Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086085
Nº Convencional: JSTJ00026905
Relator: ROGER LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ÓNUS DA PROVA
MORA
CULPA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199502160860852
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 497
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cabe ao autor o ónus de afirmação e prova do contrato-promessa, das prestações que tenha feito aos réus e da factualidade adequada a ilidir a presunção de culpa sua quanto aos factos que integram o não cumprimento do contrato.
II - Conforme disposições conjugadas dos artigos 801, n. 1 e
808 ns. 1 e 2, ambos do Código Civil, o incumprimento definitivo pode resultar de impossibilidade da prestação, da perda do interesse do credor (avaliado objectivamente) ou de recusa do cumprimento.
III - Resulta dos artigos 808, n. 1 e 802, n. 2 do Código Civil que a mora faculta a resolução do contrato, para o que deve ser transformada em incumprimento definitivo.
IV - O direito a receber, em dobro, o sinal prestado, pressupõe culpa exclusiva do outro contratante, conforme resulta do n. 2 do artigo 442 do Código citado. Daí que, havendo culpa de ambas as partes, já não seja aplicável o artigo 442, mas sim e em princípio o n. 1 do artigo 570 do mesmo Código.
V - Assim, a restituição do sinal em dobro pode ser totalmente concedida, reduzida ou excluida, conforme a gravidade das culpas de uma e outra das partes e as consequências delas resultantes.
VI - No caso de se neutralizarem as culpas de ambos os contraentes, resolvido o contrato devem os réus restituir o que receberam.