Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003783 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA CONDICIONADA ALTERAÇÃO FIANÇA EXTINÇÃO ABUSO DE DIREITO LIBERAÇÃO DA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199004240786921 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N396 ANO1990 PAG388 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1505 | ||
| Data: | 04/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fiança do arrendatario, prevista no artigo 655 do Codigo Civil, extingue-se decorrido o prazo de 5 anos sobre a data de sua prestação, salvo convenção em contrario de periodo de tempo superior desde que seja determinado. II - A convenção de subsistencia da fiança por tempo indeterminado e nula face a imperatividade, nesse aspecto, da norma do n. 2 do artigo 655. III - O artigo 655 e norma subjectiva no que respeita a alteração da renda, sendo admissivel convenção em contrario do legalmente estabelecido sobre extinção da fiança por esse motivo. IV - A fiança tem o conteudo obrigacional principal e cobre as consequencias da mora e culpa do devedor ( artigo 634 do Codigo Civil ). | ||