Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE DECLARAÇÃO UNILATERAL RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200412160030047 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 232/04 | ||
| Data: | 03/16/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentado a pagamento, não produz efeitos como título executivo; 2. Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458º-1, do Código Civil e 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. 3. Para tanto, é necessário que a acção executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa causa executiva, e que se traduz na declaração unilateral de reconhecimento da divida exequenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I Razão do agravo 1. "A" exequente A - DRAGAGENS DE PORTUGAL, S.A. apresentou o requerimento inicial constante de fls. 1 a 8, pretendendo que a executada B, efectue o pagamento da quantia de € 498.797,87, sob pena de penhora de bens pertencentes a esta última. Fundamentou a sua pretensão no seguinte: Por escritura pública de 21 de Dezembro de 2001, lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a Sociedade Portuguesa C, Limitada, foi incorporada, por fusão (com transferência global do património), na sociedade ora exequente, facto levado ao registo comercial. ( Documentos de fls. 9 a 25). A Sociedade Portuguesa C, Limitada dedicava-se à actividade de Dragagens e obras portuárias, dedicando-se a sociedade ora executada ao comércio de materiais de construção. No exercício das respectivas actividades, a Sociedade Portuguesa C, Limitada e a ora executada, celebraram em 27 de Setembro de 1998, um contrato pelo qual aquela procederia, em locais concessionados à mesma executada pela Administração do Porto de Aveiro, S.A., à realização de dragagens de areia com repulsão para depósito da ora executada. (Documentos de fls. 26 a 28). O contrato tinha a duração de um ano e nele se previa uma meta de 300.000 m3 de areia dragada. Pela prestação de tal serviço foi fixado o preço de 350$00/m3, acrescido de IVA à taxa legal, então de 17%, tendo a Sociedade Portuguesa C, Limitada, ao longo de nove meses, dragado e entregue a areia nas condições contratualmente acordadas. E, conforme previsto, apresentou mensalmente as respectivas facturas à ora executada, que ela pagou, à excepção das facturas n.ºs 1284, de 31/05/99, e 1286, de 01/06/99, nos valores, respectivamente, de 13.293.072$00 e de 70.808.985$00. ( Documentos de fls. 29 a 33). O vencimento das facturas verificou-se, consoante contratualmente acordado (cláusula 4ª), 60 dias após a respectiva emissão. Posteriormente e por conta da factura n.º 1284, a executada entregou à Sociedade Portuguesa C, Limitada, o montante de 12.361.753$00, ficando, pois, por pagar 931.319$00 de tal factura. E, na totalidade, respeitante a tal contrato, a quantia de 71.740.304$00. Em 20 de Julho de 1999, celebraram as partes um novo contrato (que revogou e substituiu o anterior), fixando o preço de dragagem de cada m3 em 500$00, acrescido de IVA à taxa legal, então de 17%. ( Documentos de fls. 34 a 36). A Sociedade Portuguesa C, Limitada, após ter realizado as dragagens nas condições acordadas, apresentou à ora executada as correspondentes facturas, com os n.ºs 1330, de 16/08/99, e 1349, de 30/09/99, nos valores, respectivamente, de 58.763.250$00 e de 19.990.035$00. ( Documentos de fls. 37 a 40). Após reuniões e diligências várias, a ora executada, para pagamento da sua dívida, no montante total de 150.493.589$00, entregou à Sociedade Portuguesa C, Limitada os seguintes cheques, passados a favor desta, todos sobre o Banco D e emitidos em Aveiro: - n.º 5216848647, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/04/00 - n.º 4316848648, no valor de 20.000.000$00, com data de 15/05/00 - n.º 3416848649, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/06/00 - n.º 2516848650, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/07/00 - n.º 1616848651, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/08/00 - n.º 0716848652, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/09/00 - n.º 9516848653, no valor de 20.000.000$00, com data de 05/10/00. ( Documentos de fls. 41 a 45). Apresentados a desconto nas datas que neles figuravam, foram os dois primeiros efectivamente pagos. Já o terceiro e o quarto, apresentados a desconto, respectivamente, em 27/06/2000 e 18/07/2000, foram devolvidos pelo banco sacado, com a menção, neles aposta, de terem sido revogados: aquele por "justa causa - falta de vício na formação da vontade"; este por "justa causa - vício ou formação na vontade". Os restantes três cheques não foram apresentados a pagamento por o Banco D ter informado a exequente de que os mesmos foram igualmente "revogados". A dívida da ora executada à Sociedade Portuguesa C, Limitada ascende a 110.493.589$00, correspondentes a € 551.139,70, mais os juros de mora. Contudo, no âmbito da presente execução, não pode reclamar valor superior ao dos títulos dados à execução - 100.000.000$00, correspondentes a € 498.797,89. 2. A 1ª instância decidiu que, "(...) os referidos documentos não podem ser títulos executivos como cheques, por não obedecerem aos requisitos da L.U.C. - arts. 29 e 40.". E, por isso, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.( Fls. 48/49). A exequente agravou (fls.51). E o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, o despacho recorrido, embora com fundamentos divergentes. ( Fls.100/104). Daí o presente agravo. II Objecto do agravo Nas suas extensas vinte conclusões, o recorrente/exequente diz, em síntese útil, que os cheques dados á execução, são títulos executivos, que valem como documentos particulares que são, representam a assunção unilateral da obrigação exequenda, tendo o requerimento executivo, articulado, fundamentado e apresentado prova dessa obrigação. E conclui que, o acórdão recorrido é ilegal, por violação dos artigos 458º do Código Civil, 46º c) e 811º,n.º1, estes dois do Código de Processo Civil. III A questão a decidir e o direito que se lhe aplica 1. A questão colocada, como facilmente se depreende do enunciado objecto que acaba de ser circunscrito, consiste em saber, se, tal como vem articulada, fundamentada e instruída a petição executiva, (documentos juntos com o requerimento inicial da execução - nuclearmente, de fls. 41 a 45),os títulos - cheques - que suportam o processo executivo instaurado, têm força executiva suficiente. É o que iremos ver. 2. Assinala o n.º 1 do art. 45º do C.P.Civil que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva; esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (cfr. art.ºs 817º e 818º do C.Civil) (1). As partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo ("nullus titulus sine lege") e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo; isso significa que os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas "ex voluntate", aqueles que são indicados como tal pela lei e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade (2). Na redacção anterior à reforma processual de 1995 (3), a alínea c) do art. 46º do C.P.Civil previa expressamente que os cheques podiam servir de base à execução, isto é, eram títulos executivos. 3. Com a introdução de tal reforma, a mencionada alínea c), passou a dizer que são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (4), visando o legislador a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", intenção claramente anunciada no preâmbulo do Decreto-lei n.º 329-A/95. Assim, não pode sobrar qualquer dúvida fundada de que os cheques, enquanto títulos de crédito, continuam a deter a qualidade de títulos executivos, asserção praticamente isenta de discussão quer na jurisprudência quer na doutrina. Igualmente incontrovertida é a conclusão de que o cheque, para conservar a sua aptidão de título executivo, deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias (art. 29º da LUC (5), contado da data da sua emissão, e a respectiva recusa de pagamento deve ser documentada por acto de protesto ou declaração (art. 40º da LUC) efectuado dentro daquele prazo ou, caso a apresentação ocorra no último dia do prazo, no primeiro dia útil seguinte (art. 41º da LUC) (6). 4. Como já foi sublinhado, o despacho de indeferimento liminar proferido na 1ª instância, fundou-se somente na violação dos enunciados normativos, negando que o documento corporizador do cheque possa valer como título executivo em condições diversas (7). Abordando o tema em estudo, o Prof. Lebre de Freitas (8) observou que, quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.ºs 221º, n.º 1, e 223º, n.º 1, do C.Civil); no segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º, n.º 1, do C.Civil (9), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado. Afirma ainda o ilustre professor que, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272º do C.P.Civil), por tal implicar alteração da causa de pedir (10). 5. Um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto por falta de indicação da respectiva causa de pedir (art. 193º, n.º 2, alínea a), do C.P.Civil); na acção executiva, não está (logo no requerimento inicial) em discussão a existência da obrigação exequenda, pelo que a causa de pedir só serve para individualizar essa mesma obrigação (11) . A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem evoluído para o entendimento, cada vez mais consistente (leia-se, maioritário), de que, depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente); ponto é que, nesse caso, o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal (12) 6. É certo que, quanto a todos os "cheques" (de fls. 41 a 45) e provinda da executada, emitente dos mesmos "cheques", existiu uma ordem de revogação das correspondentes ordens de pagamento neles contidas, ordem esta dirigida ao Banco D (portanto, ao sacado). Segundo dispõe o art. 32º da LUC, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação; se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo. O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita. Na base da emissão de um cheque surpreendem-se duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão (que pode consistir num depósito, numa abertura de crédito, numa conta corrente, num desconto, etc.) e o contrato ou convenção de cheque; é, portanto, de um contrato entre o Banco e o titular da provisão que nasce a faculdade de este mobilizar os fundos existentes à sua disposição no primeiro. Assim, na convenção de cheque tudo se passa entre o Banco (sacado) e o titular da provisão (sacador), são eles as partes no dito contrato. O sacado mais não é do que um simples mandatário ou executante de uma ordem do sacador; a relação intercedente entre o Banco e o sacador não tem por fonte o acto de emissão do título, mas um negócio jurídico que lhe é anterior: o contrato de cheque. Por isso, a 1ª parte do citado art. 32º da LUC (a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação) significa apenas que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, não que, não possa observá-la. Como o sacado não está obrigado em face do portador a efectuar o pagamento, ele é livre de se conformar ou não com a ordem de revogação, mesmo durante o prazo da apresentação do cheque (13) . Porque, como se constatou, o portador e beneficiário do cheque não é parte nem da relação de provisão nem do contrato de cheque, a revogação daquele, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a sua natureza de título executivo (14) . Realça-se que a base legal da emitida ordem de revogação está contida na identificada Lei Uniforme que, obviamente, para a sua aplicação supõe a existência de um ou mais cheques, titulando obrigações cambiárias não prescritas. 7. Ora, regressando ao caso em análise, fácil é de perceber que os cheques apresentados como documentadores da divida exequenda, (de fls. 41 a 45), no texto e no contexto de articulação da petição , não pode deixar de concluir-se, que se trata de meros documentos particulares que observam os requisitos enunciados na alínea c) do art. 46º do C.P.Civil. Não é convocada, nem aplicável, a dita Lei Uniforme, pelo que, quanto aos mesmos documentos particulares, aquela ordem de revogação não beneficia sequer de apoio legal, não podendo, portanto, produzir os efeitos (de exclusão da exequibilidade) apontados pelo acórdão recorrido. 8. Em síntese final, conclui-se que os documentos de fls. 41 a 45 constituem títulos executivos bastantes para suportarem o processo de execução V Decisão Termos em que, dando provimento ao agravo, revoga-se o decidido nas instâncias e, em consequência, ordena-se que os autos prossigam os seus termos. Custas a final. Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. (15) Em divergência com a enunciada orientação podem citar-se, também sem esgotar todos os arestos nestas condições, as seguintes decisões: acórdão do STJ de 04/05/1999, relator Cons. Garcia Marques; acórdão do STJ de 29/02/2000, relator Cons. Silva Paixão; acórdão do STJ de 21/11/2002, relator Cons. Duarte Soares; acórdão do STJ de 13/11/2003, relator Cons. Salvador da Costa; acórdão do STJ de 20/11/2003, relator Cons. Salvador da Costa. (13) Quanto a esta matéria da revogação do cheque seguiu-se de perto o estudo dos Prof.s Ferrer Correia e António Caeiro, publicado na Revista de Direito e Economia, Ano IV, nº 2, 1978, págs. 457 e seguintes. (14) Neste sentido, acórdão do STJ de 28/10/1999, relator Cons. Lúcio Teixeira; e ainda os já indicados acórdãos do STJ de 13/11/2003 (Cons. Neves Ribeiro) e de 20/11/2003 (Cons. Salvador da Costa). (15) Na pesquisa de elementos e na participação na elaboração do texto conducente ao projecto de acórdão, foi estimável a ajuda da assessoria cível do Supremo, particularmente através do Senhor Juiz José Garcia - sendo justo registar-se o agradecimento do relator. |