Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ESCUSA RECUSA RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070032075 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL DO PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 676/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDE-SE PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Da decisão da Relação tirada em primeira instância quanto à petição de recusa (ou de escusa) é admissível recurso para o STJ. II - A decisão da Relação relativa à recusa deve fundar-se numa investigação precisa dos factos alegados na respectiva petição de recusa sempre que o caso o exija. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, identificado nos autos e arguido no processo comum colectivo nº 669/00, a correr seus termos no 2º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, processo este em fase de julgamento, requereu, ao Tribunal da Relação do Porto (cfr: artigo 45º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal), a recusa dos juízes componentes do respectivo tribunal colectivo, bem como a do magistrado do Ministério Público interveniente no dito julgamento, isto, para além do mais que aduziu, na alegada base de existirem factos "potenciadores de um juízo de desconfiança à cerca da imparcialidade que se exige de um tribunal e também do Ministério Público". (Cfr: requerimento de fls. 1 e seguintes designadamente, fundamento 13, sendo nosso o sublinhado). Apresentados que foram os autos, no Tribunal da Relação do Porto, a eles trouxe parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto, o qual, concluiu, em decorrência das doutas considerações alinhadas, que "Assim, sem que aceitemos que o tribunal tenha actuado como o arguido pretende, não tem a recusa qualquer fundamento válido, devendo o requerimento ... ser liminarmente rejeitado". (cfr. Fls. 34-35, designadamente, fls. 35, sublinhado nosso). E, aquela Veneranda Relação, veio a prolatar acórdão, pelo qual e na linha da fundamentação nele expendida, decidiu "em recusar, por manifesta improcedência, o requerimento do arguido". (Cfr. Fls. 43 a 45, designadamente, fls. 45, sublinhado nosso). Desta decisão, recorreu o arguido-requerente, para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando, como se colhe de fls. 51 a 53 e concluindo, como segue: Está ferido o Acórdão de mal incurável, expresso em fundamento ilegal para a recusa por manifesta improcedência; Não motivando de facto e em direito, nos termos do disposto no artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal; Diminuindo as garantias de defesa, ao rejeitar liminarmente um requerimento largamente documentado e com indicações de provas suficientes e bastantes para sustentar o conteúdo indiciado; Ferindo assim, na forma e no espírito, o disposto nos artigos 43º, 44º, 45º, nº 2 e 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e, ainda, o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que permita a produção da prova aduzida. (Cfr: Fls. 54) O certo é que tal recurso não foi admitido (cfr: despacho do Exmo. Juiz -Desembargador Relator, a fls. 55-55v), propiciando reclamação para o Exmo. Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Fls. 65 a 68), reclamação que obteve êxito, pois que "pelo exposto e com prejuízo do conhecimento das violações de normas processuais e constitucionais, imputadas ao despacho reclamado e não consideradas quanto às primeiras na fundamentação anterior, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso". (cfr. Fls. 102 e seguintes, designadamente, fls. 104, com sublinhado nosso). Admitido o interposto recurso (Cfr. Fls. 106) e remetido o processo a este Supremo, o Exmº. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do mesmo recurso, promovendo, assim, o seu julgamento (cfr: Fls. 108). Recolhidos se mostram os legais vistos. Apreciando e decidindo: Como é sabido, a decisão do Presidente do tribunal superior que defira a reclamação contra despacho que não admita o recurso não vincula o tribunal que deva apreciar esse recurso (cfr: parte final do nº 4 do artigo 405º, do Código de Processo Penal). De todo o modo e relativamente à que, in casu, entendeu pela admissibilidade do recurso interposto pelo arguido, dúvida não temos em conceder-lhe sufrágio. Com efeito: Uma petição de recusa (ou de escusa) não constitui um recurso; logo o decisório que se formate sobre tal petição, assume-se como sendo o primeiro proferido, pelo que o Acórdão da Relação que indeferiu a recusa peticionada configura uma decisão da Relação tirada em primeira instância e, enquanto tal, passível de recurso (cfr. alínea a) do artigo 432º, do Código de Processo Penal). Nem outro entendimento teríamos por curial, em causa estando uma incidência (falamos, obviamente,da recusa (1) que, por indissociavelmente ligada à dignidade e ao prestígio dos tribunais, não mereceria, decerto, ser decisoriamente esgotada ou ficar em definitivo exaurida, numa só instância e através de uma única decisão. Por outro lado também, nesta sede, está o Supremo Tribunal de Justiça confinado a decidir exclusivamente de direito, sob a égide da regra geral do artigo 434º, do Código de Processo Penal que cobre as previsões das alíneas a), b) e e) do artigo 432º, do Código de Processo Penal. Ora assim sendo, tem-se por evidente que há-de o processo em que se suscita a recusa estar dotado do municiamento factual bastante para consentir que se firme o juízo (este de direito) sobre a razoabilidade da pretendida recusa; e se não está excluído que, quando tiver de ser ele a decidir originariamente (ou inicialmente) sobre a recusa (hipótese prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 45º, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça possa ( e tenha) de proceder ou levar a cabo "diligências de prova necessária à decisão" (cfr. parte final do nº 3 do artigo 45º, do Código de Processo Penal), isso só fortalece a ideia (mesmo que, aparentemente, sugira um desvio ao principio de que o Supremo não é órgão de sindicância fáctica) de que não se torna possível emitir juízo seguro acerca da razão de ser de uma recusa, sem a alicerces factológicos que a confirmem ou a desmintam. Debitados estes apontamentos preambulares e verificado que o pedido de recusa desencadeado surge como, temporal e processualmente, admissível, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 44º, do Código de Processo Penal, vejamos, então, da pertinência do recurso. Não sofrendo dúvida que as reservas opostas ao Ministério Público do processo, sempre exorbitariam da alçada cognitiva da Relação "a quo" (cfr. artigo 54º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da específica excepção contemplada na parte final do nº 2 do preceito) e certo sendo que as endereçadas aos magistrados adjuntos do colectivo não primam pela clareza (se bem que o recorrente tenha esclarecido que os não retira do âmbito dessas reservas (2), a verdade é que não podemos deixar de convir que o Tribunal decisor não só não procedeu a quaisquer diligências de prova para cimentar o entendimento indeferido que expressou (e o requerente, ao requerer a recusa, ofereceu indicações para esse desiderato), como, tampouco, envidou, sequer, pela audição dos magistrados judiciais visados (Juiz-Presidente do colectivo e juízes-adjuntos) antes, peremptoriamente, afirmando que por "manifesta falta de fundamento do requerimento, o que acarreta a sua recusa liminar, nos termos do art. 45º, nº 3, do CPP", não se torna "sequer necessário ouvir os juízes recusados" (Cfr. Fls. 44, sendo nosso o sublinhado). Ora, por muito incoerentes e improváveis que aparentem ser as afirmações do arguido-requerente da recusa - sem embargo de, em abstracto, se revestirem de inegável gravidade e de, a comprovarem-se, consubstanciarem (ou poderem consubstanciar) motivos válidos e atendíveis para a recusa ou do Tribunal, no seu todo, ou de algum dos seus juízes, em particular - tem-se por patente (e, aqui sim, por manifesto) que o julgado a emitir sobre tais afirmações, seja para demonstrar a sua inconsistência, seja para atestar a sua bondade, não pode e muito menos, deve, assentar, a ...., em meras suposições não ademniculadas factualmente por um mínimo de indagação, nem partir de simples conjecturas desprovidas do suporte que lhes confira a indispensável segurança. E em suposições e conjecturas, não preenchidas pelo apuramento do que efectivamente se passou (ou do que o arguido-recorrente afirma ter-se efectivamente passado) se alicerça, afinal, salvo todo e devido respeito, a Veneranda Instância recorrida, dispensando-se de desenvolver uma conveniente investigação que contribuísse para não deixar em suspenso ou sob o gume de uma desconfortável dúvida, um condicionalismo que, nos moldes e com a tonalidade em que foi apresentado, susceptível e - a não ser, inequivocamente, apurado ou desmontado - de gerar a imagem dos tribunais, quer par o próprio ideal de justiça que eles prosseguem. Diga-se, adjuvantemente, que teria sido de toda a utilidade, para a presciência do caso, a audição - contudo, tida por desnecessária - dos magistrados judiciais visados, essa, de-resto, uma das finalidades subjacentes ao espírito do nº 2 do artigo 45º, do Código de Processo Penal (3) por isso sendo que, como as precedências e lógica normativas o confirmam, tal audição (logo prévia) nunca é dispensável, mesmo que o tribunal decisor da recusa depois liminarmente afaste a sua razoabilidade, por manifestamente infundada (cfr. num cotejo de faseamento cronológico, o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 45º, do Código de Processo Penal). À douta decisão impugnada falta, portanto e visivelmente, base factual suficientemente idónea para uma decisão de seguro e pleno mérito jurídico; carece, igualmente, de condimentos inculcadores de que o formulado pedido de recusa deva ser havido como manifestamente destituído de fundamento. E este duplo "déficit", acaba por desembarcar, quer na nulidade prevista na alínea a) (em reporte ao nº 2 do artigo 374º), quer na inserta na alínea c), do nº 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal, esta última radicada na omissão de diligência de prova que, tanto o teor do requerimento de recusa, como o global cariz envolvente da situação em causa, tornavam, à luz da parte final do nº 3 do artigo 45º, do Código de Processo Penal, aconselháveis e "necessários à decisão". Donde que, impossibilitado, por seu turno, a este Supremo, avançar, de fundo e de direito, num juízo decisório, por inexistência de dados factos-lógicos que o autorizassem, só resta, como caminho viável, o da realização dos procedimentos omitidos. No direito processual penal português vigente, uma incidência como a da recusa (bem mais do que a da escusa) apresenta contornos reconhecidamente graves, avivados que são, ainda num momento de instabilidade ética como o que atravessamos e numa sociedade como a nossa que se habituou, alimentada por diversos factores invios ou produtos de má informação, a olhar os tribunais com desconfiança e, com reserva, as altas funções e missões que, denodada e sacrificadamente, cumprem ou se esforçam por bem cumprir. É por isso que importa, sempre que ensejo se ofereça, reduzir a errada ideia de que o "espírito corporativo" que se assaca aos tribunais se traduz, entre outras coisas, na mútua cobertura deles próprios aos desmandos que se lhes atribuem; não pode, pois, haver lugar para dúvidas que justifiquem tal tipo de críticas (embora injustas) ou que satisfaçam a perversidade dos "média" (gostosos cultores dessas críticas). A Justiça não pode limitar-se, neste contexto, a parecer séria; sendo séria, como, geralmente, é, tem de demonstrar, por forma cabal, que o é, em especial sempre que disso se duvide. Daí, as conveniência e utilidade socialmente pedagógicas de decisões como a que deixamos perspectivada por muito que, às vezes afrontem a celeridade e a limpidez processuais. Em síntese conclusiva. Por tudo o explanado e face aos normativos referidos, procede o recurso, impondo-se, decorrentemente da nulidade do aresto questionado, as complementações apontadas. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, Concede-se provimento ao recurso interposto e, na sua procedência, revoga-se, por nulo ser, o douto acórdão recorrido, devendo, em consequência, proceder-se, não só à audição dos magistrados judiciais visados (nº 2 do artigo 45º, do Código de Processo Penal), como às diligências de prova que, designadamente de entre as indicadas pelo requerente, o Tribunal "a quo" entenda serem necessárias à prolação de uma decisão segura sobre as razoabilidade ou irrazoabilidade da recusa pretendida (parte final do nº 3 do artigo 45º, do Código de Processo Penal). Não é devida tributação. Honorários devidos pela representação oficiosa do recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Oliveira Guimarães (Relator) Dinis Alves Carmona da Mota. ------------------------------------------------------------------------- (1) Noutra perspectiva, pode e deve, porventura, ser encarada a escusa, pois que, aqui, a pretensão parte do próprio magistrado escusante e este, em capítulo de enquadramento recursório, não se apresenta como sujeito processual. (2) Escreveu, com efeito, "Dúvidas não há que, a ser verdade o relatado, é todo o Colectivo que está em causa, pois, todos terão consentido e terão agido incorrectamente por omissão" (cfr. ponto 8 da motivação do recurso, sublinhado nosso. (3) Conjuntamente com a da salvaguarda da dignidade do magistrado recusado. |