÊNCIA RESPOSTA PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310831022 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3767/91 | ||
| Data: | 05/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista. II - Se o acórdão recorrido explicita com suficiência as razões da decisão, não se verificam as nulidades do artigo 668, n. 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil. III - Se um arresto visa acautelar a garantia patrimonial do eventual crédito do requerente sobre o requerido enquanto único sócio da determinada sociedade e a falência requerida depois visa apenas a declaração da falência da mesma sociedade, a apensação do processo de arresto ao da falência seria inútil, já que o arresto incide sobre um imóvel que não faz parte do activo da sociedade. IV - Em qualquer procedimento cautelar, é indispensável visar-se o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constítuido ou exigido. V - Nas falências requeridas por um credor ou pelo Ministério Público, não pode haver resposta do requerente à do requerido, ainda que este deduza excepção ou apresente documentos. | ||