Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008149 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL BANCO ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200028904 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6288/90 | ||
| Data: | 05/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Os trabalhadores do Banco Nacional Ultramarino, SA que, na qualidade de cooperantes em Moçambique, foram promovidos a classe A, vindo depois para Portugal, tem direito a categoria profissional de Chefe de Serviço, nos termos dos artigos 21 n. 1 e 23 do regime anexo ao Decreto-Lei n. 49408 de 24/11/69 (LCT), institucionalizada pelo CCTV de 1988, devendo reconhecer-se-lhes a promoção a classe A ao abrigo do Aditamento ao Acordo de Cooperação de 23 de Junho de 1975. | ||