Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200809100011654 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Quer no domínio do CPT/81, quer no domínio do CPT/99, a decisão que admita o recurso no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior, que é livre, por isso, de o rejeitar. II - O normativo legal (art. 686.º, n.º 1, do CPC) que estabelece que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo de interposição de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, só é aplicável às situações aí previstas, ou seja, à rectificação de erros materiais ou esclarecimento de alguma obscuridade e ambiguidade da sentença, e ainda à reforma desta quanto a custas e multa. III - Não se aplica o disposto no n.º 1, do art. 668.º, do CPC, quando está em causa a reforma substancial da sentença, a que alude o n.º 2 do art. 669.º do CPC, que deve ser requerida na própria alegação de recurso a interpor da decisão, pelo que não tem a virtualidade de diferir o prazo para a interposição de tal recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Na presente acção especial de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo em 20.09.1993 (ver fls. 3), foi, por sentença de 21 de Dezembro de 1993, atribuída ao sinistrado AA uma IPP de 10% , a partir de 16 de Setembro de 1993 (vide fls. 32), com a condenação da seguradora, a então Companhia de S.... I...., SA, agora denominada I.... B...- C... de S..., SA, a pagar-lhe, a partir de 17 de Setembro de 1993, uma pensão anual e vitalícia de 586.733$00, bem como 922$00 a título de transportes. Em 4 de Dezembro de 1996, o sinistrado requereu a realização de exame médico de revisão, em virtude de se terem manifestado lesões corporais supervenientes que, segundo alegou, implicam a necessidade de ser submetido a diversos tratamentos bem como intervenções cirúrgicas e ainda a um aumento da IPP anteriormente fixada (fls. 39). Após diversas vicissitudes processuais, por decisões de 24 de Março de 2004 (a fls. 275 a 278), foi: - indeferido pedido apresentado pelo sinistrado , em 7 de Novembro de 2003 (a fls. 236 a 238) , no qual solicitou a condenação da seguradora a pagar-lhe a quantia de € 36.531,29 atinente a tratamentos médicos e operações a que teve se sujeitar, ITA respeitante ao período compreendido entre 19.7.96 e 27.7.96 em que não recebeu qualquer remuneração, ITA de 27.6.96 a 31.10.98 em que apenas recebeu mensalmente a quantia correspondente a 10% de IPP ( ou seja € 243,90) e a que a Segurança Social lhe pagava ( € 1.494,90); - alterada a IPP do sinistrado para 15% com IPATH e condenou-se a seguradora a pagar pensão anual e vitalícia de € 19.205,88, devida desde 4 de Dezembro de 1996. O Autor agravou dessas decisões, a fls. 295 a 304, pedindo a condenação da seguradora a pagar-lhe uma indemnização de € 6.878,70, correspondente ao valor dos tratamentos, medicamentos e intervenção cirúrgica a que foi submetido, à qual deverão acrescer juros de mora desde a data da liquidação dessas quantias, devidamente comprovadas pelos documentos juntos os autos, bem como juros de mora à taxa legal sobre a pensão anual e vitalícia de € 19.205,88, devidos desde 04.12.1996. . Em 31 de Janeiro de 2007, foi proferido aresto da Relação de Lisboa (a fls. 384 a 393) que concedeu “provimento ao agravo, anulando a decisão recorrida e ordenando a prolação de nova sentença em que seja analisada a pretensão deduzida pelo agravante no seu requerimento de 7 de Novembro de 2003”. Regressados os autos à 1ª instância , em 20 de Março de 2007, foi proferida nova decisão que condenou a I... B... C... de S..., S.A. a pagar ao Autor: - A pensão anual e vitalícia no montante € 19.205,88 (dezanove mil duzentos e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) desde 4 de Dezembro de 1996, sem prejuízo da dedução das pensões entretanto pagas. - O montante de € 36.531,29 acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento. Notificado dessa decisão por carta registada expedida em 22.03.2007 (fls. 403 e 404), o sinistrado apresentou, em 3 de Abril de 2007, pedido de reforma da sentença no qual solicitou que a pensão anual de € 19.205,88 fosse acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 4-12-96 até à data do seu integral pagamento (fls. 407/408). A reforma foi indeferida por decisão de 7 de Maio de 2007 com o seguinte teor (fls. 410): “ Indefere-se a arguida reforma da sentença proferida porquanto a mesma foi elaborada segundo o ordenado pelo Tribunal superior , não constando do teor do acórdão qualquer indicação que permita o tribunal de , após o recurso alterar o decidido quanto à pensão anual e vitalícia. Notifique”. Notificado de tal decisão por carta registada expedida em 10.05.2007 (fls. 411), o sinistrado, representado por Advogado, interpôs, em 5.6.2007, recurso que denominou de apelação ( vide fls. 413 a 416), em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. A ré seguradora foi condenada no pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de 19.205,88 euros desde 04/12/1996, sem prejuízo das pensões entretanto pagas; 2ª. A douta sentença proferida a fls. 401 e 402, é omissa em relação à fixação dos juros de mora devidos; 3ª. O art.º 138º do C.P.T. é uma norma especial em relação ao regime geral previsto nos artigos 804º a 806º do C.C; 4ª. Trata-se de garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso e, por isso, ainda no caso de o devedor não ser culpado pela mora. É um caso de protecção especial aos sinistrados por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral; 5ª. O art.º 138º do C.P.T. é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às "pensões e indemnizações" em atraso, ainda que não tenham sido pedido.(...) o responsável pelo pagamento dessas pensões e indemnizações constitui-se em mora "pela simples ocorrência do atraso nesse pagamento; 6ª. A ora Apelada deverá ser condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre a pensão anual e vitalícia de 19.205,88 euros, devidos desde 04/12/1996. Terminou pedindo a alteração da decisão recorrida, nos termos indicados. A Seguradora contra alegou (a fls. 432/433). Em 1ª instância, o recurso foi admitido como sendo de agravo (vide fls. 437), a subir de imediato, nos próprios autos e efeito devolutivo ( cfr. art 79 b), 80, nº 1º, 83º, nº 4 e 84 nº 1º g) do CPT) . Remetidos os autos à Relação, foi proferido despacho pelo Relator que não admitiu o recurso, por intempestivo. Desse despacho reclamou o A./recorrente para a conferência, tendo a Relação, por seu acórdão de fls. 461 a 466, rejeitado o recurso, por intempestividade. * * * * II – Inconformado, o A. interpôs o presente agravo para este Supremo em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. Tendo o Ex.mo Sr. Juiz proferido despacho a considerar como tempestivo o recurso interposto não pode vir agora o Tribunal “ad quem” alterar tal decisão, por violador do mais elementar princípio das garantias de defesa consagradas na Constituição da República Portuguesa. 2ª. Quanto a esta matéria atente-se ao disposto no n.º 5 do art.º 82º do CPT que “Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais (...)”. 3ª. É com a interposição do recurso que se deve apresentar as respectivas alegações, não podendo ter aplicação por contraditório com esta regra, o estipulado na parte final do n.º 4 do art.º 687º CPC. 4ª. Por aplicação do disposto nos art.ºs 79º, alínea b), 80º, 81º e 82º todos do CPT, deverá o recurso interposto pelo ora agravante, a fls. 414 a 416, ser considerado tempestivo e proferido acórdão sobre as suas alegações. Pede a revogação do acórdão recorrido, nos termos sobreditos. Não houve contra-alegação da recorrida. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao agravo. * * * * III – Colhidos os vistos, cumpre conhecer. Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber da tempestividade e consequente admissibilidade ou não do recurso interposto pelo A., pelo requerimento apresentado em 5.6.2007, a fls. 414 a 416. É de referir que, como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, ao presente caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL nº 272-A/81, de 30 de Setembro ( que denominaremos por CPT/81) e não o actualmente em vigor, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro. Isto porque, segundo o artigo 3º do DL nº 480/99, o CPT por ele aprovado entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e apenas é aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. Ora, estamos no âmbito de um incidente de revisão de incapacidade, em sede de processo de acidente de trabalho, instaurado em 20 de Setembro de 1993 (data da entrada em juízo da participação do acidente feita pela R. seguradora – ver fls. 3) – art.º 27º, n.º 2 do CPT de 1981 e art.º 26º, n.º 3 do CPT de 1999. O acórdão recorrido – que, no essencial, acompanhou o despacho do Ex.mo Desembargador que não admitiu o recurso interposto pelo A. para a Relação da decisão da 1ª instância –, entendeu, também sem discordância das partes, que esse recurso reveste a natureza de agravo e não de apelação, já que estava em causa uma decisão proferida no dito incidente e que, por isso, não reveste a natureza de sentença final ou despacho saneador que hajam decidido o mérito da causa (conforme art.ºs 691ºe 733º do CPC - (2) , ex vi dos art.ºs 1º, n.º 2, a) e 74º, n.º 3 do CPT 81). Ora, como vimos, tal decisão, proferida em 20.03.2007, a fls. 401 e 402, foi objecto de pedido de reforma, remetido a Tribunal por carta registada expedida em 03.04.2007, no qual o A. solicitou que a pensão anual de € 19.205,88 fosse acrescida de juros de mora , à taxa legal , devidos desde 4-12-96 até à data do seu integral pagamento, nos termos do art.º 138º do CPT (ver fls. 407 e 408). Sendo que, como defendido na Relação, sem discordância das partes, se trata de reforma solicitada ao abrigo do disposto no nº 2º do artigo 669º do CPC (visto que o nº 1º da norma alude a esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão contenha ou reforma quanto a custas e multa, situações a que não se reconduz a que está em causa nos autos). Ora, nos termos do n.º 3 desse artigo, “cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668º”. Sendo que, segundo o n.º 1 do art.º 686º do CPC, “se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667º e do n.º 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”. E por isso, como defende Rodrigues Bastos - In “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3ª ed. revista e actualizada (de 2001), p. 233, em anotação ao art.º 686º., o art.º 686º “só é aplicável à rectificação de erros materiais ou esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença, e à reforma desta quanto a custas e multa. A reforma substancial da sentença, a que alude o n.º 2 do art. 669º é requerida na própria alegação, pelo que não interfere com o prazo de interposição do recurso”. Ora, no caso, a decisão da 1ª instância em apreço admitia recurso para a Relação, atento o valor processual da causa (de 7.323.866$20, correspondentes, actualmente, a € 66.599,90). E, por isso, nos termos sobreditos, o respectivo pedido de reforma, a efectuar na alegação de recurso a interpor da decisão, não tinha a virtualidade de diferir o prazo para a interposição de tal recurso, por não valer, como vimos, a previsão do n.º 1 do art.º 686º. E, assim sendo, como defenderam as instâncias, o prazo para o A./sinistrado recorrer dessa decisão corria a partir da notificação da mesma e não da notificação da decisão que indeferiu o pedido de reforma. Ora, essa decisão (de 20.03.2007, a fls. 401 e 402) foi notificada ao A. e sua mandatária judicial por cartas registadas expedidas em 22.03.2007 (ver fls. 403 e 404), tendo-se, por isso, o A. notificado em 26.03.2007, pelo que o prazo (de 10 dias - (3) ) para agravar da decisão – ainda que se entendesse que o mesmo se suspendia nas férias judiciais da Páscoa -(4) , entendimento este que não tem sido perfilhado por esta Secção, na base do entendimento de que o processo por acidente de trabalho tem natureza urgente – terminava em 16 de Abril de 2007, havendo que contar ainda com os 3 dias úteis subsequentes, nos termos do art.º 145º, n.º 5 do CPC, que diferia o termo do prazo para o dia 19 desse mês. Diga-se que, mesmo que o recurso próprio fosse o de apelação, o respectivo prazo (de 20 dias - (5) ) terminava, no apontado quadro, em 26 de Abril de 2007, havendo ainda que contar com os aludidos 3 dias úteis subsequentes, que diferiam o termo do prazo para 2 de Maio de 2007. Ora acontece que o A. só interpôs o recurso pelo requerimento junto a fls. 414 a 416, expedido por carta registada de 05.06.2007 e entrado em juízo em 06.06.2007, o que significa, como entendeu o acórdão recorrido, que tal recurso foi extemporâneo e, como tal, é inadmissível. O A./agravante invoca que, uma vez admitido o recurso na 1ª instância, não podia a Relação tê-lo rejeitado, como fez. Isto porque, em seu entender, tal posição é violadora do mais elementar princípio das garantias de defesa consagradas na Constituição e porque não vale, no caso, o preceituado no n.º 4 do art.º 687º do CPC, por contraditório com o estipulado no n.º 5 do art.º 82º do CPT de 1999. Não tem razão. A jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, incluindo a desta Secção Social, quer no domínio do CPT81, quer no do CPT1999, tem sido – baseada no preceituado no n.º 4 do art.º 687º do CPC – no sentido de que a decisão que admita o recurso no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior - (6), que é livre, por isso, de o rejeitar. E não se vislumbra – nem conhecemos decisão alguma que o haja defendido – que a norma desse n.º 4 ou a dita interpretação do Supremo violem qualquer norma ou princípio constitucional, que, aliás, o recorrente não concretiza, minimamente. Sendo, por outro lado, que não colhe a tese de que o disposto no n.º 5 do art.º 82 do CPT de 1999 ou, melhor até, no correspondente n.º 5 do art.º 77º do CPT1981 (Código este que, como vimos, é o aplicável ao caso dos autos) afasta a aplicação do referido n.º 4. O aludido art.º 77º (à semelhança do mencionado art.º 82º) regula o despacho liminar na 1ª instância sobre o requerimento de interposição do recurso, prevendo, além do mais, a reclamação da decisão de não admissão ou de retenção do mesmo, prescrevendo assim nos seus n.ºs 4 e 5: “4. O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta e oito horas. 5. Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à primeira instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente”. Ora, este n.º 5 não rege sobre os poderes do Tribunal “ad quem” – isto é, para o qual se recorre – sobre a admissão ou não do recurso, não impedindo, por isso, que tal Tribunal o rejeite, ao abrigo do mencionado n.º 4 do art.º 687º do CPC, preceito que não é, assim, incompatível com aquele n.º 5 e é aplicável “ex vi” do art.º 1º, n.º 2, a) deste diploma, como tem sido entendimento desta Secção Social. Resulta, assim, que é de confirmar o acórdão recorrido, pelas razões acima expostas. Diga-se, aliás, que a igual conclusão se chegava mesmo que se entendesse que o pedido de reforma apresentado havia diferido o prazo de interposição do recurso. É que, como também foi defendido no acórdão recorrido, acolhendo a posição do despacho do Ex.mo Juiz Desembargador – e pelas razões aí mencionadas, que subscrevemos e aqui damos como reproduzidas –, e na perspectiva seguida, segundo a qual o recurso é de agravo, o prazo para a sua interposição (de 10 dias) - (7). terminava em 24 de Maio de 2007 e, com aplicação do n.º 5 do art.º 145º do CPC, em 29 desse mês, sendo que, como vimos, ele só foi interposto em 5.6.2007. * * * * IV – Assim, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o A./recorrente. Lisboa, 10 de Setembro 2008 Mário Pereira Sousa Peixoto Sousa Grandão ___________________________________ 1 - Preceitos na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável, nos termos dos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma. 2 - In “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3ª ed. revista e actualizada (de 2001), p. 233, em anotação ao art.º 686º. 3 - Nos termos conjugados dos art.ºs 75º, n.º 1 do CPT/81, e 6º, n.º 1, e 6º, n.º 1, b) do DL n.º 329-A/95, de 12.12. 4 - Férias que decorreram de 1 a 9 de Abril. 5 - Nos termos dos art.ºs 75º, n.º 2 do CPT/81 e 6º, n.º 1, d) do DL n.º 329-A/95. 6 - Veja-se, a propósito, a anotação 4 ao art.º 687º, com a citação de vários acórdãos no sentido indicado, em “Cód. de Proc. Civil Anotado”, 18ª ed., actualizada, de Abílio Neto, p. 956. 7 - Como vimos acima, a decisão que negou a reforma, proferida em 7 de Maio de 2005, foi notificada ao A. por carta registada expedida em 10.05.2007, que se presume recebida em 14 desse mesmo mês (ver art.º 254º, n.º 3 do CPC). |