Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019957 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310190841481 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4617/92 | ||
| Data: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a agravante credora reclamante e arrematante, tem a mesma legitimidade para recorrer do acordão da Relação que reconheceu o direito de preferência na venda à sublocatária do local arrematado, pois esta decisão prejudicou-a directa e efectivamente quanto ao seu interesse na aquisição da fracção em causa, nos termos do artigo 680 n2, do Código de Processo Civil de 67, prejuízo este real e jurídico. II - Não tendo as pretensas nulidades do acordão da Relação sido arguidas no requerimento de interposição do respectivo recurso nem nas conclusões das alegações da recorrente, não é possível o Supremo conhecer das mesmas, nos termos dos artigos 688 n. 1 n 3, 684 n. 2 n. 3 e 716 n. 1, do Código de Processo Civil de 67, uma vez que não se trata de matéria de conhecimento oficioso. III - Não tendo o tribunal da Relação decidido sobre a questão de saber se a então agravante e ora agravada tinha ou não o direito de preferência na compra do local arrematado em razão da sua qualidade de sublocatária desse local, questão essa já decidida no despacho da 1 instância recorrido, não é possível conhecer da mesma questão no Supremo, quer por aquele despacho ter transitado em julgado nessa parte, nos termos dos artigos 671, 673 e 677 do Código de Processo Civil 67, quer por se tratar de questão nova, não aflorada no acordão recorrido, nos termos do artigo 684 números 2, 3, 4 do mesmo Código. | ||