Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026905 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ÓNUS DA PROVA MORA CULPA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502160860852 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 497 | ||
| Data: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao autor o ónus de afirmação e prova do contrato-promessa, das prestações que tenha feito aos réus e da factualidade adequada a ilidir a presunção de culpa sua quanto aos factos que integram o não cumprimento do contrato. II - Conforme disposições conjugadas dos artigos 801, n. 1 e 808 ns. 1 e 2, ambos do Código Civil, o incumprimento definitivo pode resultar de impossibilidade da prestação, da perda do interesse do credor (avaliado objectivamente) ou de recusa do cumprimento. III - Resulta dos artigos 808, n. 1 e 802, n. 2 do Código Civil que a mora faculta a resolução do contrato, para o que deve ser transformada em incumprimento definitivo. IV - O direito a receber, em dobro, o sinal prestado, pressupõe culpa exclusiva do outro contratante, conforme resulta do n. 2 do artigo 442 do Código citado. Daí que, havendo culpa de ambas as partes, já não seja aplicável o artigo 442, mas sim e em princípio o n. 1 do artigo 570 do mesmo Código. V - Assim, a restituição do sinal em dobro pode ser totalmente concedida, reduzida ou excluida, conforme a gravidade das culpas de uma e outra das partes e as consequências delas resultantes. VI - No caso de se neutralizarem as culpas de ambos os contraentes, resolvido o contrato devem os réus restituir o que receberam. | ||