Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002311
Nº Convencional: JSTJ00007455
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
CURA CLINICA
CONCEITO
Nº do Documento: SJ199001090023114
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4513/89
Data: 03/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 7 do decreto-lei n. 360/71 de 21 de Agosto, a cura clinica corresponde a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada.
II - O direito de acção respeitante as prestações fixadas pela lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clinica ou, quando do evento resultar a morte, a contar desta.