Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005634 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PEDIDO DEFESA CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199011290793302 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22834 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Não basta ao tribunal que o autor relate os factos e indique o direito, deixando ao julgador a liberdade de tirar a correspondente conclusão; deve ser antes o proprio autor a dizer o que quer, delimitando, assim, a intervenção do tribunal e os seus poderes de cognição relativamente aos factos narrados. III - E pelo pedido que o juiz sabe qual e a questão que lhe e posta, e não pelo simples relato dos factos. IV - O reu deve, nos termos do artigo 488 do Codigo de Processo Civil, expor os factos e as razões de direito, por um lado, e, por outro indicar as conclusões da defesa. | ||