Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084148
Nº Convencional: JSTJ00019957
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199310190841481
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4617/92
Data: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo a agravante credora reclamante e arrematante, tem a mesma legitimidade para recorrer do acordão da Relação que reconheceu o direito de preferência na venda à sublocatária do local arrematado, pois esta decisão prejudicou-a directa e efectivamente quanto ao seu interesse na aquisição da fracção em causa, nos termos do artigo 680 n2, do Código de Processo Civil de 67, prejuízo este real e jurídico.
II - Não tendo as pretensas nulidades do acordão da Relação sido arguidas no requerimento de interposição do respectivo recurso nem nas conclusões das alegações da recorrente, não é possível o Supremo conhecer das mesmas, nos termos dos artigos 688 n. 1 n 3, 684 n. 2 n. 3 e 716 n. 1, do Código de Processo Civil de 67, uma vez que não se trata de matéria de conhecimento oficioso.
III - Não tendo o tribunal da Relação decidido sobre a questão de saber se a então agravante e ora agravada tinha ou não o direito de preferência na compra do local arrematado em razão da sua qualidade de sublocatária desse local, questão essa já decidida no despacho da 1 instância recorrido, não é possível conhecer da mesma questão no Supremo, quer por aquele despacho ter transitado em julgado nessa parte, nos termos dos artigos 671, 673 e 677 do Código de Processo Civil 67, quer por se tratar de questão nova, não aflorada no acordão recorrido, nos termos do artigo 684 números 2, 3, 4 do mesmo Código.