Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023201 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199312150435163 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/91 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como se estatui no n. 1 do artigo 30 do Código Penal, "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". II - Exceptuam-se as situações de crime continuado - n. 2 do mesmo artigo 30 - e do concurso legal ou aparente, sendo que, nos casos de violação plúrima do mesmo tipo de crime, dentro do critério teleológico consagrado no citado normativo, é devido ainda apurar se apenas houve uma unidade de resolução ou várias, excluindo-se neste último quadro, as situações de ofensa ou de desrespeito de bens eminentemente pessoais. III - A idade só constitui fundamento de atenuação especial quando inferior a 21 anos e haja sérias razões para se crer que, da sua aplicação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, como decorre do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro. | ||