Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007455 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO CURA CLINICA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001090023114 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4513/89 | ||
| Data: | 03/01/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 7 do decreto-lei n. 360/71 de 21 de Agosto, a cura clinica corresponde a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada. II - O direito de acção respeitante as prestações fixadas pela lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clinica ou, quando do evento resultar a morte, a contar desta. | ||