Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079330
Nº Convencional: JSTJ00005634
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: SENTENÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL
PEDIDO
DEFESA
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199011290793302
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22834
Data: 10/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - Não basta ao tribunal que o autor relate os factos e indique o direito, deixando ao julgador a liberdade de tirar a correspondente conclusão; deve ser antes o proprio autor a dizer o que quer, delimitando, assim, a intervenção do tribunal e os seus poderes de cognição relativamente aos factos narrados.
III - E pelo pedido que o juiz sabe qual e a questão que lhe e posta, e não pelo simples relato dos factos.
IV - O reu deve, nos termos do artigo 488 do Codigo de Processo Civil, expor os factos e as razões de direito, por um lado, e, por outro indicar as conclusões da defesa.