Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16842/04.5TJPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
CADUCIDADE
ACESSO AO DIREITO
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 1035.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 37, 156.
- Baptista Machado, «Acordo Negocial e erro na venda de coisas defeituosas», in Obra Dispersa, Vol. I, p. 104
- Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pp. 133, 137.
- Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 41, 42, 61.
- Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 415-416.
- João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, 2011, p. 90, nota 217.
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 323-324.
- Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pp. 55, 69.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 464.
- Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, ob. cit., p. 292.
- Pessoa Jorge, p. 469, apud Brandão Proença, Lições de Cumprimento…ob. cit., p. 138.
- Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pp. 210-211.
- Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pp. 143-144.
- Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20.º da Constituição», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pp. 436, 438-439, 446.
- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p.220.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, Nº 1, PRIMEIRA PARTE, 279.º, ALÍNEAS B) E C), 295.º, 298.º, N.º 2, 298.º, N.º2, 331.º, N.º1, 406.º, N.º 1), 408.º, N.º 1, 762.º, 816.º, 879.º, AL. A), 909.º, 911.º, 913.º, 913.º, 914.º, 916.º, N.º 2 E N.º 3, 917.º, 939.º, 1218.º, 1221.º, 1222.º, 1223.º, 1224.º, 1225.º.,
CÓDIGO COMERCIAL: - ARTIGO 480.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º 1, 272.º, 273.º, N.ºS 1 E 2, 489.º, 503.º, N.º1, 506.º, 660.º, N.º2, 664.º, 2.ª PARTE, 668.º, N.º 1, AL. D), 1.ª PARTE.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 18.º, N.º 2 E N.º 3, 20.º, N.ºS 1 E 4, 204.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23-09-1997, PROCESSO N.º 97A009, EM WWW.DGSI.PT
-DE 11-03-1999, PROCESSO N.º 98B1036, EM WWW.DGSI.PT
-DE 9-11-1999, PROCESSO N.º 99A630, EM WWW.DGSI.PT
-DE 7-01-1993, 3-02-1999, 10-07-2008, 18-11-2008, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT , COM OS N.ºS 079811, 98A1277, 08B1846, 08B2758.
-DE 13-11-2007, PROCESSO N.º 2987/07 - 6.ª SECÇÃO
-DE 29-01-2008, PROCESSO N.º 4592/07, 6.ª SECÇÃO
-DE 29-10-2013, PROCESSO N.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT
-DE 20-01-2014, PROCESSO N.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT.
-DE 29-04-2014, PROCESSO N.º 1250/11.0TBVLG.P1.S1

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.ºS 86/88, 632/99, 255/01 E 46/05.
Sumário :

I – A inobservância do princípio da concentração dos meios de defesa (impugnações e excepções) na contestação tem por consequência a preclusão ou perda do direito do réu, salvo os casos de defesa superveniente legalmente admitidos (art. 489.º do Código de Processo Civil).

II – O legislador adoptou, no art. 913.º do Código Civil, uma definição funcional de vício da coisa, privilegiando a idoneidade do bem para a função a que se destina, a aptidão da coisa ou a utilidade que o adquirente dela espera.

III – O regime estabelecido na lei (arts. 916.º, n.º 2 e n.º 3 e 917.º do Código Civil) para o exercício dos direitos outorgados ao comprador do imóvel defeituoso implica a clara distinção entre: A garantia legal de cinco anos conferida a contar da entrega do imóvel; o exercício do direito de denúncia até um ano depois de conhecido o defeito; o exercício em juízo do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados, no prazo de seis meses subsequente à denúncia.

IV – O momento relevante para determinar a partir de que momento se verifica o impedimento à caducidade do exercício do direito de denúncia dos defeitos é o da emissão da declaração e não o da eficácia da mesma, pois a recepção efectiva ou ficta escapa ao controlo do emitente da declaração, o que não se coaduna com as exigências de certeza jurídica reclamadas pelo instituto da caducidade nem com a intenção da lei de tutelar os interesses do comprador.

V – Os direitos fundamentais à tutela jurisdicional e a um processo equitativo são compatíveis com as regras do processo civil que impõem ónus às partes e com o princípio da preclusão dos meios de defesa não utilizados nos articulados principais, desde que o legislador respeite o princípio da proporcionalidade e o da igualdade entre os sujeitos processuais.

Decisão Texto Integral:
  

Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

 

I. Relatório

            A 12 de Julho 2004, nos Juízos Cíveis do Porto, AA instaurou acção declarativa sob forma sumária contra a BB, CRL pedindo a condenação da ré a eliminar e reparar os defeitos descritos nos artigos 8.º a 102.º da petição inicial, todos do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar sito na Rua ..., nºs …, freguesia de ..., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ....

Para fundamentar a sua pretensão o autor alegou, em síntese, que através de contrato de permuta celebrado a 12 de Julho de 1999 recebeu da ré um prédio que apresenta defeitos, os quais descreve, pretendendo que os mesmos sejam eliminados e reparados.

A ré foi previamente citada a 14 de Julho de 2004 para, querendo, contestar, contestou excepcionando a caducidade da pretensão do autor, por referência à data de celebração da escritura de permuta que situa em 27 de Julho de 1999[1], impugnou alguns dos factos alegados na petição inicial, deduziu incidente de intervenção provocada da sociedade CC, SA, alegada construtora do imóvel dado em permuta ao autor e deduziu pedido reconvencional contra o autor pedindo a condenação deste ao pagamento à ré da quantia de €10.990,08 (Esc. 2.203.313$00), a título dos custos do empreendimento em que se insere o prédio adquirido pelo autor, bem como dos juros moratórios, à taxa máxima legal, desde a data do vencimento da obrigação até integral reembolso.

O autor replicou alegando que teve conhecimento dos defeitos que invocou na petição inicial durante o ano de 2003, que o valor da permuta foi acordado aquando da celebração da escritura de permuta, não podendo a ré alterar unilateralmente o preço do contrato, pugnando assim pela improcedência da reconvenção.

A ré treplicou alegando que caducou o direito do autor por falta de denúncia dos defeitos, com excepção dos referentes à ligação de saneamento, pugnou pela procedência da sua pretensão reconvencional e pediu a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização.

Em 04 de Fevereiro de 2005, decidiu-se que o valor da causa era de € 16.605,67 e que por isso o processo seguia a forma ordinária, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos às Varas Cíveis da Comarca do Porto.

Em 17 de Maio de 2005, foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória da sociedade CC, SA e decidiu-se não admitir a reconvenção deduzida pela ré.

Depois de citada para os termos da causa, a CC, SA apresentou contestação, excepcionando a caducidade do eventual direito de regresso da ré contra si, porquanto, desde a data da entrega do prédio pela chamada à ré – 30-11-1998 – até à data da propositura da acção – 12-07-2004 – decorreram mais de cinco anos, e desde a data em que o autor tomou conhecimento dos invocados defeitos – 8-06-2002 – até 31-10-2003, data invocada pelo autor como sendo aquela em que foram denunciados à ré os defeitos, decorreu mais de um ano, concluindo pela caducidade do direito de denúncia e pela improcedência da acção.

A audiência preliminar foi dispensada e foi elaborado despacho saneador tabelar, no qual foi relegada para final a apreciação e decisão sobre a excepção peremptória da caducidade invocada e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se a factualidade assente da controvertida, esta última a integrar a base instrutória.

Após isso, as partes ofereceram os seus meios de prova, requerendo todas a gravação da audiência final e requerendo o autor a produção de prova pericial.

Foi produzida a prova pericial requerida pelo autor.

Após sete suspensões da instância, por acordo das partes, que totalizaram formalmente cento e oitenta dias, mas que significaram uma paragem do andamento dos autos de cerca de cinco anos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento em quatro sessões, a última das quais para responder à matéria de facto vertida na base instrutória.

            Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a eliminar e reparar os defeitos a que aludem os itens 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º a 14º e 15º a 21º dos factos provados, absolvendo a ré da parte restante do pedido relativa à pretensão de eliminação e reparação dos defeitos a que aludem os pontos 30º e 42º da base instrutória.

            Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso contra a mesma, recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata nos autos e no efeito meramente devolutivo.

Por acórdão datado de 22 de Abril de 2013, o Tribunal da Relação do Porto decidiu declarar totalmente improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

Irresignada, a ré interpôs recurso de revista contra o acórdão do Tribunal da Relação, recurso que foi admitido por lhe ser aplicável o Código de Processo Civil anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, que admite o direito ao recurso em casos de dupla conformidade.

Na sua alegação de recurso, a ré apresentou as seguintes conclusões:

«A Recorrente é uma Cooperativa de Construção e Habitação que visa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e, em especial, dos princípios e prática do Cooperativismo e é no âmbito das suas especiais atribuições como Cooperativa de Construção e Habitação, que tem como objecto principal a promoção da construção ou a aquisição de fogos para a habitação dos seus membros, que se integra a transmissão de propriedade efectuada ao Recorrido do prédio em causa na acção.

B. Assim, a Recorrente está isenta de custas nos termos da alínea f) do n° 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.

C. A acção deu entrada em juízo a 12-07-2004 tendo a Ré sido citada por carta registada expedida nesse dia e recebida no dia 14-07-2004 pelo que «a denúncia dos defeitos a que aludem os itens 11° a 14°, 15° a 21° dos factos provados» no entender da Ré, aqui Recorrente, foi realizada para além «do prazo legal de garantia de 5 anos».

D. Isto porque dado o carácter reptício da declaração de denúncia não sendo esta eficaz não pode produzir os efeitos de impedimento da caducidade, ou seja se a eficácia da declaração se produz posteriormente ao prazo de caducidade não tem o mérito de impedir a caducidade.

E. O Tribunal da Relação do Porto concluiu «pelo não conhecimento do recurso no segmento em que a recorrente veio suscitar a questão da caducidade da acção intentada pelo recorrido por ter sido intentada volvidos mais de seis meses sobre a data em que se efectivou a denúncia dos defeitos a que se referem os pontos 3.7 a 3.9 dos fundamentos de facto» do seu acórdão.

F. Entende a Recorrente que ao decidir, quanto a esta matéria, da forma que o fez o tribunal recorrido viola com essa decisão o disposto nos artigos 264° e 668°, n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

G. Isto porque o Tribunal de primeira instância se pronunciou sobre o assunto porque a questão foi suscitada e estando em causa a apreciação do conteúdo dessa decisão e exercido o contraditório quanto a ela, tanto em primeira instância como no recurso, entendeu a Relação do Porto sobre ela não se pronunciar.

H. Sem prescindir, quanto ao «segmento em que a recorrente veio suscitar a questão da caducidade da acção intentada pelo recorrido por ter sido intentada volvidos mais de seis meses sobre a data em que se efectivou a denúncia dos defeitos a que se referem os pontos 3.7 a 3.9 dos fundamentos de facto» do acórdão da Relação do Porto, ou seja em relação aos defeitos, a que aludem os itens 7º, 8º, 9º dos factos provados na sentença de primeira instância, a sua denúncia ocorreu em 3-11-2003.

I. A acção deu entrada a 12-07-2004, ou seja mais de seis meses após a denúncia.

J. Conclui-se assim que o Autor não intentou atempadamente a acção referente a esses defeitos.

K. Pela subsunção dos factos nos termos da lei, designadamente os artigos 224° e seguintes e 913° e seguintes do Código Civil, deve proceder por provada a excepção da caducidade e como tal deve a Recorrente ser absolvida de todos os pedidos.

L. A alegação de inconstitucionalidade feita pela Recorrente nas suas alegações perante o Tribunal da Relação do Porto refere-se à diferente interpretação do tribunal quanto ao carácter reptício da declaração de denúncia.

M. Sobre esta questão o Tribunal da Relação do Porto não se pronunciou em concreto tendo vagamente referido: «No caso em apreço, não se divisa que a decisão recorrida tenha por qualquer forma afrontado o direito fundamental da recorrente de acesso ao direito. Os presentes autos quer em primeira instância, quer em segunda instância constituem a prova real de que não foi vedado à recorrente o acesso ao direito. Acesso ao direito não significa direito a uma decisão favorável ao postulante, como parece entender a recorrente, mas apenas que a pretensão formulada seja apreciada por um tribunal, imparcial, com todas as garantias de um processo equitativo.»

N. Perante a disparidade da solução de direito verificada na mesma sentença onde quanto a uma questão se dá relevo à recepção da denúncia de uns defeitos e se menospreza a recepção da denúncia de outros, entende a Recorrente que existe uma violação do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa designadamente quanto ao direito a que a causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo.

O. A súmula da decisão de primeira instância com a (não) apreciação da questão em causa pelo Tribunal da Relação do Porto viola o disposto no artigo 204° e o n° 2 do artigo 202° da Constituição da República Portuguesa já que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, o que neste caso, no entendimento da Recorrente, não sucedeu.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS

Artigos 224° e seguintes e 913° e seguintes do Código Civil

Artigos 264° e 668°, n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil

Artigos 20°, 204° e o n° 2 do artigo 202° da Constituição da República Portuguesa

TERMOS EM QUE,

e com o Douto suprimento deste Tribunal, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, julgando a acção improcedente e provada a excepção da Caducidade absolvendo-se a Ré, aqui Recorrente, de todos Pedidos».

As questões a decidir, tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes:

1 - Nulidade por omissão de pronúncia (arts. 668.º, n.º 1, al. d) e 264.º do CPC), em virtude de o acórdão recorrido ter considerado questão nova a caducidade do direito de acção em prazo posterior a seis meses após a denúncia;

2 - Caducidade do direito de denúncia dos defeitos, nos termos dos arts. 224.º e 913.º e seguintes do Código Civil;

3 - Violação do direito a um processo equitativo conforme os artigos 20.º, 202.º, n.º 2 e 204.º da CRP.

O recorrido apresentou contra-alegações.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II – Fundamentação de facto

            As instâncias deram como provados os seguintes factos, que se transcrevem  conforme consagrados no acórdão recorrido:


«3.1

O autor adquiriu por permuta à ré, através de escritura pública datada de 12-07-1999, o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão, andar sito na Rua ..., nºs …, freguesia de ..., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... (alínea A dos factos assentes).

3.2

A ré adjudicou a construção da obra do prédio referido em A) à interveniente CC, SA (alínea B dos factos assentes).

3.3

O prédio referido em A), ao nível de ligações técnicas, padece de um declive muito reduzido do ramal domiciliário de esgotos, porquanto esse declive é de 0, 31% e não deveria ser inferior a 1%; esta pequena diferença de cotas entre o colector público e a soleira da CRL não tem justificação técnica (resposta ao artigo 1º da base instrutória).

3.4

Existe uma ligação de águas pluviais à rede de drenagem dos esgotos domésticos (Águas Residuais Domésticas) (resposta ao artigo 2º da base instrutória).

3.5

A caixa de águas pluviais está ligada ao sistema de esgoto e essa ligação determina o entupimento do sistema devido ao arrastamento de terras (resposta ao artigo 54º da base instrutória).

3.6

O tubo que leva o esgoto, o qual, é o ramal de saneamento que tem o declive de 0,31 % acima referido, determina que a meia cana que alimenta o sifão esteja permanentemente cheia de água, uma vez que aquele caimento não assegura a velocidade de escoamento e consequentemente potencia obstruções provocadas por elementos sólidos que circulam na conduta (resposta aos artigos 55º e 56º da base instrutória).

3.7

A caixa de saneamento tem tampa hidráulica e porque está ligada a uma caixa de visita, também com tampa hidráulica, a qual, por sua vez está ligada à grelha de águas pluviais da rampa de garagem, determina que se libertem cheiros através desta grelha (resposta ao artigo 57º da base instrutória).

3.8

Em data não apurada de Julho de 2003, mas anterior a 29 de Julho de 2003, os técnicos dos SMAS, verificaram que o caimento da ligação do esgoto do prédio tem um desnível de 0,31% entre a caixa de saneamento da residência do autor e a caixa de recepção, sendo tal declive inferior ao mínimo devido (1%) (resposta aos artigos 58º e 59º da base instrutória).

3.9

A solução para a falta de caimento do esgoto é construir o ramal de saneamento com inclinação que permita assegurar as boas condições de drenagem aos efluentes produzidos na moradia (resposta ao artigo 60º da base instrutória).

3.10

No dia 29-10-2003 o autor enviou uma carta registada à CNR, recebida por esta a 3-11-2003, na qual dizia ter recebido informações verbais dos SMAS, referindo a existência de irregularidades nas ligações de esgoto e saneamento efectuadas na sua casa, pelo que solicitava a respectiva eliminação e reparação (resposta ao artigo 61º da base instrutória).

3.11

No exterior do lote existem fissuras em todos os muros exteriores (resposta ao artigo 3º da base instrutória).

3.12

No exterior da casa existem as seguintes deficiências:

- fissura na parede esquerda junto à esquina da frente;

- fissuras na caixa exterior (parede esquerda) das janelas da escada;

- fissuras na parede esquerda junto à esquina das traseiras;

- fissura na ombreira direita da porta da garagem;

- fissuras na parede da janela da suite;

- fissuras na caixa da janela mais pequena da garagem;

- fissuras na parede (banca) por cima da porta da entrada;

- porta de entrada (madeira) descaída em resultado das juntas terem descolado;

- fissura na parede frente às escadas;

- fissura na parede da frente por baixo da janela da garagem;

- fissuras nas paredes da janela de telhado (respostas aos artigos 4º a 6º da base instrutória).


3.13

Existem aberturas no pavimento de madeira (Lamparquet) em zonas localizadas no corredor e na sala (resposta ao artigo 7º da base instrutória).

3.14

No hall de entrada existe fissura no canto esquerdo, junto aos tijolos de vidro.

Na sala existem as seguintes deficiências: há fissuras na parede direita, há manifestações de humidade na parede; há fissura na parede junto à porta do lado direito; há fissura na parede do fundo, junto à caixa do rolo da persiana.

A soleira da janela do lado direito está partida.

Na cozinha existem as seguintes deficiências: falta[2] manípulo da válvula de gás que alimenta o esquentador; o remate da válvula de gás do esquentador é deficiente.

No quarto de banho do r/c existe fissura na coluna do lavatório, existe fissura na

parede do fundo, do lado esquerdo da portada.

Na caixa de escadas de acesso à cave existem as seguintes deficiências: as juntas

da madeira das escadas estão abertas; há fissuras na parede lateral direita; há fissuras na parede lateral esquerda; há humidade na parede entre as janelas.

Há humidade no hall ao fundo das escadas de acesso à cave.

Há humidade e salitre nas paredes de garagem.

Na caixa de escadas de acesso ao 1° andar existem as seguintes deficiências: há juntas da madeira das escadas abertas; há humidade na parede entre as janelas; há fissuras na parede lateral direita; há fissuras na parede lateral esquerda.

No quarto de banho principal do 1º andar existem as seguintes deficiências: há azulejos (2) fissurados na parede esquerda junto ao canto do fundo; há azulejos (2) fissurados na parede da frente, junto à ombreira direita da porta (respostas aos artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, todos da base instrutória).


3.15

Há fissura no tecto na zona da janela (resposta ao artigo 31º da base instrutória).

3.16

No quarto de banho da suite a junta está mal rematada no canto direito da parede do fundo (resposta ao artigo 32º da base instrutória).

3.17

E existe azulejo rachado na parede da frente, junto à ombreira esquerda da porta (resposta ao artigo 33º da base instrutória).

3.18

Na suite existem as seguintes deficiências:

- há fissura no tecto junto ao armário embutido;

- há fissura junto à ombreira direita do armário embutido;

- há fissura na esquina formada pelo quarto de banho;

- há fissura na parede esquerda junto da janela pequena;

- há fissura no canto direito ao fundo (respostas aos artigos 34º a 38º da base instrutória).


3.19

No quarto da frente com varanda existem as seguintes deficiências:

- há fissuras na parede da direita ao fundo;

- há fissuras na parede de fundo, nos lados direito e esquerdo da portada;

- há fissuras na esquina formada pelas paredes em frente da porta de entrada (respostas aos artigos 39º a 41º da base instrutória).


3.20


No quarto grande das traseiras existem as seguintes deficiências:

- há fissuras na parede da direita, junto à porta[3];

- há fissuras na parede esquerda, junto ao canto esquerdo do fundo;

- há fissura na parede esquerda, junto ao canto esquerdo do armário[4];

- há fissura na parede esquerda, na zona do comutador da luz (respostas aos artigos 43º a 46º da base instrutória).


3.21

No quarto pequeno das traseiras existem as seguintes deficiências:

- há fissura na zona da esquina da parede da frente;

- há fissura na parede por trás da porta;

- há fissura junto à caixa de persiana da janela pequena;

- há fissuras na parede do fundo, de ambos os lados da janela (respostas aos artigos 47º a 50º da base instrutória).


3.22

No dia 27 de Maio de 2002 ocorreu um entupimento do esgoto, com inundação do interior da garagem (resposta ao artigo 51º da base instrutória).

3.23

Foi chamada uma empresa que fez o desentupimento do tubo interior (resposta ao artigo 52º da base instrutória).

3.24

Em data não concretamente apurada deslocaram-se ao local técnicos do SMAS com equipamento técnico e fizeram limpeza da caixa de esgoto e da conduta (resposta ao artigo 53º da base instrutória)».

            III – Fundamentação de direito

1. Nulidade por omissão de pronúncia (arts. 668.º, n.º 1, al. d) e 264.º do CPC), em virtude de o acórdão recorrido ter considerado questão nova a caducidade do direito de acção em prazo posterior a seis meses após a denúncia;

Foi a seguinte a decisão do acórdão recorrido e a respectiva fundamentação:

«A caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer estado do processo se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º, nº 1, do Código Civil). Porém, se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso dos autos, a caducidade para ser conhecida carece de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigos 333º, nº 2 e 303º, ambos do Código Civil), estando além disso sujeita à regra da preclusão dos meios de defesa prevista no artigo 489º do Código de Processo Civil.

Na contestação a ora recorrente invocou de forma algo vaga a caducidade, abonando juridicamente essa defesa com o disposto no artigo 1220º e seguintes do Código Civil e do ponto de vista fáctico com a alegada celebração da escritura pública de permuta a 27 de Julho de 1999. A forma como vem enquadrada esta defesa da ora recorrente, ainda que de forma inconsequente em face dos dados de facto e jurídicos atendíveis, aponta no sentido de ter pretendido suscitar a caducidade do direito de denúncia dos defeitos na casa objecto de permuta por força do decurso do prazo quinquenal.

Na sequência da réplica do recorrido em que este afirmou que teve conhecimento dos defeitos que denuncia durante o ano de 2003, a ora recorrente veio em tréplica invocar a caducidade do direito de denúncia, referindo para tanto que o autor (ora recorrido), com excepção para a ligação de saneamento, não denunciou as deficiências e vícios de construção, nem tão-pouco o alega ter feito, pelo que caducou o direito de denúncia dos mesmos e, consequentemente, o direito a propor a correspondente acção de indemnização.  

No presente recurso a recorrente suscita a caducidade da presente acção em virtude de ter sido interposta volvidos mais de seis meses sobre a data em que foi efectuada a denúncia dos defeitos a que se referem os pontos 3.7. a 3.9 dos fundamentos de facto, invocando em abono da sua pretensão o disposto no artigo 917º do Código Civil.

A descrição sumária que antecede dos termos em que a ora recorrente suscitou a caducidade nos articulados que ofereceu permite-nos concluir, com segurança, que não colocou ao tribunal recorrido esta questão que vem agora suscitar em via de recurso. Na verdade, a única caducidade que foi arguida pela recorrente foi a decorrente da alegada falta de denúncia dos defeitos, seja no prazo quinquenal, seja por não ter observado o prazo anual de denúncia a contar do conhecimento dos defeitos. A referência à caducidade do direito de propor acção de indemnização surge em termos meramente consequenciais e por força apenas da caducidade do direito de denúncia dos defeitos.

Ora, exceptuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.

E não é a simples circunstância do tribunal a quo ter conhecido da questão que a recorrente ora suscita que basta para concluir que afinal não se trata de questão nova, pois que procedendo desse modo o tribunal a quo exorbitou dos seus poderes de cognição, incorrendo em excesso de pronúncia que apesar de não arguida não determina que o tribunal ad quem deva repetir a mesma ilegalidade e faça tábua rasa do princípio da preclusão dos meios de defesa previsto no artigo 489º do Código de Processo Civil.

Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso da recorrente, por incidirem sobre uma questão nova – a questão da caducidade da acção em virtude da mesma não ter sido intentada nos seis meses seguintes à efectivação da denúncia dos defeitos, deve este tribunal abster-se de conhecer este fundamento do recurso.

Por tudo quanto antecede, conclui-se pelo não conhecimento do recurso no segmento em que a recorrente veio suscitar a questão da caducidade da acção intentada pelo recorrido por ter sido intentada volvidos mais de seis meses sobre a data em que se efectivou a denúncia dos defeitos a que se referem os pontos 3.7 a 3.9 dos fundamentos de facto deste acórdão.»

Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte do CPC), o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2 do CPC). Isto é, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por ela, com excepção das matérias que sejam juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões[5]. Por isso, é nula a decisão em que o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. Contudo, conforme tem destacado a doutrina, a noção de «questão» não se confunde com a de argumento jurídico. O tribunal apenas tem de se pronunciar sobre todas as questões colocadas pelas partes, mas não sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa[6].

 No pressuposto de que a caducidade dos defeitos da coisa é uma excepção peremptória que não é do conhecimento oficioso do tribunal, porque versa sobre direitos disponíveis, que dependem da invocação da parte, concluímos, depois de analisar as peças processuais, tal como o acórdão recorrido, que o meio de defesa invocado já precludiu pelo facto de não ter sido utilizado na contestação (art. 489.º, n.º 1 do CPC).

Com efeito, na contestação a Ré alega a caducidade de forma vaga e genérica, no fim das alegações, afirmando a fls. 32, em jeito de conclusão, “deve considerar-se como provada e procedente a excepção da caducidade do pedido, nos termos dos artigos 1220 e seguintes do Código Civil e nos demais de direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, atenta a única data precisa, a da celebração da escritura, 27 de Julho de 1999».

A argumentação da ré, na contestação, centrou-se na impugnação dos factos alegados pelo autor na petição inicial, na afirmação de que o autor não refere em que datas tomou conhecimento dos vícios para aferir eventuais excepções e no pedido de direito de regresso sobre a construtora cujo chamamento requereu. Em reconvenção descreve a relação entre cooperativa e cooperante de acordo com o Código Cooperativo, os Estatutos da Cooperativa e o Regulamento Interno e afirma dever o autor à ré uma parte do preço do imóvel, que reclama.

Na verdade, a ré, na sua defesa, indica a data da escritura e invoca a caducidade do pedido, referindo-se ao facto de, na sua opinião, o prazo quinquenal para a interposição da acção já ter decorrido. A questão do prazo de seis meses para interpor a acção após a denúncia dos defeitos não foi invocada pela Ré na contestação, tendo apenas sido invocada, pela primeira vez, nas alegações de apelação. Na tréplica, a fls. 78, a recorrente limitou-se a responder à afirmação do autor de que teve conhecimento dos defeitos, durante o ano de 2003. Dos termos da tréplica não resulta que a vertente da caducidade prevista no art. 917.º (prazo de seis meses após a denúncia para a interposição da acção), aplicável ao caso dos autos por interpretação extensiva, tenha sido invocada. A Recorrente, tal como na contestação, limitou-se a alegar que o autor não tinha respeitado o prazo de um ano para a denúncia após o conhecimento dos defeitos, sem invocar o decurso do prazo de seis meses após a denúncia, a qual, consoante a matéria de facto provada (ponto 3.10 da matéria de facto), se verificou em Novembro de 2003.

A única caducidade arguida pela recorrente foi, assim, a decorrente da alegada falta de denúncia dos defeitos, seja no prazo quinquenal, seja por não ter observado o prazo anual de denúncia a contar do conhecimento dos defeitos. E a questão de a acção ter que ser interposta no prazo de seis meses após a denúncia dos defeitos é uma questão jurídica distinta das anteriores, que não se pode considerar abrangida pelas mesmas. Estão em causa excepções destinadas a fazer extinguir o direito do autor. Cada excepção deve ser invocada de forma autónoma e no articulado principal, isto é, na contestação, e não nas alegações de recurso de apelação e de revista.

O regime estabelecido na lei (arts. 916.º, n.º 2 e n.º 3 e 917.º) para o exercício dos direitos outorgados ao comprador do imóvel defeituoso implica a clara distinção entre:

- A garantia legal de cinco anos conferida a contar da entrega do imóvel;

- O exercício do direito de denúncia até um ano depois de conhecido o defeito;

- O exercício em juízo do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados, no prazo de seis meses subsequente à denúncia.

 

No mesmo sentido, se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal:

«I - A venda de um imóvel com defeitos de construção, venda efectuada por quem não o construiu, está sujeita à regulamentação da venda de coisas defeituosas constante dos arts. 913.º e segs. do CC. 

II - Quando há cumprimento defeituoso, o devedor, cuja culpa se presume, é responsável pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos, como resulta do disposto nos arts. 798.º, 799.º, n.º 1 e 914.º, todos do citado Código. 

III - O exercício do direito à reparação dos defeitos depende da observância de três prazos: de um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos; de cinco anos para a denúncia poder ser feita, contado a partir da entrega da coisa imóvel; e de seis meses para propor a acção, contado a partir da denúncia» (acórdão de 13-11-2007, Revista n.º 2987/07 - 6.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Rui Maurício).  

A excepção da caducidade, em todas as suas vertentes, devia ter sido invocada, na contestação. Contudo, apenas as duas primeiras vertentes foram alegadas: a primeira, na parte final da contestação, conforme transcrição acima citada, e a segunda, no art. 2.º da contestação, em que refere, de forma vaga, que o autor não revelou o momento em que tomou conhecimento dos alegados defeitos para aferir das excepções.

Mas esta última - o exercício em juízo do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados, no prazo de seis meses subsequente à denúncia – não foi alegada na contestação, peça processual em que se devem concentrar todos os meios de defesa. O ónus de contestar inclui quer o de impugnar, quer o de excepcionar com a dedução de todas as excepções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor (art. 489.º, n.º1 do CPC). A inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de impugnar, de excepcionar).

O art. 489.º n.º1 CPC enuncia o princípio da concentração da defesa na contestação ao prescrever que toda ela deve ser deduzida nesse articulado, com excepção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado.

O n.º 2 prevê a defesa superveniente: depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Ora, no caso presente, nenhuma destas excepções se verifica.

Os factos integradores da excepção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados principais, neste caso, na contestação.

  O objecto do processo fica definido nos articulados principais (pedido, causa de pedir e excepções), não podendo ser alterado nos articulados complementares (princípio da proibição da mutatio libellis). Salvo o caso de articulados supervenientes, as alegações das partes subsequentes aos articulados principais não podem, em caso algum, implicar uma mudança no objecto fixado na demanda.

 

Sendo assim, a questão da caducidade da acção, por ter sido excedido o prazo de seis meses após a denúncia dos defeitos, constitui uma questão nova, que, como bem decidiu o acórdão recorrido, não podia ter sido conhecida pelo tribunal de 1.ª instância.

 

Tem sido jurisprudência constante deste Supremo Tribunal:

«I - O princípio da concentração da defesa na contestação implica que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente.

II - Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente excepções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento (ou respectivas respostas) aos articulados, previstos no art. 508º nº 3 e 4 CPC, uma vez que se trata de complementos dos articulados» (acórdão de 20-01-2014, relatado pelo Conselheiro Fernando Bento, processo n.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1).

De acordo com vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal «Os recursos não visam a apreciação de questões novas, ou seja, daquelas que não tenham sido objecto de discussão e decisão anteriores, salvo quando forem de conhecimento oficioso» (acórdão de 23-09-1997, processo n.º 97A009, relatado pelo Conselheiro Martins da Costa). Na mesma linha de orientação, afirma-se no acórdão de 11 de Março de 1999, relatado pelo Conselheiro Abílio Vasconcelos, processo n.º 98B1036, que «Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso» e ainda no acórdão de 9 de Novembro de 1999, processo n.º 99A630, onde se afirma que «Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões novas (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Novembro de 1999).

Não sendo os recursos vocacionados para apreciar questões novas, decidiu bem o acórdão recorrido em não tomar conhecimento da questão, não cometendo qualquer omissão de pronúncia (cf. acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Outubro de 2013, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1, onde se referem, no mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Janeiro de 1993, 3 de Fevereiro de 1999, 10 de Julho de 2008, 18 de Novembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt com os n.ºs 079811, 98A1277, 08B1846, 08B2758).

Esta limitação dos poderes dos tribunais de recurso resulta de o modelo português seguir o recurso de revisão ou de reponderação, com a excepção, não verificada no caso presente, de as partes poderem acordar, em 2.ª instância, na alteração ou ampliação do pedido (art. 272.º do CPC) e de o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. Nesta linha, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[7].

Sendo assim, improcedem as conclusões E a K da alegação de recurso apresentada pela Recorrente.

2. Caducidade do direito de denúncia dos defeitos, nos termos dos arts. 224.º e 913.º e seguintes do Código Civil

2.1. Esta questão refere-se à tempestividade da denúncia dos defeitos descritos nos pontos 3.11 a 3.21 da matéria de facto, a qual foi comunicada à recorrente pela citação efectuada a 14 de Julho de 2004.

Entende a Recorrente que a declaração de denúncia dos defeitos da coisa tem carácter receptício e que a recepção da declaração só ocorreu a 14 de Julho de 2004, com a citação do réu para a acção, momento em que já tinha terminado o prazo quinquenal – o qual expirou a 12 de Julho de 2004 – devendo, assim, considerar-se caducado o direito a exigir a reparação dos defeitos.

2.1.1. Regime jurídico aplicável

Entre recorrente e recorrido foi celebrado um contrato de permuta, a 12 de Julho de 1999, tendo ambos aceitado que a data da entrega do imóvel, para efeitos de início da contagem do prazo quinquenal, coincidiu com a data da celebração do contrato.  

 O contrato de permuta é um contrato nominado, uma vez que é reconhecido no art. 480.º do Código Comercial, mas atípico, porque não tem regulamentação específica na lei, sendo o seu regime construído por mera remissão para as regras do contrato de compra e venda (art. 939.º do Código Civil[8]). Tal como a compra e venda é um contrato oneroso, existindo sacrifícios patrimoniais para ambas as partes e sinalagmático, uma vez que as obrigações das partes constituem-se, tendo a sua causa uma na outra (sinalagma genético) e permanecem ligadas durante a execução do contrato (sinalagma funcional). A permuta é um contrato consensual, que tem por objecto a transferência recíproca da propriedade ou outros direitos entre os contraentes e não exige a tradição da coisa para que o contrato produza os seus efeitos reais (arts. 408.º, n.º 1 e 879.º, al. a).

 A pretensão do autor situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, mais concretamente, com o cumprimento defeituoso da prestação, regime previsto nos artigos 913.º e seguintes.

As instâncias aplicaram as regras da compra e venda de imóvel defeituoso constantes do Código Civil, regime jurídico que a recorrente não questionou e no qual se enquadra juridicamente o caso dos autos.

À semelhança do contrato de compra e venda, o contrato de permuta é um acordo de vontades pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante, não o pagamento de um preço, mas a transmissão da propriedade de outra coisa. Nos termos do artigo 879.º, aplicável por remissão do art. 939.º, com as necessárias adaptações, o contrato de permuta tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade das coisas trocadas; b) a obrigação de entregar as coisas; c) a eventual obrigação de pagar um preço pelo valor remanescente, no caso de as coisas permutadas serem de valor distinto e de ter sido acordado o pagamento de uma soma em dinheiro para tornar as prestações equivalentes.

Este tipo de contrato, tal como a compra e venda, produz dois tipos de efeitos: um de natureza real, traduzido na transferência da titularidade de uma coisa ou direito para outrem – (art. 879.º, alínea a); e um outro de natureza puramente obrigacional, a obrigação de entrega das coisas permutadas (artigo 879.º, alínea b), aplicável por força da remissão prevista no art. 939.º.

O devedor cumpre a obrigação quando realiza, pontualmente, a prestação a que está vinculado (art. 406.º, n.º 1), o que significa, que o cumprimento deve coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito.

De acordo com o art. 762.º, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.

No caso específico da compra e venda, o vendedor cumpre a obrigação quando entrega a coisa objecto do contrato com as características e as qualidades acordadas pelas partes. 

Contudo, a realização da prestação nem sempre implica que o cumprimento tenha sido efectuado de forma correcta e nos termos devidos.

“Surgindo da obrigação um dever de conduta específico, uma prestação de conteúdo (dar, entregar, fazer, não fazer) e significado (dever principal, secundário e lateral) multiformes, esse(s) dever(es) pode(m) não ser cumprido(s), em regra, por vontade do devedor e, por vezes sem culpa do obrigado, num circunstancialismo que pode estar relacionado com a falta de cooperação de credor ou com um comportamento creditório ainda mais gravoso” [9].

No âmbito da inexecução do contrato, além da mora e do incumprimento definitivo, destaca-se também o cumprimento defeituoso do contrato.

A figura do cumprimento defeituoso (designada na doutrina alemã como “violação contratual positiva”) tem sido considerada pela doutrina como uma categoria heterogénea – entre a mora e o incumprimento definitivo – que abrange o cumprimento defeituoso da prestação principal, o não cumprimento dos deveres laterais e dos deveres secundários e mesmo a recusa antecipada e categórica de cumprimento, com um regime geral e especial, apontada pela doutrina como categoria residual[10]. A doutrina caracteriza a figura, afirmando que na “execução defeituosa o devedor realiza a totalidade da prestação (ou parte dela) mas cumpre mal, sem ser nas condições devidas”[11].

Incluem-se no cumprimento defeituoso ou imperfeito várias hipóteses de ofensa ao direito do credor que não cabem nas outras modalidades de incumprimento: Isto é, verifica-se uma violação do crédito, apesar de o devedor não se encontrar em mora, nem haver incumprimento definitivo. Será o caso, por exemplo, de o devedor efectuar uma prestação, cujas deficiências ou irregularidades produzem danos específicos ao credor[12].

Em sentido amplo, o cumprimento defeituoso corresponde a uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada.

O cumprimento defeituoso depende do preenchimento de quatro condições: 1) ter o devedor realizado a prestação violando o princípio da pontualidade; 2) ter o credor procedido à sua aceitação por desconhecer a desconformidade, ou conhecendo-a, apondo uma reserva; 3) mostrar-se o defeito relevante; 4) sobrevirem danos típicos[13].           

A regulamentação do regime de cumprimento e incumprimento das obrigações não contempla, especificamente, a figura do cumprimento defeituoso de uma obrigação – cf. artigos 762.º a 816.º do Código Civil – sendo esta figura da violação do dever de prestar de forma pontual e em conformidade com o núcleo essencial do contratualizado, disciplinada especificamente a propósito do regime jurídico de determinados contratos, nomeadamente dos contratos típicos ou nominados de compra e venda e de empreitada – cfr. artigos 913.º e 1218.º do Código Civil - fazendo a lei derivar desta patologia de cumprimento de um contrato determinadas consequências, como sejam o direito conferido ao credor de exigir a reparação ou substituição da coisa - cf. artigos 914.º e 1221.º do Código Civil; o direito a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos – cf. artigos 909.º e 1223.º do mesmo diploma; e o direito à redução da contraprestação ou à resolução do contrato – cfr. artigos 911.º e 1222.º igualmente do Código Civil.  

Os direitos do comprador são ainda direitos emergentes do contrato, aos quais é estranho o regime do erro, que se mostra impotente, como salienta a doutrina, para os explicar[14].

“O direito conferido ao comprador pela garantia edilícia é um direito fundado directamente no contrato” e um direito fundado no erro”. O que tem por consequência que “os quadros da teoria do erro e os princípios específicos do regime de anulação por erro não podem ter aplicação aos problemas da venda de coisas defeituosas”[15].

“O comprador que exige a reparação ou substituição da coisa está, seguramente, a manifestar a vontade de obter ainda a prestação originária a que tem direito”, podendo pedir “a condenação in natura do vendedor, a condenação no cumprimento”[16].

Estatui o artigo 913.º do Código Civil que: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.

No comentário ao Código Civil, referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela: “(…) O artigo 913.º cria um regime especial (...) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina»[17].

Atende-se, em primeiro lugar, ao fim tido em vista pelas partes, de acordo com uma concepção subjectiva de defeito, pelo que o vício da coisa se apreciará em concreto, por comparação com as especificações do contrato, traduzindo-se numa desconformidade com estas[18].

O vício ou não-conformidade reside na discrepância entre a qualidade real ou existencial e a qualidade devida ex contractu e, por isso, a inexactidão qualitativa da prestação respeita à fase executiva do negócio e será um caso de incumprimento parcial ou cumprimento imperfeito: o vendedor não cumpre exactamente a prestação devida ao comprador segundo a interpretação objectiva do contrato.

Mas o acordo das partes pode ser completado e integrado pelo padrão objectivo, numa noção subjectiva-objectiva de defeito[19]. Em caso de dúvida sobre o sentido do contrato, o n.º 2 do art. 913.º, como disposição interpretativa, manda atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria[20]. Assim, uma casa é feita para habitar e tem que ter as condições de habitabilidade (de espaço, salubridade, conforto e estética) esperadas pelo comprador.

Na hermenêutica do segmento normativo contido no n.º 2 do preceito citado retira-se a intenção do legislador em postergar uma definição conceitual de vício da coisa e em privilegiar a idoneidade do bem para a função a que se destina, adoptando um critério funcional, em que o aspecto fundamental é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera[21].

            Por último, a objectivação do padrão de qualidade da coisa, deve fazer-se pelo recurso ao princípio da boa fé em nome da justiça comutativa actual, derrogador, se necessário, da vontade hipotética ou conjectural das partes[22].

São essenciais, nesta matéria, como critérios interpretativos do contrato e definidores do modo como as obrigações devem ser cumpridas, os deveres de correcção, lealdade e lisura decorrentes do princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2) e inerentes à cooperação e solidariedade contratual.

Adoptando um critério funcional de coisa defeituosa, de cariz subjectivo e objectivo, e especificando que sobre o vendedor recai uma presunção de culpa, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2014, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino (Revista n.º 1250/11.0TBVLG.P1.S1):

«Uma coisa está ervada de defeito, no apontado sentido, quando não se consegue obter dela o efeito ou a utilidade finalística que lhe são atribuídas pelo sentido experiencial em que a utilidade genérica da coisa se inere. A obtenção do efeito prático normal e pretendido pode não ser total, mas tem de assumir uma relevância que torne a coisa inapta ou inábil para o fim que lhe está destinado. Esta aptidão da coisa deve ser aferida de forma objectiva e de acordo com padrões de normalidade, apreciada na perspectiva que o utilizador lhe pretendia conferir, segundo os padrões de normalidade e experiência comuns.

O cumprimento defeituoso pode, no entanto, resultar de específicas e concretas condições apostas no contrato celebrado entre as partes. Assim tendo as partes contraentes estipulado as características que devem estar reunidas na coisa a transmitir ou a fazer, o desvio, no cumprimento, das específicas e concretas qualidades convencionadas, pode constituir, pela sua relevância na economia e equilíbrio da relação contratual, um cumprimento defeituoso. Incluem-se nesta categoria as condições, características e qualidades que foram anunciadas e que se hajam revelado idóneas e determinantes para a realização do contrato, nos termos em que as partes o quiseram celebrar, v. g. declarações negociais tácitas e que não devam estar estado ausentes do texto contratual.

Não constando do contrato uma finalidade específica, como se deixou dito, deverá atender-se e estar presente, na hora de valoração do comportamento e da conduta de cada um dos contraentes, a função típica, usual e normal conferida à coisa. Deste modo, quer o valor normal quer o uso comum ou ordinário devem ser aferidos e perspectivados tendo como padrão e paradigma a utilidade típica e corrente que as partes conferem à coisa objecto do negócio contratualizado, maxime o fim económico e social, ou outro especificamente querido e convencionado, adstrito ao bem transaccionado.

A detecção e denúncia da verificação e existência de uma situação de cumprimento defeituoso, consubstanciada num desvio ao aos cânones estabelecidos e convencionados no negócio jurídico, constitui a causa donde emerge a faculdade/direito do lesado pelo cumprimento defeituoso pelo que, pretendendo o accionamento da respectiva pretensão, em juízo, deverá, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, invocar os factos (concretos e específicos) donde decorre o direito para que tenciona obter a respectiva tutela jurídica. Tratando-se de defeito da coisa objecto da prestação quem a recebeu deverá provar a existência de um desvio ao que foi convencionado e acordado, do mesmo passo que lhe está cometido o dever de demonstrar que o defeito detectado se revela de tal modo gravoso e decisivo que, pela relevância que assume na utilização (ordinária e normal) da coisa é susceptível de afectar o fim que lhe estava destinado pelo uso normal que lha cabia. 

Do mesmo passo ao vendedor caberá demonstrar que os defeitos, originários ou provindos de uma deficiente execução, lhe não são imputáveis ou que houve concurso de terceiros ou do próprio credor na produção dos efeitos que determinaram o desvalor e a inutilidade (ou utilidade relativa) da coisa. Naturalmente neste feixe de pendor probatório caberá ao devedor provar que o desvalor ou a carência de aptidão utilitária da coisa não a descaracteriza ao ponto de a tornar incapaz de servir o fim previamente destinado ou, inclusive, que o defeito denunciado era aparente, visível e patente no momento em que a coisa foi entregue e não obstante o comprador a aceitou, sem reservas.  

 (…)

Para que o vendedor possa ser desresponsabilizado pela reparação da coisa defeituosa, torna-se necessário que demonstre e prove que, no momento em que alienou a coisa desconhecia, sem culpa, que a coisa estava ervada com vício que a inviabilize para o fim a que se destina, neste caso uma habitabilidade despejada de maleitas e defeitos que impedem uma normal e descomprometida fruição da coisa adquirida.

Não basta como requisito de ausência de culpa do vendedor um desconhecimento genérico e superficial sobre a qualidade da coisa que se dispôs vender. Torna-se necessário que demonstre que a coisa que foi alienada cumpria, e viria a cumprir, durante o período de tempo estipulado na lei para a denúncia de eventuais defeitos – cfr. artigo 916.º do Código Civil - o fim a que se destinava. 

Os defeitos aparentes não surgem, de ordinário, no momento em que a coisa é vendida, mas tão só quando se desencadeiam fenómenos climatéricos e atmosféricos que colocam à prova a durabilidade dos materiais empregues na construção e a técnica de edificação que foi utilizada pelo construtor. A deficiente construção e a solvência dos materiais empregues só é colocada em crise quando o imóvel tem que suportar a dureza da inclemência de tempo ou o telurismo da natureza».

 A lei civil estabeleceu regimes diferentes quanto a responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa: responsabilidade de vendedores - artigo 913.º e seguintes do Código Civil - e a do empreiteiro - artigo 1224.º e 1225.º do mesmo Código.

Ao caso sub judice, aplicam-se as regras da compra e venda de coisas defeituosas (arts 913.º e seguintes), por força da remissão do art. 939.º.

Resulta inequivocamente da análise da factualidade apurada, que o autor provou que o prédio que recebeu da Ré em troca de outro, padece de defeitos graves que o desvalorizam e lhe retiram as qualidades funcionais asseguradas pelo vendedor.

Os defeitos do imóvel descritos na matéria de facto integram situação jurídica de incumprimento defeituoso do contrato, o que as partes aceitaram.

Estão, assim, preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade do vendedor pelos vícios da coisa, relevantes porque afectam a função, utilidade típica ou corrente do objecto ou da coisa – a habitação – a qual, porque corresponde a um direito fundamental dos cidadãos, deve ter condições dignas e de acordo com as expectativas dos compradores, sujeitos especialmente tutelados pela lei.

 

2.1.2 Tempestividade do exercício do direito de acção. Caducidade.

A questão jurídica que se litiga, no caso dos autos, diz respeito apenas à repercussão do tempo nas relações jurídicas, ou seja, à caducidade do direito do comprador de coisa defeituosa denunciar os defeitos: um ano após o conhecimento dos mesmos, dentro de um prazo que não pode ultrapassar o de cinco anos após a entrega do imóvel.

A caducidade é a extinção do direito pelo seu não exercício durante certo tempo e o seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica já que, como ensinava Manuel Andrade, “certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”[23].

De acordo com o regime jurídico aplicável, a denúncia deve efectivar-se até um ano após o conhecimento do defeito e dentro dos cinco anos subsequentes à entrega da coisa (art. 916.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil), devendo a acção destinada a fazer valer judicialmente o direito a obter a eliminação dos defeitos denunciados ser instaurada, caso o negócio esteja cumprido, como é o caso dos autos, dentro dos seis meses subsequentes à denúncia dos defeitos (artigo 917.º, do Código Civil, aplicado extensivamente). Tem sido esta posição da jurisprudência, que entende que «embora o art. 917.º do CC se refira apenas à acção de anulação, justifica-se a sua aplicação extensiva às acções em que, baseadas em defeitos da coisa, se façam valer outras pretensões, designadamente de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução do contrato e de indemnização. Na hipótese de o vendedor não ser construtor do prédio, a acção em que se pretende a condenação do vendedor de imóvel destinado a longa duração por defeitos de construção que esta se recusa a reparar - deve ser intentada no prazo de 6 meses a contar da data da denúncia, sob pena de caducidade» (cf. acórdão de 29-01-2008, Revista n.º 4592/07, 6.ª Secção, relatado peo Conselheiro Silva Salazar).

Relativamente à caducidade do direito de acção quanto aos defeitos enumerados nos factos 3.7 a 3.9, entendeu o acórdão recorrido que não podia conhecer desta questão por se tratar de questão nova, que o tribunal de 1.ª instância a conheceu indevidamente, e que está vedado ao Tribunal da Relação conhecê-la. No mesmo sentido, decidimos, em resposta à questão, colocada no recurso de revista, da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, não declarar a alegada nulidade, nem conhecer da questão referida.

Quanto ao direito de denúncia dos defeitos previstos nos factos 3.11 a 3.21, decidiu o acórdão recorrido que este foi exercido tempestivamente, antes de findar o decurso do prazo quinquenal, cujo término se deu a 13 de Julho de 2004, tendo a acção sido interposta a 12 de Julho do mesmo ano, portanto um dia antes do fim do prazo.

Vejamos:

Não se demonstrando, na matéria de facto, em que momento ocorreu a entrega da casa, verifica-se que, como entendeu o acórdão recorrido, ambas as partes aceitam que tal entrega se deve considerar coincidente com a data da celebração da escritura pública de permuta, ou seja, 12 de Julho de 1999. Sendo assim, iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte ao da entrega do imóvel, não há dúvida que o prazo legal de cinco anos termina a 13 de Julho de 2004.

A declaração de denúncia dos defeitos da coisa vendida é uma declaração unilateral receptícia, não sujeita a forma especial para ser emitida, mediante a qual se comunica ao vendedor os defeitos de que a coisa padece[24]. Como declaração receptícia, só é eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 224º, nº 1, primeira parte, ex vi artigo 295.º).

A questão colocada no caso dos autos é a seguinte: Qual o momento relevante para efeitos de impedimento da caducidade do direito de denúncia dos defeitos da coisa? O momento em que a declaração se torna eficaz, que no caso concreto seria a data da citação, ou o momento em que a declaração de denúncia é emitida, independentemente do momento da sua eficácia?  

Nos termos do disposto no artigo 298.º, n.º 2, “quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”

De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 331.º, “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei atribua efeito impeditivo.

O acto cuja prática impede a caducidade é a declaração de denúncia dos defeitos. Referindo-se a lei à “prática do acto”, torna-se claro, pela análise do texto da lei, que basta a emissão da declaração para que fique impedida a caducidade do direito potestativo de denúncia dos defeitos, não assumindo relevância, para este feito, o momento da chegada ao poder ou do conhecimento. Estes apenas relevam para a eficácia da declaração de denúncia, mas não para a sua existência e validade, que é o que está em causa, na óptica do legislador.

Mas o elemento gramatical de interpretação não determina, só por si, a resposta a um problema de fixação do sentido da lei. Devemos atender, sobretudo, ao elemento racional ou teleológico, o qual exerce uma função de controlo sobre o elemento gramatical, mero ponto de partida da actividade de interpretação. 

Neste sentido, a razão de ser da lei com a atribuição ao comprador do direito de eliminação dos defeitos reside na protecção dos seus interesses como consumidor, e esta ratio exige que o prazo seja suficientemente longo para que este tenha tempo de se aperceber dos vícios da coisa, de contactar o vendedor e de negociar com ele a resolução do problema. Por outro lado, o facto de este direito estar limitado no tempo vem promover exigências de segurança e de certeza jurídica que beneficiam ambas as partes do contrato. 

Ora, tendo o comprador um prazo legalmente estipulado para exercer os seus direitos, é justo que ele possa controlar qual é o limite temporal até ao qual pode praticar o acto com confiança que o impedimento à caducidade se produzirá, controlo que perde, se o momento relevante para o efeito de impedimento da caducidade for o da eficácia da declaração, o qual se verifica na esfera jurídica do declaratário. Sendo assim, entendemos que o momento relevante é apenas o da emissão, pois a recepção efectiva ou ficta da declaração escapa ou pode escapar ao controlo do emitente da declaração de denúncia, o que não se coaduna com as exigências de certeza jurídica reclamadas pelo instituto da caducidade nem com a intenção da lei de tutelar os interesses do comprador.

No mesmo sentido, relativamente à relevância do momento da emissão da declaração para efeitos de determinação do impedimento à caducidade, se tem pronunciado a doutrina: “Apesar dela [denúncia] só ser eficaz quando chega ao conhecimento do empreiteiro, para impedir a caducidade é suficiente que ela seja emitida dentro do prazo legalmente fixado para ser exercida a denúncia”[25].

Considerando-se que a entrega do imóvel ocorreu no dia da celebração da escritura pública de permuta, 12 de Julho de 1999, o prazo quinquenal começou a correr no dia 13 de Julho de 1999 (artigos 916.º, n.º 3 e 279.º, alínea b), do Código Civil), expirando a 13 de Julho de 2004 (artigo 279.º, alínea c), do Código Civil).

Assim, valendo a propositura da acção como denúncia dos defeitos mencionados nos pontos 3.11 a 3.21 dos fundamentos de facto e sendo a data da emissão da declaração de denúncia (coincidente com a data da interposição da acção) a relevante para o efeito do impedimento à caducidade  – 12 de Julho de 2004 (último dia do prazo quinquenal) – entendemos que as instâncias decidiram correctamente, ao julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade da denúncia, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista dos interesses sociais em causa.

   

A Recorrente invoca o seu estatuto de Cooperativa de Construção e Habitação, para ver os seus interesses ponderados, de outra forma, na decisão. É certo que as cooperativas não visam o lucro e promovem fins sociais e culturais, cuja actividade, porque socialmente útil, está protegida pela Constituição, que reconhece às Cooperativas um estatuto de interesse público. Contudo, o cidadão que compra habitação através de uma cooperativa não pode ficar prejudicado em relação àqueles que compram a outras entidades, num contexto em que a finalidade última das Cooperativas de Construção e Habitação é também a protecção dos cooperadores, não só como colectivo, mas também como indivíduos, titulares do direito à habitação.

Improcedem, portanto, as conclusões C, D e K da alegação de recurso da Recorrente.

            3. Violação dos direitos tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo conforme os artigos 20.º, 202.º, n.º 2 e 204.º da CRP

 

A recorrente imputa ao acórdão recorrida o vício da inconstitucionalidade em virtude de, na sua perspectiva, a não absolvição da totalidade do pedido, constituir uma violação do seu direito fundamental de acesso ao direito.

Em primeiro lugar, cumpre notar que o controlo incidental de constitucionalidade por parte dos tribunais comuns previsto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa é um controlo da constitucionalidade de normas. No entanto, isso não significa que uma decisão judicial não possa pelo seu conteúdo colidir contra preceitos constitucionais e, desse modo, padecer de inconstitucionalidade, por atentar contra a Lei Fundamental. Porém, tal patologia, a verificar-se, não tem verdadeira autonomia face ao corrente vício de ilegalidade, devendo ser objecto de cognição nos mesmos termos em que se conhece de qualquer outra ilegalidade que seja imputada a uma concreta decisão judicial.

O direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20.º, n.º 1 da CRP inclui um dever de exclusividade, que impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos[26].

Nos termos do art. 20.º, n.º 4 da CRP, o direito de acção ou direito de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo.  

«Todo o processo – desde o momento de impulso de acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (…) O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva»[27].

O direito à tutela jurisdicional apresenta várias vertentes: direito à igualdade de armas; direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; direito à fundamentação das decisões; direito à decisão em tempo razoável; direito ao conhecimento dos dados processuais; direito à prova; direito de defesa, direito a um processo orientado para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas[28].

Relevante para o caso sub judice, é a vertente que se refere ao direito de defesa traduzido na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.

Ora, este direito foi amplamente exercido pela recorrente ao longo de todo o processo. E, não se pode afirmar, como salienta o acórdão recorrido, que acesso ao direito signifique direito a uma decisão favorável, como parece entender a recorrente, mas apenas que a pretensão formulada seja apreciada por um tribunal imparcial, com todas as garantias de um processo equitativo.

A exigência de um processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/99). Um processo equitativo postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.

Contudo, o respeito por estes direitos não exclui a possibilidade de o legislador conformar o processo de acordo com regras, cuja inobservância tem por consequência a preclusão de direitos.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais[29].

O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, nas soluções que consagra, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução[30]. Não é, por isso incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes, como se entendeu, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/05.

Os direitos fundamentais à tutela jurisdicional e a um processo equitativo são compatíveis, portanto, com as regras do processo civil, nomeadamente, com o princípio da preclusão dos meios de defesa não utilizados pela parte no articulado principal destinado a definir o objecto do processo.

Os regimes adjectivos, contudo, devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e ter um fundamento razoável, de justificação objectiva e racional, bem como conformar-se com o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio legislativo[31]. Deve entender-se que o legislador está vinculado ao princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP), sendo-lhe vedado criar obstáculos ao exercício de direitos das partes, que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva..

            Ora, o princípio da concentração dos meios de defesa (impugnações e excepções) na contestação, e o princípio da preclusão, que implica a perda do direito se o réu não alegar os factos que servem de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória, explicam-se pela necessidade de um processo célere e pela segurança do caso julgado, não significando qualquer violação do direito à tutela jurisdicional nem do princípio da igualdade entre as partes, o qual é reestabelecido pela possibilidade de reconvenção a intentar pelo réu, baseada na negação de outra possível causa de pedir[32].

 O princípio da igualdade de armas postula equilíbrio entre as partes no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais, não podendo a lei processual estabelecer regimes discriminatórios para as partes[33].

Verifica-se com efeito um estatuto processual idêntico entre autor e réu, na medida em que também o autor, no processo civil, está sujeito ao ónus de alegação na petição inicial, não podendo alterar a causa de pedir ou invocar factos novos, a não ser nas situações do art. 273.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, que encontram o seu paralelo para o réu, no art. 503.º, n.º 1 do CPC e no art. 489.º, n.º 2 do CPC, que admite a defesa diferida, e em articulados supervenientes, admitidos para autor e réu, nos termos do art. 506.º do CPC. Por outro lado, há que ter em conta que a igualdade entre os sujeitos processuais não implica uma identidade formal absoluta de meios e, por isso, o Tribunal Constitucional tem entendido que não é incompatível com o princípio da igualdade a verificação de que o requerido dispõe de menos tempo para preparar a sua defesa ou para contestar do que o requerente dispõe para propor a acção (acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 86/88 e 255/01).

O Tribunal Constitucional sublinha que a Constituição não impõe um determinado modelo concreto de processo, reconhecendo ao legislador uma liberdade constitutiva muito ampla na concretização do princípio do contraditório e da proibição da indefesa[34].   

No que se refere aos efeitos cominatórios e preclusivos para omissões imputáveis ao réu, o Tribunal Constitucional não os considera inconstitucionais, desde que as sanções não se revelem arbitrárias ou desproporcionadas[35].

            É incontornável que, por razões de segurança e de certeza jurídica, os direitos subjectivos, quando judicialmente invocados, devem ser exercidos dentro de um processo e de acordo com determinadas regras processuais, por motivos de racionalização do processo e do trabalho do juiz, bem como para balizar as actuações das partes. Essas regras processuais, quando não cumpridas pelas partes, estando ao seu alcance observá-las por disporem de meios e de oportunidades para tal, podem ter por consequência a perda do direito.

No caso concreto, a perda do direito de invocar uma vertente específica da caducidade da acção respeita o juízo de proporcionalidade, porque baseada no valor da celeridade processual, que também corresponde a um direito fundamental das partes, e não era oneroso para o réu ter cumprido na contestação o ónus de excepção, bastando para tal invocar as normas jurídicas respectivas e as várias hipóteses de caducidade nelas previstas.

A preclusão do meio de defesa ligada ao incumprimento do ónus de excepção, apesar de constituir uma consequência gravosa, é compatível com os direitos fundamentais invocados pela Recorrente, porque se baseia num outro valor integrante do direito à tutela jurisdicional – a celeridade processual – e porque não era oneroso para ele tê-lo feito na contestação. Entendemos, assim, ter sido respeitado, na decisão do acórdão recorrido, o princípio da proporcionalidade, nos termos exigidos pela jurisprudência constitucional.

O regime jurídico-processual aplicado pelo acórdão recorrido assenta num fundamento racional, não é excessivo nem demasiado rígido e está inserido dentro da teleologia própria da tramitação processual.

            Sendo assim, improcedem as conclusões L a O da alegação de recurso da Recorrente.

            IV – Decisão

            Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas (ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea f) e 5.º e 6.º, do Regulamento das Custas Processuais).


Lisboa, 13 de Maio de 2014


Maria Clara Sottomayor (Relator)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves

___________________
[1] Apesar de a escritura datar de 12 de Julho de 1999, a ré, na contestação, provavelmente por lapso, invocou a data de 27 de Julho.
[2] E não “alta” como por patente lapso ficou escrito na fundamentação de facto da sentença recorrida e resulta inequivocamente do teor do artigo 14º da base instrutória que obteve resposta positiva (vejam-se folhas 137, 656 e 664 destes autos).
[3] Certamente por lapso, este segmento da matéria de facto não vem enunciado na fundamentação de facto da sentença recorrida.
[4] Certamente por lapso, na sentença recorrida repetiu-se a matéria de facto resultante da parte final da resposta ao artigo 44º da base instrutória (fundo) e omitiu-se a enunciação da contida na parte final da resposta ao artigo 45º da mesma peça processual (armário).
[5] Cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, 220.
[6] Ibidem, p. 220.
[7] Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, p. 156.
[8] Doravante, todos os preceitos legais sem indicação de proveniência pertencem ao Código Civil.
[9] Cf. Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pág. 133.
[10] Ibidem, p. 137.
[11] Cf. Pessoa Jorge, p. 469, apud Brandão Proença, Lições de Cumprimento…ob. cit.,  p. 138.
[12] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 1035.
[13] Cf. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pp. 143-144.
[14] Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, ob. cit., p. 292.
[15] Cf. Baptista Machado, «Acordo Negocial e erro na venda de coisas defeituosas», in Obra Dispersa, Vol. I, p. 104
[16] Cf. Calvão da Silva, ob. cit., p. 61.
[17] Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pp. 210-211.
[18] Cf. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança, Almedina, Coimbra, 2004, p. 41.
[19] Ibidem, p. 42.
[20] Cf. Pires de Lima Antunes Varela, ob. cit., p. 211 e Calvão da Silva, ob. cit., p. 42.
[21] Ibidem, p. 41.    
[22] Ibidem, p. 42.
[23] Cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 464.
[24] Neste sentido, por todos, veja-se, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra,  2011, p. 90.
[25]  Cf. Cura Mariano, ob. cit., página 90, nota 217.
[26]Cf. Amâncio Ferreira, ob. cit., p. 37.
[27] Cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 415.
[28] Ibidem, pp. 415-416.
[29] Cf. Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20.º da Constituição», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 436.
[30] Ibidem, pp. 438-439.
[31] Neste sentido, vide Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 69.
[32] Cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 323-324.
[33] Cf. Lopes do Rego, ob. cit., p. 69.
[34] Ibidem, p. 55.
[35] Cf. Rui Medeiros, ob. cit., p. 446.