Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210042586 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3595/01 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, em representação do Estado, propôs acção com processo comum e forma ordinário contra A e B, residentes em Juncal, Porto de Mós, e C, com sede no Juncal, pedindo se declare a ineficácia, em relação ao Estado, das compras e vendas realizadas por escrituras de 23/12/92 e 17/5/93, aquela a fls. 26/27 do Livro de Notas 82-D do Cartório Notarial de Porto de Mós e esta de fls. 86 v.º a 88 v.º do Livro 62 do Cartório Notarial da Batalha. Alega para tanto - em síntese - que o R. A é empresário em nome individual, com a firma "C - Comerciante de materiais de Construção" - qualidade em que se candidatou a um apoio financeiro do Fundo Social Europeu de quem recebeu 6.572.769$00 e do Orçamento da Segurança Social 5.377.720$00. Em resultado das fiscalizações havidas foi aquela firma "C" avisada para restituir as verbas recebidas. Como o não fez, foi instaurado processo fiscal e aí penhorados imóveis situados em Porto de Mós e pertencentes ao R. A, mas de valor insuficiente para solver a dívida. Os bens conhecidos aos réus A e mulher - que identifica - são igualmente de valor inferior ao da dívida referida mas aquele A e a mulher, pelas referidas escrituras, transmitiram todos os bens do seu património para a ré sociedade com a finalidade de se furtarem ao cumprimento das obrigações que têm, o que todos, compradora e vendedores, bem conheciam. A responsabilidade da Ré mulher resulta de, vivendo com o R. A, fruir dos resultados económicos da actividade comercial do R. marido. Regularmente citados, contestaram as Rés Sociedade e B, afirmando a ilegitimidade da Ré mulher e protestando a absolvição do pedido porque os bens penhorados ao réu têm valor suficiente para pagar a dívida. Para lá desses bens existem outros no património do réu que permitem o pagamento da dívida referida. A sociedade "C, L.da", pelas suas gerentes, desconhecia a existência das dívidas dos réus A e mulher e as vendas realizadas não tiveram por finalidade evitar qualquer cumprimento de obrigações. O Ministério Público replicou. Manteve o articulado inicial e impugnou a matéria de excepção deduzida. Oportunamente foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular e desatendeu a excepção de ilegitimidade da ré que julgou parte legítima na acção. Seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, decidiu-se a reclamação apresentada. Produzida prova por arbitramento, procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que decidiu a matéria perguntada no questionário, sem reclamações. O Ex.mo Magistrado do MºPº produziu doutas alegações em defesa da procedência da acção e de seguida o Ex.mo juiz proferiu sentença que, na total procedência da acção, decretou a pedida ineficácia, em relação ao Estado, daquelas transmissões. Inconformados, apelaram os RR, mas debalde, que a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a decisão recorrida. Ainda irresignados pedem as Rés revista, insistindo na revogação do decidido porque - à data das transmissões, o A era dono de bens de valor muito superior à dívida reclamada. Se os bens não foram devidamente avaliados foi por culpa do tribunal; - a dívida é da exclusiva responsabilidade do R. A, sendo ilegítimo o recurso ao enriquecimento sem causa para responsabilizar a Ré mulher. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes conclusões: A) - O réu A, à data das transmissões, era titular de património de valor muito superior à divida reclamada, nomeadamente os (bens) sitos em Paderne, Albufeira. B) - Tendo sido requerida a avaliação dos prédios objecto das compras e vendas cuja ineficácia se pretende, a mesma poderia e deveria ter sido conclusiva. C) - Os motivos da sua inconclusividade seriam perfeitamente ultrapassáveis, competindo ao tribunal tomar providências no sentido de que a mesma produzisse efeitos práticos. D) - A falta de prova quanto ao valor dos bens cuja peritagem tinha sido requerida, teve necessária influência na decisão da causa. E) - Por outro lado, o R. A era titular de outros prédios, nomeadamente os sitos em Paderne, concelho de Albufeira, cujo valor é de 31.361.000$00. F) - Sendo a divida em causa de 11.950.489$00, é evidente que o A. possuía, à data de constituição do débito, património de valor bem superior. G) - A dívida sobre que versam os presentes autos é da responsabilidade exclusiva do réu A. H) - Não se verificam, relativamente à ré B, os requisitos da impugnação pauliana, uma vez que o débito não é da sua responsabilidade. I) - Não basta que possa ser beneficiária do valor em causa, sendo ainda necessário que ela possa ser responsabilizada pelo mesmo, o que não é, manifestamente, o caso. J) - O proveito comum do casal não se presume. K) - Tal situação, a ocorrer, só por meio do recurso a acção por enriquecimento sem causa poderia a B ser responsabilizada, e na justa medida do seu enriquecimento. L) - Houve, pois, violação, entre outros, dos dispositivos contidos nos art.os 610º, 611º e 616º e 1.692º, al. b), 1.691º, n.º 1, b) e n.º 2, todos do Código Civil; art.os 201º, n.º 1, 668º, al. b) e d) e 587º, n.º 4 do Código de Processo Civil. O Ex.mo Magistrado do MºPº respondeu em defesa do decidido. Corridos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se - à data das transmissões o R. A era dono de imóveis de valor muito superior ao da dívida reclamada; se tal valor se não apurou foi por culpa do tribunal - conclusões A) a F); - a dívida não é da responsabilidade da Ré mulher nem se provou o proveito comum do casal, pelo que a acção não poderia proceder - G a K, sendo a conclusão L simples repositório das normas legais alegadamente violadas. Para tanto veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos: 1 - O réu A é empresário em nome individual, com a firma "C-Comerciantes de Materiais de Construção", pessoa colectiva n.º 803148500 - al. A dos factos assentes . 2 - Conjuntamente com outras entidades a "C - Comerciantes de Materiais de Construção" candidatou-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) com participação do Orçamento da Segurança Social (OSS) com vista a uma acção de formação profissional a ter lugar em 1987 - al. B dos factos assentes. 3 - Após a notificação da decisão de aprovação, a "A" apresentou o pedido de pagamento do 1º adiantamento sobre a totalidade - al. C dos factos assentes - 4 - após o que lhe foram pagas as quantias de esc. 6.572.769$00 pelo FSE e esc. 5.377.720$00 pelo Orçamento da Segurança Social - al. D dos factos assentes; 5 - Terminado o decurso do prazo para a acção de formação, a "A" foi objecto de controlo técnico-pedagógico efectuado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - al. E dos factos assentes ; 6 - Na sequência deste foi realizada uma auditoria financeira pela Inspecção Geral de Finanças e a "C" foi avisada através dos ofícios nº 6664, 7924 e 8280 (de 12 de Junho, 18 de Julho e 31 de Julho de 1990) para restituir as verbas recebidas a título de 1º adiantamento, referidas na al. C) - al. F dos factos assentes - 7 - montantes que o réu não entregou - al. G dos factos assentes. 8 - Na falta de pagamento voluntário, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 145793100023.3 na Repartição de Finanças do Concelho de Porto de Mós, para cobrança coerciva da quantia em dívida - al. H dos factos assentes; 9 - No âmbito daquele processo executivo foram penhorados em 28 de Janeiro de 1994, Pela Repartição de Finanças do Concelho de Porto de Mós, os bens imóveis descritos nos respectivos autos de penhora, de fls. 21 a 29 - al. I dos factos assentes. 10 - O réu A possui uma dívida de esc. 1.221.390$00 de que é credor F - al. J dos factos assentes. 11 - No dia 23 de Dezembro de 1992, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Porto de Mós, os réus A e sua mulher B venderam pelo preço de esc. 200.000$00 à sociedade ré o prédio rústico identificado na al. a) do art. 17º da petição inicial - al. L dos factos assentes; 12 - No dia 17 de Maio de 1993, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Batalha, os réus A e sua mulher B venderam pelo preço de esc. 5.649.220$00 à sociedade ré os prédios identificados no documento complementar que acompanhou a referida escritura, de fs. 32v.º a 34 - al. M dos factos assentes. 13 - A ré sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Porto de Mós com o nº 989/921021 e tem como sócios o réu A, E e E - al. N dos factos assentes - 14 - estas duas filhas dos primeiros réus - al. O dos factos assentes ; 15 - Os prédios referidos na al. I - n.º 9 acima - dos factos assentes foram vendidos por negociação particular e pelo preço de esc. 1.980.000$00 no processo de execução fiscal nº 14357 - 93/1000023.3 - resposta ao quesito 1º 16 - Para lá dos prédios referidos nas al. a) a i) do artigo 17º da petição inicial eram também conhecidos os referidos no art. 62 da contestação - resposta ao quesito 2º; 17 - Os bens imóveis identificados nas al. a) a i) do art. 17 da petição inicial foram vendidos pelo preço de esc. 5.649.220$00 - resposta ao quesito 3º. 18 - A ré B frui dos resultados económicos da actividade comercial do réu A - resposta ao quesito 4º. 19 - O réu é sócio da firma "...... - Betões e Pré-esforçados Lda. " e a dívida desta sociedade à Fazenda Nacional é de esc. 199.198.365$00 - resposta ao quesito 5º - 20 respeitante a dívidas daquela empresa por IVA e por IRC dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 - resposta ao quesito 6º. 21 - Os primeiros réus transmitiram os imóveis aludidos nas alíneas L e M da matéria de facto assente para o património da ré sociedade com o propósito de se furtarem ao pagamento de todas as suas responsabilidades já contraídas e a contrair, entre as quais a referida em F, esta no valor de esc. 11.950.000$00 - resposta ao quesito 7º - 22 - do conhecimento da ré B - resposta ao quesito 8º - 23 - e do conhecimento das sócias da ré sociedade D e E, filhas dos RR - resposta ao quesito 9º e al. O. 24 - Ao adquirirem para a sociedade os prédios especificados em L e M a D e a E sabiam que impediam os credores dos réus, entre os quais o FSE e o OSS, de satisfazerem os seus créditos - resposta ao quesito 11º. 25 - Os primeiros réus ao venderem esses mesmos prédios agiram com a intenção de prejudicarem aquelas mesmas entidades - resposta ao quesito 12º. 26 - A dívida referida no quesito 5º - facto n.º 19 acima - foi liquidada pelos serviços de Administração Fiscal em 1997 - resposta ao quesito 15º. 27 - À data das escrituras especificadas em L e M o réu A era proprietário dos prédios identificados no artigo 62 da contestação, mas o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Paderne sob o art. 1554 esta arrestado desde 2 de Outubro de 1997 pela Fazenda Nacional e penhorado desde 3 de Fevereiro de 1998 pela mesma entidade; o prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia de Paderne sob o art. 140 está arrestado desde 2 de Outubro de 1997 pela Fazenda Nacional e penhorado desde 3 de Fevereiro de 1998 pela mesma entidade; o prédio rústico correspondente à parcela C descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 1304/Paderne foi arrestado em 2 de Outubro de 1997 pela Fazenda Nacional e o prédio correspondente à parcela D descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 1305/Paderne foi arrestado em 2 de Outubro de 1997 pela fazenda Nacional - resposta ao quesito 16º. 28 - O R. A ainda mantém a propriedade destes prédios - resposta ao quesito 17º - 29 - que têm o valor global de esc. 31.361.000$00 - resposta ao quesito 18º. Aplicando a estes factos o Direito Pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor - art. 601º do CC - e os de terceiro que tenham sido objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este tenha procedentemente impugnado - art. 818º CC. A impugnação dos actos praticados em prejuízo do credor visa precisamente permitir a execução dos bens que constituíam o património do devedor, garantia geral das suas obrigações. Porque no uso deste meio de conservação da garantia patrimonial o credor vai intrometer-se na esfera jurídica de terceiro, regula a lei em termos apertados os pressupostos da acção de impugnação pauliana. Não divergem a Doutrina e a Jurisprudência na interpretação dos atinentes e mais relevantes preceitos da lei, os art.610º a 612º e 616º do CC. Ensina-se (1) e decide-se que o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita -, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) - A existência de determinado crédito; b) - Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) - Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize a existência de outras dívidas -, cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor- art. 611º CC. Tal repartição do ónus da prova, neste tipo de acções, justifica-se pela grande dificuldade ou mesmo impossibilidade que o autor tem de fazer a prova de que o devedor não possui bens. Ao lado dos referidos requisitos gerais, a lei, através do artigo 612º do Código Civil, exige ainda um outro - o da má fé -, sempre que o acto impugnado revista a natureza de acto oneroso. Essencial e determinante para se poder considerar preenchido o requisito da má fé é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa ao credor sendo bastante «a mera representação da possibilidade da produção de resultado danoso em consequência da conduta do agente» (2) . ...«estamos em presença de uma acção pauliana que, como é sabido, consiste na faculdade que a lei confere aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo. Converteu o Código Civil de 1966 a antiga anulação em verdadeira ineficácia do acto em relação ao credor impugnante. Com efeito, julgada procedente a impugnação, resulta do disposto no art. 616º do novo diploma que o credor nem necessita de promover o retorno dos bens ao património do alienante, porque pode executá-los no património do próprio adquirente, sem sequer sofrer a concorrência dos credores deste. Tudo se passa, assim, como se o acto de alienação realizado entre o devedor e o terceiro adquirente não exista (seja pura e simplesmente irrelevante) em face do credor impugnante. Dispõe o artigo 610º do Código Civil que: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) - Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosa-mente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) - Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.» Determina, por seu turno, o artigo 611º do Código Civil que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. E o artigo 612º do Código Civil que: «1 - O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, se o acto for gratuito, a impugnação procede ainda que um e outro agissem de boa fé. 2 - Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.» São, pois, requisitos desta acção a anterioridade do crédito, isto é, o crédito deve ser anterior ao acto impugnado, ou, sendo posterior, ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e a impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do mesmo acto. Tratando-se de acto oneroso é ainda necessária a má fé do devedor como do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa no credor. Conduz, assim, o citado n.º 2 do artigo 612º do Código Civil à má fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também designada em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. Tal norma aponta, com expressiva clareza, para o estado ou situação de má fé em que se analisa a actuação dolosa. Nela existe sempre «a consciência do prejuízo», como diz Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 127, pág. 275, em comentário ao acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, nº 413, pág. 548. Considera-se desnecessária a «concertação das partes para atentar contra o património do credor», esgotando-se o conteúdo do mencionado preceito na simples consciência do prejuízo. Requisito muito diverso da exigência de um conluio ou concertação do devedor e do terceiro para causar dano ao credor. Para terminar estas considerações se dirá que o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor, como salienta Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. 2º, pág. 491, sendo essencialmente caracterizador da má fé que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores (ver A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II 4.ª ed., pág. 440) - anote-se que quando no acto oneroso impugnado a prestação e a contra-prestação forem de igual valor (igualdade que, como se sabe, não é essencial à onerosidade do acto) a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contra-prestação recebida à acção dos credores» (3) . .No mesmo sentido, o Ac. do STJ (Torres Paulo) de 15.2.2000, na Col. Jur. (STJ) 2000-I-91 e ss. As Instâncias decretaram a procedência da impugnação, julgando verificados os apontados requisitos: - existência e anterioridade do crédito do Estado em relação aos actos impugnados, - impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor Estado, em consequência de tais actos, obter a satisfação integral do seu crédito e - a má fé, tanto dos alienantes como da adquirente. Não podia ser outra a decisão, à vista dos factos assentes e aqui interessantes: O R., comerciante em nome individual sob a firma "C - Comerciantes de Materiais de Construção", constituiu-se devedor ao Estado da quantia de 11.950.489$00 por uso indevido de subsídio no âmbito do Fundo Social Europeu, quantia esta cuja restituição lhe foi reiteradamente pedida em Junho e Julho de 1990. A transmissão, pelos RR A e mulher, dos imóveis para a sociedade - de que são únicos sócios o R. A e as suas duas filhas D e E - ocorreu por escrituras de 23 de Dezembro de 1992 e 17 de Maio de 1993. Não sofre dúvidas a incontestada existência e anterioridade do crédito do Estado em relação aos actos impugnados. Instaurado processo de execução fiscal para cobrança da dívida em apreço, foram penhorados imóveis do R. A e aí comprados por 1.980.000$00 por D - fls. 496 e 497. Além destes excutidos bens, o R. e sua mulher eram donos dos que venderam à sociedade Ré - venda aqui impugnada - pela quantia por eles declarada recebida de 5.649.220$00. O R. A mantém a propriedade de quatro imóveis sitos em Paderne, Albufeira, no valor de 31.361.000$00. Mas estes bens estão arrestados para segurança da quantia de 356.916.423$00 e dois deles penhorados em execuções das quantias de 13.041.465$00 e 22.994$00, sempre a favor da Fazenda Nacional. Manifesta é a impossibilidade ou, ao menos, o agravamento da impossibilidade de o Estado cobrar o seu crédito. Finalmente, não pode duvidar-se da má fé de alienantes e adquirente, que a transmissão foi feita em família, de pais para filhas, estas com a roupagem da sociedade cujas são, com o pai, únicas sócias. Hipótese clássica de desconsideração da personalidade colectiva, a requerer adequada terapêutica, não fora ter-se aqui apurado, como se vê dos factos n.os 21 a 25, que os primeiros réus transmitiram os imóveis aludidos nas alíneas L e M da matéria de facto assente para o património da ré sociedade com o propósito de se furtarem ao pagamento de todas as suas responsabilidades já contraídas e a contrair, entre as quais a referida em F, esta no valor de esc. 11.950.000$00 - resposta ao quesito 7º - do conhecimento da ré B - resposta ao quesito 8º - e das sócias da ré sociedade E e E, filhas dos RR - resposta ao quesito 9º e al. O. Ao adquirirem para a sociedade os prédios especificados em L e M a D e a E sabiam que impediam os credores dos réus, entre os quais o FSE e o OSS, de satisfazerem os seus créditos - resposta ao quesito 11º. Os primeiros réus, ao venderem esses mesmos prédios, agiram com a intenção de prejudicarem aquelas mesmas entidades - resposta ao quesito 12º. As Recorrentes B e Sociedade insurgem-se contra o decidido por duas ordens de razões: - À data das transmissões, o R. A era dono de bens mais que bastantes para pagamento da dívida reclamada e - A dívida não é da responsabilidade da Ré mulher, pelo que se não verificam em relação a ela os pressupostos da impugnação pauliana. Quanto à primeira questão - vertida nas conclusões A a F - dir-se-á não assistir razão às Recorrentes. Já vimos que os bens penhorados foram vendidos (à filha dos RR?) por 1980 contos, aos transmitidos pelas vendas ora impugnadas deram os contratantes o valor de 5.649.220$00 (certamente o valor correcto pois, se inferior, representaria pagamento de menor sisa, acto censurável que os RR não praticavam). Os imóveis sitos no Algarve valem menos de um décimo das dívidas para cuja segurança foram arrestados e ou penhorados e, como se apurou, com as alienações impugnadas tiveram os RR o propósito de se furtarem ao pagamento de todas as suas responsabilidades já contraídas e a contrair, entre as quais a referida em F, esta no valor de esc. 11.950.000$00 - resposta ao quesito 7º. Mas dizem as Recorrentes - os bens de Porto de Mós, os penhorados e os transmitidos valem muito mais do que foi indicado tanto nas penhoras como nas escrituras de venda à sociedade. Se o Perito nomeado para avaliar tais bens não conseguiu dar o seu parecer com o devido rigor e o Tribunal não explorou a situação a ponto de esgotar as possibilidades de o perito chegar a uma conclusão definitiva, a falta de prova plena deve-se ao tribunal e não às partes. Pelo que têm de considerar-se não escritas as respostas aos quesitos 1º e 3º, dado que o tribunal tinha falta de elementos que lhe permitissem dar uma resposta. Há forte equívoco em quanto assim se alega. Como se viu e resulta do art. 611º do CC, cabe aos RR a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao montante das dívidas. Esta prova pode ser feita por qualquer meio. Para tanto os RR alegaram a matéria levada aos quesitos 13º e 14º, segundo a qual os bens penhorados valiam 14.500 contos e os transmitidos 34.500 contos; os quesitos 1º e 3º resultaram de matéria alegada pelo MºPº. Os quesitos 1º e 3º mereceram as respostas vistas - foram vendidos na execução fiscal por 1980 contos e os transmitidos foram-no pelo valor declarado de 5.649.220$00; os 13º e 14º tiveram a resposta de «não provado» com a fundamentação indicada na respectiva decisão de fls. 540/541: os depoimentos das testemunhas não conduziram a diferente qualificação e o laudo pericial não pode ser considerado em virtude de o próprio perito advertir para a sua falta de rigor, desde logo pela dificuldade em localizar os prédios e pela falta de certeza da identificação dos próprios prédios. Não se vê, assim, porque devam ter-se por não escritas as respostas aos quesitos 1º e 3º. Depois, salvo quando a lei exija qualquer formalidade para a existência ou prova do facto jurídico é que essa formalidade não pode ser dispensada; no mais, o Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde a cada facto quesitado segundo a convicção que tenha formado - art. 655º do CPC. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal - art. 389º do CC - tanto na primeira como na segunda perícia - art. 591º do CPC. No caso em apreço, o Perito procedeu à diligência de que foi incumbido o melhor que pôde, pediu informações ao senhor advogado dos RR que lhe deu as que entendeu (fls. 404 v.º) e fez a avaliação possível. Notificadas as Partes (fls. 411) da apresentação do relatório, nada disseram, quando podiam formular as reclamações que entendessem - art. 587º, n.º 3, do CPC - assim como o Juiz podia determinar a prestação dos esclarecimentos necessários - n.º 4 do art. 587º - com realização de segunda perícia, se requerida por qualquer das partes - 589º CPC. Ainda que nulidade houvesse - como disse a Relação - seria nulidade secundária (art. 201º, n.º 1, do CPC) e não é seguro tenha tido qualquer influência na decisão da causa, atenta a liberdade de apreciação do Colectivo em matéria excluída do recurso de revista - art. 722º, n.º 2, do CPC. Certo é, porém, que nada foi requerido e só quando o Colectivo desvalorizou o relatório, como legitimamente (389º CC e 591º CPC) podia fazer, é que as RR se lembram de pedir se declare não escritas respostas a quesitos sem qualquer fundamento legal, fora da previsão do n.º 4 do art. 646º do CPC e muito depois de esgotado o prazo de arguição da suposta nulidade - art. 205º do CPC. Termos em que se desatende o concluído de A a F. Quanto à responsabilidade da Ré B, a 1ª Instância disse: «Mais do que situar a problemática no esclarecimento de apurar se a dívida é ou não enquadrável nos termos do disposto no art. 1691 do Civil, tendo resultado provado que a ré frui dos resultados económicos da actividade comercial do réu A, é importante ter presente que os actos impugnados foram realizados por ambos os réus já que a ambos pertenciam os prédios que venderam à ré sociedade e daí que a responsabilidade na acção quanto à ré B veja aqui, nesta participação o seu fundamento». A Relação decidiu assim: «Pretendem também que a dívida em causa nestes autos não é da responsabilidade da Ré B. Como se vê das alíneas A) a G) dos factos assentes, trata-se de importâncias entregues ao Réu marido, como empresário em nome individual, do FSE e OSS, com vista à formação profissional, e, terminado o prazo da acção de formação, foi aquele avisado para as restituir, o que não fez. Destes factos, nem de qualquer dos que se consideraram provados, não resulta que a obrigação de restituir se fundamente em ilícito criminal, apenas se indiciando responsabilidade civil. Em princípio, responderiam pela reposição das respectivas importâncias os bens de ambos os cônjuges, face ao artigo 1691- n.º 1 d) do Código Civil. Mesmo havendo ilícito criminal, com utilização indevida ou desvio de subsídios, previamente haveria responsabilidade civil, com a obrigação de restituir as quantias que não foram utilizadas nos fins para que foram atribuídas. Como a Ré B frui dos resultados económicos da actividade comercial do Réu A (resposta ao quesito 4°), aquela seria responsável pela respectiva dívida nos termos do artigo 1691-n.º 1 c) do Código Civil. Em anotação ao artigo 1692, no Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela (citando Pereira Coelho), quanto às dividas em que está em causa responsabilidade civil conexa com a criminal, escreveu-se que "o facto de essas dívidas não responsabilizarem ambos os cônjuges não obsta, no entanto, à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa..." Por tudo o exposto entende-se que é da responsabilidade de ambos os cônjuges a dívida referida nestes autos, improcedendo também as conclusões 8ª e 9ª das alegações das apelantes, não havendo violação do artigo 1692 b) do C.C., citado na sua conclusão 10ª». Daqui se vê que a Relação não responsabilizou a Ré B com base no enriquecimento sem causa, antes se referiu a este instituto para, com apoio nos Autores que cita, futurar responsabilidade da B mesmo em caso de responsabilidade conexa com a criminal. No nosso caso, assente que a quantia em dívida foi paga ao R. A, titular de estabelecimento ou empresa de comércio de materiais de construção, com vista a acção de formação profissional a que se candidatou (factos n.os 1, 2 e 4), sendo certo que a Ré B frui dos resultados económicos da actividade comercial do réu A (n.º 18), é evidente a responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691º, n.º 1, al. d), do CC, pela dívida contraída pelo marido no exercício do seu comércio, no exercício da actividade empresarial de cujos resultados económicos beneficia a Ré mulher. Ora, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal - art. 1695º, n.º 1, do CC - como são os fraudulentamente transmitidos, pelo que os requisitos da impugnação pauliana procediam também contra a B. Mas - e sem conceder - ainda que, como querem as Recorrentes, a dívida fosse da exclusiva responsabilidade do R. A, nos termos do art. 1692º, n.º 2, do CC - restituição devida por facto só a ele imputável - ainda assim por tal dívida responderiam os bens próprios dele e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns alienados. Sem moratória, porém, ao contrário do que acontecia antes da reforma processual de 1995/96, quando foi proferido o Acórdão deste Tribunal, de 29.9.1993, na Col. Jur. (STJ) 1993, tomo 3, pág. 35 a 37 a que se agarram as Recorrentes. Escreveu-se nesse Acórdão, citando a Drª Maria do Patrocínio Ferreira e o Prof. Menezes Cordeiro: Como observa a Dr.ª Maria do Patrocínio Paz Ferreira, em Revista da Banca, número 21, 1992, p. 92, só a meação do réu marido no bem doado constituía garantia patrimonial do Banco impugnante, dado que a dívida não era da responsabilidade da ré mulher; o prejuízo do Banco não podia, portanto, exceder o valor da meação do réu marido no bem objecto do acto impugnado. Daí que só nessa parte possa proceder a impugnação pauliana. Também Meneses Cordeiro, em ROA, ano 51, Julho de 1991, p. 559, escreve que os requisitos da acção pauliana quando, como alienantes ou adquirente, surjam cônjuges em comunhão, devem verificar-se em todos os intervenientes, não podendo conseguir-se pela acção pauliana algo que o direito substantivo não permita. Escreve o mesmo autor, in ob. cit., p. 560, quando os requisitos da acção pauliana operem apenas em relação a um dos cônjuges, tratando-se de uma comunhão conjugal existente por parte dos devedores-alienantes, joga o esquema do artigo 1696º n.º 1 do CC: a pauliana não procede contra os bens comuns enquanto não for dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento ou enquanto não for decretada a separação judicial de bens; não pode haver pauliana por conta de cumprimentos que não possam ser exigidos; isso, naturalmente com ressalvado regime especificamente comercial». Isto era assim quando o n.º 1 do art. 1696º do CC consagrava a moratória a que estes Autores se referiam e, em conformidade, o então vigente art. 825º do CPC estabelecia que na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns ficava suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumpri-mento nos termos da lei substantiva, ou seja, depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. Hoje, com a redacção dada pelo art. 4º do Dec-lei n.º 329A/95, de 12 de Dezembro, ao art. 1696º do CC e pelo art. 1º ao 825º do CPC, foi suprimida aquela moratória e, «na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer, querendo, a separação de bens; nos quinze dias posteriores à citação, deve o cônjuge requerer a separação ou juntar certidão comprovativa de outro processo em que aquela já tenha sido requerida. Se o cônjuge do executado não requerer a separação nem juntar a mencionada certidão, a execução prossegue nos bens penhorados; apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha e tudo depende de saber a qual dos cônjuges venham a ser adjudicados os bens penhorados. Se os bens forem adjudicados na par-tilha ao próprio cônjuge devedor, a execução prosseguirá, naturalmente, sobre esses bens; se os bens penhorados vierem a caber ao outro cônjuge, pode o exequente nomear à penhora outros bens que tenham cabido ao próprio cônjuge devedor, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória da partilha. São as soluções do art. 825.° C. Proc. Civil» (4) . Assim e no regime hoje vigente, o credor pode fazer penhorar imediatamente bens comuns, ainda que só subsidiariamente responsáveis. Ora, se tais bens foram transmitidos a terceiro, para que seja possível penhorá-los é necessário, primeiramente, impugnar essa transmissão - art.818º do CC - abrangendo todos os bens concretos e susceptíveis de penhora, não apenas o direito à meação do obrigado, como antes acontecia. Por isso, a impugnação pauliana há-de abranger todos os bens transmitidos, ainda que integrados em comunhão conjugal, desde que susceptíveis de penhora no património onde se encontram, nos termos do art. 616º, n.º 1, do CC. Improcede o mais concluído - al. G a K - e não se mostram violadas as normas ditas em L. Decisão Termos em que se acorda a) - negar a revista e b) - condenar as Recorrentes nas custas, por vencidas - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães --------------------------------- (1) - Antunes Varela, Obrigações, II, 434 a 451; H. Mesquita, RLJ 128-211 e ss. (2) - Ac. do STJ (Silva Paixão), de 10.11.98, no BMJ 481-449. (3) - Ac. STJ (Fernandes de Magalhães), de 18.5.99, BMJ 487-287. (4) - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2ª edição, 2001, 424/425. |