Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA MAGISTRADO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410140014987 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo, todavia, com ampla margem de discricionaridade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. 2. Tal actividade integra-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de discricionaridade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. 3. O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no nº 3 do art. 268º da Constituição e, na legislação infra-constitucional, no art. 1º do Dec.lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, e actualmente nos arts. 124º e 125º do Código de Processo Administrativo de 1991, designadamente quando este último preceito dispõe que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". 4. A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual - permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como informadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta. 5. Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e, através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu. 6. A fundamentação deve ser congruente, apresentando um discurso lógico e sensato, sendo que em sede de impugnação contenciosa uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do assim fundamentado. 7. Em contrapartida, a insuficiência de fundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. 8. Tem-se por devidamente fundamentada uma decisão do Conselho Superior da Magistratura que, estribada no relatório da inspecção, analisou criticamente, e com referência aos factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, e com suficiente exaustividade, o desempenho funcional do magistrado inspeccionado nos seus aspectos qualitativos e quantitativos, através de um raciocínio cuja lógica, coerência e clarividência não oferecem quaisquer dúvidas, sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo Ex.mo Inspector (fundamentação per remissionem), concluindo pelo desempenho profissional daquele correspondente a Medíocre. 9. Não inquina a fundamentação o facto de na deliberação classificativa se terem usado algumas expressões conclusivas, todas elas reportadas a factos concretos e considerações explanadas no relatório do Exmo. Inspector, revestindo, por isso, natureza de juízos de valor extraídos de factos considerados per remissionem, que não correspondem a uma ausência ou deficiência de motivação da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", juiz de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Março de 2004, que, em concordância com o Relatório do Ex.mo. Inspector Judicial, lhe atribuiu a classificação de "MEDÍOCRE" relativa ao serviço por si prestado no Tribunal Judicial de Valença, no 5º Juízo Cível do Tribunal do Porto e na Bolsa de Juízes do Porto no período de 4 anos e 15 dias (descontado o período de suspensão de funções de 24/11/99 a 07/12/2000) decorridos até 16 de Junho de 2003. Fundamenta o recurso, quer no requerimento de interposição, quer na sua alegação final, essencialmente nas seguintes razões: 1. A deliberação recorrida violou o disposto no artigo 18º, nº 3, do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), aprovado pela deliberação do CSM nº 55/2003 (1) porquanto, na sua globalidade, se baseia em juízos conclusivos, não remetendo para os factos em que a classificação se baseou. 2. Violou, também e pelas mesmas razões, o preceituado no artigo 21º do mesmo RIJ (2). 3. Ademais a própria entidade recorrida aceita, inequivocamente, que o acto contém expressões conclusivas. 3. A deliberação impugnada incumpriu, ainda, o disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo (3), uma vez que não respeitou a exigência de fundamentação que aquela norma impõe. O Conselho Superior da Magistratura, quer na sua resposta, quer na alegação final, pugnando pela improcedência do recurso, defende que não existe na deliberação recorrida qualquer incoerência ou falta de fundamentação (não obstante algumas expressões conclusivas serem aduzidas, mas todas elas reportadas a factos concretos e considerações explanadas no Relatório do Exmo. Inspector) já que nela se explicitam os critérios a que se atendem, os normativos legais e regulamentares considerados, se remete para a expressiva factualidade avançada pelo Exmo. Inspector, de que o recorrente teve perfeito conhecimento, se sublinham as falhas técnicas por este detectadas e, tudo se concluindo, logicamente, pelo desempenho profissional correspondente a Medíocre. O Ex.mo. Procurador-Geral Ajunto neste tribunal apresentou alegações em que conclui pela improcedência da impugnação contenciosa movimentada pelo recorrente. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. Em matéria de facto relevante, infere-se dos autos que: i) - o recorrente é juiz de direito desde 21 de Junho de 1991, tendo sido colocado como juiz auxiliar no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, e tendo vindo a exercer funções, posterior e sucessivamente, no Tribunal de Vimioso (em acumulação com Miranda do Douro) no 2º Juízo do Tribunal de Vila Verde, no 5º Juízo do Tribunal Cível do Porto, na Bolsa de Juízes do Distrito Judicial do Porto e no Tribunal da comarca de Valença desde 14 de Setembro de 2002; ii) - o serviço do recorrente, prestado no 5º Juízo Cível do Porto, na Bolsa de Juízes do Distrito Judicial do Porto e no Tribunal de Valença, foi objecto de inspecção ordinária, iniciada em 16 de Junho de 2003; iii) - quando se iniciou tal inspecção o Ex.mo Juiz ora recorrente contava já 11 anos, 11 meses e 5 dias de efectivo serviço na judicatura e possuía já quatro classificações de serviço: uma de "BOM" (pela sua prestação na comarca de Vimioso em acumulação com Miranda do Douro), duas de "SUFICIENTE" (pelas suas prestações na comarca de Vila Verde e no 5º Juízo Cível do Porto) e outra de "MEDÍOCRE (pela sua prestação no 5º Juízo Cível do Porto); iv) - o Ex.mo Inspector Judicial elaborou a final o seu relatório, que culminou com proposta de atribuição da classificação de "MEDÍOCRE", relatório esse subscrito com data de 22 de Setembro de 2003, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 249 a 308); v) - exercido pelo recorrente o seu direito de resposta, o Ex.mo Inspector reiterou, com data de 10 de Outubro de 2003 (fls. 314 a 316) o seu relatório-proposta de 22/09/2003; vi) - o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 17 de Fevereiro de 2004, aduzindo embora algumas considerações próprias, acolheu o relatório e proposta do Ex.mo Inspector Judicial e decidiu atribuir ao ora recorrente a classificação de "MEDÍOCRE" (cfr. acórdão junto de fls.322 a 326, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido); vii) - dessa deliberação, como fundamentos para a atribuição da classificação de "MEDÍOCRE" ao recorrente, na parte relevante para o recurso, muitas vezes por remissão para o relatório do Ex.mo Inspector, consta, além do mais, que: - o Sr. Inspector Judicial propôs a notação de medíocre; - os factos relevantes são os que constam nas 58 páginas do relatório de inspecção, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, por óbvia desnecessidade e excessiva onerosidade material da transcrição; - de harmonia com o disposto no artigo 34° do Estatuto dos Magistrados Judiciais a classificação dos juízes deve atender ao modo de desempenho da função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica; - no artigo 10° do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), correspondente ao artigo 16° do actual regulamento, enunciam-se pormenorizadamente os critérios de avaliação do mérito, em três grandes grupos: capacidade humana para o exercício da profissão, adaptação ao tribunal ou serviço e preparação técnica; - o juízo sobre o mérito resulta da ponderação do tempo de serviço, do resultado das inspecções anteriores, dos processos disciplinares e de quaisquer elementos complementares constantes do respectivo processo individual (artigo 37° do EMJ); - o Sr. Inspector entendeu que ao nível da idoneidade cívica, independência, isenção, dignidade de conduta e relacionamento com colegas, advogados, funcionários e público em geral, e o mesmo relativamente à assiduidade e dedicação ao serviço, nenhum reparo menos positivo há a fazer; - se analisarmos os exemplos apontados pelo Sr. Inspector, sem entrar no mérito das decisões, em que o Conselho não pode nem deve interferir, verificamos que são realmente muitas e sérias as falhas técnicas do Sr. Juiz, falhas dificilmente compreensíveis num juiz com quase 12 anos de experiência efectiva, mas falhas que já se anteviam do percurso classificativo mais recente do Sr. Juiz, com duas classificações se suficiente e uma de medíocre; - no que respeita ao aspecto da adaptação ao serviço, nomeadamente à quantidade de decisões proferidas no longo período sujeito a inspecção, verifica-se que ficou claramente aquém do nível de produtividade que o Conselho, atento o conhecimento que tem dos tribunais, considera normal e razoável. Normal e razoável em termos absolutos, tendo em conta o que é uma "carga de trabalho" adequada. E normal e razoável em termos relativos, tendo em conta as prestações médias alcançadas por outros juízes em condições comparáveis. A análise dos números apresentados pelo Sr. Inspector mostra que, considerando designadamente os processos com oposição e aqueles outros em que, em regra, há necessidade de maior investimento de tempo e esforço intelectual, o Sr. Juiz proferiu, ao longo do período em apreciação uma média mensal de decisões muito pouco adequada às necessidades dos tribunais onde exerceu funções e inferior ao exigível. Por isso não é de estranhar o enorme volume de processos atrasados e a necessidade de afectar ao seu serviço meios auxiliares de gestão para minimizar os danos da sua insuficiente prestação; - não pode haver dúvida de que, do ponto de vista objectivo, a apreciação global do desempenho do Sr. Juiz aponta nitidamente no sentido de uma classificação aquém do suficiente. No aspecto técnico e da adaptação ao serviço, o desempenho do Sr. Juiz, infelizmente, não atinge, de todo, um patamar satisfatório; - o facto é que, mesmo tendo em conta essas dificuldades, a prestação do Sr. Juiz foi muito insuficiente. Com um método mais adequado, que seria de esperar de alguém com a sua antiguidade e experiência, teria sido possível ao Sr. Juiz ter alcançado um desempenho positivo, a todos os níveis, como em condições idênticas, em média, outros juízes atingem; - para concluir importa afirmar que a proposta do Sr. Inspector deve ser acolhida. vii) - inconformado com tal acórdão/deliberação, dele interpôs o inspeccionado o presente recurso contencioso de anulação. Os juízes de direito - estabelece o art. 33º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (4) - são classificados, segundo o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. Essa classificação "deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica" (art. 34º, nº 1, do EMJ). "Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual" (art. 37º, nº 1, do EMJ). Estes parâmetros de classificação dos magistrados, retomados e explicitados no Regulamento das Inspecções Judiciais (5), devem estar traduzidos nos relatórios de inspecção, dos quais consta, necessariamente, a final, uma proposta de classificação inequívoca, fundamentada de acordo com o disposto nos artigos 13º a 15º e que represente a apreciação global do magistrado inspeccionado face à classificação que se propõe (art. 18º, nºs 4 e 5 do RIJ). Ademais, quando se apreciar o mérito, além de se fazer referência concreta a todos os factos em que este (o relatório) se fundamentar, é referido o tempo de efectivo serviço na judicatura (nº 3 do citado art. 18º). Em derradeira análise, "a deliberação que atribua uma classificação deve fazer referência, expressamente ou por remissão, para o relatório em que se baseie e a todos os elementos que nela tenham influído" (art. 21º do RIJ). Sendo que "a atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório" (art. 16º, nº 1, al. e), do RIJ). Posto isto, parece-nos que não ocorre na deliberação recorrida o vício de violação da lei que lhe é assacado pelo recorrente. Sem poder questionar-se a exigência do respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e da justiça, que devem pautar a conduta da Administração na perspectiva da satisfação do interesse público e da garantia dos direitos dos administrados, a Administração Pública detém uma certa margem de discricionaridade e de livre apreciação, designadamente quando o recurso a "conceitos jurídicos indeterminados não pressuponha uma ruptura face ao que, pelo lastro legislativo e jurisprudencial antecedente, possa com segurança ser entendido como sendo a sua densificação normativa determinada". (6) Ora, ao classificar um magistrado, o Conselho Superior da Magistratura actua no uso de um poder vinculado, ainda que com larga margem de discricionaridade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida, não podendo subtrair-se à utilização dos mesmos critérios e dos mesmos factores de ponderação para todos os juízes.(7) No entanto, neste domínio, ou seja, em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, cumpre advertir que o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo, todavia, com ampla margem de discricionaridade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. Actua, por isso, no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fazendo-o, no entanto, com ampla margem de discricionaridade no que tange à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da soberania do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217º da Constituição) âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita. Tal actividade integra-se, com efeito, numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de discricionaridade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. É a hipótese típica das decisões administrativas que, não sendo discricionárias tout court (posto que o órgão administrativo se encontra sempre vinculado à escolha da melhor e mais justa solução), contêm um elevado grau de complexidade ou tecnicidade que só órgãos especialmente vocacionados e legitimados para protagonizar a prossecução do subjacente interesse público podem emitir ou adoptar, e que assim, as mais das vezes, são subtraídas ao poder censório desta instância contenciosa, contendendo, como contendem, com uma análise comparativa do mérito ou demérito do universo dos magistrados judiciais sujeitos à tutela classificativa do Conselho Superior da Magistratura, constituindo uma vertente inacessível ao tribunal de recurso, ressalvados os seus aspectos estritamente vinculados, a não ser em hipóteses muito contadas, onde seja patente e visível a existência de uma desconformidade grosseira. (8) A Administração encontra-se, portanto, vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa, mas dispõe de inteira liberdade no que respeita à eleição dos principais elementos e factores decisórios e à respectiva ponderação e valoração. (9) E o órgão avaliador move-se, portanto, no domínio da chamada "justiça administrativa", na qual "a Administração Pública, no desempenho da função administrativa, é chamada a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material (suum cuique tribuere), que todavia se não confundem com os da justiça clássica e próprios da função jurisdicional".(10) Daí que se refira, a propósito, que não é ao Tribunal que compete classificar os juízes (com esse objectivo existe um órgão habilitado e vocacionado para o fazer, que está devidamente apetrechado com pessoal especializado e com os conhecimentos indispensáveis para o efeito), apenas lhe cabendo fiscalizar a legalidade dos actos administrativos em que se consubstancia esse poder. Torna-se pois impossível a censura pelo Supremo dos critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos, do inspeccionado ora recorrente, utilizados pela entidade recorrida (Conselho Superior da Magistratura) até porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores do princípio da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 5º e 6º do CPA91, este aprovado pelo Dec.lei 442/91 de 15 de Novembro). Todavia, a deliberação em causa não deixou, em boa verdade, de ponderar, na sua globalidade, os diversos critérios contemplados no nº 1 do art. 34º do EMJ. Com efeito, as apreciações subjectivas nela operadas por reporte aos elementos factuais constantes do relatório da inspecção que, por remissão, se deram por adquiridos, foram expressa e previamente reconduzidos aos normativos aplicáveis. Ademais, na atribuição da classificação ao recorrente o Conselho pautou-se por uma linha de orientação ou critério de actuação geralmente aplicável para a generalidade dos casos congéneres, baseando-se necessariamente na produtividade do recorrente e na valia técnica e tempestividade dos despachos e sentenças por ele exarados, em conformidade com o escrutinado pelos competentes serviços inspectivos do recorrido. É certo que o ora recorrente não concorda com a aplicação prática e concreta de tais critérios ao serviço por si prestado e objecto da notação classificativa que questiona. Todavia, não será apenas por isso que o seu recurso pode proceder. Haveria necessidade de encontrar qualquer vício de violação da lei que inquinasse a deliberação impugnada. Todavia, como referimos, não se vê como tal deliberação pode ser considerada clara e ostensivamente desajustada aos princípios da justiça e da proporcionalidade plasmados nos preceitos legais atinentes (designadamente ofensa do preceituado nos arts. 18º, nº 3 e 21º do RIJ) pelo que não existe, no caso sub specie, qualquer vício de violação de lei. A deliberação impugnada padece, ainda, no entender do recorrente, de incoerência e falta de fundamentação, porque apenas se baseia em juízos de valor conclusivos, deixando de justificar, concreta e facticamente, a solução a que chegou. É, antes de mais, evidente, que "a existência dos amplos espaços de controlo limitado pelos tribunais não dispensa a declaração das razões da decisão, a qual também interessa para assegurar a reflexão decisória, o conhecimento dos interessados, a transparência e o auto-controle". (11) O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no nº 3 do art. 268º da Constituição e, na legislação infra-constitucional, no art. 1º do Dec.lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, e actualmente nos arts. 124º e 125º do Código de Processo Administrativo de 1991. A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual - permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como informadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta. Como assim, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e, através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu. (12) Ora, o que importa verificar é se esta fundamentação se mostra cumprida e é possível, consultando o teor da deliberação em causa, considerá-la clara, congruente e suficiente. Por isso que, segundo a melhor doutrina, a fundamentação deve ser congruente, apresentando um discurso lógico e sensato, sendo que em sede de impugnação contenciosa "uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do assim fundamentado"; em contrapartida, "a insuficiência de fundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. Em rigor, deve entender-se que há vício de forma se e quando a fundamentação for absurda, contraditória ou insuficiente". (13) E, neste aspecto, constatado o conteúdo da deliberação impugnada, parece que nela se encontram todos os requisitos de fundamentação necessários: aí se explicitam os critérios a que se atende e os normativos legais e regulamentares considerados, nela se remete para a expressiva factualidade avançada pelo Ex.mo. Inspector Judicial (dada por reproduzida na deliberação), se sublinham as falhas técnicas por este detectadas, concluindo pelo desempenho profissional correspondente a Medíocre. Tal deliberação, como vimos estribada no relatório da inspecção, analisou criticamente, e com referência aos factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, e com suficiente exaustividade, o desempenho funcional do recorrente nos seus aspectos qualitativos e quantitativos, tudo através de um raciocínio cuja lógica, coerência e clarividência não oferecem quaisquer dúvidas, sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo Ex.mo Inspector (fundamentação per remissionem). Certo que algumas expressões conclusivas são aduzidas na deliberação em causa, mas todas elas reportadas a factos concretos e considerações explanadas no relatório do Exmo. Inspector (revestindo, por isso, natureza de juízos de valor extraídos de factos considerados per remissionem) e, que, por tal razão, não correspondem a uma ausência ou deficiência de motivação da decisão. Com efeito, escreve-se no acórdão do Plenário do Conselho que "a falta de produtividade, bem objectivada nos números avançados pelo Exmo. Inspector (aquém do nível de produtividade que o Conselho, atento o conhecimento que tem dos tribunais, considera normal e razoável; normal e razoável em termos absolutos, tendo em conta o que é uma carga de trabalho adequada; e normal e razoável em termos relativos, tendo em conta as prestações médias alcançadas por outros juízes em condições comparáveis), a deficiente qualidade técnica das decisões (discurso pobre, com pouco poder argumentativo, ocasiões havendo que nem sequer se apercebe das principais questões que os factos suscitam e, quando as detecta, não as trata com o apuro técnico exigível), o seu historial classificativo, não permitem tirar conclusão distinta daquela a que se chegou". Acresce que, perante o teor do acto impugnado, qualquer destinatário medianamente avisado, desde logo ficaria ciente dos respectivos motivos ou razões e habilitado a impugná-lo eficazmente através dos meios legais de reacção ao seu dispor. Tal teor possui, de resto, densidade fundamentadora bastante para que os demais objectivos essenciais do dever de fundamentação, supra-expostos, se tenham que dar por plenamente satisfeitos. Já acima referimos que o recorrente discorda da classificação atribuída, mas o que não pode é afirmar que o acto de notação classificativa se não encontra devida e coerentemente fundamentado. E isto porque de uma perfunctória leitura do respectivo teor logo ressaltam à evidência os respectivos pressupostos decisórios, assim se lhe tornando acessível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Conselho; e, designadamente, que o juízo final acerca do respectivo mérito se apresenta como a resultante lógica e coerente desses pressupostos, ressalvando-se sempre, e todavia, os aspectos subjectivos e as impressões pessoais sempre subjacentes a qualquer juízo desse tipo. Não enferma, por tais razões, a deliberação contenciosamente impugnada do vício de forma (falta de fundamentação) que lhe vem imputado pelo recorrente, tanto mais quanto é certo que ele tem o perfeito conhecimento do que fez, do que não fez, do que lhe foi assinalado pelo Ex.mo Inspector e das conclusões que, tudo considerando e fazendo seu, a deliberação em causa assumiu. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso contencioso interposto pelo Juiz de direito A; b) - condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 Ucs. Lisboa, 14 de Outubro de 2004 |