Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRAZO DIREITOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 215º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2 | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo de modo imediato e urgente – incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e de outras formas comuns de impugnação – à privação arbitrária da liberdade ou à manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade que deve configurar-se como violação directa, imediata, patente e grosseira, integrante de um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - A lei adjectiva penal estabelece no n.º 4 do art. 215.º do CPP que a excepcional complexidade do processo seja declarada, apenas, após a audição do arguido e do assistente. III - Trata-se de dispositivo consagrador de direito integrante das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela CRP, no n.º 1 do art. 32.º, traduzido na observância do princípio da audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assume. IV - No caso vertente, conquanto se tenha ordenado a notificação dos peticionantes para se pronunciarem sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, a verdade é que não se permitiu aos peticionantes o exercício do seu direito de audição. V - No dia em que a lei presume aqueles foram notificados para exercer aquele seu direito, o tribunal entendeu proferir decisão a declarar a especial complexidade do processo, precludindo, assim, a possibilidade de os peticionantes se poderem pronunciar, o que equivale por dizer ter sido violado o seu direito de audição, a significar que relativamente aos peticionantes se haverá de considerar irrelevante aquela declaração de especial complexidade. VI - Sendo certo que o prazo da medida de coacção de prisão preventiva a que os peticionantes se encontram submetidos é de 10 meses, há que concluir que os mesmos se mostram ilegalmente presos, razão pela qual deverão ser restituídos à liberdade, sem embargo de o tribunal poder vir a declarar, de forma legal, a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada, o que pressupõe a audição prévia dos peticionantes, de modo a que os mesmos se possam validamente pronunciar sobre aquela declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Mandatário, deduziram providência de habeas corpus. Pretendem os peticionantes seja declarada ilegal a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontram submetidos no âmbito do processo n.º 45/08.2JELSB, do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no qual já foi deduzida acusação, sendo restituídos imediatamente à liberdade, com o fundamento de que se mostra excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que, em síntese, alegam: - Em 8 de Janeiro de 2009 foi decretada a sua prisão preventiva, situação que se mantém inalterada, ininterruptamente, até agora; - O prazo máximo de prisão preventiva aplicável, sem que tenha sido validamente decretada a especial complexidade do processo é de 10 meses, conforme preceito do artigo 215º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Penal, terminando pois no dia 8 de Novembro de 2009; - Conquanto haja sido declarada a especial complexidade do processo, a mesma não pode operar os seus termos, visto que não foi respeitado o disposto no artigo n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, mormente a audição dos ora requerentes; - Pois não obstante tenham sido notificados para se pronunciarem nos termos daquele dispositivo, a verdade é que a decisão que decretou a especial complexidade do processo foi proferida no próprio dia em que o seu Mandatário se deve considerar para tal notificado, sendo certo que dispunham do prazo de 10 dias, prazo geral previsto no n.º 3 do artigo 105º do Código de Processo Penal, para exercer aquele seu direito; - Com efeito, o seu Mandatário foi notificado por carta registada enviada em 29 de Outubro de 2009, sendo a decisão que declarou a especial complexidade do processo proferida no dia 3 de Novembro; - Tendo sido arguida a irregularidade daquela decisão, por falta de audição dos requerentes, tal motiva a inoperância da declaração de especial complexidade, o que, aliás, se não pretende seja apreciado pelo Supremo Tribunal, pois que a irregularidade, tendo sido tempestivamente arguida, deriva da própria lei; - Não havendo válida declaração de especial complexidade, deve considerar-se ultrapassado o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontram sujeitos e ilegal a sua detenção. Da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º, consta o seguinte: «Os arguidos foram notificados, via fax, do despacho de fls.3424 (2ª parte) para se pronunciarem sobre a declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos do disposto no artigo 215º n.º 4 CPP, tendo-lhes sido solicitado resposta pela mesma via. Ora, entende este Tribunal que pela mesma via será, de imediato, via fax. Tendo em conta que a notificação do último arguido ocorreu em 30/10/09 (fls.3444), foi proferido em 3/11/09 e despacho a declarar o processo de excepcional complexidade. No entanto, a Sr.ª Escrivã enviou, em simultâneo, ofício com cópia do despacho de fls. 3424 e onde constou, por mero lapso e por estar inserido no sistema “Habillus”, a advertência de que “a presente notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio – artigo 113º n.º 2 do CPP”, o que está em contradição com o ordenado no despacho de fls. 3424. Mantém-se, pois, a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos». Da documentação junta resulta que: - Por despacho proferido em 29 de Outubro de 2009, foi ordenada a notificação, via fax, dos arguidos ora peticionantes AA e BB para se pronunciarem sobre a declaração de excepcional complexidade do processo, com a menção de que se deveria solicitar a resposta pela mesma via; - O Ministério Público em 2 de Julho de 2009 deduziu acusação contra os peticionantes, imputando-lhes a co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de adesão a associação criminosa; - Com data de 29 de Outubro, através de via postal registada, foi o Mandatário dos ora peticionantes, Dr. Pedro Madureira, notificado daquele despacho, com menção de que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio; - Mediante despacho proferido em 3 do corrente mês foi declarada a especial complexidade do processo, decisão que foi notificada ao Mandatário dos ora peticionantes mediante via postal registada enviada no dia 4; - Através de requerimento apresentado em 9 do corrente foi arguida pelos aqui peticionantes a irregularidade da referida notificação. Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Mandatário dos peticionantes, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir. A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (1) –, sendo que visa pôr termo de modo imediato e urgente – incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e de outras formas comuns de impugnação – à privação arbitrária da liberdade ou à manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade que deve configurar-se como violação directa, imediata, patente e grosseira, integrante de um dos pressupostos constantes do artigo 222º, n.º 2, do Código de Processo Penal: - Prisão efectuada ou determinada por entidade incompetente; - Prisão, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite; - Prisão ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (2). No caso vertente vem alegado que o prazo legal da prisão preventiva foi excedido. Vejamos se assim é ou não. Aos peticionantes foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva no dia 8 de Outubro de 2009, por indiciação de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Com data de 2 de Julho de 2009, foi deduzida acusação contra os peticionantes, com imputação da co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de adesão a associação criminosa. Em 29 de Outubro foi ordenada pelo juiz de instrução a notificação, via fax, dos peticionantes para se pronunciarem sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, com menção de que deveria ser solicitada resposta pela mesma via.(3) Naquela data, através de via postal registada, foi o Mandatário dos peticionantes notificado para se pronunciar sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, com menção expressa de que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio. Mediante despacho proferido em 3 do corrente mês, encontrando-se o processo a aguardar a apreciação de requerimentos para a abertura de instrução, foi declarada a excepcional complexidade do processo. Esta decisão foi impugnada pelos peticionantes, por irregularidade processual resultante da sua não audição prévia, através de articulado apresentado em 9 do corrente mês. Como é sabido, a lei adjectiva penal estabelece no n.º 4 do artigo 215º que a excepcional complexidade do processo seja declarada, apenas, após a audição do arguido e do assistente. Impõe, pois, a audição prévia do arguido. Trata-se de dispositivo consagrador de direito integrante das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela Constituição da República no n.º 1 do artigo 32º (4), traduzido na observância do princípio da audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assume (5). Direito que, aliás, se encontra genericamente atribuído ao arguido no artigo 61º, n.º 1, alínea b), ao estabelecer que: «1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: … b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente os afecte» (6). No caso vertente, conquanto se tenha ordenado a notificação dos peticionantes para se pronunciarem sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, a verdade é que não se permitiu aos peticionantes o exercício do seu direito de audição. Com efeito, no dia em que a lei presume aqueles foram notificados para exercer aquele seu direito, dia 3 do corrente, o tribunal entendeu proferir decisão a declarar a especial complexidade do processo, precludindo, assim, a possibilidade de os peticionantes se poderem pronunciar, o que equivale por dizer ter sido violado o seu direito de audição, a significar que relativamente aos peticionantes se haverá de considerar irrelevante aquela declaração de especial complexidade. Destarte, sendo certo que o prazo da medida de coacção de prisão preventiva a que os peticionantes se encontram submetidos é de 10 meses – artigo 215º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Penal –, há que concluir que os mesmos se mostram ilegalmente presos desde o dia 9 do corrente, razão pela qual deverão ser restituídos imediatamente à liberdade, sem embargo de o tribunal poder vir a declarar, de forma legal, a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada, o que pressupõe, obviamente, a audição prévia dos peticionantes, de modo a que os mesmos se possam validamente pronunciar sobre aquela declaração. Termos em que se acorda deferir a petição de habeas corpus, declarando ilegal a prisão dos peticionantes AA e BB e ordenando a sua libertação imediata. Sem tributação. Comunique imediatamente esta decisão ao Director do Estabelecimento Prisional onde os peticionantes se encontram presos e passe e entregue mandados de libertação. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa Pereira Madeira _________________________________________________ (1) - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política: «Todos têm direito à liberdade e à segurança» «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». (2) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.10.18, 07.10.24, 08.06.25 e 08.12.10, proferidos nos Processos n.ºs 3890/07, 3976/07, 2184/08 e 3971/08 (3) - Sendo certo que, ao contrário do que se consignou na informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo penal, não consta da documentação enviada que o Mandatário dos peticionantes tenha sido notificado por fax. (4) - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 32º da Constituição: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». (5) - Vide Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 157/158, que ali refere, ainda, que o direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão da justiça, das exigências inscritas num Estado de direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como “comparticipação” de todos os interessados na criação da decisão; direito cujo âmbito não se circunscreve só para a parte do processo que decorre perante o tribunal, devendo ser assegurado perante quaisquer decisões, sejam do juiz ou de entidades instrutórias (investigatórias), nomeadamente o Ministério Público, sempre que aquelas atinjam directamente a esfera jurídica das pessoas. (6) - Figueiredo Dias, ibidem, 160/161, defende que o respeito pelo princípio de que o direito de audiência deve ser assegurado perante quaisquer decisões (nomeadamente do Ministério Público), sempre que atinjam directamente a esfera jurídica das pessoas, implica que não basta seja dada a possibilidade ao interessado para se pronunciar antes da decisão final, mas sim antes de qualquer decisão que o possa afectar juridicamente. |