Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018659 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO QUESTÃO PRÉVIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MEIOS POSSESSÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150836102 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 82202 | ||
| Data: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal tem de separar, nas questões decididas pelos acordãos ditos em oposição, aquilo que é núcleo essencial do problema jurídico solucionado, do que não passa de mero acidente ou pormenor, com relevância para a solução firmada num outro. II - Ao falar em solução oposta, a lei faz pressupor que, nos dois acordãos é idêntica a situação de facto a que se aplicou o direito. III - Assim, não se verifica oposição relevante, se no acordão recorrido se reconhece ao arrendatário a possibilidade de recorrer aos meios possessórios, com fundamento na respectiva posição contratual, para a defesa da sua detenção e gozo do locado, e no acordão fundamento se nega ao cônjuge do locatário (ainda que tal locatário seja proprietário do estabelecimento e casado em regime de comunhão de bens) a possibilidade de recorrer aos meios possessórios com fundamento na posse de estabelecimento para defesa da detenção e gozo do local onde este se encontra instalado. | ||