Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083610
Nº Convencional: JSTJ00018659
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
QUESTÃO PRÉVIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MEIOS POSSESSÓRIOS
Nº do Documento: SJ199304150836102
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Processo no Tribunal Recurso: 82202
Data: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal tem de separar, nas questões decididas pelos acordãos ditos em oposição, aquilo que é núcleo essencial do problema jurídico solucionado, do que não passa de mero acidente ou pormenor, com relevância para a solução firmada num outro.
II - Ao falar em solução oposta, a lei faz pressupor que, nos dois acordãos é idêntica a situação de facto a que se aplicou o direito.
III - Assim, não se verifica oposição relevante, se no acordão recorrido se reconhece ao arrendatário a possibilidade de recorrer aos meios possessórios, com fundamento na respectiva posição contratual, para a defesa da sua detenção e gozo do locado, e no acordão fundamento se nega ao cônjuge do locatário (ainda que tal locatário seja proprietário do estabelecimento e casado em regime de comunhão de bens) a possibilidade de recorrer aos meios possessórios com fundamento na posse de estabelecimento para defesa da detenção e gozo do local onde este se encontra instalado.