Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024857 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO ACÇÃO DISCIPLINAR INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS PODER DISCIPLINAR COMISSÃO DE TRABALHADORES PARECERES | ||
| Nº do Documento: | SJ198012190001544 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgadas prescritas as eventuais faltas disciplinares imputadas ao trabalhador, não há que apreciar o processo disciplinar, incluído o parecer da comisão de trabalhadores, a nota de culpa, a conduta do trabalhador arguido e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa. Não se verifica, pois, a nulidade resultante da omissão de pronúncia. II - O parecer da comissão de trabalhadores não precisa de ser juridicamente fundamentado; basta que a sua fundamentação mostre claramente o parecer da comissão e a razão que o ditou. III - O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, se, entretanto, não tiver decorrido um ano sobre a data da sua prática. IV - Aos gestores legalmente investidos ficam a pertencer, no período da respectiva gestão, todos os poderes legais e estatutários da administração da empresa, incluindo o disciplinar. V - Assim, o não exercício por parte dos gestores do poder disciplinar nunca poderá implicar uma vacatio ou o seu congelamento, mas, quando muito, determinar a responsabilidade daqueles pela sua falta de oportuna actuação. VI - A vacatio disciplinar não tem assento no nosso ordenamento jurídico. | ||