Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2367
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
VALOR ELEVADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200210160023673
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4/02
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I- O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - alínea i) do artigo 494º do CPCivil -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verifica quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo a finalidade do instituto a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e a eficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relações jurídicas.
II- A matéria da prescrição do procedimento criminal não se pode dizer de natureza estritamente processual pela influência que exerce na relação substantiva do jus puniendi do Estado.
III- Saber qual o prazo de prescrição aplicável depende da qualificação da actividade criminosa, e essa só definitivamente fica estabelecida no acórdão final, não tendo o Tribunal de 1.ª Instância ficado vinculado à decisão do Tribunal da Relação.
IV- Nos "conceitos jurídicos indeterminados", carecidos de preenchimento valorativo, pretende-se a consideração de "circunstâncias particulares", possibilitando soluções de equidade ou permitindo o ingresso de valorações extrajurídicas (sociais ou morais), em que a sua aplicação não se alcança segundo as coordenadas de um esquema subsuntivo mas por "concretização"; se a lei nova não é mais do que essa "concretização" pode ser havida como disposição interpretativa.
V- Se a norma do artigo 202º do CPenal (versão de 95), ao concretizar os valores dos crimes contra o património, porque interpretativa se aplica retroactivamente, deve, porém, entender-se que só é integrável na norma interpretanda - o artigo 300º, n.º 2, alínea a) da versão originária do CPenal - se for mais favorável ao arguido, sob pena de violação do n.º 4 do artigo 2º do CPenal e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República.
VI- Sem tocar na tipicidade essencial dos factos que integram o crime de abuso de confiança, a lei nova apenas clarificou, em ordem a obter uma justiça relativa mais eficiente, a forma como o valor patrimonial do ilícito se reportava às penas.
VII- Ao invés do afirmado pelo recorrente, beneficiou da Revisão de 95, já que em vez de uma condenação segundo "valor consideravelmente elevado" foi condenado segundo um "valor elevado", com consequências na redução da medida da pena, mas sem que o procedimento se encontrasse prescrito.
Votado em 16.10.02
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º comum n.º 4/02, foi submetido a julgamento pelo Colectivo da 2.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, e após pronúncia, o arguido:
"A", divorciado, ajudante de despachante reformado, nascido a 19.08.1949, em Socorro, Lisboa, filho de B e de C, residente na ..., sob imputação da prática de um crime de abuso de confiança pp., na data dos factos, pelo artigo 300°, n.ºs 1 e 2, alínea a), na versão original do Código Penal de 1982, actualmente, pelo artigo 205°, nºs 1 e 4, alínea a), do mesmo código, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Maio.
O arguido apresentou contestação escrita na qual, além de invocar a extinção do procedimento criminal, negou ter cometido o crime imputado.
A final, por acórdão de 11 de Abril de 2002, o Colectivo deliberou:
a) Julgar improcedente a excepção de extinção do procedimento criminal levantada pelo arguido;
b) Julgá-lo autor de um crime de abuso de confiança, pp. pelo artigo 205°, n.ºs 1 e 4, alínea a), do CPenal na versão de 95, condenando-o na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
c) Suspender-lhe por 3 anos a execução dessa pena, sob a condição de no prazo de 8 meses, comprovar no processo ter pago 700.000$00 a D e 700.000$00 à "E"..
2. Não se tendo conformado com a decisão, dela o arguido interpôs recurso para este STJ, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
"a) A conduta do arguido não preenche o conceito de "valor consideravelmente elevado " previsto no art° 300 n° 2 alínea a) do C.P. de 1982;
b) O legislador, através do Dec. Lei n° 48/95 de 15.03, definiu o conceito de " valor consideravelmente elevado" na redacção do Art.º 202 n° 2 alínea b) do Código Penal;
c) Tratando-se de uma norma de natureza interpretativa, não incriminatória, é susceptível de aplicação retroactiva;
d) Conjugando-se o art.º 300 n° 2 alínea a) do Código Penal de 1982 com o Art.º 202, alínea b) do actual Código Penal, constata-se que a quantia dos autos não excede 200 U.C., avaliadas à data dos factos (Fevereiro de 1992).
Por outro lado,
e) É inaplicável retroactivamente o disposto no art° 205 n° 4 alínea a) do actual Código Penal.
Com efeito,
f) O conceito de valor elevado, para além de não existir no mundo do direito vigente à data dos factos, também é uma circunstância agravante.
Como tal,
g) Ninguém pode ser condenado por crime cujo agravamento de punição resulta de lei posterior ao momento da sua comissão (vide Ac do STJ de 24.09.98 in CJ. Tomo III, 1998, pags. 170 a 173).
Finalmente,
h) A infracção criminal imputada ao arguido é punível com a pena máxima de 3 anos - art.º 300 n° 1 do C.P. de 1982 e actual 205 n° 1,
Pelo que,
i) Está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos (Art° 117 n° 1 alínea c) do C.P. de 1982 e actual 118 no 1 alínea c)]
j) Considerando a data da prática do facto (Fevereiro de 1992) há muito que se esgotou aquele prazo.
Deste modo,
I) O procedimento criminal encontra-se extinto (ver também Acórdão da Relação de Lisboa, 9.ª Secção, Proc. N° 4735/2000 e Acórdão do STJ, 5.ª Secção, Proc. N.º 675/2001 )
m) O Acórdão Recorrido é nulo nos termos do Art.º 379°, n° 1 alínea b) do C.P.P..
Assim,
n) Decidindo como decidiu, em contrário do que exposto fica, o douto Acórdão Recorrido violou o disposto nos arts. 117, n° 1 alínea c) e 300 n° 1, ambos do C.P. de 1982 e os artigos 118 n° 1 alínea c), 202, alínea b) e 205 n° 1 e 4, este do C.P. actual e o disposto no art.º 379°, n° 1 alínea b), sendo notório o erro na apreciação da prova como dispõe o art.º 410, n° 2 alínea c), ambos do C.P.P..
Por isso,
o) Deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha as conclusões ora formuladas".
A Digna Procuradora da República junto das Varas Criminais de Lisboa respondeu a concordar com a extinção do procedimento criminal por prescrição.
3. Já neste STJ a Exma. Representante do Ministério Público, nada opôs ao prosseguimento do recurso, que se ordenou.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
A Exma Representante do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso. O Exmo. Advogado do recorrente insistiu na prescrição do procedimento criminal e invocou acórdão similar proferido, com o mesmo arguido, nº P.º n.º 675/01, deste Supremo Tribunal.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Consideremos a matéria de facto que o Colectivo deu como apurada (transcrição).
"I.1. Estão provados os seguintes factos:
Em 1991 A era sócio-gerente da sociedade ... - Importação e Exportação de Automóveis, Lda. (que passaremos a designar por ...), com sede na ..., que se dedicava à comercialização de veículos automóveis;
Cabia-lhe, nessa qualidade, a condução de todos os negócios da sociedade, nomeadamente a movimentação de contas bancárias desta;
No âmbito das actividades da empresa o arguido recebeu da sociedade "E"., o automóvel ligeiro XX-..., Opel Corsa, de cor branca, que lhe foi confiada para vender, tendo ficado acordado que, quando o vendesse, entregaria o preço de 950.000$00 a esta, ou, se não vendesse, devolveria o veículo;
Devido ao que ficou acordado, a "E"., não lhe entregou na altura os documentos do veículo;
O arguido vendeu o veículo a D em 20.02.1992, pelo preço de 1.400.000$00, que lhe foi pago na totalidade, sendo 700.000$00 recebidos directamente da compradora e 700.000$00 por cheque da ...- Financiamento de Aquisição a Crédito, SA, que financiou a operação nesse valor;
No entanto, apoderou-se dos 1.400.000$00 que gastou em seu proveito, não obstante saber que o veículo vendido não lhe pertencia e que tinha a obrigação de entregar, pelo menos, 950.000$00 dessa quantia à "E".;
Alguns meses mais tarde encerrou as instalações da ...;
Com a sua conduta causou prejuízos, não só à "E"., como à compradora D, a qual não podia registar em seu nome a propriedade do automóvel nem transaccioná-lo, por não ter recebido os documentos respectivos;
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo não ser permitida a sua conduta;
Recebe como reformado a quantia mensal de 190.000$00;
Foi condenado em 20.03.1997, por crime de abuso de confiança cometido em 1992, em 18 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos, pena já declarada extinta; e em 12.04.1999, por um crime de abuso de confiança cometido em 20.05.1992, em 1 ano de prisão;
"2. Não está provado:
- que tivesse sido acordado entre a ... e a "E". que o pagamento dos automóveis que esta lhe entregava para vender fosse feito através de pagamentos parciais por cheques pré-datados, havendo entre ambos uma conta corrente para a contabilização dos valores correspondentes;
- que o arguido tivesse deixado de ir às instalações da ... por ter entrado de baixa em 1993;
- que a partir de 1993 a gerência da empresa tivesse ficado a cargo de F.
"3. Os Juízes do Tribunal Colectivo formaram a sua convicção sobre os factos provados nos seguintes elementos de prova:
a) Declarações do arguido - quanto à sua situação pessoal à qual se referiu no decurso da audiência;
b) Depoimento da testemunha G, funcionário da "E". - que na audiência de julgamento explicou como se processavam as relações comerciais entre e a ... no tocante aos automóveis que aquela entregava a esta para vender, esclarecendo que não existia qualquer conta corrente entre ambas e que, ao que se lembrava, a ... recebeu apenas três automóveis da "E";
c) Depoimento da testemunha D - que na audiência disse que comprou na ... o automóvel XX-..., tendo pago a totalidade do preço, sendo 700.000$00 através de financiamento obtido junto da ...; que passado algum tempo foi falar com o arguido pedindo a entrega dos documentos do automóvel, tendo-lhe este dito que esperasse por mais um mês, pois estava a tentar resolver o problema e estava à espera de dinheiro que vinha dos sócios italianos para o efeito; que nunca chegou a receber os documentos, apesar das diligências feitas depois disso junto da ...; que na "E". lhe foi dito que esta sociedade não tinha recebido o preço do automóvel XX-... e que, por isso, não tinham que lhe entregar documento nenhum; que tem mantido até agora o automóvel XX-... sem o poder usar nem transaccionar, por não lhe terem sido entregues os documentos;
d) H, que na audiência de julgamento disse que na data dos factos trabalhava como vendedor de automóveis para a ...; que quem estava à frente da ... era o arguido A e que depois da venda dos automóveis da ... o dinheiro era feito chegar às mãos do arguido que era quem estava à frente da empresa, o mesmo se passando com o correspondente ao automóvel, em relação ao qual ele negociou a venda com a compradora;
e) Documentos de fls. 47 a 49 e 81".
III
De acordo com as conclusões do recurso, parâmetro de referência do seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido:
- Se a sua conduta preenche ou não o conceito de "valor consideravelmente elevado", previsto no artigo 300º, n° 2, alínea a), do CPenal de 1982?
- Se o "valor consideravelmente elevado" a que se refere o artigo 202º, alínea b), do actual Código Penal (pós a Revisão de 95) se aplica retroactivamente?
- Se é inaplicável retroactivamente o disposto no artigo 205, n° 4, alínea a), do actual Código Penal (pós a Revisão de 95) - "valor elevado"?
- Enfim, se o procedimento criminal se encontra extinto?
1. Coerentemente com o facto de a prova não ter sido documentada, e embora o recorrente aluda a erro notório na apreciação da mesma - maxime porque o negócio da venda da viatura automóvel foi efectuado por acordo entre as sociedades, "E" e a ..., de que o arguido era gerente - não transpõe para as conclusões uma referência explícita a esse ponto, pelo que se presume tê-lo abandonado.
Como é jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, não lhe cabe conhecer dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, suscitados pelos recorrentes, o que não impede o seu conhecimento oficioso, se tal se impuser.
Aquela questão já havia sido apreciada no momento da pronúncia - fls. 200 - e decidida negativamente, por se entender que não havia prova de qualquer conta-corrente entre as duas sociedades e também porque coube ao arguido a exclusiva responsabilidade pela venda da viatura por ser quem geria os destinos da firma.
Sem que os textos legais tenham sido invocados - artigos 11º (1) e 12º (2) -, a posição tomada conforma-se com os mesmos e não impõe oficiosamente qualquer correcção. Apesar de ter recorrido desse despacho de pronúncia para a Relação, o arguido nem sequer levantou tal problema.
Invoca ainda a violação do disposto no artigo 379°, n° 1 alínea b) (3), do CPPenal, mas não individualiza quaisquer factos condenatórios diversos dos descritos na acusação, aliás, em consonância com a posição assumida de simples impugnação da matéria de direito.
Considera-se, pois, fixada em definitivo a matéria de facto, sem vício que oficiosamente deva ser conhecido e corrigido.
2. Dada a imbricação de todas as questões suscitadas, a sua apreciação conjunta consiste na abordagem mais apropriada. Só depois de, previamente, se proceder à qualificação jurídico-criminal se pode avaliar da verificação ou não da prescrição do procedimento.
2.1. Diz o recorrente que a sua conduta não preenche o conceito de "valor consideravelmente elevado", previsto no artigo 300º, n° 2, alínea a) (4), do CPenal de 1982.
A sua argumentação, retomada (repetida) do que já dissera no recurso do despacho de pronúncia, assenta nas seguintes vertentes:
- Não contendo o CPenal 82, na versão original, a noção quantificada de "valor consideravelmente elevado", a qual oscilava ao sabor de jurisprudência não uniforme, mas tendo a versão do CPenal de 95, através do artigo 202º (5), concretizado os valores, a norma da alínea b), porque interpretativa e não incriminatória, aplica-se retroactivamente;
- Medida a unidade padrão pela "unidade de conta" reportada ao momento da prática do facto, só importâncias excedentes a 2.000.000$00 integrariam aquele valor, o que não é o caso dos autos;
- Por outro lado, não é possível aplicar o conceito de "valor elevado" da alínea a) do n.º 4 do artigo 205º (6) do CPenal, na versão de 95; porque não existia no CPenal 82, o seu relevo agravativo iria contra o princípio da lei mais favorável a que se refere o n.º 4 do artigo 2º do CPenal;
- Logo o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 117º, n.° 1, alínea c), do CPenal de 1982 e actual artigo 118º, n.º1, alínea c) - a punição do artigo 300º, n.º 1, é de pena de prisão até 3 anos - esgotou-se após 20.02.97.
2.2. A tais questões, já colocadas no aludido recurso do despacho de pronúncia, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu este, por acórdão de 29.11.01, negando-lhe provimento. Diz-se em determinada passagem de tal aresto:
"O M.º P.º, por seu turno, defende que o prazo de prescrição é sempre de 10 anos quer se entenda que o ilícito deve ser punido pela previsão do CP de 1982, quer se entenda que deve ser punido pelo CP revisto, já que à luz da previsão neste contida, o valor é elevado, logo, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, e com um prazo de prescrição de 10 anos conforme previsto no art.º 118°, n.º 1, b) do Código Penal.
Isto porque embora o art.º 202° do CP de 95 possa ter natureza interpretativa, o que acontece é que o legislador desdobrou o conceito de valor consideravelmente elevado em dois: valor elevado, punido com pena de 1 a 5 anos de prisão, e valor consideravelmente elevado, punível com pena de 2 a 8 anos de prisão.
Assim analisada a questão fácil é concluir que o recurso do arguido apenas pode ser dilatório porquanto pretende beneficiar da aplicação de dois regimes em simultâneo, retirando de ambos a parte que lhe é mais favorável, já que se esquece que recebeu o automóvel para venda, à consignação, sendo ele o sócio-gerente da sociedade encarregada da venda. Quer-se com isto dizer que recebeu o veículo em depósito por força do emprego ou profissão, já que a sua actividade profissional era exactamente a comercialização de veículos automóveis.
Ora, fazendo uma interpretação actualizadora dos critérios do CP de 1982, por aplicação dos critérios agora mais bem definidos no art.º 202° do CP revisto, nunca poderia concluir-se que o arguido tinha cometido um abuso de confiança simples porquanto ainda hoje a quantia de 950 000$00 é elevada, sobretudo se se considerar o valor do salário mínimo 14 vezes ao ano (cerca de 68 000$00 x 14 = 952 000$00)
Ou seja, mesmo no âmbito de tal interpretação actualizadora defendida pelo recorrente, tem o M.º P.º razão quando conclui que o ilícito sempre continuaria a ser o previsto no art.º 205°, 4, alínea a) do CP.
Ora, o art.º 2°, n° 4 do Código Penal prevê a aplicação do regime concretamente mais favorável.
Não merece, assim analisada a questão, reparo a decisão recorrida já que foi dado cumprimento ao disposto no n° 1 do mesmo art.º 2°, pronunciando o arguido de acordo com a lei penal vigente à data da prática dos factos, e remetendo para decisão posterior - a sentença - a análise do regime concretamente mais favorável".
A primeira consideração que ocorre é de saber se existe caso julgado formal relativamente a esta posição.
Disse-se recentemente (7):
"Como resulta dos acanhados preceitos do CPPenal que se referem à matéria - artigos 84º e 467º, n.º 1 - a sua regulamentação é manifestamente insuficiente para cobrir as situações que nesta área se suscitam como carecidas dessa regulação. Por isso que, ao abrigo da norma do artigo 4º do CPPenal, se venham aplicando as regras do processo civil, nomeadamente, as previstas nos artigos 493º a 498º, 671º a 675º (8)".
Afirmava-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (revisão do CPCivil):
"No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria".
O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - alínea i) do artigo 494º -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verifica quando há repetição de uma causa "depois de a primeira ... ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário" (artigo 497º, n.º 1).
A finalidade do instituto é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e a eficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relações jurídicas.
Segundo estipula o artigo 498º seguinte, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
E há identidade:
- de sujeitos, quando "as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica";
- de pedido, quando "numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico";
- de causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico".
Nos termos do artigo 671º, n.º 1, do CPCivil, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes...".
Quanto ao "Caso julgado formal", reza assim o artigo 672º,
"Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo".
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga - acrescenta o artigo 673.º ("Alcance do caso julgado").
Segundo o artigo 673º, "A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º".
2.3. A matéria da prescrição do procedimento criminal não se pode dizer de natureza estritamente processual pela influência que exerce na relação substantiva do jus puniendi do Estado.
Não resta qualquer dúvida de que existe aqui identidade de causa no tocante aos sujeitos e ao pedido (a extinção do procedimento criminal).
Aparentemente, o mesmo sucede quanto à causa de pedir, ou seja, quer no recurso para a Relação quer no presente recurso, a causa de pedir seria a mesma: o decurso do prazo de prescrição.
Mas como vimos, saber qual o prazo aplicável depende da qualificação da actividade criminosa, e essa só definitivamente fica estabelecida no acórdão final, não tendo o Tribunal ficado vinculado à decisão do Tribunal da Relação.
Porque assim, mais prudente se revela não aceitar como decidida a questão da prescrição e prosseguir na apreciação do recurso.
O que se fará de seguida.
IV
1. Entendeu o Colectivo que o arguido cometeu o crime de abuso de confiança, pp. na data dos factos pelo artigo 300°, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPenal 82, e actualmente pelo artigo 205°, n.ºs 1 e 4 (9), alínea a), do CPenal 95.
O arguido foi acusado (fls. 110) pela prática do crime de abuso de confiança, nos precisos termos acabados de enunciar, posto que o despacho de pronúncia apenas refira os n.ºs 1 e 4 do artigo 205º do CPenal (versão de 95), sem menção das alíneas deste último preceito.
Que se diz no douto acórdão do Colectivo, a propósito do valor do crime a ter em conta?
"O valor de que o arguido se apropriou ilegitimamente - 1.400.000$00 - é, no âmbito do CP/82, consideravelmente elevado, segundo o critério objectivo mais utilizado, do valor do salário mínimo nacional de um ano. Segundo esse critério valor consideravelmente elevado é o que ultrapassa o montante do salário mínimo nacional durante um ano; e, sendo o salário mínimo nacional vigente na data dos factos de 44.500$00, será consideravelmente elevado o valor que seja superior a 623.000$00.
O CP/95 veio introduzir ao lado do conceito de valor consideravelmente elevado o de valor elevado, transferindo para este último conceito parte do que antes estava incluída no de valor consideravelmente elevado, sob a filosofia subjacente à alteração, no sentido de introduzir critérios objectivos e ao mesmo tempo punir menos severamente os crimes contra o património e mais severamente os crimes contra as pessoas. No seu art.º 202° define o valor consideravelmente elevado como aquele que excede 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (alínea b)), e valor elevado como aquele que excede 50 unidades de conta avaliados no momento da prática do facto (alínea a)). Alteração a que está associada também a alteração da moldura penal correspondente. Por unidade de conta entende-se um quarto do salário mínimo nacional(*).
Assim, segundo o CP/95, os 1.400.000$00 de que o arguido se apropriou deixaram de ser um valor consideravelmente elevado, passando a ser apenas um valor elevado. A conduta do arguido integra apenas o crime previsto pelo art.º 205°, nos 1 e 2 - a), do CP/95, a que correspondente a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
"2. A primeira conclusão a extrair do que se acabou de dizer é que, ao contrário do que defende o arguido, quer segundo o CP/82, quer segundo o CP/95, o procedimento criminal contra ele ainda (não) (10) está extinto.
Segundo o CP/82, o crime cometido pelo arguido seria o previsto pelo seu art.º 300°, nos 1 e 2 - a), a que corresponde a pena de 1 a 8 anos de prisão. E o prazo da extinção do procedimento criminal seria de 10 anos, que ainda não decorreram (art.º 117°, n° 1 - b)) .
Segundo o CP/95, o crime cometido pelo arguido seria o previsto pelo seu art.º 205°, n.os 1 e 2 - a), a que corresponde a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. E o prazo da extinção do procedimento criminal seria de 10 anos, que também ainda não decorreram [art.º 118°, n° 1- b)]".
2. Vejamos.
Os factos criminosos imputados ao arguido foram praticados a partir de 20.02.1992, data em que recebeu o preço da viatura, no montante de 1.400.000$00, "que gastou em seu proveito, não obstante saber que o veículo vendido não lhe pertencia e que tinha a obrigação de entregar, pelo menos, 950.000$00 dessa quantia à "E".".
O Colectivo entendeu fixar naquele montante o valor da apropriação. Todavia, mais correcto é fixá-lo em 950.000$00, já que a ..., de que o arguido era gerente, estava incumbida de garantir à "E", aquele montante como preço de venda, sendo certo que tinha um direito ao lucro da venda realizada. Porque não se trata de alteração da matéria de facto, mas apenas de uma interpretação jurídica diferente dos factos, não está este Supremo Tribunal impedido de a fazer.
2.1. Crê-se ser essencial atender a dois aspectos: o que seja uma lei interpretativa; como lidar com o conceito da lei interpretativa em direito penal.
Uma vez que a lei interpretativa se integra na lei interpretanda, como regra, não há que lhe aplicar o princípio da não retroactividade (11), entendendo-se como interpretativa a lei que sobre um ponto em que a norma é incerta ou contraditada vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, podia ter adoptado (definição de Roubier). Nos "conceitos jurídicos indeterminados", carecidos de preenchimento valorativo, pretende-se a consideração de "circunstâncias particulares", possibilitando soluções de equidade ou permitindo o ingresso de valorações extrajurídicas (sociais ou morais), em que a sua aplicação não se alcança segundo as coordenadas de um esquema subsuntivo mas por "concretização". Se a lei nova não é mais do que essa "concretização" pode ser havida como disposição interpretativa. Dizendo-se em outro passo: "... a aplicação da lei interpretativa aos factos passados não envolve efeito retroactivo em sentido verdadeiro e próprio, uma vez que não implica uma valoração "nova" desses factos".
Se a norma do artigo 202º do CPenal (versão de 95), ao concretizar os valores dos crimes contra o património, porque interpretativa se aplica retroactivamente, deve, porém, entender-se que só é integrável na norma interpretanda - o artigo 300º, n.º 2, alínea a) da versão originária do CPenal - se for mais favorável ao arguido, sob pena de violação do n.º 4 do artigo 2º do CPenal e artigo 29º, n.º 4, da Constituição da República.
2.2. Posto isso, e uma vez que os factos ocorreram durante o ano de 1992, importa proceder à comparação entre o regime do CP 82 na sua versão originária e na versão de 95, em que se faz a aludida concretização de valores.
Perante a jurisprudência mais seguida, aquela que atendia, como se observa no douto acórdão recorrido, ao valor do salário mínimo nacional de um ano, considerando valor consideravelmente elevado o que ultrapassava esse montante, como o salário mínimo nacional vigente na data dos factos era de 44.500$00, seria consideravelmente elevado o valor superior a 623.000$00.
Logo, porque se verificava essa circunstância a pena correspondente à infracção do artigo 300º, n° 2, alínea a), do CP 82, era de 1 a 8 anos de prisão.
Aplicando agora o regime de 1995 - valor consideravelmente elevado é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto -, uma vez que a unidade de conta em 1992 era de 10.000$00, a quantia de 950.000$00 não era consideravelmente elevada.
Parando por aqui, o regime mais favorável seria este e estar-se-ia em presença de um abuso de confiança simples - artigo 205º, n.º 1, a que corresponde a pena de prisão até 3 anos ou multa.
Só que este preceito contempla uma hipótese intermédia, a de ser elevado o valor da coisa, sendo o valor elevado definido como "aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto". Ora, o montante de 950.000$00 excede as 50 unidades de conta reportadas àquele momento da prática do crime (50 x 10.000$00 = 500.000$00), o que significa ser o crime punível com prisão de até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Ainda assim, o diploma mais favorável ao recorrente será o de 1995 já que fornece uma moldura abstracta que, na sua aplicação em concreta, levará a uma pena mais baixa.
Mas será que a aplicação do preceito da alínea a) do n.º 4 do artigo 205º do vigente CPenal implica uma retroactividade desfavorável com violação da Constituição e da lei penal - n.º 2 do artigo 4º (12) ou do princípio da legalidade (13)?
Entendemos que não.
Uma lei que podemos catalogar de interpretativa no domínio dos "valores patrimoniais", de harmonia com o exposto é aplicável retroactivamente. Não o seria, em direito penal, se essa aplicação retroactiva do conceito de "valor elevado", proveniente da Revisão de 95 do Código Penal, o fosse in malam partem, o que não sucede.
Sem tocar na tipicidade essencial dos factos que integram o crime de abuso de confiança, a lei apenas clarificou, em ordem a obter uma justiça relativa mais eficiente, a forma como o valor patrimonial do ilícito se reportava às penas.
Na verdade, mostra-se isenta de reparo a interpretação do acórdão recorrido (excluída a referência à globalidade do valor do preço do automóvel vendido), designadamente quando em ponderação comparativa do regime concretamente mais favorável ao arguido o condena na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, segundo os preceitos mais recentes, do artigo 205°, n.ºs 1 e 4, alínea a), do CPenal na versão de 95.
Não existe qualquer aplicação retroactiva de lei mais desfavorável em oposição ao n.º 4 do artigo 2º do CPenal.
Ao invés do afirmado pelo recorrente, beneficiou da Revisão de 95, já que em vez de uma condenação segundo um "valor consideravelmente elevado" foi condenado segundo um "valor elevado", com consequências na redução da medida da pena.
Daqui resulta que o procedimento criminal não está prescrito, atenta a moldura da pena aplicável - prisão com um máximo de 5 anos - e o disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea b) do CPenal - prazo de 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos -, idêntico ao artigo 117°, n° 1, alínea b) do CPenal, na versão originária (14).
Improcede, pois, o recurso.
V
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
Fixa-se a taxa de justiça em 8 UCs, com 1/3 de procuradoria.
De honorários
Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
O Exmo. Conselheiro Pires Salpico tem voto de concordância, não assinando por não estar presente.
Armando Leandro
__________________
(1) Que diz: "Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal".
(2) Onde se estipula ("Actuação em nome de outrem"): "1 - É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2 - A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior".
(3) "1 - É nula a sentença: ... b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º (...)".
(4) Do seguinte teor: "2 - A prisão será de 1 a 8 anos: a) Quando a restituição ou a reparação integral do prejuízo causado sem dano ilegítimo de terceiro, se não façam até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado".
(5) Sobre "Definições legais", onde se estipulou: "Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto...".
(6) Onde se diz: "4 - Se a coisa referida no n.º 1 for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias...".
(7) Ac. de 20.02.02 P.º n.º 2749/2001, do mesmo Relator, que seguiremos de perto.
(8) Sobre a matéria, cfr. Assento de 30/10/97 - P 1151/97, no BMJ n.º 486, ANO 1999, p. 21 e acórdãos aí citados, de 27 de Abril de 1995, in BMJ n.º 446/158, de 3 de Junho de 1997, no P.º n.º 816/96, 1. secção.
(9) Existe erro material na indicação do nº 2 em vez de 4 pelo Colectivo, no ponto II, 1., do acórdão.
(*) Nos termos do art.º 3° da Lei 65/98, de 2 de Setembro, para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do art° 202° do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos art°s 5° e 6°, n° 1, do DL 212/98, de 30 de Junho.
(10) É manifesto o erro material da falta da negativa, como resulta de todo o texto e logo dos dois parágrafos seguintes, que agora se corrige - artigo 380º, 1, b) e 2, do CPPenal.
(11) Baptista Machado, "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil", pp. 285 e sgs., extraído do ac. destas STJ, de 1.07.98 - P.º n.º 885/97
(12) "Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado".
(13) Artigo 1º do CPenal: "1 - Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. ...3- Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.
(14) Cfr., para o CPenal de 82, o Assento n.º 11/2000, de 16.11.00, no DR n.º 277 SÉRIE I-A, de 30 de Novembro de 2000, do seguinte teor: "No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c)", dizendo-se em certo passo do texto, "à alínea c) não podem ser subsumidos os (crimes) que tenham uma penalidade máxima igual a 5 anos, sob pena de haver uma sobreposição e a finalidade em vista não ser alcançada".