Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043516
Nº Convencional: JSTJ00023201
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199312150435163
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recurso: 32/91
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como se estatui no n. 1 do artigo 30 do Código Penal, "o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente".
II - Exceptuam-se as situações de crime continuado - n. 2 do mesmo artigo 30 - e do concurso legal ou aparente, sendo que, nos casos de violação plúrima do mesmo tipo de crime, dentro do critério teleológico consagrado no citado normativo, é devido ainda apurar se apenas houve uma unidade de resolução ou várias, excluindo-se neste último quadro, as situações de ofensa ou de desrespeito de bens eminentemente pessoais.
III - A idade só constitui fundamento de atenuação especial quando inferior a 21 anos e haja sérias razões para se crer que, da sua aplicação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, como decorre do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.