Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000154
Nº Convencional: JSTJ00024857
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ACÇÃO DISCIPLINAR
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
PODER DISCIPLINAR
COMISSÃO DE TRABALHADORES
PARECERES
Nº do Documento: SJ198012190001544
Data do Acordão: 12/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Julgadas prescritas as eventuais faltas disciplinares imputadas ao trabalhador, não há que apreciar o processo disciplinar, incluído o parecer da comisão de trabalhadores, a nota de culpa, a conduta do trabalhador arguido e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. Não se verifica, pois, a nulidade resultante da omissão de pronúncia.
II - O parecer da comissão de trabalhadores não precisa de ser juridicamente fundamentado; basta que a sua fundamentação mostre claramente o parecer da comissão e a razão que o ditou.
III - O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, se, entretanto, não tiver decorrido um ano sobre a data da sua prática.
IV - Aos gestores legalmente investidos ficam a pertencer, no período da respectiva gestão, todos os poderes legais e estatutários da administração da empresa, incluindo o disciplinar.
V - Assim, o não exercício por parte dos gestores do poder disciplinar nunca poderá implicar uma vacatio ou o seu congelamento, mas, quando muito, determinar a responsabilidade daqueles pela sua falta de oportuna actuação.
VI - A vacatio disciplinar não tem assento no nosso ordenamento jurídico.