Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078692
Nº Convencional: JSTJ00003783
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA CONDICIONADA
ALTERAÇÃO
FIANÇA
EXTINÇÃO
ABUSO DE DIREITO
LIBERAÇÃO DA FIANÇA
Nº do Documento: SJ199004240786921
Data do Acordão: 04/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N396 ANO1990 PAG388
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1505
Data: 04/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fiança do arrendatario, prevista no artigo 655 do Codigo Civil, extingue-se decorrido o prazo de 5 anos sobre a data de sua prestação, salvo convenção em contrario de periodo de tempo superior desde que seja determinado.
II - A convenção de subsistencia da fiança por tempo indeterminado e nula face a imperatividade, nesse aspecto, da norma do n. 2 do artigo 655.
III - O artigo 655 e norma subjectiva no que respeita a alteração da renda, sendo admissivel convenção em contrario do legalmente estabelecido sobre extinção da fiança por esse motivo.
IV - A fiança tem o conteudo obrigacional principal e cobre as consequencias da mora e culpa do devedor
( artigo 634 do Codigo Civil ).