Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086347
Nº Convencional: JSTJ00027881
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199510170863471
Data do Acordão: 10/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 262/93
Data: 01/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT 4ED NOTA1 PAG327. A VARELA MANUAL 2ED PAG520.
C MENDES DIR PROC CIV VOLII PAG702.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR REGIS NOT. DIR FINANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As menções da confrontação dos prédios, a inclusão neles de certas partes, a indicação da sujeição a servidão de outros, a situação de encrave, quando constantes de documentos autênticos lavrados por entidades públicas documentadoras e provenientes tais menções de declarações que lhes sejam prestadas, não se inserem no núcleo de plenitude de prova de que gozam os documentos lavrados por essas entidades, pois só têm força probatória plena os factos praticados por tais entidades ou atestados com base nas suas percepções.
II - Tratando-se de certidões de escrituras públicas, de registo predial e fiscais, onde veem essas declarações de confrontações prediais, de qualificação de servidão de certo caminho, tudo obtido por declarações das partes intervenientes nos actos, não fazem, por isso, prova plena.
III - Quanto à invocada nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia sobre o conteúdo dos documentos que Autora classificava de prova plena, ela não tinha de se pronunciar, uma vez que decidiu que tais documentos não faziam prova plena e, por isso, estavam na apreciação livre da prova.