Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/21.T8BRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

Não existe qualquer nulidade “por omissão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia” quando o pedido de reenvio foi objeto de decisão expressa, em sentido negativo, por “a correta interpretação do direito da União se impor com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 314/21.6T8BRG-A.G1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA veio “arguir a nulidade por omissão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia”, do Acórdão proferido por este Tribunal neste processo a 15 de dezembro de 2022.

A questão do reenvio prejudicial pedido pelo ora Reclamante foi expressamente decidida no Acórdão objeto da presente “arguição de nulidade”.

Nele pode ler-se, com efeito, que:

 “De acordo com a jurisprudência do TJ, a recusa em proceder ao reenvio também se justifica quando o TJUE já tenha respondido à questão num caso substancialmente idêntico[1], de modo que a questão se possa considerar clarificada, ou, também, quando não se coloque uma dúvida razoável quanto à interpretação da disposição de direito da União em causa. Ora, face à jurisprudência do TJ que exige que exista “um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas” para que se aplique o artigo 35.º do Regulamento e não se verificando tal elemento de conexão, não existe qualquer dúvida interpretativa que seja necessário esclarecer através do reenvio”.

Tendo a questão sido expressamente considerada e decidida não existe qualquer omissão de pronúncia, nem tão pouco qualquer outra causa de nulidade, tanto mais que como decorre da fundamentação apresentada, este Tribunal pode rejeitar o reenvio quando não exista dúvida razoável quanto à correta interpretação do direito da União, à luz da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Ainda que o Reclamante não invoque expressamente uma omissão de pronúncia quanto à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da providência cautelar por si solicitada, importa sublinhar que a questão foi decidida. Aliás, “o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não abrange todas as razões e contra-argumentos invocados pelas partes em defesa das suas teses” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 10/12/2020, no processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado). E a reclamação não é um novo recurso.

Decisão: Indeferida a reclamação

Custas pelo Reclamante

Lisboa, 1 de fevereiro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais

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[1] N.º 36 do Acórdão Consorzio Italian Management: «a força da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º, TFUE pode privar de causa a obrigação prevista no artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE e esvaziá-la assim de conteúdo, designadamente quando a questão suscitada seja materialmente idêntica a outra questão suscitada em processo análogo e já decidida a título prejudicial, ou, a fortiori, no âmbito do mesmo processo nacional, ou quando uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça resolve a questão de direito em causa, seja qual for a natureza dos processos que deram lugar a essa jurisprudência, mesmo não havendo uma estrita identidade das questões controvertidas.» Cfr., igualmente, o n.º 33 do mesmo Acórdão: “Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.