Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088290
Nº Convencional: JSTJ00027762
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199601090882901
Data do Acordão: 01/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N453 ANO1996 PAG365
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 86/95
Data: 03/21/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP / RECURSOS.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1410 ARTIGO 1411 N2 ARTIGO 1490 N2.
OTM78 ARTIGO 19 ARTIGO 146 E ARTIGO 150 ARTIGO 186 ARTIGO 187 ARTIGO 188 ARTIGO 189.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1965/06/19 IN CJ TII ANOIII PAG130.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/07 IN BMJ N328 PAG509.
ACÓRDÃO STJ PROC84448 DE 1993/11/03.
ACÓRDÃO STJ PROC87316 DE 1995/06/14.
ASSENTO STJ DE 1965/04/06 IN BMJ N146 PAG325.
Sumário : Não é admissível recurso para o Supremo do acórdão da Relação proferido em processo de providência cautelar não escpecificada por apenso a processo de regulação do poder paternal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal n. 3/94, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2. Juízo Cível requereu A uma providência cautelar não especificada, que foi liminarmente indeferida, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, que do seu acórdão admitiu recurso para este Supremo Tribunal.
Tendo-se, porém, em conta o constante do parecer do relator de folhas 494 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se: face ao disposto no artigo 1411 n. 2 do Código de P rocesso Civil, que o presente recurso não é admissível pelo que se não conhece do seu objecto, com as custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1996.
Fernandes de Magalhães,
Machado Soares,
Miguel Montenegro. n. 44
O recurso interposto por A a folha 367 embora seja o próprio, tempestivo e interposto por parte com legitimidade, não é admissível dado o disposto nos artigos 1411 n. 2 do Código de Processo Civil e 150,
146 alínea e), 186 a 189 da Organização Tutelar de Menores.
É que não restam dúvidas de que o presente processo tem natureza de "processo de jurisdição voluntária".
E como diz J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 259, neles a decisão jurisdicional tem uma natureza materialmente administrativa.
Ou, como se acentua no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-95, in CJSTJ ano III, 1995, Tomo II página 130 (que decidiu em caso semelhante ao presente que em processo de jurisdição voluntária não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento seja a violação de caso julgado), os processos de jurisdição voluntária são processos especiais, em que, dentre as várias particularidades, se destaca o poder do Tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que tiver por convenientes, sendo certo que só são admitidas as provas que o juiz considerar necessárias - Código de
Processo Civil, artigo 1490 n. 2 - não se encontrando aquele sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar , em cada caso, a solução que julgue mais útil e oportuna - artigo 1410 do Código de
Processo Civil.
Destaca o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste
Supremo Tribunal no seu douto parecer em que levanta a questão prévia do não conhecimento do presente recurso que "in casu" estamos perante uma providência cautelar requerida no Tribunal de Oliveira de Azeméis, por apenso a processo de regulação do poder paternal (seu exercício) na qual o ora recorrente pediu: a) a fixação imediata de novo regime provisório do exercício do poder paternal; b) a entrega imediata da mesma à guarda e confiança dele requerente, seu pai; c) o impedir-se a progenitora do exercício do poder paternal, mesmo provisoriamente.
Ou seja, pediu-se nela o mesmo que se podia pedir através de medidas tutelares cíveis concretamente previstas na Lei Tutelar de Menores, e também com cariz acentuadamente provisório e cautelar, e as decisões a proferir poderiam ser provisórias e cautelares, nos termos da mesma Lei Tutelar de Menores, não sendo dispicienda "in casu" a adopção das medidas previstas no artigo 19 da mesma Lei".
Tudo isto a significar a desnecessária utilização no caso "sub judice" da apontada providência cautelar não especificada e o infundado da alegação do requerente, ora recorrente, de que o artigo 399 do Código de
Processo Civil não é taxativo, nem existe outra providência específica a acautelar os direitos e interesses em causa...
E a mostrar também que de todo o modo sempre a dita providência é dependência da acção de regulação de poder paternal relativa a sua filha menor Rita, estando sujeita como ela a especial regime de recurso no respeitante à sua admissibilidade que é o que importa aqui e agora considerar.
Repare-se que o Tribunal da Relação do Porto, após negar o agravo, decidiu-se depois pela sua admissão, autonomizando infundadamente, pelo que se deixou já dito, o procedimento cautelar, o que obviamente não vincula este Supremo Tribunal.
De referir, por último, que não é de aceitar a afirmação feita no processo pelo recorrente de que:
"Uma providência cautelar não é um processo de jurisdição voluntária, nem um acórdão é uma resolução.
Por isso não se aplica "in casu" o artigo 1411 n. 2, do
Código de Processo Civil", nem a distinção que refere a propósito de resoluções e decisões.
Na Revista dos Tribunais, ano 83, n. 1800, Abril de
1965, páginas 158 e seguintes, em comentário ao Assento deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de
1965, se afasta aquela distinção (referida no voto de vencido do mesmo Assento), destacando a afirmação de que é inegável que todas as sentenças constituem resoluções e que o n. 2 do artigo 1411 do Código de
Processo Civil é genérico pelo que abrange todas as sentenças proferidas nestes processos...
Sabe-se que da natureza de alguns processos, a lei extrai consequência sobre o ritualismo que considera adequado e sobre restrição, por vezes, da faculdade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da causa...
Como diz o Professor Antunes Varela, in Manual de
Processo Civil, edição de 1985, página 72:
"Precisamente porque não está em causa na área da jurisdição voluntária, a resolução técnica de questão de direito da competência específica dos tribunais de revista, mas a simples opção pela gestão mais sensata ou conveniente de determinadas situações de facto, das resoluções tomadas nestes processos nunca é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 1411 n. 2)". - v. também Professor A. Reis, Rev. Leg. Jur. ano 81/279, 84/333 e 85/253 e Processos Especiais, II, página 401).
Assim, e como também destaca o Ministério Público no seu douto parecer, "se nos processos de jurisdição voluntária não são admissíveis recursos para o Supremo
Tribunal de Justiça mesmo que tenham por fundamento a incompetência absoluta do tribunal ou a ofensa de caso julgado, seja qual for o valor da causa (cfr. Assento atrás citado, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1983, Boletins do Ministério da
Justiça 328/509, de 3 de Novembro de 1993 e 14 de Junho de 1995, in processos 84448 e 87316, respectivamente, ambos inéditos) por maioria de razão não será admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acórdão da Relação proferido na providência cautelar "sub judice", que tinha por objecto questões relacionadas com o exercício do poder paternal regulado ao abrigo da Lei Tutelar de Menores".
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, entendemos que não pode este Supremo
Tribunal de Justiça conhecer do recurso.
À Conferência.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1996.
Fernandes de Magalhães.